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<«< casal do conde da Barca, de cujo
«<sionario); sendo que a livraria foi,
<«<arrematada pelo bibliothecario publico

ces

herdeiro é o recorrido segundo ordem do governo, pela quantia da avaliação,

«< equivalente a 16:818$400, com a obrigação de intrar o arrema«tante com essa quantia para o banco do Brazil, clausula esta << que não foi satisfeita, a despeito de ser imposta por accordam « da relação do Rio de Janeiro, de 28 de Septembro de 1822. Da <«< mesma maneira, sendo o predio avaliado em 14:600$000, achava« sc elle pinhorado, em virtude de execução promovida pelo barão « de Ubá no valor de 9:735$120, mas havendo sido paga esta << divida pela fazenda publica, e egualmente outra de 416$889, foi << elle adjudicado á mesma fazenda, como cessionaria, por acordam « da relação do Rio de Janeiro de 18 de Novembro de 1823, « ficando a fazenda a restar a quantia de 4:447$996. O que tudo « visto, examinado, attendendo a que a fazenda publica não introu « com a quantia de 16:818$400, producto da arrematação da livraria, « como cumpria, dentro do prazo que lhe foi assignado pelo dicto « accordam; e considerando que, pela adjudicação do predio sito á « rua do Passeio Publico, ficou restando a fazenda publica a <«< quantia de 4:447$996, e quc em toda essa transacção não in << terveiu a fazenda publica como poder eminente, e sim como << litigante particular, julgam procedente a acção intentada. Por<«< tanto e o mais dos autos, condemnam a fazenda publica recor<< rente a pagar ao recorrido a quantia de 21:264$396, com a de<«< claração porém de que os 16:818$400, producto da arrematação « da livraria, serão pagos em moeda forte com os juros da lei, <«< contados desde o tempo da incorporação, visto que, se tivesse a « mesma fazenda satisfeito este compromisso, a que se sujeitou, << teria intrado para o banco do Brazil com a moeda então cor<< rente, e não o havendo feito está adstricta a esta indemnização; <«<e pelo que respeita aos 4:447$996 será o pagamento realizado « na moeda que actualmente corre, sem juros, por não se consi«derar ácêrca desta quantia a fazenda publica em mora. Pague <«< a fazenda recorrente as custas em que a condemnam.

<< Bahia, 1 de junho de 1858.

« Usando da faculdade concedida pelo regulamento de 17 de

<«< fevereiro de 1838, art. 6, submettenos á relação revisora uma « petição de embargos de declaração, requerendo que o tribunal « declarasse que a moeda forte em que condemnára a fazenda signi<< ficava, como se especificára no libello, e nas restantes allegações «<e desenvolvimento o valor do ouro, segundo a fixação da lei <«< anterior á avaliação, isto é de 1$300 por oitava de ouro. Effecti«vamente foi este poncto elucidado, da seguinte fórma, e com a «assignatura uniforme dos 5 membros que nesta revisão funccio

« naram:

« Accordam em relação etc.-Que não ha que declarar, porque « a fazenda publica foi condemnada pelo accordam na fórma do « pedido no libello. Bahia, 18 de junho de 1858. »

A' pag. 24, sob n. 10 dos annexos:

« Precatorio sobre o thesouro.

« O precatorio do juizo dos feitos da fazenda, transitado na «< chancellaria da relação da côrte, aos 13 de julho de 1858, con« clue assim:

«< E em seo cumprimento, sendo este por V. Exc. cumprido, dignando-se no mesmo pôr o seo cumpra-se por escripto, mandará <«< que pela repartição competente se pague ao exequente João « Piombino, cessionario dos herdeiros do conde da Barca, o prin«< cipal, importancia em moeda forte 16:818$400, e bem assim os juros pagos na mesma especie, contados até hoje na quantia de « 34:423$525. E bem assim o importe do predio sito na rua do <«< Passeio em moeda corrente, na quantia de 4:447$996. Egual<< mente as custas que contadas, sommadas, são da quantia de « 630$577. »

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A' pag. 25, sob n. 11 dos annexos:

« Parecer da terceira contadoria.

«O Sr. Contador, no seo parecer, de 28 de Septembro de <«< 1858, discute se a liquidação devia ter sido processada no poder << judicial, dizendo que o thesouro nacional faria a devida justiça << ao reclamante, e que a fazenda não devia pagar juros, mas conclue « com estas palavras:

« Pensando assim, não me demorarei em relatar as rasões em «< que me fundo, porque já não aproveitam, visto ter o pleito per« corrido todas as instancias, e não haver mais logar a obter a « reforma do julgado...........

« Por força de sentença que obriga a fazenda nacional ao paga«mento do principal em moeda forte e seos juros, adopto a conta <«< annexa á informação da secção de divida, e bem assim a da <«< quantia que se deve haver do reclamante por indemnisação dos « direitos da herança. »

A' pag. 26, sob n. 12 dos annexos:

<< Parecer da procuradoria fiscal do thesouro.

