(1) Déstos, i. e., armas de atirar settas e pelouros, outr'ora mui usadas antes da descoberta da polvora. Havia de diversas especies, umas de madeira, outras de aço, de ou menor vezes no anno, como dito he, sob a dita pena. M.-liv. I t. 15 $ 47. 54. E estas pessoas acima scriptas serão obrigadas ter cada huma os pesos acima declarados, e não os terão dobrados. E os irão affilar duas vezes no anno, como dito he, pelos Padrões dos Concelhos, onde forem moradores; e os que andam em nossa Corte, pelos Padrões do Almotacé Mór. Porém os Regatães, que vendem pescado, e os Carniceiros serão obrigados a affilar cada dous mezes huma vez, como acima he dito. E qualquer das ditas pessoas, que os ditos pesos não tiver, ou tiver dobrados, ou os não affilar no dito tempo, pague por cada vez duzentos e oitenta réis. 58. As Tecedeiras de véos (1) terão oito com quecerão fabricadas. Os selvagens, especialmente onças, quatro onças, duas onças, huma os da America, ainda dellas se utilisão. Outr'ora algumas nações erão celebres pelos seus archeiros ou bésteiros. Em Portugal as tropas armadas com semelhante arma deixárão de fazer parte do exercito no reinado de D. Manoel, que extinguio-as por Al. de 14 de Março de 1498. As guardas do Paço, antigamente armadas de béstas, passárão a usar da alabarda, que ainda conservão. Vide Ord. deste liv. t. 33 § 3. (2) Vide Ord. deste liv. t. 72 § 10, e liv. 5 t. 89 pr. e § 2. Os Boticarios ou Pharmaceuticos figurão aqui como Officines mecanicos, ainda que Phorbo no Ar. 65 da p. 1 de suas Decisiones declara nobre o seu officio. (3) Marceiros ou Mercieiros, os que têm loja de miudezas, como fitas, botões, tesouras, etc. São os que na Côrte do Rio de Janeiro chamão-se negociantes de armarinho. (4) Speciciro on Especieiro, os que vendem drogas aromaticas, como canella, cravo, cominbo, massas, pimenta, etc., que servem para adubar. No Brasil não existem mercadores que se dediquem tão sómente á tal especialidade. (5) Atafoneiro, i. e., o que possue ou dirige atafona, mó ou moinho de braço. (6) Acenheiro ou Azenheiro, o dono de azenha ou moinho tocado por agua. (7) Maquia, medida de grãos correspondente á oitava parte de um alqueire, ou a dous selamins. onça, e meia onça. M.-liv. 1 t. 15 $ 52. 59. Porém os ditos Tecelães e Tintoreiros e Tecedeiras não serão obrigados a affilar seus pesos mais que huma vez em cada hum anno, no mez de Janeiro: mas se não tiverem os ditos pesos todos, por qualquer que the faltar, pagarão a dita pena, e assi se os não affilarem em cada hum anno ao dito tempo. M.-liv. 1 t. 15 $ 53. 60. Outrosi os Mercadores de panno de côr terão vara e covado (2); e os Trapeiros, (1) Tecedeiras de véos, mulheres que tecião com teares baixos, officio outr'ora de senhoras nobres, segundo attesta Pegas. (2) São os mercadores á retalho, de que tambem trata a Ord. deste liv. t. 72 § 10. Sobre a qualidade desta profissão consulte-se Barbosa Remissiones á Ord. do liv. 4 t. 92 p. n. 15, Phœbo p. 2 Dec. 162 n. 30, e Pegas-Forenses cap. 1 n. 30 e seguintes. sejam para o Concelho. M.- liv. 1 t. 15 $ 59. que costumam vender panno de linho, ou | Almotacés das cidades, villas e lugares, burel, almafega (1), ou outra qualquer mercadoria, que se costuma vender per varas, terão varas, e as varas, ou covados serão duas vezes no anno affiladas, huma em Janeiro e outra em Julho, pelos Padrões do Concelho, sob a dita pena. M.-liv. 1 1. 15 $ 54. 61. Os que costumam comprar, ou vender vinhos em grosso, terão almudes e meios almudes. E os que venderem vinhos atavernados, terão canadas, meias canadas, quartilhos, e meios quartilhos. M.