DE LEGISLAÇÃO PORTUGUEZA PERTENCENTE AO ANNO DE 1894 PUBLICADA PELA REDACÇÃO DA REVISTA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDENCIA » DE COIMBRA COIMBRA TYPOGRAPHIA DE F. FRANÇA AMADO 1894 Tendo alguns directores, administradores e chefes de repartições e estabelecimentos, dependentes do ministerio do reino, deixado de cumprir as disposições do artigo 3:o do decreto de 17 de junho de 1886, cuja rigorosa observancia foi suscitada pelo aviso publicado no Diario do governo, n.o 58, de 13 de março de 1893, e em virtude das quaes toda a correspondencia e documentos relativos a despezas do referido ministerio, quer de pessoal, quer de material, devem ser enviados directamente à 3.a repartição da direcção geral da contabilidade publica, de novo se declara aos mesmos funccionarios que lhes cumpre observar as alludidas disposições, assim como endereçar á mesma repartição os officios de resposta aos que pelo respectivo chefe lhes forem dirigidos, no uso das attribuições que lhe confere o artigo 1.° do citado decreto, para se corresponder directamente com todas as auctoridades, direcções e repartições, civis e militares, dentro e fóra do reino, em todos os assumptos de contabilidade, tanto pecuniaria como de material, referentes ao ministerio do reino; ficando responsaveis os alludidos directores, administradores e chefes de repartições e estabelecimentos, dependentes do dicto ministerio do reino, pela demora que se dê na resolução dos negocios, a cargo da mesma repartição, resultante da não observancia dos mencionados preceitos legaes. Terceira repartição da direcção geral da contabilidade publica, em 3 de janeiro de 1894. O chefe da repartição, Alfredo de Castro. (D. do G. de 4 de janeiro de 1894, n.o 3). 1 Portaria de 3 de janeiro de 1894 Manda que se faça publicar um edito de sessenta dias na folha official e affixal-o por espaço de oito dias na sede do concelho, onde estiver situada a nascente, á chamar os que tenham direito a reclamar, quando se apresente qualquer `requerimento a pedir a concessão de licença para exploração de nascentes de aguas minero-medicinaes. Tendo sido presente a Sua Majestade El, Rei a consulta em que o conselho superio de obras publicas e minas propõe que s applique ás concessões de licença para a ex ploração de aguas minero-medicinaes a mesma doutrina do artigo 24.° do decreto de 30 de setembro de 1892, que regula o aproveitamento das substancias mineraes: ha por bem o mesmo augusto senhor ordenar que, pela repartição dos serviços technicos de minas e da industria, logo depois da entrada de um requerimento pedindo concessão de licença para a exploração de nascentes de aguas minero-medicinaes se faça publicar um edito de sessenta dias na folha official e affixal-o por espaço de oito dias, na sede do concelho, onde estiver situada a nascente, chamando todos os que tiverem a reclamar contra a concessão pedida. Paço, em 3 de janeiro de 1894.- Carlos Lobo d'Avila. Para o chefe da repartição dos serviços technicos de minas e da industria. (D. do G. de 8 de janeiro de 1894, n.o 5). |