« O Sr. procurador fiscal do thesouro, no seo parecer, datado aos << 11 de novembro de 1858, sustenta as suas opiniões sobre as materias << ligadas com esta questão, mas conclue com as seguintes palavras:

« Essa sentença, porém, passou em julgado e d'ella não cabe << senão o recurso incerto e precario da acção recisoria. Penso « portanto que para evitar com o poder judiciario um conflicto « que só póde trazer em resultado o enfraquecimento da força << moral e do prestigio do principio da auctoridade, seja qual for « o poder que triumphe a final, ou o administrativo ou o judiciario,

« SE DEVE MANDAR PAGAR AO RECLAMANTE A IMPORTANCIA CONSTANTE DA

« CONTA ANNEXA, QUE E' EXACTAMENTE A DA SENTENÇA PEDINDO-SE PRE« VIAMENTE CREDITO SUFFICIENTE AO CORPO LEGISLATIVO. »

A pag. 11, sob n. 3 dos annexos :

« Parecer do conselho de Estado.

« SENHOR.-Dignou-se V. M. I. de mandar ouvir as secções « do conselho de Estado (23) sobre a questão que se move no << thesouro ácerca da divida activa de João Piombino, cessionario << habilitado dos herdeiros do conde da Barca, proveniente do preço « do predio em que está a secretaria da justiça e da bibliotheca << de 74,000 volumes, que o Estado arrematou e que fazem hoje « parte dos bens nacionaes.

(23) Secções de justiça e fazenda.

« As secções observam que tractando o dicto João Piombino << de habilitar se e pedir o pagamento da divida no juizo dos feitos, a fazenda, por seo procurador, negou a obrigação de pagar, allegando, depois da contrariedade, prescripção. O juiz dos feitos. « julgou com effeito a divida prescripta.

« Appellou o auctor para a relação, que reformou a sentença, <«<e condemnou a fazenda. O procurador da fazenda interpoz re<< vista. Foi esta concedida, e designada revisora a relação da Bahia, « que divergiu um pouco da relação do Rio, mas foi concorde em

«< condemnar a fazenda.

« Esta sentença da relação revisora é irrevogavel. A fazenda <«< defendeu-se como parte; e no intender das secções haveria ver<«< dadeira confusão de poderes, se o thesouro, depois de condem<«< nado como parte, se arvorasse em juiz de seos juizes, para <«< apreciar a justiça da decisão, e examinar se a divida está pre« scripta, ou apreciar o quantum da divida.

<< ELLAS JULGAM QUE ESTAS QUESTÕES ESTÃO JÁ RESOLVIDAS, E

« QUE AO GOVERNO APENAS CABE SOLLICITAR OS FUNDOS NECESSARIOS PARA

« PAGAR AQUILLO EM QUE A FAZENDA FOI

«STANCIA.

CONDEMNADA EM ULTIMA IN

« V. M. I. porém resolverá o melhor.

«-Sala das conferencias, 8 de novembro de 1859.-Euzebio « de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.-Marquez de Abrantes.« Visconde de Jequitinhonha.-Visconde de Itaborahy.-Visconde do « Uruguay.-Visconde de Maranguape.

A' pag. 12, sob n. 4 dos annexos :

Suprema resolução da consulta.

<< Como parece.-Palacio do Recife, 17 de dezembro de 1859 << IMPERADOR PEDRO SEGUNDO.

Angelo Muniz da Silva Ferraz. »

A pag. 10, sob n. 2 dos annexos, vêm um officio do ministro da fazenda A. M. Silva Ferraz, (ao depois barão de Uruguayana) datado de 16 de Maio de 1860, remettendo á camara dos de

putados a consulta e resolução acima com os papeis a ellas relativos, pedindo que o corpo legislativo habilitasse ao governo com os fundos necessarios para o pagamento da divida do Estado aos herdeiros do conde da Barca.

Pouco depois foi apresentado á camara dos deputados o seguinte projecto de lei, que vem transcripto á pag. 9, sob n. 1 dos

annexos.

« Projecto de lei.

« N. 108. A assembléa geral resolve:-Artigo unico. Fica o « governo auctorizado a satisfazer a quantia devida pela fazenda «< publica ao representante, competentemente habilitado, do espolio « do finado conde da Barca, em conformidade com a decisão do « poder judicial; revogadas para este fim as disposições em con« trário. Paço da camara dos deputados, em 22 de julho de 1860.« Joaquim Pinto de Campos. »

Indo o projecto ás commissões de fazenda e justiça civil da camara dos deputados, (24) foi ésta, em data de 18 de junho de 1861, de parecer que se-adoptasse o referido projecto, reservando-se para dar as explicações, que fossem necessarias, na occasião do debate. Quanto á commissão de justiça civil, seus membros não foram inteiramente accordes em seus pareceres:-a maioria da commissão, composta dos deputados M. P. de Souza Dantas e do fallecido F. José Furtado (conselheiro), depois de terem feito a historia da herança do conde da Barca, reproduzindo fielmente as allegações do patrono de João Piombino, e longamente discutido a questão, opiniaram do seguinte modo:

« Resumindo, é a commissão de parecer:

« 1°. Que nenhum outro recurso cabe, senão o da acção re«< cisora.

« 2o. Que para se o intentar, emquanto ao pagamento dos juros « a que fora indevidamente condemnada a fazenda, deve esta camara « officiar ao governo para que este assim o ordene á fazenda, a « quem incumbe intenta-lo como parte.

(24) Vide pag. 9-16 do Memorial s.bre a divida de Jeão Piombino, representantz da propriedade do conde da Barca.

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