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2.o Nomear e demittir livremente os ministros de Estado; 400

3. Exercer, ou designar quem deva exercer, o commando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brazil, quando forem chamadas ás armas, em defeza interna ou externa da União; 401

100 Este § 2 foi conservado, pois achava-se no projecto de Constituição, decretado pelo Governo Provisorio.

Consagra elle a mesma doutrina que se encontra no art. 2 § 2 n. 2, da Constituição Americana, no art. 86 § 10 da Constituição Argentina e no art. 82 § 6 da Constituição do Chile.

Nem podia deixar de ser assim, desde que o nosso regimen foi modelado pelas formulas do presidencialismo.

O que poderia causar estranheza, e suscitar, como effectivamente suscitou, grandes duvidas, era a Constituição do imperio (art. 101 § 6) conter disposição identica, relativamente ao imperador, tratando-se aliás do regimen parlamentar.

se vê

Das tres expressões differentes, empregadas neste § 1 do art. 48 que as leis e resoluções podem ser : I sanccionadas e promulgadas, quando o presidente da Republica acquiesce ao que foi votado pelo Congresso, como succede na grande maioria das vezes; II promulgadas apenas, quando o presidente não as tendo sanccionado, o Congresso no entanto as approva por dous terços de votos, como por exemplo, succedeu com a lei n. 30 de 8 de janeiro de 1892; e quando o mesmo presidente guarda silencio a respeito do assumpto, até se esgotar o prazo da lei, como aconteceu com o decreto n. 27 de 7 de janeiro de 1892, n. 142 de 5 de julho de 1893, e os de 4 e 6 de agosto de 1894; III tão somente publicadas, quando se trata de actos, que são da exclusiva competencia do Congresso, verbi-gratia, o do adiamento e o da prorogação de suas sessões (assim os decretos n. 14 de 14 de outubro de 1891, n. 115 de 29 de outubro de 1893, n. 228 de 6 de dezembro de 1894 e outros) ou de natureza especial, como a approvação de tratados celebrados pelo poder executivo (§ 16 deste art. 48) de que temos exemplos nos decretos n. 48 A de 7 de junho de 1892, que approvou o tratado de arbitramento, concluido em Washington, a 26 de abril de 1890, entre o Brazil e varios Estados americanos; e n. 67 A de 28 de julho do dito anno, que approvou por sua vez os ajustes postaes, concluidos em Vienna, a 4 de julho de 1891, entre o Brazil e diversas nações.

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101 O projecto da Constituição dizia : « Exercer o commando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brazil, assim como das de policia local, quando chamada as armas em defeza interna, ou externa, da União. » O paragrapho porém foi emendado pelo deputado João Vieira e outros.

que o

A Constituição Americana (art. 2o § 2o n. 1) estabelece presidente será o chefe supremo do exercito e da marinha dos Estados Unidos, assim como da milicia dos diversos Estados.

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que o presi

A Constituição Argentina (art. 68 § 15) declara dente é o commandante em chefe de todas as forças de mar e terra da nação. A do Chile (art. 82 § 17) estatue que é attribuição do presidente da republica, de accordo com o senado, commandar pessoalmente as forças de mar e terra.

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4. Administrar o exercito e a armada, e distribuir as respectivas forças conforme as leis federaes e as necessidades do governo nacional; 402

5. Prover os cargos civis e militares de caracter federal, salvas as restricções expressas na Constituição; 403

6. Indultar e commutar as penas, nos crimes sujeitos á jurisdicção federal, salvo nos casos a que se referem os arts. 34 n. 28 e 52 § 2o; 101

102 O projecto do Governo Provisorio exprimia-se assim: << Administrar e distribuir sob as leis do Congresso, conforme as necessidades do governo nacional, as forças de mar e terra.» A redacção nova devese á commissão especial.

A Constituição Argentina (art. 86 § 17) preceitủa que é attribuição do presidente da republica dispor das forças maritimas e terrestres, organizal-as e distribuil-as conforme as necesidades da nação.

103 Este § 5o foi conservado, tal qual estava no projecto de Constituição, decretado pelo Governo Provisorio. Concordam com elle o art. 2o§ 2o n. 2 da Constituição Americana e o art. 86 § 10 da Constituição Argentina.

104 Este § 6o figurava no projecto de Constituição, decretado pelo Governo Provisorio.

A Constituição Americana (art. 2o § 2o) concede ao presidente da republica o direito de commutação e de graça para as offensas commettidas contra os Estados Unidos, excepto no caso de processo, instaurado pela camara dos representantes. A Constituição Argentina (art. 86 § 6o) declara — que o presidente pode indultar ou commutar as penas impostas em consequencia de delictos sujeitos à jurisdicção federal, com informação previa do tribunal competente, excepto nos casos de accusação pela camara dos deputados.

