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bricação de polvora, e outros objectos de | ctiferas, ou prestadias para as distribuirem

defesa.

7. Proverão sobre lugares, onde pastem e descancem os gados para o consumo diario, em quanto os Concelhos os não tiverem proprios.

8. Protegerão os criadores, e todas as pessoas, que trouxerem seus gados para os venderem, contra quaesquer oppressões dos empregados dos Registos, e curraes dos Concelhos, aonde os haja, ou dos marchantes e mercadores deste genero, castigando com multas, e prizão, nos termos do titulo terceiro, artigo 71, os que lhes fizerem vexames, e acintes para os desviarem do mercado.

9. Só nos matadouros publicos, ou particulares, com licença das Camaras, se po

pelos lavradores.

Art. 69. Cuidarão no estabelecimento, e conservação das casas de Caridade, para que se criem Expostos, se curem os doentes necessitados, e se vaccinem todos os meninos do Districto, e adultos que o não tiverem sido, tendo Medico, ou Cirurgião de partido.

Art. 70. Terão inspecção sobre as Escolas de primeiras letras, e educação, e destino dos orphãos pobres, em cujo numero entrão os Expostos; e quando estes Estabelecimentos e os de Caridade, de que trata o artigo 69, se achem por Lei, ou de facto encarregados em alguma Cidade ou Villa á outras autoridades individuaes, ou collectivas, as Camaras auxiliarão semprosperidade, e augmento dos sobreditos estabelecimentos.

derão matar, e esquartejar as rezes; e cal-pre quanto estiver de sua parte para a

culado o arrobamento de cada huma rez, estando presentes os Exactores dos direitos impostos sobre a carne, permittir-se-ha aos donos dos gados conduzi-los depois de esquartejados, e vende-los pelos preços, que quizerem, e aonde bem thes convier, com tanto que o fação em lugares patentes, em que a Camara possa fiscalisar a limpeza, e salubridade dos talhos, e da carne, assim como a fidelidade dos pezos. 10. Proverão igualmente sobre a commodidade das feiras, e mercados, abastança, e salubridade de todos os mantimentos, e outros objectos expostos á venda publica, tendo balança de ver o peso, e adrões de todos os pezos, e medidas para se regularem as aferições; e sobre quanto possa favorecer a agricultura, commercio, e industria dos seus Districtos, abstendose absolutamente de taxar os preços dos generos, ou de lhes por outras restricções á ampla liberdade, que compete a seus donos.

de

ex

11. Exceptua-se a venda da polvora, e de todos OS generos susceptiveis plosões, e fabricos de fogos de artificio, que pelo sen perigo só se poderão vender, e fazer nos lugares marcados pelas Camaras, e fóra de povoado, para o que se fará conveniente Postura, que imponha condemnação, aos que a contravierem.

12 Poderão autorisar espectaculos publicos nas ruas, praças, e arraiaes, huma vez que não effendão a moral publica, mediante alguma modica gratificação para as rendas do Concelho, que fixarão por suas Posturas,

Art. 67. Cuidarão os Vereadores, além disto em adquirir modelos de maquinas, e instrumentos ruraes ou das artes, para que se fação conhecidos aos agricultores, e industriosos.

Art. 71. As Camaras deliberarão em geral sobre os meios de promover e manter a tranquillidade, segurança, saude, e commodidade dos habitantes; o aceio, segurança, elegancia, e regularidade externa dos edificios, e ruas das povoações, e sobre estes objectos formarão as suas Posturas, que serào publicadas por Editaes, antes e depois de confirmadas.

Art. 72. Poderão em as ditas suas Posturas comminar penas até oito dias de prizão, e 308 rs. de condemnação, as quaes serão aggravadas nas reincidencias até 30 dias de prizão, e 608 rs. de multa. As ditas Posturas só terão vigor por hum anno em quanto não forem confirmadas, a cujo fim serão levadas aos Conselhos Geraes, que tambem as poderão alterar,

ou revogar.

Art. 73. Os Cidadãos, que se sentirem aggravados pelas deliberações, accordãos, e Posturas das Camaras, poderão recorrer para os Concelhos Geraes, e na Corte para a Assembléa Geral Legislativa, e aos Presidentes das Provincias, e por estes ao Governo quando a materia för meramente

economica e administrativa.