-liv. 1 t. 15 $ 55. 62. E os que costumarem comprar e vender azeite em grosso, terão alqueire, meio alqueire, e quarta de alqueire. E os que venderem pelo miudo, terão aquellas medidas pequenas, que nas cidades, villas e lugares, onde venderem, se costumam ter. M.-liv. 1 1. 15 $ 56. 63. Porém todas as sobreditas pessoas particulares, que per este Regimento são obrigadas ter pesos, se viverem fóra das cidades, ou villas, não serão obrigadas a affilar mais que huma vez no anno, no mez de Janeiro. E não as affilando ao dito tempo, incorrerão nas sobreditas penas. M.-liv. 1 t. 15 $ 57. 64. E as pessoas, que não costumam comprar e vender per razão de seus Officios, não serão constrangidas a ter pesos, ou medidas. E aquelles, que as quizerem ter por suas vontades, não serão obrigados a as affilar, nem marcar, senão huma só vez, quando as houverem; e poderão dellas usar, em quanto boas e verdadeiras forem, depois que assi marcadas forem e affiladas. Porém sendo-lhes achadas não marcadas, ou não justas e verdadeiras com os Padrões, incorrerão nas penas acima declaradas. M.-liv. 1 t. 15 $ 58. 65. E as sobreditas penas serão applicadas para as despesas da Almotaçaria, ou para alguma obra publica, a que Nós as 66. E as pessoas, que se sentirem aggravadas do Almotacé Mór, se poderão aggravar per petição a Nós, para no caso mandarmos o que for justiça. E não se aggravarão delle para Tribunal algum, por quanto assi se costumou sempre (1). Al. de 23 de Dezembro de 1588. TITULO XIX Do Scrivão da Chancellaria do Reino (2). Quando provermos do Officio de Scrivão da Chancellaria, jurará antes de o servir, que bem e verdadeiramente o servirá, guardando inteiramente seu Regimento a serviço de Deos e nosso, e bem das partes. E nesta fórma tomará per si juramento aos que forem providos de Officios, de que na dita Chancellaria devem jurar, não sendo os Officios da qualidade, a que o Chanceller Mór per seu Regimento per si só o haja de dar; o que fará nos dias das dadas das Cartas, que com elle depois de vistas e passadas pelo Chanceller Mór se hão de dar e despachar ás partes. M.-liv. 1 1. 13 pr. e $ 1. 1. E tomado assi per elle o dito juramento aos taes Officiaes, assentará per sua mão, e sob seu sinal nas costas das Cartas dos Officios: Eu N. tomei per mim juramento a N., e dou disso fé. E sem isto não passará Carta de algum Officio. E se não levar a fé do dito Scrivão nas costas da dita Carta, de como lhe deu juramento da mancira que dito he, não lhe será tal Carta guardada, nem poderá servir o tal Officio. E servindo-o, o poderão pedir a Nós, como se nelle fizesse taes erros, por que per bem de nossas Ordenações o deva perder. M.-liv. 1 t. 13 $ 2. (1) Vide Pegas no respectivo Commentario, e no t. 14 additamenta n. Gouvêa Pinto, Manual de Ap applicarmos, sendo o Almotacé Mór o que pellações ap. cap. 40; e Almeida e Souza, Segundas os erros achar, ou para o Meirinho da Corte, se elle os achar primeiro. E isto se entenderá, onde a Corte stiver, e não em outra parte. E sendo achadas pelos Linhas t. 2 pags. 212 e 213 arts. 1 e 2. (1) Trapeiros, i. e., são os mercadores definidos nesta Ord. e que em Portugal se chamão hoje Fanqueiros, Presentemente Trapciro tens outra significação; he o negociante de roupas velhas, e o apanhador de trajos nas ruas, Burel he o panno grosseiro de la churra, pardo, ou cor de castanha; e ainda branco e preto com que se cobrem albardas, tendo o nome especial de almafega. (2) A L. de 4 de Dezembro de 1830 abolindo a Chancellaria-mór do Reino, e posteriormente do Imperio, sendo annexado o respectivo