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Somão os ordenados do Bispo, e Cabido da Sé da Bahia pela maneira atrás com a ordinaria dois contos oito centos e oitenta e quatro mil reis

ORDENADOS DOS DOZE VIGARIOS, QUE HÁ NA BAHIA

Pagar-se-ha mais ao Vigario da Vila Velha setenta e tres mil novecentos e vinte reis a sincoenta mil reis de seo ordenado, e vinte e tres mil novecentos e vinte reis de ordinaria por tres alqueires de farinha deste Reino, e doze canadas de vinho, e doze canadas de azeite doce, e hua arroba de cera lavrada medida do Brazil.

E ao Vigario de Santo Amaro outra tanta quantia.
E ao Vigario de Santiago de Peruassù outra tanta quantia.
E ao Vigario de Paripe outra tanta quantia.
E ao Vigario de Matoim outra tanta quantia.
E ao Vigario de Nossa Senhora do Socorro a mesma quantia.
E ao Vigario de Sergipe do Conde a mesma quantia.
E ao Vigario de Taparica a mesma quantia.
E ao Vigario de Passé a mesma quantia.
E ao Vigario de Pirajá a mesma quantia.
E ao Vigario de Cotigipe a mesma quantia.

E ao Vigario de Tamary (*) outra tanta quantia como atrás se declara. De fabrica aos ditos doze Vigários setenta e dois mil reis a respeito de seis mil reis a cada hū.

A cada Coadjutor que ouver nas doze Freguezias vinte e cinco mil reis, em que se montão trezentos mil reis.

Somão o que se dispende nos...e ordinarias destas doze Freguezias pela maneira acima, e atras declarada hum conto, duzentos cincoenta e nove mil e quarenta

reis Pagar-se-há mais ao Vigario de Sergipe dEl Rey oitenta mil reis de seo ordenado, e vinte de ordinarias, e oito mil reis de fabrica em cada hum anno, em que se montão cento, e oita mil reis, e a fabrica se entregara a p. pera isso eleita p." os ajuntar para quando forem necessarios.

Pagar-se-ha mais ao Syndico dos Padres Capuchos da dita Cidade da Bahia de ordinaria por hua Pipa de vinho, hum quarto de azeite doce, hum quarto de farinha da deste Reino, duas arrobas

a

(+) He hoje de N. S. do Monte.

A. B.

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de cera lavrada oitenta, e dois mil reis, que tem por Provizão minha.

E aos Padres de Sam Bento da mesma Cidade outra tanta quantia na maneira que tem por Provizão minha.

E aos Padres do Colegio da dita Cidade para seu mantimento hum conto e duzentos mil reis no Anno, que tem por Provizão minha.

Somão os ordenados, e ordinarias atrás hum conto quatro centos e setenta e dois mil reis.

ORDENADOS DO GOVERNADOR, MINISTROS, E
OFFICIAES DA JUSTIÇA

Pagar-se-há ao Governador do Estado do Brazil hum conto e duzentos mil reis, que tem de ordenado, ou aquillo que por minha Provizão constar, que se registará, e sem isso se lhe não fará pagamento algum.

A elle mais quatro centos mil reis para os vinte homens de seu serviço havendo para isso particular Provizão minha, a qual se registará, e sem isso se lhe não pagarão.

A elle mais quatro centos mil reis para fazer merce às pessoas, que em meu serviço merecerem, tendo tambem Provizão minha particular para isso, que se registará, e sem isso se lhe não pagarão, ou tendo-o por seo Regimento.

Somão o que tem o dito Governador dois contos de reis.

ORDENADOS DOS MINISTROS, E OFFICIAES DA RELAÇÃO

Pagar-se-há ao Chanceler da Relação do dito Estado do seo ordenado cada anno quatro centos mil reis.

A elle mais de Juis das Ordens des mil reis.

Ao Juis dos meus Feitos trezentos, e cincoenta mil reis cada áno.

Ao Provedor dos defuntos outros trezentos, e cincoenta mil reis cada anno.

A Ouvidor Geral outra tanta quantia de seo ordenado por

anno.

Quatro Dezembargadores dos Agravos hum conto, e quatro centos mil reis a respeito de trezentos, e cincoenta mil reis a cada hum por anno.

A dois Dezembargadores extravagantes seis centos mil reis a respeito de trezentos mil reis a cada hum por anno.

Ao Guardamor da Relação cincoenta mil reis de seo ordenado por anno.

do Meirinho da dita Relação cento e secenta mil reis de seo ordenado pelos seos homens, o qual pagamento fareis com certidão do Chanceler da Relação, de como serve com os ditos homens continuos.

Ao Escrivão da Chancelaria quarenta mil reis de seo ordenado.

Ao Porteiro, e Recebedor da dita Chancelaria vinte mil reis de seo ordenado por anno.

Ao Meirinho da Correição oitenta, e quatro mil reis de seo ordenado por anno, que tem Provizão minha.

Somão estes ordenados dos Ministros, e Officiaes da Relação tres contos oito centos e quatorze mil reis. E assim se pagará ao Alcaide morda dita Cidade vinte mil reis que tem por Provizão minha.

ORDENADOS DOS MINISTROS E OFFICIAES DA FAZENDA

Pagar-se-hão ao Provedor mor de minha Fazenda do dito Estado quatro centos mil reis de seo ordenado por anno, que tem do dito cargo de ordenado.

Ao Contador mor do dito Estado cem mil reis de seo ordenado, que tem por Provizão minha.

