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ANTONIO BERNARDO DA COSTA CABRAL

1.o Conde e 1.o Marquez de Thomar)

Profissão de fé como deputado por S. Miguel

1835

Desejando fazer conhecer ao publico os principios que constante (sic) seguirei na Camara electiva, porque d'elles sempre estive, e estou intimamente convencido, rogo, a V. tenha a bondade de publicar por via do seu liberal Periodico o artigo incluso.

Summamente grato, e por extremo pinhorado da escolha, que de mim fizerão os Senhores Eleitores da Provincia Oriental dos Açores para representante da Nação, eu não posso deixar de votar-lhes os mais sinceros, e cordiaes agradecimentos: reconheço quanto è diffic o desempenho das obrigações, que pezão sobre mim. consola-me no entanto a ideia, e a esperança de que heide justificar pelo meu comportamento, firmeza de caracter, e principios. o conceito que de mim formárão. Certo de que o bem da Patria somente guiou os Senhores Eleitores, e intimamente convencido de que este é o unico alvo, que deve ter em vista todo o homem honrado, e virtuoso, eu lhes affianço, que nenhuma consideração me farà jamais apartar do caminho ten dente a conseguir tão justo fim.

Entendendo que o Deputado, que tiver pertenções com o poder. e d'elle tiver a esperar houras, graças ou empregos, jamais poderá desempenhar as suas funcções, com a dignidade propria d'um fiel, e independente procurador do povo, nenhuma graça solicitarei, ou mesmo acceitarei do governo durante a minha missão.

Estarei sempre prevenido contra todos os individuos, que compozérem a administração; concordarei com as pertenções do poder. quando ellas tiverem por alvo o bem da nação, e opporei vigorosa re sistencia todas aquellas, que forem contrarias ao bem dos povos: censurarei, e combatarei todos os actos injustos, illegaes, e arbitrarios sem a menor consideração ás pessoas, que os praticarem.

A Nação encontrará sempre em min um fiel procurador, e serei sempre decidido a pugnar para que a Carta Constitucional seja uma realidade, e pela sustentação da Augusta Dinastia, cujos direitos são n'ella consagrados.

Persuadido e intimamente convencido de que a patria só poderá salvar se do precipicio, em que prestes seria sepultada, sem grandes reformas financeiras, e uma perfeita economia na distribuição, e applicação dos fundos publicos. sem a reducção de ordenados, e Empregados, en me conformarei com aquelles meios, que melhor tenderem a conseguir tão justo resultado, e meus exforços parlamentares se unirão aos d'aquelles Representantes da Nação, que para este fim trabalharem. Pussa esta minha profissão de fé politica satisfaser aos Senhores Eleitores, ao Publico Michaelense, e á Nação, tanto quanto eu estou decidido a observal-a religiosamente.

Ponta Delgada 21 de Dezembro de 1835.

Seu A. obr.°

Antonio Bernardo da Costa Cabral.

Programma do mesmo deputado

Agradecendo ao Sr. Parroco rural a remessa do seu Projecto, sobre a reforma ecclesiastica desta Provincia, tenho a honra de convidar os meus constituintes a seguir tão digno exemplo: e lhes rogo hajam d'enviar-me os esclarecimentos, que estiverem ao seu alcance, não só sobre aquelle interessante objecto, mas sobre os seguintes, que por serem uns de utilidade geral, outros do proveito immediato desta Provincia, espero bão de ser tratados em Cortes, porque sobre elles farei as competentes moções.

1.o

Independencia da Provincia Oriental dos Açores do Governo Ecclesiastico, e Militar d'Angra.

2.o

A factura do Molhe na Cidade de Ponta Delgada.

3.o

Collegios d'educação para Meninos, e Meninas na mesma Cidade.

4.°

Remissão das Decimas atrazadas na conformidade das representações da Municipalidade de Ponta Delgada sobre um tal objecto.

5.o

Bibliotheca publica na mesma Cidade.

N.o 62-Vol. XI-1890.

9

6.o

Reducção das custas judiciaes, tanto de Parte, como daquellas a que a Fazenda Publica é hoje obrigada.

7.9

Abolição do Terreiro publico em Lisboa.

8.o

Livre cultura de Tabaco no Archipelago.

9.9

Sobre todos os que parecerem d'utilidade publica.

Ponta Delgada 29 de Dezembro de 1835.

Antonio Bernardo da Costa Cabral.