cargo ao Ministerio da Justiça, tambem abolio o Officio de Escrivão da mesma Repartição. No transito das Cartas de Lei, Patentes e outros documentos que dependem dessa formalidade serve de Escrivão da Chancellaria o Director Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça. Vide nota (3) a rubrica do t. 2 deste liv. A legislação antiga ácerca deste Officio consta dos seguintes actos: Al. de 24 de Agosto de 1613, D. de 11 de Agosto de 1809, LL. de 18 de Outubro do dito anno e de 23 de Fevereiro de 1810, D. de 22 de Abril de 1816, R. de 4 de Dezembro de 1824e de 14 de Novembro de 1626. 2. Item, dará as Cartas, como forem | vães, que por elle screverem, merecerem selladas, perante o Recebedor, e não sem elle. E ponha em ellas a paga per sua mão, segundo fórma do Regimento da taxa da Chancellaria. E como pozer a paga na Carta, screverá no livro, per que esse Recebedor ha de dar conta do que receber. O qual livro guardará bem, por quanto afóra essa recadação se podem dar per elle muitos despachos. E se elle duvidar ou a parte se aggravar delle, leve-a ao Chanceller Mór, o qual dará determinação pela maneira, que fica dito em seu Regimento. 4 Item, registrará todas as Cartas, que para registrar forem, convém a saber: todas as que passarem com sello pendente (2), não sendo sentenças, Cartas de seguranças Reaes, Cartas de mercês de cousas moveis. E registral-as-há de boa letra em livros, que para isso haverá, convém a saber: em hum livro registrará doações, padrões, Officios e aforamentos: e em outro todas as Cartas, que passam pelos Desembargadores ores do Paço e em outro privilegios, liberdades, presentações de Igrejas, e todas as outras de quaesquer qualidades. E terá hum livro apartado, em que registrará as Cartas, per que fizermos merce a algumas Ordens e Igrejas, que possam comprar bens de raiz. M.-liv. 1 t. 1 13 $ 4, e liv. 2 t. 8 $ 4. 5. E não consentirá, que parte alguma registre sua Carta, nem outra pessoa, mas todas as Cartas, que forem para registrar, registre-as elle, ou outros seus Scrivães, que para isso tenham nosso Alvará, e é que sejam juramentados. E qualquer pessoa, que sem nosso Alvará no dito Officio screver, haverá a pena de falsario. Porém o Scrivão da Chancellaria não será desobrigado das penas, que os ditos Scri (1) Vide Ord. deste liv, t. 23 § 13, e os DD. de 29 de Agosto de 1809, de 26 de Maio de 1821, de 23 de Junho de 1833, e n. 526-de 11 de Junho de 1847 art. 15, R. de 30 de Setembro de 1831, e Reg. de 14 de Abril de 1834 art. 5. (2) Pelas Port. de 17 de Setembro e 6 de Outubro de 1823 ordenou-se que, em lugar de fita encarnada, se usasso, nos sellos pendentes, da verde e amarella. por quaesquer erros, que nos ditos Officios fizerem. E desque a Carta per elle, ou pelos ditos Scrivães for registrada, a concertará, e assine per sua mão em fim do registro de cada huma Carta. E se no registro houver alguma duvida, interlinha, respançamento, ou borradura, resalve-a o dito Scrivão em fim do dito registro, e assine per sua mão de maneira, que nisso se não possa fazer falsidade, e se se fizer, que logo pareça. E tudo isto cumprira assi o dito Scrivão principal, sob pena de privação do Officio. M.-liv. 1 t. 13 $ 5. 6. E todas as Cartas que forem de graça, que per Nós não forem assinadas, e o forem per nossos Officiaes, que per bem de seus Officios e Regimentos as taes Cartas devem passar, ponha em huma emmenta (1), ea trarà a Nós, ao menos duas vezes na semana. E ponha nessa eminenta todas as forças das Cartas, e per quem passam; e as que Nós mandarmos, que passem, ou não, segundo o que Nós mandarmos, assi o screverá logo na emmenta, a qual Nós assinaremos, e o dito Scrivão a guardará muito bem; e depois que per Nós for assinada, a levará, ou mandará mostrar ao Chanceller Mór, para ao tempo do sellar das Cartas as concertar com ella, e logo se tornará ao dito Scrivão. M.