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gente de Portugal, e de Sua Magestade Britannica, e afim de que esta mutua boa intelligencia possa ser preservada de toda a interrupção, e disturbio, conveio-se, e ajustou-se que, se em algum tempo se sus-citar qualquer desintelligencia, quebrantamento de Amizade, ou rompimento entre as 'Corôas das Altas Partes Contractantes, o que Deos não permitta (o qual rompimento só se julgará existir depois do Chamamento, ou Despedida dos respectivos Embaixadores e Ministros), os Vassallos de cada huma das Duas Partes, residentes nos Dominios da Outra, terão o Privilegio de ficar, e continuar nelles o seu Commercio sem interrupção alguma, emquanto se conduzirem pacificamente, e não commetterem Offensa contra as Leis, e Ordenações; e,no caso que a sua Conducta os faça suspeitos, e os respectivos Governos sejão obrigados a manda-los sahir, se lhes concederá o termo de hum anno para esse fim, em ordem a que elles se possão retirar com os seus Effeitos e Propriedade, quer estejão confiadas a Individuos Particulares, quer ao Estado.

Deve, porém, entender-se que este favor se não estende aquelles que tiverem de algum modo procedido contra as Leis estabelecidas.

ARTIGO XXXII

Concordou-se, e foi estipulado pelas Altas Partes Contractantes, que o presente Tratado será illimitado emquanto à sua duração; que as Obrigações, e Condições expressadas e conteudas nelle serão perpetuas,

e immutaveis; e que não serão mudadas, ou alteradas de modo algum no caso que Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, Seus Herdeiros, ou Successores tornem a estabelecer a Séde da Monarchia Portugueza nos Dominios Europeus desta Corôa.

ARTIGO XXXIII

Porém as Duas Altas Partes Contractantes se reservão o Direito de juntamente examinarem, e reverem os differentes Artigos deste Tratado no fim do termo de Quinze annos, contados da data da Troca das Ratificações do mesmo; e de então proporem, discutirem e fazerem aquellas emendas, ou addições que os verdadeiros interesses dos Seus respectivos Vassallos possão parecer requerer.

Fica, porém, entendido que qualquer Estipulação, que no periodo da Revisão do Tratado fôr objectada por Qualquer das Altas Partes Contractantes, será considerada como suspendida no seu effeito, até que a discussão relativa a esta Estipulação seja terminada, fazendo-se previamente saber á Outra Alta Parte Contractante a intentada suspensão da tal Estipulação, afim de evitar a mutua disconveniencia.

ARTIGO XXXIV

As differentes Estipulações e Condições do Presente Tratado principiaráõ a ter effeito desde a data da sua Ratificação por Sua Magestade Britannica, e a mutua Troca das Ratificações se fará na Cidade de Londres dentro do espaço de quatro mezes, ou mais breve, se

for possivel, contados do dia da Assignatura do Presente Tratado.

Em testemunho do que, Nós abaixo Assignados, Plenipotenciarios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, e de Sua Magestade Britannica, em virtude dos nossos respectivos Plenos Poderes, Assignamos o Presente Tratado com nossos punhos, e The fizemos pôr o Sello das nossas Armas.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos 19 de Fevereiro do Anno de Nosso Senhor Jesus Christo de 1810. -Assignado (L. S.) Conde de Linhares. Strangford.

(L. S.)

RATIFICAÇÃO DE SUA ALTEZA REAL

Dom João por Graça de Deos Principe Regente de Portugal, e dos Algarves, d'aquem, e d'além mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc. Faço saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Approvação, e Ratificação virem, que em 19 de Fevereiro do corrente anno se concluio, e assignou na Cidade do Rio de Janeiro hum Tratado de Amisade, e Commercio, entre Mim, e o Serenissimo, e Potentissimo Principe, Jorge III, Rei do Reino-Unido da Grande Bretanha, e de Irlanda, Meu Bom Irmão, e Primo, com o fim de extender, e ampliar o Commercio reciproco dos Nossos respectivos Vassallos, e de procurar segurar sobre as bases mais estaveis, mais liberaes, e de mais perfeita igualdade, a futura felici

rão Navios Portuguezes em virtude do paragrafo seguinte do mesmo Tratado as Embarcações tomadas ao Inimigo pelos Navios de Portugal, e condemnadas em iguaes circumstancias. O abaixo assignado roga ao Cavalleiro Sousa que acceite os protestos da sua alta consideração. (Assignado, Wellesley. - Ao Cavalleiro de Sousa Coutinho, etc., etc., etc., 18 de Junho de 1810.

1810

CONVENÇÕES POSTAES

O espirito de progresso que presidira a todos os actos do Monarcha portuguez, desde a sua chegada ao Brasil, manifestou-se igualmente na celebração da Convenção com a Grã-Bretanha para o estabelecimento de uma linha regular de Paquetes transatlanticos.

A abertura dos portos ao commercio estrangeiro, a elevação da colonia á categoria de reino, os tratados com a Inglaterra, que, á parte os graves defeitos de que já fallámos, tendêrão todavia a estreitar as relações mercantis, e internacionaes com uma grande potencia européa, além de, por elles, conseguirmos um importantissimo consumidor de nossos productos, forão factos de um grande alcance para os futuros interesses do Brasil; uma navegação rapida, e certa, que approximasse o novo reino dos Estados da Europa, era outra necessidade que não podia deixar de ser attendida pelo principe regente; e effectivamente o foi, firmando com a Grã-Bretanha a convenção inserta no presente titulo.

Acompanhando as pegadas da antiga metropole, o nascente Imperio, no seu trabalho de organisação, não podia deixar tambem de subscrever novos compromissos com as nações exteriores, no sentido de facilitar o transporte da correspondencia particular, e official, e de ligar os seus interesses commerciaes e

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