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se torna indispensavel para q. as reformas que se houverem de propor tenham a validade de actos de Cortes monarquicas, cujo essencial caracter distinctivo que os extrema das Assembleas democraticas, consiste em que nestas basta q'. huma proposição se vença á pluralidade de votos dos seos respectivos Deputados para logo ser ley do Estado: quando pelo contrario nas Cortes monarquicas he preciso o consentimento do Rey, representante permanente da Nação, para que a proposição accordada no Corpo dos Representantes electivos e amoviveis da mesma Nação, adquiram a categoria de Leys.

Indicando pois S. M. a cooperação que na qualidade de Rey The competia e passava a exercer na reforma a que o Congresso vae a proceder, não so firmava aquelle principio essencial da Realesa; mas tirava ao juramento que havia prestado no dia 26 o ar de absurdo que doutos e indoutos lhe costumam exprobrar; pois que parece na verdade absurdo que hum Monarcha se obrigue a guardar e fazer guardar as Leys que fizerem as Cortes, ainda antes de conhecer se sam justas ou injustas: e o que mais he, ainda antes dellas existirem.

Porem logo que o Monarcha se explica e declara que elle por Cortes Legislativas entende o concurso delle Monarcha com os De putados a esse fim eleitos pelos Povos; desappareceu toda a sombra de absurdo no prestado juramento; pois fica por essa explicação redusido a huma solemne promessa que o Monarcha faz de manter a observancia daquellas leys que elle mesmo debaixo da presupposta hypothese do concurso daquelles Deputados, houver de fazer, consentir e decretar.

Tal he, meo digno Amigo, o espirito em que foi escripto aquelle officio e nelle fiz entrar algumas expressões que parecendo á primeira vista indifferentes, sam destinadas a servirem em seu tempo como de protesto contra a evidente invasão dos principios democraticos que respiram em todos e em cada hum dos passos desta nossa fatal Revolução.

Tenha boa saude, &.

CARTA XIII

Meo Am.o e S.- O negocio em que V. S. me falla ja se acha decidido por S. M. na maneira possivel para conciliar as precedentes disposições com os principios de just." que tam proprios sam do seo pessoal caracter e Regia Dignidade. Como pela sua carta observo que V. S. não foi informado do que durante o Ministerio do Conde de Palmella se determinou a aquelle respeito direi em summa o que se tem passado, afim de que isso lhe sirva de governo como interessado que he nas estipuladas indemnisações.

Tendo eu presente que pelo teor de convenção e pelas positivas declarações de S. M. em reiterados Avisos do Marquez de Aguiar e de João Paulo Bezerra dirigidos á Junta do Commercio, El Rey intencionára desde principio que as estipuladas 300 mil libras se repartissem entre os que justificassem fielm.te a Junta haverem soffrido lesão pelas capturas ou detenções que faziam objecto daquella convenção; fui sempre de parecer na Junta do Commercio emquanto tive de votar como Deputado que era, que as ditas 300.000 libras e seos accumulados juros eram propriedade das Partes que ou por Justificação perante a Junta ou por consentimento de todos os demais se apresentassem como lesados pelas mencionadas capturas: e que a cada hum se devia passar lettras pela quantia porque de commum accordo se figurava abonado no Mappa de rateio que pelos interessados tinha sido apresentado ao Tribunal. Fui porem vencido cm votos: e a Junta fez hum rateio segundo entendeu ser conforme ao merecimento dos autos de Justificação a que cada hum dos ditos Interessados teve de proceder e segundo cujas sentenças se fez das 300 mil libras e juros accumulados, houve primeiro dividendo a todos os que até a aquella epoca se mostraram qualificados para serem nelle comprehendidos. Logo depois e partindo da base precitada, o primeiro rateio (digamos dos principaes) se havia feito, procedeu a Junta a dividir os que reputou sufficientes juros daquelles principaes jacentes desde o principio das capturas até ao momento desta decisão e eis aqui um segundo dividendo.

Como porem devessem (?) depois delle satisfeito, deviam restar ainda algumas sobras observou-se que uma parte dellas deveriam ficar por algum tempo em deposito para satisfação de algum interessado que por legitimo impedimento não tivesse comparecido dentro do praso que a Junta entendesse que era justo conceder ainda alem dos que até aquella epoca. Mas apartado este deposito entrou em questão o que se havia de fazer do que restasse: e sendo varias as opiniões entendendo huns que desse restante se devia fazer um terceiro dividendo: e outros que estando a seo ver, sobejam.to indemnisados os Particulares, aquellas ultimas sobras pertenciam á Fazenda Real como indemnisação das perdas e damnos que tambem experimentára pelas ditas capturas; Consultou o Tribunal a S. Mag.de e ficou esperando a sua decisão. O Conde de Palmella apenas entrou no Ministerio, manifestou logo ser decididamente desta ultima opinião e na conformidade della, deu ordem para Londres, que dos fundos ainda ali existentes se satisfizessem os atrazados ao Corpo Diplomatico, que pela falta de pagamento de seus ordenados e despezas das respectivas Missões se achava redusido ao mais indecoroso vexame, sem se descobrir outro nenhum recurso de se vir promptamente em seu soccorro.