-liv. 1 t. 13 $ 6. 7. E porque a emmenta he a maior con fiança (2), que no dito Officio há, se o dito Scrivão for doente, ou occupado em outras cousas, que per si a não podér despachar comnosco, não dará carrego a nenhum, que a traga a Nós, salvo se for homem de Nós bem conhecido, e per nosso Alvará approvado. E aquelle, que comnosco despachar a dita emmenta, dará Cartas della, e lhe porá as pagas. M.-liv. 1 t. 13 $ 7. 8. E quando acontecer, que na dada das Cartas alguma das partes não vier requerer as suas, e ficarem por dar, mandamos ao dito Scrivão, que as que ficarem, ponha todas em huma arca, de que elle tenha huma chave, e o Recebedor outra. E quando em outro dia houver de dar as Cartas, que novamente sellarem, então dem as outras, que ficarem; e as que ficarem por dar, sempre fiquem em sua guarda fechadas na dita arca, em tal maneira, que se não possam furtar, nem fazer em ellas outra maldade alguma. M.-liv. 1 t. 13 $$ 8 e 9. (1) A ementa das Leis e Decretos está hoje à cargo do Presidente do Conselho de Ministros. (3) Vide nota (1) ao precedente paragrapho. 9. Item, fará todas as Cartas dos des- | Desembargadores, que para isso o Regedor embargos, que pertencem ao Chanceller the ordenar. Mór, e screverá os processos, que forem ordenados perante elle, que a seu Officio pertencerem: : e faça de maneira, que seja bem diligente nas cousas, que toquem a seu Officio, e requeira ao Chanceller Mór per seus desembargos, e falle com elle, cada vez que cumprir, sobre as duvidas, que tiver, ou quando as partes se aggravarem das pagas, como acima dito he. M.-liv. 1 t. 13 SS 10 e 11. 10. E na recadação das dizimas (1) das sentenças, que se derem na Corte pelos Officiaes, que nella andarem, quando a Corte stiver fóra da cidade de Lisboa, onde a Casa da Supplicação reside, terá a maneira, que se contém no Regimento do Scrivão da Chancellaria da dita Casa. M.-liv. 1 t. 13 § 12. 11. Mandamos ao Scrivão da Chancellaria, que ponha nas costas das Cartas e Alvarás, que per ella passarem, com o sinal da paga, os dias do meze anno, em que forem despachados pela Chancellaria. M.-liv. 1 1. 18 $ 3. TITULO XX Do Scrivão da Chancellaria da Casa da Supplicação (2). O Scrivão da Chancellaria da Casa da Supplicação dará as Cartas, como forem selladas, perante o Recebedor, e não sem elle, e porá em ellas a paga per sua mão, e screverá no livro da receita; e se houver dúvida entre elle e a parte sobre a paga (3) da Chancellaria, leve logo a Carta ao Chanceller, o qual a levará á Relação, e nella determinará a dita dúvida com os M.-liv. 1 t. 35 § 1. S.-p. 1 t. 21.1 $ 7. 1. E quando na dada das Cartas algumas ficarem por dar, por as partes as não irem requerer, o dito Scrivão as ponha em huma arca, de que tenha huma chave, e o Recebedor outra, per maneira que se não possam furtar, nem fazer em ellas outra maldade. As quaes dará na outra dada seguinte, com as que se depois sellarem, e darão as Cartas, que ficarem de huma dada para outra. M.-liv. 1 1. 35 $ 2. 2. Item, deve ser diligente, e bem mandado nas cousas, que a seu Officio pertencem, e requeira ao Chanceller, e falle com elle cada vez que cumprir, sobre as dúvidas, que tiver em seu Officio, ou quando se as partes aggravarem das pagas, como dito he. M.-liv. 1 t. 35 § 3. 