(Açoriano Oriental n.°s 36 e 37)

MOVIMENTO LIBERAL NOS ACORES

1828-1834

EXTRACTOS dos Documentos para a Historia das Cortes Geraes da Nação Portugueza (*)

Decreto da junta provisoria d'Angra, sobre providencias para cohibir a perturbação da ordem-9 de janeiro de 1829

Esta junta provisoria encarregada de manter a legitima auctorida de de sua magestade a rainha a senhora D. Maria II, attendendo a não terem sido sufficientes, nem as providencias dadas pelo governo interino, nem as determinações e repetidas diligencias d'esta junta, postas em pratica pelo governo das armas, para conter a rebellião de uns poucos de cidadãos degenerados, que, levando apoz de si a plebe ignorante, a teem exposto aos ultimos sacrificios, rebellando-se contra os nauferiveis direitos de sua magestade, e contra o seu proprio socego e felicidade; e tendo consultado maduramente os ultimos esforços a que deve proceder no caso d'estas ultimas determinações não terem effeito, a fim de todos os povos estarem no conhecimento do resultado de não darem ouvidos á voz da rasão e da auctoridade, que deseja pôr a salvo as suas pessoas e propriedades para que colham os doces fructos de uma perfeita tranquillidade que the sancciona a saudavel carta constitucional, dada pelo sr. D. Pedro IV como rei dos portuguezes, a quem desejon sempre e mostrou se antes pae do que soberano d'estes poVos: determina e manda, em nome da mesma augusta senhora, se observe e fique em pratica o seguinte:

§1. Tendo-se feito indispensavel a medida do decreto de 6 de de zembro do anno passado, sobre a suspensão das formalidades que garantem a liberdade individual, se deve isto entender conforme a carta de lei de 19 de dezembro de 1826; ficando a esta junta competindo o

(*) Tom. VI, Lisboa, Imp. Nacional, 1890. Coutinuado de pag. 38 d'este «Archivo.

poder desligar e demittir dos logares os magistrados e juizes sem dependencia das formalidades designadas nos artigos 121.° e 122.o da carta constitucional.

2. Outrosim, tendo-se os rebeldes ausentado das suas habitações ou fugido para outras ilhas ou terras estranhas, manda a mesma junta, em nome de sua magestade, que fiquem em inteira observancia os decretos de 23 de setembro de 1826, à respeito dos transfugas do reino, declarando incluidos nas penas do mesmo decreto todos aquelles que, dentro da mesma ilha, se teem encorporado com os rebeides, bem como aquelles que se têem ausentado das suas habitações sem se saber aonde existem, devendo todos os povos da cidade e villas que passarem de uma para outra jurisdicção, com animo de permanecerem por mais de tres dias, tirar liçença do governo.

§ 3. Todos os que se acharem fóra da cidade e villas, vinte e quatro horas depois d'este publicado, ficam comprehendidos na sancção do artigo 2.o do mesmo decreto, procedendo os magistrados na forma ali determinada.

$ 4. Todos os magistrados, juizes pela lei, e juiz de vintena, dentro de dez dias da data d'este decreto, enviarão, pela secretaria de estado dos negocios da justiça, os nomes dos transfugas e mais declarações e summarios declarados no artigo 3.o do citado decreto.

§ 5. Os magistrados e juizes procederão na fórma do artigo 4.", ficando sujeitos ás pennas estabelecidas no artigo 5.o d'aquelle decre

to.

0

§ 6. Em virtude d'elle ficam em execução as penas estabelecidas do decreto de 6 de dezembro de 1660 do senhor D. Affonso VI; eo alvará da senhora D. Maria I, de feliz memoria, de 9 de janeiro de 1792, considerados como no tempo de guerra, e a portaria de 10 de outubro de 1811, a que se remette o dito decreto.

§ 7. Na conformidade do dito alvará, ficam em sen vigor tambem as penas estabelecidas nas leis de 6 de setembro de 1645, de 8 de fevereiro, 4 de julho e 5 de setembro de 1646 do senhor D João IV, com a dita declaração de se reputarem como transfugas para fóra do reino, não só todos os que se teem ausentado para fóra das ilhas sem passaporte, como igualmente todos os que teem fugido para os rebeldes, ou, pela sua fuga, se teem mostrado serem do partido da rebellião.

8. Devem-se entender incursos no crime de rebellião não só os que commetterem os crimes contra os direitos da soberania, declarados na ordenação, livro v, n.o 6.o, § 1.° e seguintes até o § 7.o, mas de igual forma os declarados na real resolução de 24 de outubro de 1757, e os fautores na forma deduzida do § 2.o do alvará de 11 de agosto de 1753.

§ 9. Manda a junta, em nome de sua magestade, que o inten dente geral da policia faça sciente a todos os vice-consules das nações

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