O Direito: revista mensal de legislação, doutrina e jurisprudencia, Volume 79

Voorkant
Typographia Theatral e Commercial, 1899

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Pagina 102 - Art. 62. As justiças dos Estados não podem intervir em questões submettidas aos tribunaes federaes, nem annullar, alterar ou suspender as suas sentenças ou ordens. E, reciprocamente, a justiça federal não pôde intervir em questões submettidas aos tribunaes dos Estados, nem annullar, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes, exceptuados os casos expressamente declarados nesta Constituição.
Pagina 58 - União contra particulares ou vice-versa; d) os litígios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes...
Pagina 58 - Estados estrangeiros e cidadãos brazileiros; /) as acções movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contractos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações; g) as questões de direito marítimo e navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do paiz; h) as questões de direito criminal ou civil internacional; /) os crimes políticos. § l9 E' vedado ao Congresso commetter qualquer jurisdicção federal ás justiças dos Estados. § 2°...
Pagina 138 - Art. 20 — Os Deputados e os Senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Neste caso, levado o processo até pronúncia exclusive, a autoridade processante remeterá os autos à Câmara respectiva, para resolver sobre a procedencia da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato.
Pagina 110 - Os conflictos dos juizes ou tribunaes federaes entre si, ou entre estes e os dos estados, assim como os dos juizes e tribunaes de um estado com juizes e os tribunaes de outro estado; II.
Pagina 579 - Os filhos de pae brazileiro, que estiver noutro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venha domiciliar-se ; 4.° Os estrangeiros, que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem ; 5.
Pagina 105 - Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso, e assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas.
Pagina 286 - ... dispensada a avaliação, quando houver pedido certo, ou os litigantes concordarem no valor do pleito expressa ou tacitamente, deixando o réo de impugnar na contestação a estimativa do autor. Art. 340. No mesmo despacho, em que o juiz receber a appellação, ordenará logo a expedição dos autos para serem apresentados na superior instancia dentro do prazo de seis mezes. Art. 341. Os effeitos da appellação serão suspensivos e devolutivos, ou sómente devolutivos.
Pagina 157 - O juiz de secção, recebendo o processo, si neste achar preterição de formalidade legal que induza nullidade ou falta que prejudique o esclarecimento da verdade, ordenará as diligencias necsssarias para suppril-as, podendo estas serem feitas perante o mesmo juiz de secção ou perante o seu substituto, conforme aquelle julgar mais conveniente. Art. 6.°...
Pagina 118 - ... quando encontrado, se para isso houverem de qualquer modo recebido requisição da autoridade competente, ou se for notória a expedição de ordem regular para a captura; devendo, porém, imediatamente ser levado o preso à presença da competente autoridade judiciária para dele dispor. E assim também fica salva a disposição do art. 181, membro 2.° do Código Criminal.

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