3. E para o dito Scrivão saber como se hão de arrecadar as dizimas (1) das-sentenças, além do que na taxa (2) da Chancellaria he conteúdo, e assi para a todos ser notorio, ordenamos que as dizimas, vintenas, ou quarentenas de todas as sentenças se arrecadem per esta maneira. Se a sentença condenatoria não passar de quantia de trinta mil réis, o vencedor pague logo ao tirar da sentença da Chancellaria toda a dizima, que nella montar, salvo se logo ahi mostrar e fizer certo, como o condenado não tem bens, nem fazenda, per que se possa haver o que the he julgado, e mais a dizima, se a pagasse pelo dito condenado; porque neste caso será entregue a sentença ao vencedor, sem pagar a dizima, e ficará resguardado ao nosso Recebedor, ou Rendeiro, poder arrecadar a tal dizima pelo condenado, se depois tiver bens, per que a possa pagar. E sendo a condenação de Chancellaria tendo sido sempre um imposto, antiga- maior quantia, tirar-se-ha a verba da dita E geralmente prenderá todos aquelles, que per o Corregedor the for mandado, ou per quaesquer Officiaes nossos, per Alvarás per elles assinados, no que a seus Officios pertencer, e poder tiverem para mandar prender. (1) Vide nota (2) ao t. 14 pr. deste liv. A Dizima da mente era qualificada de pena aos que má demanda; mas o Aviso n. 244-de 23 de Outubro de 1832 declarou que era imposto e não pena. Entretanto o D. n. 2743-de 13 de Fevereiro de 1861, no art. 1, elevando o imposto de 2 à 4 0/0, denominou-o multa, imposta ao vencido, se appellar. Conseguintemente, hoje a Dizima da Chancellaria tornou a tomar o sen caracter de pena, como era antigamente. (2) A extincção da Casa da Supplicacão trouxe como consequencia a de todos os cargos e officios da mesma Repartição. Vide nota (2) á rubrica do t. 4 deste liv., e arts. 7 § 4, 56, 57 e 58 do Reg. de 3 de Janeiro de 1833, Disposição Provisoria art. 22, Ports, de 21 de Maio de 1824 e do 10 de Setembro de 1831, e Reg. de 14 de Fevereiro de 1832 art. 2. (3) Vide Ass. de 13 de Abril de 1618. Segundo Monsenhor Gordo, o pr. e §§ 1, 2e3 deste titulo, parece haverem sido tirados dos §§ 1, 2 e 3 do t. 35 do Codigo Manuelino, em que se tratava do Escrivão da Chancellaria da Casa do Civel, que era a privativa de Lisboa, assim como depois o ficon sendo a da Supplicação por determinação do Rey D. Felippe II. condenação, para per ella se fazer Carta de execução, e se arrecadará a dizima, vintena, ou quarentena, que em tal caso couber, pelos bens do condenado, e não se tirará, nem desfalcará cousa alguma do que ao vencedor foi julgado. E não se achando tantos bens, per que se possa tudo haver, será primeiro pago o vencedor do que lhe for julgado, e pela mais (1) Vide Al. de 18 de Fevereiro de 1653, determinando, que decahindo os autores tambem devem pagar a pena da Dizima. (2) Esta taxa, pela L. n. 1114-de 27 de Setembro de 1860 art. 11 § 5, e D. n. 2743-de 13 de Fevereiro de 1861, foi elevada á 40%, com o caracter de multa. Vide notas (1) ao § 10 da Ord. do t. 19, e (2) ao t. 14 pr. deste liv. ORD. 18 fazenda do condenado (se a tiver) se ar- | cadêa, leval-os-ha perante o Corregedor. recadará para Nós, ou para o Rendeiro, que nesse tempo for, a dita dizima, vintena, ou quarentena, sem por isso o condenado poder ser preso; ficando resguardado ao nosso Recebedor, ou Rendeiro, se ao tempo, que se devem arrecadar as dizimas, se não acharam bens do condenado, fazer execução pelos bens, que depois the forem achados, em qualquer tempo que seja. M.-liv. 1 t. 13 § 12. 4. E mandamos, que quando algum for accusado pela Justiça, e for absoluto (1), e que pague as custas de seu livramento, de taes custas se não pague dizima. S.