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AO LEITOR

O expediente diario dos serviços forenses reclamava desde muito tempo uma edição do regulamento commercial, apropriada ás consultas urgentes, n'uma audiencia, n'um cartorio, n'uma diligencia, em mil occasiões em que não está ao alcance do juiz, do advogado, do escrivão, o excellente commentario de Orlando, o unico repositorio de legislação em que se encontra, copiosamente annotado, o regulamento de 25 de Novembro de 1850, que é hoje o codigo do processo civil e commercial em quasi todo o territorio da Republica.

A volumosa obra de Orlando, que tão estimaveis serviços presta aos estudiosos, é um livro de gabinete; a nossa edição, apenas acompanhada das notas e observações indispensaveis, é um manual commodo e leve, que facilmente se poderá transportar a qualquer diligencia forense.

Nas notas, onde assignalámos as alterações feitas pela legislação ulterior no primitivo texto, incluimos breve noticia dos mais importantes julgados dos tribunaes, que têm interpretado artigos do regulamento. O indice geral completa o livro, que offerecemos aos magistrados, aos nossos collegas de advocacia e a quantos lidam no fôro, julgando sinceramente prestar-lhes um bom serviço.

Se fôr bem acolhido, podemos assegurar a proxima publi cação de outro, de indiscutivel utilidade, que já começamos a preparar: -0 commentario das nossas leis de direito criminal, commercial e civil (codigo criminal, codigo commercial, leis de fallencias, hypothecas, sociedades anonymas, casamento civil, divisão e demarcação de terras, etc.) reunidas em um só volume, de pequeno tomo, que, como a presente edição, facilite o estudo e a consulta e se possa conduzir, sem incommodo, a qualquer parte.

OS AUTORES.

DECRETO N. 763, DE 19 DE SETEMBRO DE 1890

QUE MANDA APPLICAR, COM ALGUMAS MO-
DIFICAÇÕES, AO PROCESSO DAS CAUSAS CI-
VEIS O REGULAMENTO N. 737 DE 25 DE
NOVEMBRO DE 1850.

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Art. 1.o São applicaveis ao processo, julgamento e execução das causas civeis em geral as disposições do regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850, excepto as que se contém no titulo I, no capitulo I do titulo II, nos capitulos IV e V do titulo IV, nos capitulos II, III e IV e secções I e II do capitulo V do titulo VII, e no titulo VIII da 1.a parte. § unico. Continúam em vigor as disposições legaes, que regulam os processos especiaes, não comprehendidos no referido regulamento.

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Art. 2.° Perante o juiz que accumular a jurisdicção civil e commercial, serão propostas as causas respectivas sem discriminação das duas competencias, seja qual fôr a natureza do feito, com relação ás pessoas ou ao seu objecto. Onde, porém, houver vara privativa do commercio, a acção será proposta perante o juizo competente, com indicação especificada da jurisdicção.

Art. 3.

A excepção ou allegação de incompetencia sob o fundamento de ser a causa civil ou commercial não póde ser opposta depois da contestação, e sendo omittida ou julgada

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