He neste estado de coisas pue feita a Revolução de 26 de fevereiro reclamaram os Interessados junto a S. M. pelo direito que entendiam competir-lhes de se lhes distribuir em um terceiro dividendo quaesquer sobras que depois de expirado o praso assignado pela Junta para o comparecimento afinal de quaesquer interessados, se achasse existirem das 300 mil libras e seos accumulados juros.

Sendo esta reclamação apresentada em Despacho, fiz eu de Informante e conclui na forma de que sempre votára como Deputado na Junta do Commercio que tanto pela natureza do negocio como pelas positivas declarações de S. M. aquelles fundos pertenciam inteira e exclusivamente aos Particulares que se haviam legitimado como lesados pelas capturas que motivaram a estipulação com a Gr. Bretanha e que port.to nenhuma duvida havia que todas e quaesquer sobras depois dos dois primeiros dividendos deviam constituir hum terceiro entre os mesmos interessados. Donde se seguio que sendo S. M. servido de annuir a estes principios

cumpria manda-lo assim declarar á Junta do Commercio para o fim de alli se fazer este ultimo rateio pela maneira como se haviam feito os dois primeiros: Que tendo-se porém expedido havia mezes para Londres as ordens acima mencionadas de se pagarem por aquelles fundos varias despezas do Estado e principalmente os atrazados devidos ao Corpo Diplomatico: ordens que devendo estar cumpridas, quando a declaração de que eu tratava chegasse a Inglaterra, teriam absorvido os ditos fundos; não restava outro meio senão o de S. M. fazer ao menos certo aos Interessados caso de não serem pagas as lettras que pela Junta se lhes tivessem passado ou se lhes passassem em virtude de qualq. dos tres dividendos sobre os Agentes encarregados do manejo das ditas 300 mil libras, por elles terem já disposto dos fundos restantes em despezas do Estado na forma das mencionadas Reaes Ordens, reverteria sobre o Real Erario a obrigação daquelles saques, visto terem passado para a Fazenda Real os fundos que a elles deveriam ter servido de alimento.

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Tendo os meos collegas concordado com este meo parecer foi S. M. servido de o confirmar assegurando-nos que o fazia com tanta maior satisfação quanto fora violentado que accedera á precedente determinação de que se considerassem como pertencentes á Real Fazenda as mencionadas sobras. Em consequencia acabo de expedir nesta conformidade as necessarias ordens para o Ministro de S. M. em Londres, e passo a fazer a correspondente participação á R. Junta do Commercio, aonde V. S. e os seos Am. se podem conseguintem. dirigir para se lhes passarem seos titulos pelas quantias que proporcionalmente aos capitaes justificados lhes houverem de caber neste terceiro e ultimo rateio. Digo seos Titulos porque tendo o Gov.no de S. M. disposto ja dos fundos que existiam em Londres, não he ja sobre elles, mas sobre o Erario que a Real Junta tem de assignar o pagamento ás pessoas a quem de ora em diante se houverem de fazer taes pagamentos quer seja em virtude das lettras ja emittidas e que ja não acharam aquelles fundos em Londres, quer seja pelas que daqui em diante se houverem de passar.

Tenho a honra de ser &.

SEGUNDA SERIE

CARTA XIV (*)

Meo Amigo e Senhor. -Não tem sido de proposito, como dizem os Pasquins de que V. S. ahi viu copias, segundo me participa na sua carta. que se não tem procedido ás eleições. Eu me explíco. Logo que pela accessão de S. M. aos factos de Portugal se resolveu que se mandasse proceder ás eleições dos Deputados do Brazil e mais Estados Ultramarinos, eu que fui por S. M. encarregado de ordenar as Instrucções para as ditas eleições, conformando-me quanto fosse possivel com as que se seguiram em Portugal dei sem perda de tempo cumprimento a aquella ordem: e mandando entregar nas secretarias d'Estado do Reyno e da Marinha o numero de Exemplares que pareceu sufficiente fiquei na certeza que daquellas Repartições se tinham expedido as competentes ordens accompanhadas das ditas Instrucções: e tanto porque nem duvida ao menos me podia recrescer a este respeito como porque seria muito incompetente o andar syndicando disso; estive até que mo advertiu esse Pasquim posto na minha porta, e de que remetto copia (porque he significativo e V. S. poderá bem conjecturar como eu me inclino a crer que he obra do nosso commum Amigo o Coronel...) na persuasão de que tudo hia seguindo seu curso natural. Mas com este aviso na mão fiz a pergunta e achei que com effeito para humas partes havia poucos dias que se tinham expedido as ordens e para as outras ainda se achavam por expedir, sendo huma destas a Commarca do Rio de Janeiro. Mas pelas razões que na presença de S. M. se allegaram posso certificar a V. S. que me persuado ter havido mais apathia do que proposito deliberado: E quanto a esta Commarca nasceu a demora de se persuadir o Ministro do Reyno que era forçoso esperar pelo Ouvidor da Commarca, que anda em Correição. Reconhecendo porem quanto a natural effervescencia dos animos pode envenenar

« Cópia do segundo caderno e segunda serie com 8 cartas. A carta XIV é a primeira da segunda serie. Memorial para a Bibliographia (sic) de S. Pinheiro sobre a Revolução do Brazil em 28 cartas. »

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