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de meo Conselho Governador, e Capitão Geral do do Estado entregue esta Folha ao Provedor mor de minha Fazenda, ficandoThe della a copia authentica para lhe ser prezente o que por ella mando, e para que com mais conhecimento da materia a faça inteiramente cumprir, e dar a execução para que conforme ao que dito hé se fazer bom pagamento às Partes a tempo devido, e não consentirá, que haja dilação, nem fraude nos taes pagamentos o que tudo lhe encarrego mui particularmente por que se o assy fizer cumprir me haverei por bem servido delle, e os ditos pagamentos se farão pela maneira seguinte.

Capitania da Bahia de todos os Santos

DESPEZA DA IGREJA

Pagar-se-ha ao Bispo de seo Ordenado hum conto trezentos e des mil reis a saber hum conto e duzentos mil reis pera o dito Bispo, e oitenta mil reis para Esmolas, e vinte mil reis para o Pregador, ou o que constar que tem por Provizoens minhas, que mostrará, e se registarão, e dos des mil reis, de que aqui se não declara, em que se dispendem se mandará certidão ao Conselho da Fazenda, do em que se gastão.

Ao Deão da Sé cento e vinte mil reis de seo Ordenado. A quatro Dignidades quatro centos mil reis a razão de cem mil reis a cada hum. A Seis Conegos quatro centos e oitenta mil reis a respeito de oitenta mil reis a cada hum.

A dois meios Conegos oitenta mil reis a razão de quarenta mil reis a cada hum.

Ao Cura da Sé cincoenta mil reis.

Ao Coadjutor da d.a Sé trinta mil reis.

A quatro moços do Coro trinta e dois mil reis a respeito de oito mil reis cada hum por anno.

Ao Tangedor dos Orgãos trinta mil reis por anno.

Ao Mestre da Capella cincoenta mil reis por anno.
Ao Porteiro da Massa.

Ao Sachristão trinta mil reis por anno.

A seis Capelaens noventa mil reis a razão de quinze mil reis. cada hum p. anno

Ao Sub Chantre da dita Sé quarenta mil reis por anno.

Ao Thezour.° mor da dita Sé de ordinaria pa hua Pipa de vinho, e hum quarto de azeite doce, quinze alqueires de farinha deste Reino, e seis arrobas de cera lavrada cento e vinte e dois mil reis

Somão os ordenados do Bispo, e Cabido da Sé da Bahia pela maneira atrás com a ordinaria dois contos. oito centos e oitenta e quatro mil reis

ORDENADOS DOS DOZE VIGARIOS, QUE HÁ NA BAHIA

Pagar-se-ha mais ao Vigario da Vila Velha setenta e tres mil novecentos e vinte reis a sincoenta mil reis de seo ordenado, e vinte e tres mil novecentos e vinte reis de ordinaria por tres alqueires de farinha deste Reino, e doze canadas de vinho, e doze canadas de azeite doce, e hua arroba de cera lavrada medida do Brazil.

E ao Vigario de Santo Amaro outra tanta quantia.

E ao Vigario de Santiago de Peruassù outra tanta quantia.
E ao Vigario de Paripe outra tanta quantia.

E ao Vigario de Matoim outra tanta quantia.

E ao Vigario de Nossa Senhora do Socorro a mesma quantia,

E ao Vigario de Sergipe do Conde a mesma quantia.

E ao Vigario de Taparica a mesma quantia.

E ao Vigario de Passé a mesma quantia.

E ao Vigario de Pirajá a mesma quantia.

E ao Vigario de Cotigipe a mesma quantia.

E ao Vigario de Tamary (*) outra tanta quantia como atrás se declara. De fabrica aos ditos doze Vigários setenta e dois mil reis a respeito de seis mil reis a cada hũ.

A cada Coadjutor que ouver nas doze Freguezias vinte e cinco mil reis, em que se montão trezentos mil reis.

Somão o que se dispende nos...e ordinarias destas doze Freguezias pela maneira acima, e atras declarada hum conto, duzentos cincoenta e nove mile quarenta reis

Pagar-se-há mais ao Vigario de Sergipe dEl Rey oitenta mil reis de seo ordenado, e vinte de ordinarias, e oito mil reis de fabrica em cada hum anno, em que se montão cento, e oit.a mil reis, e a fabrica se entregara a p.a pera isso eleita p.a os ajuntar para quando forem necessarios.

a

a

Pagar-se-ha mais ao Syndico dos Padres Capuchos da dita Cidade da Bahia de ordinaria por hua Pipa de vinho, hum quarto de azeite doce, hum quarto de farinha da deste Reino, duas arrobas

(*) He hoje de N. S. do Monte.

A. B.

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de cera lavrada oitenta, e dois mil reis, que tem por Provizão minha.

E aos Padres de Sam Bento da mesma Cidade outra tanta quantia na maneira que tem por Provizão minha.

E aos Padres do Colegio da dita Cidade para seu mantimento hum conto e duzentos mil reis no Anno, que tem por Provizão minha.

Somão os ordenados, e ordinarias atrás hum conto quatro centos e setenta e dois mil reis.

ORDENADOS DO GOVERNADOR, MINISTROS, E
OFFICIAES DA JUSTIÇA

Pagar-se-há ao Governador do Estado do Brazil hum conto e duzentos mil reis, que tem de ordenado, ou aquillo que por minha Provizão constar, que se registará, e sem isso se lhe não fará pagamento algum.