TITULO IV.

Applicação das Rendas.

Art. 74. Não despenderão as rendas dos Concelhos senão em objectos proprios de suas attribuições, nem darào aos Juizes ou outros Empregados senão o que por Lei estiver determinado, ou no futuro for ordenado pelo Poder Legislativo.

Art. 75. O Procurador não fará despeza, que não seja autorisada por Postura, ou determinada por deliberação da Ca

mara.

Art. 68. Tratarão de haver novos animaes uteis, ou de melhorar as raças dos Art. 76. Não podendo prover a todos existentes, assim como de ajuntar sementes os objectos de suas attribuições, preferide plantas interessantes, e arvores fru-rão aquelles, que forem mais urgentes; e

PRIMEIRO LIVRO DAS ORDENAÇÕES

nas Cidades, ou Villas, aonde não hou-
verem Casas de Mizericordia, attentarão
principalmente na creação dos Expostos,
sua educação, e dos mais orphãos pobres,
e desamparados.

hum ou mais Fiscaes e sens Supplentes Art. 83. Tambem nomeará a Camara para servirem durante os quatro annos, assim estes como os nomeados no artigo precedente, servindo huma vez, não po

Art. 77. Geralmente proporão ao Con- | derão ser constrangidos a tornar a servir

selho Geral de Provincia, tanto os meios
de augmentar suas rendas, como a neces-
sidade, ou utilidade de fazer dellas algu-
ma extraordinaria applicação.

Art. 78. He prohibido porém todo o

se não depois de passados outros quatro

annos.

Art. 84. Quando o Termo da Cidade, ou Villas comprehender mais de huma Freguezia, ou tiver Capellas Curadas, no

ajuntamento para tratar, ou decidir nego-meará a Camara para cada huma dellas,

cios não comprehendidos neste Regimento, como proposiçoes, deliberações, e decisoes feitas em nome do povo, e por isso nullos, incompetentes, e contrarios à Constituição, artigo 167, e muito menos para depor autoridades, ficando entendido, que são subordinadas aos Presidentes das Provincias, primeiros administradores dellas.

TITULO V.

Dos Empregados.

Art. 79. A Camara nomeará o seu Secretario, o qual terá a seu cargo a escripturação de todo o expediente d'ella, passará as certidoes que the forem pedidas, sem precisão de despacho, por ella

levando

os emolumentos taxados por Lei aos Escrivàes; e terá em boa guarda e arranjo os livros da Camara, e quanto pertencer ao Archivo, pelo que receberá ma gratificação annual, paga pelas renhuma das do Concelho. Será conservado, em quanto bem servir. Os Escrivàes actuaes servirão de Secretarios durante os seus titulos.

Art. 80. A Camara nomeará hum Procurador, que será afiançado, ou por ella mesma debaixo de sua responsabilidade, ou por fiador idoneo na proporção das rendas, que tem de arrecadar; e servira

por quatro annos.

Art. 84. Ao Procurador compete: Arrecadar, e applicar as rendas, e multas destinadas ás despezas do Concelho. Demandar perante os Juizes de Paz a execução das Posturas, Po e a imposição das penas aos contraventores dellas.

Defender os direitos da Camara perante as Justiças Ordinarias.

Dar conta da Receita e Despeza todos os trimestres no principio das sessões.

Receberá seis por cento de tudo quanto arrecadar; se este rendimento porém for superior ao trabalho, a Camara convencionará com o Procurador sobre a grati

ficação merecida.

Art. 82. Nomeará a Camara hum Porteiro, sendo necessario, hum ou mais Ajudantes deste, encarregados da execução de suas ordens, e servico da Casa com huma gratificação paga pelas rendas do Concelho.

sendo necessario o Fiscal com sen Supplente ou independente, on sujeito ao da Cidade, ou Villa, como julgar mais conveniente.

Art. 85. Aos Fiscaes, e aos Supplentes na falta, compete:

Camara promovendo a sua execução pela Vigiar na observancia das Posturas da advertencia aos que forem obrigados a ellas, ou particularmente ou por meio de Editaes.

