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CARTA REGIA pela qual Sua Magestade fes merce a

Mem de Sá de Governador Geral das Capita

nias do Brazil por 3 annos com 400$ rs. de ordenado. 23 de Julho de 1556.

D. João por graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves daquem, e dalem Mar em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação Comercio de Ethyopia Arabia, Persia, e da India & A quantos esta Minha Carta virem Faço saber que vindo eu como para os Cargos de Capitão da Cide. do Salvador da Capitania da Ba. de todolos Santos na costa do Brazil, e de Governador Geral da da. Capitania, e das outras Capitanias, e terras da dita costa, hé necessario hua pessoa tal, e de tanto recado, e confiança, que nisso Me possa e saiba bem servir, e 'pela muita confiança que tenho em Mem de Sá Fidalgo de Minha Casa e do Meu Conselho nas couzas, de que o encarregar Me saberá bem servir, e o fará com o cuido., e diligencia, que se delle espera, e como ate aqui o tem feito nas cousas de Meu serviço de que foi encarregado: Hei por bem, e me Prás de lhe fazer Merce dos ditos cargos por tempo de tres annos, e com quatro centos mil reis de ordenado em cada hum anno, pagos a custa de Minha Fazenda no Thezoureiro de Minhas Rendas, que rezide na da. Cidade do Salvador por esta Carta somente, que será registada no Livro de sua Despeza pelo Escrivão de seu cargo, e pelo traslado della, e conhecimo, do do. Mem de Sá Mando, que lhe sejão Levados em conta os ditos 400$ rs, que lhe assim pagar em cada hum anno Notifico assim a D. Duarte da Costa do Meu Conselho, que ora está servindo os ditos cargos e ao Provedor Mor de Minha Fazenda nas ditas Partes do Brazil, Officiaes, e Pessoas a que o conhecimento desto pertencer, e Mando-lhes, que tanto

q. o do. Mem de Sá chegar a dita Cide. do Salvador lhe dè posse dos ditos cargos, e lhos Leixem servir pelo dito tempo de tres annos, e haver o do. ordenado como d°. hé, e nas costas desta The passem certidão do dia mes, e anno, em que lhe derão a da. posse, para que se saiba que dahi por diante hão de correr os dos. tres annos, e vencer o dito ordenado e Mando a todo los Capitaens das terras do Brazil, e aos que seus cargos tiverem, e aos Offes. da Justiça, e de Minha Fazenda em ellas, e aos moradores das d. terras a todos em geral e a cada hū em especial que hajão ao do. Mem de Sá por Capitão da da. Cidade do Salvador, e Governador Geral das d'. Capitanias, e terras do Brazil, como dito hé e lhe obedeção inteiramen te, e cumprão, e fação o que lhe elle requerer, e de Minha Parte mandar, segundo forma dos Regimentos, e Provizoens Minhas, que para isso Leva, e lhe ao diante forem enviadas, e sem embargo de pelas doaçoens por Mim feitas aos Capitaens das ditas terras do Brazil lhes ter concedido, que nas terras das ditas Capitanias não entrem em tempo algum Corregedores, nem alçadas, nem outras al guas Justiças para nellas uzare de jurisdicção por nenhua via, nem modo, que seja; nem sejão os ditos Capitaens suspensos de suas Capitanias, e Juridicçoens dellas; e assim sem embargo de pelas ditas Doaçoens lhes ser concedido alçada nos cazos civeis, e assim por acção nova, como por appellação, e aggravo ate quantia de cem mil reis, e nos cazos crimes ate morte natural incluzive em escravos, e gentios, e em peaens Christaos homens Livres, e em todo los Cazos assim para absolver como para condemnar; e nas pessoas de mais qualide. até des annos de degredo, e cem cruzados de pena sem appellação, nem aggravo; por quanto por alguas justas cauzas, Respeitos que Me a isso moverão: Hey ora por bem de Minha certa Sciencia por esta vez para estes cazos, e para todo o conteudo nos Regimtos., que o do. Mem de Sá leva derrogar as ditas Doaçoens, e todo o nellas conteudo, em quanto forem contra o que se contem nesta Carta, e nos ditos Regimentos, e Proves. posto que nas ditas Doaçoens hajão alguas Clauzulas derrogatorias ou outras quaes quer de que por Direito em Minhas Ordenaçoens se deve fazer especial menção e derrogação, as quaes hey aqui por expressas, e declaradas, como se de verbo ad verbum fossem nesta Carta escriptas sem embargo de quaes quer Direitos, e Leys, e Ordenaçoens, que haja em contrario, e da Ord. do Lo. 2. tt. 49. que diz, que nenhua Ord. se entenda ser derrogada, se da substancia della se não fizer expressa menção; porque sem embargo de tudo Hey por bem, e Mando, que esta Minha Carta