-p. 3 1.8 1. 1. 5. Nem outrosi se arrecadarão as dizimas das sentenças das partes condenadas pela primeira sentença, quando della se aggravar, antes se sobrestará na execução e arrecadação das ditas dizimas, em quanto pender o aggravo, assim como se sobrestá na causa principal. Ref. de 27 de Julho de 1582 $ 25. 6. Item, não se pagará dizima das sentenças, que os Corregedores das Comarcas e Ouvidores derem em feitos, de que conhecerem como Juizes, nos casos, em que thes he permittido per seus Regimentos, que vierem per appellação ás nossas Relações, como diremos no Titulo 58: Dos Corregedores das Comarcas, § 23. S.-p. 1 t. 17 1. 3. TITULO XXI Do Meirinho, que anda na Corte (3). O Meirinho Mór ha de pôr de sua mão hum Meirinho, que ande continuadamente na Corte, para alevantar as forças e semrazões (4), que nella forem feitas, e prender os malfeitores, e fazer as cousas conteidas neste Titulo. E este deve ser Scu M.-liv. 1 t. 16 $ 17. 2. Item, será obrigado correr de noite o lugar, em que Nós stivermos, áquellas horas, que per o Corregedor da Corte lhe for ordenado, e com elle irá sempre hum Scrivão, que para isso tiver nossa Provisão, e não outro: salvo sendo o dito Scrivão impedido. M.-liv. 1 t. 16 $ 20. 3. E irá fazer execuções de penhora, quando lhe for mandado pelo Corregedor, ou per outro algum Julgador com o Porteiro e Scrivão. E levará o Meirinho de cada penhora e execução, sendo na cidade de Lisboa e seus arrabaldes, trezentos réis á custa da parte condenada para elle e para seus homens: comtanto que os ditos trezentos réis não excedam a vintena parte; mas não haverá nunca menos de cento e cincoenta réis, as duas partes para si, e a terceira parte para seus homens. E quando for fazer a dita diligencia fóra do lugar e seus arrabaldes, levará para si e para seus homens o que lhe for arbitrado pelo Regedor com dous Desembargadores em Relação, havendo respeito ao trabalho, que nisso levarem. O que tudo assi haverá á custa das partes condenadas, ou contra quem se fizerem as taes diligencias. O qual salario não levará ás partes, sem primeiro com effeito ter feitas as ditas penhoras. E todo o sobredito se guardará nas execuções, que forem feitas pelos Alcaides na cidade de Lisboa. M.-liv. 1 1. 10 $ 21. Ref. de 27 de Julho de 1582 $ 28. 4. E o dito Meirinho da Corte e os Alcaides e seus homens, sendo requeridos deiro de boa linhagem, e conhecido por de nossa parte pelo Sollicitador dos feitos ⚫ bom, e posto per nossa auctoridade, e que tenhamos conhecimento, para o approvar para servir o dito Officio. M.-liv. 1 t. 16 pr. 1. O Meirinho da Corte prenderá os que achar nos maleficios e arroidos, on the for requerido por qualquer pessoa nos ditos arroidos. E antes que os leve á (1) Absoluto, ant., i. e., absolvido. (2) Vide Pegas Com. á esta Ord., onde se acha colligida a Legislação antiga sobre a Dizima. (3) Este Officio tambem cessou com a nova organisação judiciaria do Imperio. (1) Alevantar as forças e semrazões, i. e., tolher, obstar as offensas que um faz á outro. da Fazenda, assi para prender alguma pessoa, que os Officiaes della, ou da Relação mandarem prender, mostrando-lhe mandados para isso, ou para chegarem algumas testemunhas, que em nossos feitos hajam de testemunhar, ou fazer outras diligencias, o farão logo, e cumprirão com brevidade o que lhe pelo dito Sollicitador for requerido, sem por isso levarem salario algum. S.-p. 1 t. 26 1. 1. (1) Vide Pegas no respectivo Commentario t. 3 pag. 495, e as Ords. deste liv. t. 48 § 11, t. 63 pr., t. 75 § 21, t. 79 § 14, e liv. 3 t. 86. |