Activar o Procurador no desempenho de sens deveres.

Executar as ordens da Camara.

tado da sua administração, e de tudo quanto julgarem conveniente.

Dar-the parte em cada reunião do es

Para o expediente, no desempenho destes Porteiro da Camara. seus deveres, se servirão do Secretario, e

Art. 86. Serão responsaveis os Fiscaes e seus Supplentes no tempo, em que servirem, pelos prejuizos occasionados por sua negligencia; e se esta for julgada grave pela Camara, on continuada, serão por ella multados na quantia de 108 a 30,000 e demandados perante os Juizes de Paz (1), se recusarem pagar.

Provincias receberão huma gratificação paArt. 87. Os Fiscaes nas capitaes das da pelo Conselho Geral, ou pelo Governo, ga pelas rendas do Concelho, e approva

sendo na Corte.

vativos para julgarem as multas por contravenções as Posturas das Camaras (2) a requerimento dos Procuradores dellas, ou das partes interessadas: e no processo seguirão o disposto nas Leis, que regularem suas attribuições, dando em todos os casos appellação na fórma das mesmas Leis se a parte o requerer, logo que se the intimar a sentenca.

Art. 88. Os Juizes de Paz são os pri

Art. 89. Em todos os casos, em que esta Lei manda às Camaras, que se dirivincia, onde estiver a Corte, dirigir-se ao jão aos Presidentes, devem ellas, na Pro

(1) Vide nota ao art. 88 infra.

(2) Esta attribuição passou para os Chefes de Policia. Delegados, Subdelegados, e Juizes Municipses em vista dos arts 58 § 6. 62 § 1, e 64 do D. n. 120-de 31 de Janeiro de 1842.

Vide Av. n. 287-de 2 de Julho de 1860.

Ministro do Imperio: nella tambem se dirigirão à Assembléa Geral nos casos, em que nas de mais Provincias houverem de dirigir-se aos Conselhos Geraes; e em quanto estes se não installarem farão suas vezes os das Provincias.

Art. 90. Ficão revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais Resoluções, que dão ás Camaras outras attribuições, ou lhes impõe obrigações diversas das declaradas na presente Lei, e todas as que estiverem em contradição à presente.

IMPERADOR - com rubrica e guarda. José Clemente Pereira.

LEI DE 11 DE OUTUBRO DE 1827. Regulando a forma do provimento e substituiçãe dos Officiaes de Justiça e Fazenda.

D. Pedro, por graça de Deos, etc.

denominação, será conferido a titulo de on Fazenda, seja qual for a sua qualidade e propriedade.

Art. 2. Todos os Officios de Justiça, ou Fazenda, serão conferidos por titulos de serventias vitalicias (1), ás pessoas, que para elles tenhão a necessaria idoneidade (2), e que os sirvão pessoalmente, salvo o accesso regular que lhes competir por escala nas Repartições em que o houver. Art. 3.o O Serventuario vitalicio, que no exercicio do Officio se impossibilitar de continuar a exercel-o por doença: provando a impossibilidade, e seu bom serviço, e a falta de outro meio de subsistencia, perante o Governo, poderá obter a terça parte do rendimento do Officio (3), segundo a sua lotação (1) cargo dos successores no dito Officio, os quaes todavia poderão ventilar a verdade dos motivos allegados que

a

Art. 1. Nenhum Officio de Justiça (1), provados falsos, ficará o Officio livre do

(1) A creação e suppressão, annexação e desanneração destes Officios ficarão á cargo das Assembléns Provinciaes pelo art. 10 § 7 ds Acto Addicional, interpretado pelo art. 2 da L. n. 105 - de 12 de Maio de

1840, que assim s'exprime:

A faculdade de crear e supprimir Empregos Municipaes e Provincines, concedida ás Assembléas de Provincia pelo § 7 do art. 10 do Acto Addicional, sómente diz respeito ao numero dos mesmos empregos, sem alteração da sua natureza e attribuições, quando forem estabelecidas por Leis Geraes relativas a biectos sobre os quaes não podem legislar as referidas Assemb'éas. =

Tendo occorrido duvidas quanto á intelligencia deste artigo, forão estas resolvidas pelo Av. add. n 2-de 30

de Janeiro de 1837, e constão das seguintes conclusões

que do mesmo Av. copiamos:

1.0 A faculdade que tem as Asembléas Provinciaes de legislar sobre a creação e suppressão dos Officios de Justiça comprehende não só os Officios existentes ao tempo do Acto Addicional, senão tambem os crendos depois delles.

