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«A Congregação geral das faculdades de canones e leis é de parecer que a reforma legislativa da Universidade excede os termos da auctorisação concedida ao governo pela lei de 25 de abril do corrente anno; e por isso não pode reconhecer como legitima a auctoridade, com que o Conselho Superior de Instrucção Publica dirige, para a mesma reforma, ordens, em nome da rainha, á Universidade, que pela legislação existente é immediatamente sujeita ao governo pela secretaria de estado dos negocios do reino. Os fundamentos do seu parecer são os seguintes:

«As côrtes não podem delegar no ministerio vaga e indeterminadamente o exercicio do poder, que é proprio e inalienavel d'ellas, segundo a Carta Constitucional da monarchia: e por isso, quando a salvação ou urgente necessidade do Estado exige que as côrtes concedam ao ministerio por um voto de confiança, poder extraordinario, nunca o exercicio d'este poder pode estender-se a objectos differentes d'aquelles, para que elle foi pedido e concedido, e que foram considerados e determinados, pelo menos em geral, na publica discussão que precedeu essa concessão. Do contrario seguir-se-hia a confusão dos poderes politicos, e acabaria entre nós o governo representativo da mesma sorte que expirou a liberdade de Roma, quando os comicios delegaram o exercicio do seu poder no Senado, e este o sujeitou ao arbitrio dos imperadores.

É por tanto regra incontroversa de direito publico constitucional que um voto de confiança das camaras legislativas, quando possa conceder-se, por mais genericos e indeterminados que sejam os termos em que esteja concebido, nunca pode conferir ao ministerio poder extraordinario senão sobre os objectos que foram considerados na discussão das camaras, que a concederam: nunca pode conferir uma auctorisação mais ampla e extensa, do que o fim certo e determinado para que foi pedido e concedido o mesmo voto de confiança. Todo e qualquer excesso d'estes limites é inconstitucional e destituido de validade legal.

Porém o sr. ministro da coroa que fez a proposta do voto de confiança, e a explicou e sustentou na camara dos senhores deputados, não declarou ahi a tenção do governo de proceder por elle a reforma legislativa da Universidade (sessões de 8 e 14 de abril, Diarios do Governo num. 85 e 90): antes pelo contrario, na camara dos dignos pares declarou expressamente perante a commissão que examinou a dita proposta, e confirmou depois solemnemente na publica discussão da mesma proposta que o governo não tinha em vista tratar da reforma da Universidade, mas unicamente dos estudos preparatorios (sessão extraordina

ria de 18 de abril, Diario do Governo num. 94). Foi esta mesma restricção expressa no parecer da commissão que approvou a proposta; por ella propugnou na publica discussão um digno par: e só depois da expressa e formal declaração do sr. ministro da corôa, que envolvia a mais solemne acceitação da sobredita restricção, é que a proposta foi approvada pela camara dos dignos pares do reino. Por tanto a lei de 25 de abril do corrente anno, por mais genericos que sejam os termos, em que esteja concebida, deve necessariamente interpretar-se com esta restricção; e por consequencia a autorisação por ella concedida não pode estender-se à reforma legislativa da Universidade, para que nem foi pedida, nem concedida a mesma auctorisação, e que não foi considerada, nem determinada na publica discussão que precedeu a mesma auctorisação. Assim o entendeu o mesmo governo quando declarou no decreto de 13 de maio do corrente anno que-nos termos da auctorisação concedida devia ter immediata execução o plano de melhoramento das escolas primarias e secundarias, que mandava propor á commissão creada por este decreto; porém não assim o plano de melhoramento da instrucção superior, em que entra a reforma da Universidade; porque este tinha de ser offerecido pelo governo á deliberação das côrtes.»>

A congregação apertava ainda mais o ponto da sua argumentação, e encarando o assumpto em outros aspectos, dizia:

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E na verdade, sendo a Universidade garantida pela Carta Constitucional da monarchia (art. 145°, § 32); como é possivel suppor que as cortes, sem attenta e madura deliberação, e sem alguma determinação, conferissem ao ministerio o poder de alterar a seu arbitrio esse mesmo venerando padrão, e de desmembrar a Universidade, separando d'ella aquellas faculdades que mais se empenhou em aperfeiçoar e unir-lhe o grande genio, que acabou com os jesuitas, segundo a qualificação usada pelos srs. ministros no sobredito relatorio?

