Almanak administrativo, mercantil e industrial da corte e provincia do Rio de Janeiro, e indicador para ...

Voorkant
Companhia typographica do Brazil, 1852

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Pagina 31 - Viana, no meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro, em o primeiro de maio de mil oitocentos e quarenta e dois, vigésimo primeiro da Independência e do Império. Com a Rubrica de Sua Majestade O Imperador. Cândido José de Araújo Viana.
Pagina 45 - Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.
Pagina 29 - Estado dos Negócios do Império, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessários — Palácio do Rio de Janeiro, 18 de julho de 1841, 20.° da Independência e do Império. — Com a rubrica de SM o Imperador, Cândido José de Araújo Vianna".
Pagina 3 - Dom (N.) por graça de Deos, e unanime acclamação dos povos , imperador constitucional , e defensor perpetuo do Brasil : fazemos saber a todos os nossos subditos , que a assembléa geral decretou, e nós queremos a lei seguinte...
Pagina 120 - Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, assim o tenha entendido e faca executar.
Pagina 36 - Conselho se acordarem, e que serão publicadas com a maior brevidade. — José Bonifácio de Andrada e Silva, do meu Conselho de Estado e do Conselho de SMF El-Rei o Senhor D.
Pagina 29 - ... dos capitães. Art. 3.° — As insígnias que tocam às diferentes classes, são as dos desenhos anexos ea fita cor de rosa e branca. Art. 4.° — Os...
Pagina 29 - ... público: Hei por bem Criar uma Ordem, Militar e civil, com a denominação de — Ordem da Rosa — Nela serão admitidos os beneméritos, tanto nacionais como estrangeiros, que se distinguirem por sua fidelidade à Minha Augusta Pessoa e serviços feitos ao Império: sendo regulada a sua organização pela maneira seguinte: Art. 1.
Pagina 25 - Ordem, que expedirá depois o competente diploma para servir de titulo ao agraciado, o qual terá prestado préviamente o juramento ácima mencionado, por si, ou no caso de legitimo impedimento, por seu bastante procurador, depois de obtida para isto a licença necessaria; do que tudo se fará assento, tanto no livro da matricula, como no reverso do diploma.

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