2.0 Pelo principio de que compete ao Poder Geral a organisação Judiciaria, e não poderem as Assembléas Provinciaes crear ou supprimir Officios de Justiça - alterando a sua natureza e attribuições - segue-se:

Que quando o numero for connexo ou essencial á organisação, não podem ellas tornar privativo de uma só pessoa um Officio, que he cummulativo, ou cummulativo um Officio, que he privativo de uma só pessoa,

30 Pelos mesmos principios não podem ellas crear Officios especiaes ou destinados exclusivamente para certa especie de consas, de pessoas ou acções, porque esta creação cerceia attribuições de outros Officios altera-lhes a natureza, dá existencia a empregos de natureza nova,

4.0 Pelos mesmos principios não podem as Assembléas Provinciaes supprimir absolutamente os Officios de Justiça, porque a suppressão absoluta importa a suppressão das attribuições.

5.0 Quando as Assembléas Provinciaes não designarem o numero dos Officios, deve elle regular-se pelo D. de 30 de Janeiro de 1834.

encargo.

Art. 4.o As pessoas que actualmente se acharem na posse da propriedade ou serventia vitalicia de alguns Officios que pessoalmente não possão servir, são obrigados a fazer a nomeação de pessoa idonea para a serventia dentro de 6 mezes, se já antes a não tiverem feito, contados da data da publicação desta Lei em cada hum dos lugares em que forem os Officios, e perante as autoridades respectivas.

Art. 5. Se dentro do sobredito prazo não fizerem a nomeação, perderão o direito a ella, e a farão os Magistrados, ou autori

(1) O praso para se tirar esses titulos he o de seis mezes, salvo dispensa de lapso de tempo (Avs. n. 175-de 9 de Outubro de 1854, n. 320-de 26 do mesmo mez de 1859, e n. 511-de 6 de Novembro de 1861):

Expirando esse praso caducão os DD. de ne

meação.

Ao Presidente da Provincia compete marcar esse praso (Av. n. 320-de 26 de Outubro de 1859). Cumpre notar que estas nomeações ou titulos não dão direito á aposentadoria (Av. n. 273-de 13 de Junho de 1862).

Accresce que a extincção de um Termo em vir tude dos arts. 20 e 31 da L. 261-de 2 de Dezembro de 1841, importa a extincção dos Officios no mesmo creados (Av. n. 175-de 19 de Julho de 1839).

Os titulos dos Serventuarios ou sejão effectivos ou interinos estão sujeitos ao pagamento de novos e velhos direitos (Reg. de 11 de Abril de 1661, e Avs. n. 3-de 5 de Janeiro de 1848, n. 203-de 14 de Maio de 1861, ns. 167 e 169-de 24 de Abril 1863); assim como ao sello proporcional (Av. n. 239-do 10 de Junho de 1865).

(2) A idade legal, 25 annos. era e he uma das condiR. de 2 de Janeiro de 1829).

Emquanto á annexação e desanneração dos Offi-ções de idoneidade (Av. de 13 de Fevereiro de 1828, e cios, fica entendido, á vista da Imperial Resolução, que até haver interpretação Legislativa deve ser respeitada a posse, em que estão as Assembléas Provincíaes de legislar á este respeito, sem prejuízo das regras estabelecidas nas decisões antecedentes,

Esta doutrina ss acha confirmada nos Avs. n. 173de 19 de Julho de 1839, n. 208-de 14 de Maio de 1860, n. 476 de 21 de Outubro de 1861, n. 198-de 8 de Maio de 1862, e ns. 183 e 413-de 1 e 15 de Setembro de 1865.