A elle mais quatro centos mil reis para os vinte homens de seu serviço havendo para isso particular Provizão minha, a qual se registará, e sem isso se lhe não pagarão.

A elle mais quatro centos mil reis para fazer merce às pessoas, que em meu serviço merecerem, tendo tambem Provizão minha particular para isso, que se registará, e sem isso se lhe não pagarão, ou tendo-o por seo Regimento.

Somão o que tem o dito Governador dois contos de reis.

ORDENADOS DOS MINISTROS, E OFFICIAES DA RELAÇÃO

Pagar-se-há ao Chanceler da Relação do dito Estado do seo ordenado cada anno quatro centos mil reis.

A elle mais de Juis das Ordens des mil reis.

Ao Juis dos meus Feitos trezentos, e cincoenta mil reis cada áno.

Ao Provedor dos defuntos outros trezentos, e cincoenta mil reis cada anno.

Ao Ouvidor Geral outra tanta quantia de seo ordenado por

anno.

Quatro Dezembargadores dos Agravos hum conto, e quatro centos mil reis a respeito de trezentos, e cincoenta mil reis a cada hum por anno.

A dois Dezembargadores extravagantes seis centos mil reis a respeito de trezentos mil reis a cada hum por anno.

Ao Guardamor da Relação cincoenta mil reis de seo ordenado por anno.

Ao Meirinho da dita Relação cento e secenta mil reis de seo ordenado pelos seos homens, o qual pagamento fareis com certidão do Chanceler da Relação, de como serve com os ditos homens continuos.

Ao Escrivão da Chancelaria quarenta mil reis de seo ordenado.

Ao Porteiro, e Recebedor da dita Chancelaria vinte mil reis de seo ordenado por anno.

Ao Meirinho da Correição oitenta, e quatro mil reis de seo ordenado por anno, que tem Provizão minha.

Somão estes ordenados dos Ministros, e Officiaes da Relação tres contos oito centos e quatorze mil reis. E assim se pagará ao Alcaide morda dita Cidade vinte mil reis que tem por Provizão minha.

ORDENADOS DOS MINISTROS E OFFICIAES DA FAZENDA

Pagar-se-hão ao Provedor mor de minha Fazenda do dito. Estado quatro centos mil reis de seo ordenado por anno, que tem do dito cargo de ordenado.

Ao Contador mor do dito Estado cem mil reis de seo ordenado, que tem por Provizão minha.

Ao Thezoureiro Geral da Bahia oitenta mil reis de seo ordenado, o que tem per Provizão minha.

Ao Escrivão da Fazenda cento e cincoenta mil reis de seo ordenado por anno, que tem por Provizão minha.

Ao Escrivão do Thezr.° quarenta mil reis de seu ordenado, que tem por Provizão minha.

Ao Escrivão dos Feitos de minha Fazenda quarenta mil reis de seo ordenado por anno que tem Provizão minha.

Ao Provedor da Alfandega desta Cidade secenta mil reis de seo ordenado, que tem por Anno por Provizão minha.

Ao Escrivão da Alfandega trinta mil reis de seo ordenado que tem na dita maneira.

Ao Escrivão dos Contos cincoenta mil reis, que tem de ordenado na dita maneira.

Ao Almoxarife da Bahia cincoenta mil reis de seu ordenado, que tem por Provizão minha.

Ao Escrivão do seo cargo trinta mil reis, que tem na dita maneira por Anno.

Ao Porteiro dos Contos, e Alfandega tres mil e duzentos reis de seo ordenado por anno.

Ao Procurador da Fazenda, que serve de Solicitador quinze mil reis, que tem por Provizão minha.

Somão os Ordenados dos Ministros, e Officiaes de minha Fazenda na maneira atras declarada hum conto quarenta, e oito mile duzentos reis.

TENÇAS, QUE SE PAGÃO AS PESSOAS PARTICULARES

Pagar-se-ão a Manoel de Mello vinte mil reis, que tem de Tensa por Provizão minha com certidão de como hé vivo.

A Francisca Cequeira quinze mil reis, que tem por Provizão minha na dita maneira.

A Paula de Siqueira vinte mil reis de tença, que tem por Provizão minha com a mesma certidão de como hé viva.

Ao Capitão Afonso Gonçalves de Azevedo doze mil reis de Tença que tem por Provizão minha, que se lhe pagarão na dita maneira.

Somão as tenças secenta, e sete mil reis.

ORDENADOS DOS OFFICIAES DA MILICIA

Pagar-se-a à Vigia do Mar, e Barra cincoenta mil reis de seo ordenado por anno com declaração, que se não tiver Provizão minha haja dentro de dois annos.

Ao Procurador dos Indios forros trinta mil reis de seu ordenado por anno, que tem por Provizão minha.

Ao Alferes da gente de cavalo vinte mil reis que vence por Provizão minha de seo ordenado por anno.

Ao Patrão da Ribeira vinte e quatro mil reis, que tem na dita maneira.

A Afonso da Franca Capitão intertenido cento, e cincoental mil reis, que tem por Provizão minha cada anno.

Ao Capitão João da Fonceca Pimentel cento, e vinte mil reis, que tem por Provizão minha de entertenimento.

Ao Sargento mor da Bahia oitenta mil reis, que tem por Provizão minha.

Ao Ajudante do dito Sargento mor secenta mil reis, que são ordenados ao dito cargo, que se lhe pagarão com certidão do dito Sargento mor de como o exercita o cargo de Ajudante.

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