Auto de Provimentos que mandou faser o D.or Corrgd.or neste anno de 1800 . Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e oito centos, aos cinco dias do mez de Abril do dito anno, nesta Villa da Senhora da Luz dos Pinhaes de Curitiba, comarca de Paranagoa, em casas do concelho e passos delle, onde forão vindos o Doutor Ouvidor Geral e Corregedor da comarca João Baptista Dosguimarãens Peixoto, com o Juiz Ordinario, e mais officiais da Camera abaixo asignado emais Republicanos, e homens bons para effeito de elle Doutor Corregedor prover para o bom regimen desta mencionada Villa, eseos habitantes, cujos provimentos são os que ao diante se segue. E para de tudo assim constar mandou elle Doutor Corregedor Lavrar este auto em que asignou no seo incerramento. Eu José Manoel da Luz Escrivão da Ouvidoria Geral e Correição da Comarca que o escrivi. 1. Proveu, q' os Juizes Ordinarios fação toda adeligencia p.a conservar aos moradores desta Va, e seu termo em pas, e sucego; misturando a justiça com a pied. naquelles casos, em q' esta for compativel com aquella porq. pied. mal entendida he quazi sempre cauza de crimes maiores. Proveu q' os Juizes Ordinarios devem defender, e zelar a jurisdição, q' lhes esta confiada na forma da Lei. 3.o Proveu, q' os Juizes Ordinarios pela sua jurisdição só devem conhecer do civel, e crime desta V.a e seu termo e dos Orphãos, estando o Juiz destes empedido; porq. isto he oq. lhes está encarregado, e he oseu Regim.to previsto na Ordenação L. 1 tit. 65, q. ferquentem.te devem ler. Proveu q. os Juizes Ordinarios devem usar só deste nome q. he o q. a lei lhes dá, e com a qual mto se devem honrar, por gosarem em rezões delle mt.as honras, e previlegios. 4.o 5. Proveu q. os Juizes Ordinarios devem faser respeitar a todos os officiais do Juizo, punindo aquelles q. os des atenderem sem rezão, e igualm.te aos m.mos oficiais se elles forem os culpados. 6. Proveu, q. os Juizes Ordinarios devem procurar atotodos os viandantes pelo passaporte da pulicia esó serão izentos de os apresentarem os Almocreves, Comboeiros, e Cargueiros da comarca, e os de fóra della que forem por taes conhecidos. 7. Proveu, q. os Juizes Ordinarios fação prender a todos os homens desconhecidos, e vagamundos q. não apresentarem passaporte da pulicia, remetendo-os logo pta a cadeia da cabeça da comarca. 8.o Proveu, que os Juizes Ordinarios fação prender a todos os negros e mulatos cativos de outros districtos que não apresentarem passaporte da pulicia com a licença de seus Senhores remetendo os para a cadeia da cabeça da comarca. 9.° Proveu, q. os Juizes Ordinarios, vigiem sobre tudo o q.o pertença a pulicia p. o q. elle Corregedor lhes da comissão. 10 II Proveu, q. os Juizes Ordinarios devem trazer sempre as suas varas, e andar decentem.te vestidos. e Proveu, q. os Juizes Ordinarios devem ir ambos a Camera, p.a assistirem as vereanças, podendo ser, porq. assim o manda a lei em rezão de ser o parecer de dous sempre mais acertado nas materias sobre q.o a Camera tem inspecção. i2 Proveu, q.o os Juizes Ordinarios nada podem persi mandar em Camara; pois q.e só a esta assistem pa dar os seus pareceres, havendo empate. e 13 Proveu, q. os Juizes Ordinarios, e mais oficiaes da Camara devem guardar inviolavel segredo do q. se passar em Camara, e pa isso devem lembrarsse do juram.to prestado. 