Vide Ord. do liv. 1 1, 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 84, com as respectivas notas; e mais adiante o D. n. 817-de 30 de Agosto de 1851,

(3) Vide Av. n. 273-de 13 de Junho de 1862, e D. n. 1294-de 16 de Dezembro de 1853, art. 2. (4) A lotação destes Officios se faz pelo Juizo dos Feitos da Fazenda (D. de 28 de Janeiro de 1832, e Avs. n. 32 de 28 de Maio, n. 92- de 14 de Outubro de 1844, n. 179- de 14 do mesmo mez de 1854, n. 396de 5 de Julho de 1861, n. 339 de 27 do mesmo mez do 1863, e n. 220-de 16 de Agosto de 1864).

Na falta de lotações definitivas servem as proviso rias (Av. n. 242-de 17 de Julho de 1857). Consulte-se o Av. circular n. 138-dę 7 de Abril de 1866.

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dades, perante quem hão de servir os Offi-DECRETO DO 1o DE MARÇO DE 1833.

ciaes.

Art. 6.o Em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, os Serventuarios serão providos por huma só vez para servirem em quanto viverem os proprietarios, ou serventuarios vitalicios, ou durar o seu legitimo impedimento, e elles não commetterem crime, ou erro, que os inhabilite.

Art. 7.o Os nomeados para as serventias vitalicias não poderão ser obrigados a pagar por ellas mais do que a terça parte daquella quantia, em que forem, ou estiverem lotados os annuaes rendimentos dos Officios; sob pena, aos que tiverem a mercê da propriedade, ou serventia vitalicia, de perderem os Officios; e aos Serventuarios de perderem a serventia, e pagarem huma quantia igual a lotação de hum anno, a qual será applicada para as obras publicas da Cidade, Villa ou lugar em que forem os Officios.

Art. 8. No impedimento destes Serventuarios nomeados serão exercidos os Officios interinamente pelas pessoas, que a Lei designar, ou que escolher a autoridade competente na falta dessa designação.

Art. 9. Ficão revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais Resoluções em contrario.

IMPERADOR - com guarda. - Conde de Valença.

[[DECRETO DO 1o DE JULHO DE 1830.

Additando a Lei de 11 de Outubro de 1827 sobre o provimento e substituição temporana dos Officio de Justiça

Hei por bem sanccionar, ionar, e mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

Art. 1.° Os Officios de Justiça que vagarem, serão temporariamente providos pelos Magistrados (1), ou autoridades, perante quem houverem de servir os Officiaes. Art. 2.o O Magistrado, ou autoridade, que prover algum Officio vago, dará immediatamente parte ao Governo, com circumstanciada, e documentada informação da idoneidade de provido, para prover-se a serventia vitalicia, ou nesse mesmo, ou em qualquer outro Cidadão que nomear o Poder Executivo.

Art. 3.o Ficão revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais Resoluções em

contrario.

Com a rubrica de S. M. O IMPERADOR.Visconde de Alcantora.

(1) Estes provimentos ainda que interinos, pagão novos evellos Direitos (Reg. de 11 de Abell de 1661, Av. n. -de Janeiro de 1848, e n. 203 de 14 de Maio de 1861).

Declarando o numero de Escrivães das novas Villas da Provincia do Rio de Janeiro, em execução do Codigo do Processo Criminal.

A Regencia em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, attendendo á que por Decreto de 15 de Janeiro deste anno, em execução do Codigo do Processo Criminal, forão criadas novas Villas nesta Provincia, e à que o dito Decreto nào declara o numero de Escrivàes, que deve ter cada huma das referidas Villas:

Ha por bem determinar que as villas de Iguassú, e de S. João de Itaborahy tenhão, cada huma, tres Tabelliães do Publico, Judicial e Notas, os quaes sirvão igualmente, e por distribuição, de Escrivào dos Orphãos, e dos Residuos e Capellas, e hum delles de Escrivão das Execuções Criminaes; e que a villa da Parahyba do Sul tenha o mesmo numero de Tabelliães (1), que, por Decreto de 3 de Ontubro do anno passado, se estabeleceu para a villa de S. Sebastião da Barra Mansa, os quaes servirão tambem de Escrivàes de Orphãos da maneira por que se acha de

terminado no referido Decreto.