O direito de graça é uma necessidade indeclinavel. Na applicação da lei, ainda a mais justa, se podem dar circumstancias que estabeleçam differenças bastante sensiveis entre o acto qualificado em geral como criminoso e o acto que, embora seja considerado desta natureza, todavia foi commettido em condições taes, que seria iniquidade sujeital-o a todo o rigor penal. Nem se pôde, como alias entende alguem, regular por decreto o exercicio do direito de graça; funda-se este na equidade, e a equidade não obedece jamais a regras prestabelecidas.

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Nos crimes de responsabilidade, podem ser commutadas, e mesmo perdoadas, pelo Congresso, as penas impostas a todos OS funccionarios, inclusive os ministros de Estado. Mas, tratando-se de crimes communs, commettidos por estes ultimos, nossa lei não diz quem exerce tal attribuição, pelo que deve seguir-se a legislação commum. Na America do Norte, tratando-se de crimes e delictos communs, o direito de graçi pertence ao poder executivo local, e a respeito ha restricções estabelecidas.

7.° Declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do art. 34

n. 11;

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105

8. Declarar immediatamente a guerra, nos casos de invasão ou aggressão estrangeira; 106

9. Dar conta annualmente da situação do paiz ao congresso nacional, indicando-lhe as providencias e reformas urgentes em mensagens, que remetterá ao secretario do senado, no dia da abertura da sessão legislativa; 107

10. Convocar o Congresso extraordinariamente; 108

11. Nomear os magistrados federaes, mediante proposta do Supremo tribunal; 409

105 Este § 7o estava tambem no projecto do Governo Provisorio. (Vide nota 45.)

106 A urgencia do caso aconselha a modificação que neste § 8° se faz ȧ prerogativa, conferida ao congresso nacional pelo art. 34 § 11. Nas hypotheses prevenidas por este § 8°, que figurava egualmente no projecto do governo, é mister deliberar promptamente, e, portanto, o poder executivo devia ficar armado da attribuição definida alli, tanto mais quanto o Congresso nem sempre está funccionando. (Vide nota ao art. 34 n. 21.)

107 O projecto da Constituição continha tambem este § 9o.

A Constituição Americana (art. 2o § n. 1) ordena que o presidente preste de tempos a tempos informações ao Congresso sobre o estado da União, e na sua exposição chame a attenção daquelle para as medidas que julgar necessarias e convenientes. A Constituição Argentina (art. 86 § 11) diz que o presidente abre annualmente as sessões do Congresso, dando-lhe conta, nessa occasião, do estado da nação, das reformas prometti las pela dicta Constituição, e recommendando à consideração do corpo legislativo as medidas que lhe parecerem necessarias e convenientes.

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108 O projecto do Governo Provisorio accrescentava a este § 10 as palavras -e prorogar-lhe as sessões ordinarias, que foram supprimidas por força do que já se achava legislado nos arts. 17 e 34. Pela Constituição Americana (art. 2o § 3o n. 1) póde o presidente, em casos extraordinarios, convocar urgentemente as duas camaras ou uma dellas. Na Constituição Argentina (art. 86 § 12) se confere ao presidente attribuição para prorogar as sessões ordinarias do Congresso, ou convocal-o extraordinariamente, quando um grave interesse de ordem ou de progressso o exigir.

109 O projecto do governo não incluia as ultimas palavras deste paragrapho, a começar de mediante as quaes foram admittidas, em virtude de emendas que o Congresso approvou.

Pela Constituição Americana (art. 2o § 2o n. 2) o senado dȧ previo parecer e consentimento para similhantes nomeações, e pela Constituição Argentina (art. 86 § 5o) o presidente as deve fazer de accordo com o senado tambem.

12. Nomear os membros do Supremo tribunal federal e os ministros diplomaticos, sujeitando a nomeação á approvação do senado;

Na ausencia do Congresso, designal-os-ha em commissão, até que o senado se pronuncie; 140

13. Nomear os demais membros do corpo diplomatico e os seus agentes consulares; 441

14. Manter as relações com os Estados estrangeiros; 442

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Em 15 de julho de 1893, o Supremo tribunal federal decidiu que, na sua proposta, deverão ser incluidos todos os candidatos que tiverem reunido a maioria de votos dos membros do mesmo tribunal. E para ordem do serviço no exercicio da attribuição conferida por este n. 11, o mesmo Supremo tribunal, em 25 de agosto de 1894, como additamento ao seu regimento approvou o projecto estabelecendo o processo que deverá ser provisoriamente observado a respeito. 110 Este § 12 fazia parte do projecto de Constituição, decretado pelo Governo Provisorio. A commissão especial apenas substituiu a palavra mediante que la estava, por esta outra-sujeitando-a-; e separou em dous periodos a materia do mesmo paragrapho, que ficou de harmonia com o disposto no art. 2o, § 2o da Constituição Americana, e com o art. 86, §§ 5o, 10 e 22 da Constituição Argentina.