Ao Thezoureiro Geral da Bahia oitenta mil reis de seo ordenado, o que tem per Provizāo minha.

Ao Escrivão da Fazenda cento e cincoenta mil reis de seo ordenado por anno, que tem por Provizāo minha.

Ao Escrivāo do Thezr.' quarenta mil reis de seu ordenado, que tem por Provizāo minha.

Ao Escrivão dos Feitos de minha Fazenda quarenta mil reis de seo ordenado por anno que tem Provizão minha.

Ao Provedor da Alfandega desta Cidade secenta mil reis de seo ordenado, que tem por Anno por Provizão minha.

, Ao Escrivão da Alfandega trinta mil reis de seo ordenado que tem na dita maneira.

Ao Escrivão dos Contos cincoenta mil reis, que tem de ordenado na dita maneira.

Ao Almoxarife da Bahia cincoenta mil reis de seu ordenado, que tem por Provizāo minha.

Ao Escrivão do seo cargo trinta mil reis, que tem na dita maneira por Anno.

Ao Porteiro dos Contos, e Alfandega tres mil e duzentos reis de seo ordenado por anno.

Ao Procurador da Fazenda, que serve de Solicitador quinze mil reis, que tem por Provizão minha.

Somão os Ordenados dos Ministros, e Officiaes de minha Fazenda na maneira atras declarada hum conto quarenta, e oito mile duzentos reis.

TENÇAS, QUE SE PAGÃO AS PESSOAS PARTICULARES Pagar-se-ão a Manoel de Mello vinte mil reis, que tem de Tensa por Provizāo minha com certidão de como hé vivo.

A Francisca Cequeira quinze mil reis, que tem por Provizão minha na dita maneira.

A Paula de Siqueira vinte mil reis de tença, que tem por Provizão minha com a mesma certidão de como hé viva.

Ao Capitão Afonso Gonçalves de Azevedo doze mil reis de Tença que tem por Provizão minha, que se lhe pagarão na dita mancira.

Somão as tenças secenta, e sete mil reis.

ORDENADOS DOS OFFICIAES DA MILICIA

Pagar-se-a à Vigia do Mar, e Barra cincoenta mil reis de seo ordenado por anno com declaração, que se não tiver Provizāo minha haja dentro de dois annos.

Aó Procurador dos Indios forros trinta mil reis de seu ordenado por anno, que tem por Provizão minha.

Ao Alferes da gente de cavalo vinte mil reis que vence por Provizao minha de seo ordenado por anno.

Ao Patrão da Ribeira vinte e quatro mil reis, que tem na dita maneira.

A Afonso da Franca Capitão intertenido cento, e cincoenta mil reis, que tem por Provizão minha cada anno.

Ao Capitão João da Fonceca Pimentel cento, e vinte mil reis, que tem por Provizão minha de entertenimento.

Ao Sargento mor da Bahia oitenta mil reis, que tem por Provizāo minha.

Ao Ajudante do dito Sargento mor secenta mil reis, que são ordenados ao dito cargo, que se lhe pagarão com certidão do dito Sargento mor de como o exercita o cargo de Ajudante.

Ao Capitão da Guarda do Governador cem mil reis, que tem por Provizão minha.

Somão estes ordenados dos Officiaes da Milicia seis centos trinta, e quatro mil reis.

a

FORTE DE TAPAGIPE Pagar-se-ão ao Capitão do Forte de Tapagipe oitenta mil reis de seo ordenado, que tem por Provizão minha.

A doze Soldados Mosqueteiros, que há no dito Forte com seu Cabo de Esquadra quatro centos, e oitenta mil reis a razão de trinta e tres mil, e seis centos reis por Anno, que vem a ser por mes dois mil e oito centos reis, e ao Cabo de Esquadra a razão de tres mil, e duzentos reis, trinta e oito mil e quatro centos reis por anno, que tudo fas a dita soma.

Ao Condestable do dito Forte trinta e oito mil e quatrocentos reis, que tem de seu ordenado por Anno.

Ao Tambor do dito Forte trinta e tres mil e seis centos reis, que tem de seo ordenado por anno.

Somão as dispezas deste Forte de Tapa gipe cada anno quinhentos, e secenta mil reis.

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FORTE DE SANTO ANTONIO

a

Ao Capitão de Santo Antonio se pagarão secenta mil reis, que tem de ordenado cada anno por Provizāo minha.

A doze Soldados Mosqueteiros com seu Cabo de Esquadra quatro centos, e oito mil reis a respeito de trinta e tres mil, e seis centos reis a cada hum por Anno, que vem a ser a dois mil, e oito centos reis por mes, e ao Cabo de Esquadra trinta, e oito mil e quatro centos reis por Anno, a razão de tres mil, e duzentos reis por mes, que tudo fás a dita quantia.

A hum Condestable do dito Forte trinta e oito mil e quatro centos reis por anno a razão de tres mil e duzentos reis por mes.

Ao Atambor trinta, e tres mil, e seis centos reis por Anno, que vem a ser por Mes dois mil e oito centos reis.

Šoma a dispeza deste Forte quinhentos, e quarenta mil reis.

PREZIDIO DA BAHIA

e

Pagarão a dois Capitaens do Prezidio da Bahia trezentos, e quarenta, e cinco mil, e seiscentos reis pela maneira seguinte.

A saber : a cada Capitão cento, e quarenta, e quatro mil reis

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