14 Proveu, qe os Juizes Ordinarios deveni ter todo o cuid.do em averiguar q.m são as pessoas, q. fumentam discordias. entre as familias, enredão o Juizo e o povo, e della dar parte a elle Corregedor por hum sumario tirado em segredo. 15 Proveu, q. os Juizes Ordinarios devem faser comq. nos templos se conserve toda a decencia e resp.to devido aos m.mos, dando parte a elle corregodor das pessoas, q. mostrarem publicam.te pouca Religião, e q. forem escandalosas por hum sumario tirado em segredo. 16. Proveu, q. os Juizes Ordinarios, Camera e mais Oficiais de Justiça devem ser os primeiros em respeitar, e fazer respeitar aos Eclesiasticos, tendo o pr. lugar os Parocos; pois q. são os Ministros da nossa Religião. 17 Proveu, qe os Juizes Ordinarios devem vigiar se os Oficiaes de justiça se misturão com homens intrigantes, e se com elles fazem cabalas, pa dar disso parte a elle Corregedor, afim de informarsse, e resolver o q. lhe parecer justo p. manter a boa ordem, e o sucego publico. 18 Proveu, q. os Juises Ordinarios devem mandar faser todas as deligencias, quaesquer q. sejão, por mad.do escrito, e nunca verbalm.te a execção daquellas, q. forem dentro na Villa, pa previa indagação. 19 Proveu, q. os Juizes Ordinarios, morrendo qualquer pessoa, cujos bens pertenção ao Juizo dos auzentes, som.te devem fazer aprehenção dos m.mos, proceder a deposito, e dar parte imediatam.te a elle Provedor p. o q. lhes da comissão, Proveu, q. somente se devem faser Cameras duas vezes na semana nos dias estabelecidos, e q. as Cameras sempre devem de ser de dia athe ao scl posto, e nunca de noite, nem ainda p.a arrematações. 20 21 22 e Proveu, p.a evitar o abuso, q.e tem havido athe agora, m.to pernicioso ao sucego publico, e praticado por homens intrigantes, digno de aspero castigo, q' os fuizes Ordinarios por motivo algum convoquem Camera extraordinaria, como athe aqui fasiam por abuso da sua jurisdição, como he constante a elle Corregedor, chegando o abuso a tal excesso, q.• athe qualquer homem simples tinha a liberdade de pedir, q. se fizesse Camera, q.e de facto se fazia, p. os seus fins, q. sempre eram OS da intriga, enredo, seducção, e cabala, principios os mais detestaveis, e proprios de malvados. a Proveu, q. dentro na casa da Camera se não admitta pessoa algua de qualquer qualid.e, ou graduação, porque assim o manda a Lei, de q.o tanto se tem abusado, como he constante delle Corregedor. 23 Proveu, q. os Juizes Ordinarios, e Oficiaes da Camera, devem estar na casa desta com toda a modestia e sucego, evitando gritaria, impropria do seu caracter, menos 24 Proveu, q. a Camera se não deve intrometter, nas materias, e negocios alheios do seu Regim.to e q. nenhuma autorid. tem para mandar chamar aos Ecleziasticos, e ao Paroco, pa lhes dar reprehensões, como incivil, e erradam.te tem feito por abuso do seu ministerio, e com abuso das Leis. como consta a elle Corregedor. 25 Proveu, q.o a Camara em nada mais se deve intrometter do qe na quillo, q. está determinado em seu Regim.to na Ordenação, q. he na comodid. da terra, assim a resp.to dos viveres, da saude, como das obras publicas. 26 Proveu, q.o a Camara eleja Ventenarios p. os lugares de S. Antonio da Lapa, S. José, e Tamandua. 27 28 Proveu, q. a Camara deve nomear dous homens inteligentes, e de boa consciencia, pa avaliadores do Conselho, os quaes devem servir este oficio por hun anno, prestando juramento, e tirando Provim.to. Proveu, q. a Camara deve nomear hum homem dos mais abonados, p. Depositario geral. |