- O senado, em 28 de setembro de 1894, approvou o parecer da meza, opinando que carece de uma lei regulamentar, que entraria perfeitamente na disposição do paragrapho ultimo do art. 34, a fixação do prazo, dentro do qual o poder executivo deve submetter ao mesmo senado as nomenções, que da approvação d'este dependem.

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Hamilton, no Federalista, escreveu: Não é difficil ver que um homem, cuja escolha deve ser submettida ao exame de um corpo independente, e que não é nada menos que um braço inteiro da legislatura, deve estar mais acautelado contra suas paixões e interesses do que si de direito lhe pertencesse a nomeação exclusiva dos empregos.

111 Este § 13 foi mantido, exactamente como achava-se no projecto do Governo Provisorio.

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- Pela Constituição Americana (art. 2o, § 2o n. 2) depende de consentimento do senado a nomeação de embaixadores, ministros, e até de consules. Pela Constituição Argentina, porém, o senado só intervėm quando se trata da nomeação de ministros plenipotenciarios, ou de encarregados de negocios (art. 86, § 10).

112 Nenhuma modificação soffreu este § 14, que o projecto de Constituição decretada pelo Governo Provisorio continha tambem.

-

A Constituição Argentina (art. 86, § 14) confere ao presidente da nação a faculdade de concluir e firmar tratados, e outras negocia ções para o fim de manter as boas relações com as potencias estrangeiras; e a da Suissa (art. 102, n. 8) enumera - entre as attribuições do conselho federal - -a de velar sobre os interesses da Confederação, no exterior, especialmente no que respeita á observancia de suas relações internacionaes.

15. Declarar por si, ou seus agentes responsaveis, o estado de sitio em qualquer ponto do territorio nacional, nos casos de aggressão estrangeira ou grave commoção intestina (art. 6o n. 3, art. 34 n. 21, e art. 80.) 113

16. Entabolar negociações internacionaes, celebrar ajustes, convenções, e tratados, sempre ad referendum do Congresso; e approvar os que os Estados celebrarem na conformidade do art. 65, submettendo-os quando cumprir á autoridade do Congresso, 144

113 O projecto da Constituição, decretada pelo Governo Provisorio não comprehendia no parenthesis o art. 6o n. 3 que a commissão especial mandou incluir. (Vide nota ao art. 34 n. 21).

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- A Constituição Argentina (art. 86 § 19) permitte que o presidente da republica declare em estado de sitio um ou varios pontos da nação, em caso de ataque exterior e por um prazo determinado, de accordo com o senado. Na hypothese de commoção intestina, elle sỏ tem similhante faculdade quando o Congresso não estiver funccionando, porque è attribuição que corresponde ao corpo legislativo. O presidente a exerce, entretanto, com as limitações prescriptas no art. 23.

Estas limitações acham-se tambem designadas no art. 80 da presente Constituição.

Como se vê do texto, para autorizar a declaração do estado de sitio carece que se verifique a existencia de uma commoção intestina, e que esta apresente caracter de gravidade.

Quaes são, no entanto, os agentes responsaveis a que se refere o § 15o, que estou agora annotando? Não podem ser outros, em meu parecer, senão as autoridades militares, os chefes de districtos, que correspondem mais ou menos aos antigos commandantes das armas. (Sobre declaração do estado de sitio, vide notas 214 e 242 in fine. Vide tambem nota ao art. 34 n. 21).

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114 Este § 16 estava no projecto do governo. Pela Constituição Americana (art. 2o § 2 n. 2) o presidente só pode concluir tratados, precedendo parecer, e consentimento expresso pelo apoio dos dous terços de senadores presentes. Conforme a Constituição Argentina (art. 86 § 14) o presidente conclue e firma os tratados, que ao depois o Congresso approva ou reprova (art. 67 § 19). Refere-se ella, comtudo, em ambos os casos, a tratados com outras nações. A Constituição da Suissa (art. 85 § 5) commette, porém, à assembléa federal competencia, quer para celebrar tratados dessa natureza, quer para approvar aquelles que os cantões ajustarem entre si. (Vide art. 34 n. 12 e nota a este artigo § 1).

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Os tratados podem ser divididos em federativos, de alliança offensiva e defensiva, de amizade, de subsidio, e de commercio.

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