Ultimamente a reforma da Uuiversidade nos termos recommendados pelo sr. ministro do reino, na installação do Conselho Superior de Instrucção Publica (Diario do Governo num. 238), encontra tantas e tão graves razões de conveniencia publica, tantas e tão bem fundadas opiniões, que parece impossivel que as côrtes, ainda quando tivessem auctorisado o governo para a reforma da Universidade, quizessem approvar uma reforma, que, supprimindo a faculdade de theologia, extinguisse a unica escola normal da religião do reino, aonde sómente podem crear-se professores para os seminarios episcopaes, e ministros para a egreja, sabios, affeiçoados ás instituições liberaes, e despidos do espirito dos jesuitas, e do de fanatismo e intolerancia, que tão facilmente

pode produzir o ensino da theologia, quando imperfeito e incompleto, isolado, e sugeito ás estranhas influencias, qual desgraçadamente foi sempre o das ordens regulares, e continuaria a ser o dos seminarios episcopaes, não podendo receber mestres illustrados pela faculdade de theologia. Parece impossivel que as côrtes approvassem uma reforma que, deixando na Universidade sómente a parte das sciencias physicas e mathematicas, que houvesse de servir de preparatorio à faculdade de medicina, viesse a deixar inuteis e infructiferos estabelecimentos scientificos existentes n'esta cidade (local por tantas razões reconhecido como o mais proprio), que tanto custaram á nação, que lhe grangearam reputação litteraria nas nações cultas da Europa, e que tarde, e mui difficultosamente poderiam substituir-se em outra parte.

«Taes são os principaes fundamentos que convencem a congregação geral das faculdades de canones e de leis da illegalidade da referida portaria do Conselho Superior de Instrucção Publica, e da intentada reforma legislativa da Universidade sem o concurso e approvação das côrtes. O programma da organisação de uma só faculdade de jurisprudencia que esta congregação continúa a discutir, e que, depois de approvado, será remettido ao governo, para que, julgando-o digno, o possa offerecer á deliberação das côrtes, mostrará bem claro que não é a repugnancia a uma legitima e sabia reforma, que a inclinou a tomar este assento; mas só sim a intima convicção, de que era de seu dever zelar a fiel observancia dos principios fundamentaes do direito publico constitucional, fazendo ver a infracção d'estes na illegalidade de uma ordem, que se lhe dirigia para ella cumprir. Do que tudo se formou este assento, que, depois de lido, foi approvado em congregação geral das faculdades de canones e de leis de 20 de novembro. (Seguiam-se as assignaturas do vice-reitor e lentes das referidas faculdades.)»

O assento tomado pela congregração geral das faculdades de canones e de leis foi approvado pelos lentes das faculdades de theologia, medicina, mathematica e philosophia.

Eis os termos em que o claustro pleno se dirigiu á soberana: «Senhora:-Os lentes das faculdades de theologia, canones, leis, medicina, mathematica, e philosophia, da Universidade, reunidos em Claustro Pleno na conformidade dos Estatutos, consideraram attentamente o assento tomado pela congregação geral das faculdades juridicas em 20 do corrente mez, e a representação em que a mesma congregação o dirigiu á real presença de vossa magestade, que se juntam por copia; e convencidos intimamente de que a reforma legislativa da Universidade excede os termos da auctorisação concedida ao governo;

resolveram elevar ao real conhecimento de vossa magestade este solemne testemunho de que todo o Claustro, em nome da Universidade, que representa, adheria, e inteiramente approvava o parecer e representação da congregação geral das faculdades juridicas a este respeito. E assim mui submissa e respeitosamente pedem a vossa magestade fidelissima seja servida, para bem do reino, da instrucção publica, e d'esta Universidade, mandar suspender o effeito, e execução de quaesquer reformas legislativas da Universidade feitas, ou que intentem fazer-se, sem o necessario concurso e approvação das côrtes, a cuja sabia consideração o Claustro ha de submetter uma verdadeira, porém mais extensa exposição dos gravissimos inconvenientes, que resultam de uma reforma tal qual a intentada segundo a declaração official do então ministro dos negocios do reino, feita na installação do Conselho Superior de Instrucção Publica.