Francisco de Lima e Silva - José da Costa Carvalho-João Braulio Moniz.Honorio Hermeto Carneiro Leão.

DECRETO DE 30 DE JANEIRO DB 1834.

Ampliando o Decreto do 1o de Março de 1833.

Convindo declarar os Escrivâes que em cada huma das Villas ultimamente creadas nas diversas Provincias do Imperio, em execução do Codigo do Processo Criminal. devem haver para a boa administração da Justiça, e prompto expediente das partes: A Regencia Permanente, em nome do Imperador o Sur. D. Pedro II, Ha por bem determinar, em ampliação ao Decreto do t de Março do anno passado, que em cada huma das Villas referidas hajão dous Tabelliães do Publico Judicial e Notas, servindo o primeiro de Escrivão dos Orplãos e dos Residuos e Capellas, e o segundo de Escrivão das execuções civeis e crimes.

Frarcisco de Lima e Silva. - João Βιαι lio Moniz. Aureliano de Souza e Oliveira

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DECRETO n. 817-DE 30 DE AGOSTO DE 1851.

Regula o modo, porque, nos impedimentos temporarios, devem ser substituidos os serventuarios dos Officios de Justiça, e outros Empregados della, e determina como se ha de proceder, nos casos de vaga, para o provimento definitivo desses Officios e Empregos (1).

Het por bem, usando da attribuição que me confere o art. 102 § 12 da Constituição, Decretar o seguinte:

Art. 1.o O Secretario do Supremo Tribunal de Justiça será substituido, durante os seus impedimentos temporarios, pelo Official da respectiva Secretaria; e, na falta deste, por hun dos Escrivàes de Appellações, que for designado pelo Presidente do Tribunal (2).

O Thesoureiro e Porteiro serão substituidos pelos Continuos (3), e estes hum pelo outro (4), na fórma do cap. 3o da Lei de 18 de Setembro de 1828.

Art. 2.° Os Secretarios das Relações serão substituidos por hum dos Escrivães de Appellações, que for designado pelo respectivo Presidente.

Os Escrivães de Appellações serão substituidos huns pelos outros, por designação do Presidente (5).

no

Art. 3.o O Promotor Publico será substitnido por quem o Juiz de Direito mear, conforme o art. 22 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 (6).

seus Officios. e por distribuição o de Escrivão de Orphños, Capellas e Residuos.

Vide tambem o Av. n. 65-de 15 de Fevereiro de de 1835, sobre a reclamação do 20 Escrivão de Orphãos de Cabo Frio, e o Av. n. 367-de 23 de Novembro do mesmo anno sobre competir ao Escrivão de Orphãos escrever no Officio de Capellas e Residuos.

Consulte-se os Avs. n. 348 - de 7 de Outubro de 1857, n. 223-do 1o de Setembro de 1859, e de 2 de Agosto de 1867

(1) Vide L. de 11 de Outubro de 1827, e DD. do 1° de Julho de 1830, 1o de Março de 1833, e de 20 de Janeiro de 1834.

(2) Vide L. de 18 de Setembro de 1828 arts. 40, 41, e 42, com as respectivas notas á pag. 264 e 263 desta obra.

(3) Vide L. de 18 de Setembro de 1828, art. 43 nota (2) á pag. 265 desta obra.

(4) Vide L. de 18 de Setembro de 1828, art. 44 á pag. 265 desta obra.

(5) Vide D. de 3 de Janeiro de 1833, art. 76 nota (2 á pag. 284 desta obra.

)

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Os attestados de frequencia dos Promotores são passados pelos mesmos Jaizes (Avs, de 12 de Abril de 1843, en. 60-de 21 de Fevereiro de 1953).

Outr'ora pelo art. 36 do Codigo do Processo Criminal o cargo de Promotor Publico podia ser exercido por quem podesse ser Jurado, preferindo-se o que fosse instruido nas Leis; e erão nomeados pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias, pelo tempo de tres annos, sob proposta triplice das Camaras Municipaes.