se cumpra, e guarde inteiramente; e o dito Mem de Sá jurará na Chancelaria, que bem, e verdadeiramente sirva, guardando em tudo a Mim Meu serviço, e ás Partes seu Dirto., o qual Mem de Sá me fará omenage antes, que deste Reino parta, na forma, e maneira, em que os Capitaens, e Alcaides mores das Fortalezas Me fazem, quando os provejo dos ditos cargos, e levará Certidão de Pedro de Alcoçova Carneiro do Meu Conselho, e Meu Secretario de como fes a da. homenagem. E para firmeza do que dito hé The mandei passar esta Carta por Mim assinada e selada do Meu selo pendente. Dada em Lisboa a 23 de Julho. Adrião Lucio a fes. Anno do Nascimo. de Nosso Snr Jesus Christo de 1556. Andre Soares a fes escrever. E o dito Mem de Sá ser virá os dos. cargos emquanto o Eu houver por bem, e não mdar. o contrario, posto que acima diga que os servirá por tempo de tres annos. El Rey.

A qual Carta parecia assignada por El Rey Nosso Senhor, e vista pelo Conde da Castanheira e passada pela Chancelaria aselada do Selo pende. e não era registada por Gabriel de Moura, e a trasladei fielmente hoje 4 dias do Mes de Janro. de 1558 annos. Sebastião Alz'. Escrivão da Fazd3. o escrevy.

Declarações marginaes:

Tem havido d'antemão no Reino duzentos mil reis.

Houve pagam. o Sr. Gover. Mem de Sá de 100$ rs. E a conta do seu ordenado no Feitor e Almox. Pedro Roiz Amrulho da Capit". de Pern., digo 100$ rs. por seu mand. feito a 22 dias do Mes de Novbr", de 1564 pelo q puz esta verba.

Houve pagam, o Sr. Gover. Mem de Sá de 20 a. nado no Feitor, e Almox, na Capita. de Porto Seguro Mes de Janr. de 1565, pelo á puz esta verba.

Os cem mil rs. da verba acima que dis haver o de Pern.. Bernardo de Alpoim que entrou no cargo de pelo que fis esta declaração hoje 28 de Janro, de 1374.

Cosme de Siqa ̧

de assucar a conta do seu ordepor seu m'. feito aos 14 dias do

Cosme de Siqa.

Gover, em Pedro Roiz Almox". Almox, os houve em sy mesmo

OLiva.

Faleceo o Gover. Mem de Sá em Domingo as 10 horas do dia dois dias do Mes de Março de 1572, pelo á puz esta verba.

OLiva.

Livro 1o. do Registo de Provimentos Seculares

e Ecclesiasticos da Cidade da Bahia e Terras do Brazil.

Fls. 128-129.

ALVARA' por que Sua Magestade fes merce ao Governador Mem de Sá de 200$ rs. mais, alem dos 400$ rs. do seu ordenado. 21 de Agosto de 1556.

Eu El Rey. Faço saber a quantos este Meu Alvará virem, que por folgar de fazer Mercê a Mem de Sá, Fidalgo de Minha Caza, e do Meu Conselho, que ora envio por Capitão da Cido. do Salvador da Bahia de todolos Santos, e por Govor. G'. das outras Capitanias, e terras do Brazil: Hey por bem, e Me Práz, que elle tenha, e haja com o d°. Cargo duzentos mil reis de ordenado em cada hum anno, alem dos 400$ rs, que leva de ordenado na Carta do dito Cargo, E portato Mando ao Meu Thezoureiro, e Recebedor das rendas das ditas terras do Brazil, que dê, e pague ao do. Mem de Sá cadano em quanto servir o do. Cargo os ditos duzentos mil reis, assim, e da maneira, que lhe ha de pagar os dos. quatro centos mil reis por virtude da dita Carta, e pelo traslado deste Alvará, que será registado no Livro da Despeza do dito Thezoureiro pelo Escrivão de seu cargo, e conhecimo. do do. Mem de Sá lhe serão os ditos dinhros. levados em conta a dita razão de 200$ rs por anno, como dito hé, os quaes 200$ rs começará a vencer do dia, que for metido em posse do do. Cargo em de. E quero, e Me práz, que este valha, e tenha força, e vigor, como se fosse Carta feita em Meu Nome, e selada de Meu selo pende., sem embargo da Ord. do 2o. L°. tt°. 20, que dispoem o contrario. Adrião Lucio o fes em Lisboa a 21 de Ag°. de 1556. André Soares o fez escrever. O qual Alvará era assignado por S. A., e visto pelo Conde de Castanheira, e passado pela Chancelaria e não era registado no Lo. de Gabriel de Moura; e tinha hua Certidão ao pé, que parecia assignada por André Soares

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