Da Universidade de Coimbra, em Claustro Pleno de 23 de novembro de 1835. »

Aqui registaremos os nomes dos lentes que assignaram esta representação, por ser de util curiosidade a noticia dos homens de merecimento scientifico, que então havia nas differentes faculdades da Universidade de Coimbra:

logia.

José Alexandre de Campos; vice-reitor da Universidade.

Luiz Manuel Soares; lente e decano da faculdade de theologia.
João Thomaz de Sousa Lobo; 4.° lente da faculdade de theologia.
Antonio Correia Godinho da Costa; 5.° lente da faculdade de theo-

Joaquim Pereira Ferraz; 6.o lente da faculdade de theologia.

Pedro Paulo de Figueiredo da Cunha e Mello; 1.° lente e decano da faculdade de canones.

João José de Oliveira Vidal; 2.o lente e decano da faculdade de canones.

Guilherme Henriques de Carvalho; 3.o lente e decano da faculdade de canones.

Antonio Ribeiro de Liz Teixeira; 4.° lente e decano da faculdade de canones.

Joaquim dos Reis; 7.° lente e decano da faculdade de canones.

Manuel de Serpa Machado; 1.° lente, decano, e director da faculdade de leis.

Basilio Alberto de Sousa Pinto; 2.° lente da faculdade de leis.
Jose Machado de Abreu; 5.° lente da faculdade de leis.

Frederico de Azevedo Faro Noronha e Menezes; 7.° lente da faculdade de leis.

Antonio Joaquim de Campos; 1.° lente da faculdade de medicina.
João Alberto Pereira de Azevedo; 2.° lente de medicina.

João Lopes de Moraes; 3.o lente de medicina.
Sebastião de Almeida e Silva; 5.° lente de medicina.

Fortunato Rafael Pereira de Sousa; faculdade de philosophia.
Albino Allão; 4.° lente da faculdade de philosophia.

Luiz Ferreira Pimentel; 5.o lente da faculdade de philosophia.
Manuel Martins Bandeira; 2.o lente da faculdade de philosophia.

Agostinho José Pinto de Almeida; lente e decano da faculdade de mathematica.

Não ficaram mallogradas as solicitas diligencias da Universidade, como se vê do seguinte decreto, que tem a data de 2 de dezembro do anno de 1835 de que ora nos occupamos:

Tendo em consideração os fundados protestos e reclamações da Universidade de Coimbra, e outras allegações e representações atten. diveis, que tem subido á minha real presença; e sobretudo a sobriedade, com que convém usar de votos de confiança, que ao governo tenham sido, ou possam ser concedidos pelo corpo legislativo; e desejando eu sobremaneira, que a sabedoria da representação nacional directamente reluza na confecção das leis, e maiormente n'aquellas de tão vital interesse, como são as que devem regular a educação e instrucção publica, a fim de que, como quer a Carta, a nação e eu legislemos, e o meu governo execute: Considerando outrosim, que as ultimas medidas adoptadas sobre esta materia não podem ter effeito desenvolvido, ou pratico, antes da abertura da proxima sessão legislativa: hei por bem, que até á decisão das cortes fiquem suspensos os meus reaes decretos de 7 de outubro, 7 e 17 de novembro do corrente anno, e todas as disposições d'elles derivadas; ficando a educação e instrucção publica no pé, em que se achava anteriormente aos mesmos decretos e providencias; e bem assim suspenso o pagamento de todos e quaesquer vencimentos pecuniarios, estabelecidos pelos mesmos decretos e providencias; e devendo todos os lentes, professores e mais funccionarios,

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