Em quanto durou esta Legislação o cargo de Promotor nenhuma incompatibilidade tinha com o serviço da Guarda Nacional (Av. de 3 de Setembro de 1833, e Port. de 31 de Julho de 1834), mas hoje pela Lei n. 602-de 19 de Setembro de 1850, art. 14 8 2 dá-se essa incompatibilidade, se voluntariamente o Promotor não quizer prestar-se ao serviço.

Além desta incompatibilidade existem outras com os seguintes empregos:

10-Secretario da Provincia (Av. n. 74-de 26 de Maio de 1838).

2.0-Vereador (D. n. 502-de 18 de Fevereiro de

1867, e Av. não impresso de 19 do mesmo mez e anno).

3.0-Procura for Fiscal da Thesouraria de Fazenda

(Av. add. de 14 de Fevereiro de 1835).

(6) Eis o que dispõe o art. 22 da L. n. 261-de 3 de Dezembro de 1841:

Os Promotores Publicos serão nomeados e demittidos pelo Imperador ou pelos Presidentes de Provincias, preferindo sempre os Bwhareis formados que forem idoneos, e servirão pelo tempo que convier.

Na filta ou impedimento serão nomeados interinamente pelos Juizes de Direito,

4.0-Professor Publico (Av. n. 69-de 7 de Outubro de 1843). Entretanto pelo Av. n. 208-de 19 de Maio de 1865 foi autorisada a accumulacão dos dous cargos, em Comarca onde não havia Termos a percorrer.

5.0-Juiz de Paz (Av. § 8, n. 109-de 10 de Outubro de 1547, e n. 1849 § 2).

n. 8-do 1o de Fevereiro Agosto, n. 132-de 9 de 24-de 29 de Janeiro de

6.0-Juiz Municipal, embora Supplente (Av. n. 272-de 18 de Junho de 1861). Todavia pode servir conjuntamente com Juiz Municipal, não obstante ser um casado com sobrinha de outro (Av. n. 325-de 29 de Outubro de 1859).

Cumpre attender que nas causas crimes em que tiverem de funccionar com Juizes seus parentes consanguineos devem dar-se de suspeitos (Avs. n. 266 -de 3 de Dezembro de 1833, e n. 211-de 26 Je Junho de 1858).

Consulte-se tambem os Avs. n. 263-de 30 de Setembro de 1859, e n. 401-de 20 do mesmo mez de 1860, sobre incompatibilidades entre Juizes, e os funccionarios seus subalternos.

7.o- Delegado e Subdelegado a acceitação de um cargo importa a renuncia de outro (Av. n. 499 -de 31 de Outubro de 1861).

Não se da incompatibilidade entre Promotor e Curador fiscal de massas fallidas (Av. n. 210-de 16 de Maio de 1860), e são preferidos nas nomeações de Curadores de Orphãos (Av. u. 113- de 27 de Abril de 1855).

Nas causas civeis que podem a final tomar caraeter crime não podem os Promotores advogar (Av. n. 330-de 31 de Outubro de 1859); e não pode ser excluido dos processos em que denunciou, porque interveio procurador particular (Portaria de 8 de Julho de 1843).

No art. 218 do D. n. 120-de 31 de Janeiro de 1842 se declarou que na falta ou impedimento destes funccionarios nomearão os Juizes de Direito quem os deverá substituir; mas no primeiro caso o de falta), participarão a vaga aos Presidentes de Provincia, com informação circumstanciada acerca das pessoas que julgarem dignas de ser nomeadas, ficando porém inteira-nicipios onde não tenhão sido creados, são providos

(1) Estes lugares são considerados legalmente existentes e vitalicios nos Termos em que tem sido creados por lei expressa, mas nesses mesmos Termos não estão os Juizes inhibidos de nomear Curado

res in litem, quando hajão razões juridicas. Nos Mu

mente livre aos mesmos Presidentes a escolha de outras, quando as julgarem mais idoneas (Avs. a. 50de 28 de Julho de 1843, e de 21 de Novembro de 1850). Quando em uma Comarca existem dous Juizes de

pelos Juizes de Orphãos, sendo preferidos os Promotores nos Termos em que residirem (Avs. n. 115-de 27 de Abril de 1855, n. 136-de 31 de Maio de 1839. e n. 288-de 2 deJulho de 1860);

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