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MOVIMENTO LIBERAL NOS ACORES

1828-1834

Resoluções do Governo Interino na Sessão de 15 de julho de 1828

Estando presentes os Officiaes Commandantes de Corpos, e Fortalezas d'esta Cidade, convocados pelo mesmo Governo, a fim de deliberárem sobre differentes objectos. que se offerecião à consideração do dito com a chegada da Fragata-Princeza Real -com o novo Governador e Capitão General d'estas has, lèrão-se os Officios do mesmo, e o do Coromandante da Fragata, bem como os Avizos dirigidos em nome do Snr. Infante Regente ao Capitão General Manoel Vieira d'Albuquerque. Propoz-se se deverião ser abertas as Cartas Regias, acompanhadas pelos ditos avizos, visto serem dirigidas ao dito governador e Capitão General. Assentou-se que muito convinha que o fossem pelo Governo para deliberar o que bem lhe parecesse à vista do contheudo. Achou o Governo que ellas continhão a nomeação do ViceAlmirante Henrique da Fonseca Sousa Prego para Governador e Capitão General d'estas Ilhas, ordenando o Snr. Infante Regente ao ExGovernador lhe desse posse do Governo. Não sendo as ditas Cartas Regias passadas com a formalidade devida, na conformidade do artigo 98 da CARTA CONSTITUCIONAL, e do Decreto de 26 de Fevereiro p. p., que ordena que os diplomas do Sr. Infante Regente sejão passados em nome de El-Rei, propoz-se à votação se se deveria, ou não, dar cumprimento ás ditas Cartas, e todos convierão unanimemente que não convinha cumpril-as em consequencia da referida falta de formalidade, aliás o serião assim como o serão quaesquer outras e todas as determinações do Snr. Infante a este Governo, e não menos os of ficiaes con-presentes protestão todo o respeito na qualidade de Regente, e Lugar Tenente de seu Augusto Irmão, e nosso Legitimo Rey, o Spr. D. Pedro IV --Escripto pelo Secretario do Governo Interino Manoel Joaquim Nogueira.-João José da Cunha Ferraz.-José Jacintho Valente Farinho.-José Rodrigo d'Almeida.-Seguem-se as assignatu

ras de todas as Authoridades Civis, e Militares, e mais pessoas da Municipalidade.

O Liberal, n.o 9 de 24 de maio de 1835).

Secretaria da Repartição da Guerra em Angra 4 de novembro de 1828

A Junta Provisoria Encarregada de manter a Legitima Anctoridade d'El-Rei o Senhor D. Pedro IV. Manda em Nome do Mesmo Augusto Senhor, publicar a copia da Portaria que fez dirigir pela Repartição dos Negocios Internos ao Corregedor Interino, e Intendente Geral da Policia, a qual abaixo vae transcripta:

COPIA

A Junta Provisoria encarregada de manter a Legitima Auctoridade d'El-Rei o Senhor D. Pedro IV. reconhecendo a importancia de estabelecer todas as medidas capazes de atalhar os roubos. perturbações, e anarchia que os Chefes de rebelião tem promovido, Ordena que V. S. faça fixar nesta Cidade, e em todos os differentes districtos desta Ilha, que serão pagos immediatamente 2005000 reis a quem a presentar cada hura, dos primeiros motores, João Moniz Corte Real, e Joaquim d'Almeida Tavares. e querendo a Junta facilitar mais esta captura tem assentado que se o aprehendedor tiver algum crime, on for desertor de primeira ou segunda linha, será logo perdoado e absolvido.

A Junta concede a mesma quantia, e izenção de crimes, a qualquer pessoa que denunciar em segredo o lugar onde estejam acoitados, ou escondidos, e será tudo satisfeito assim que pela prisão se conhecer a verdade da denuncia.

Promete igualmente a Junta, e será immediatamente paga a quantia de 1005000 reis aos que pela dita forma prenderem, ou derem occasião a capturar-se os Reos de Rebelião, João Moniz de Sá, Eustaquio Francisco d'Andrade, Matheus Pamplona, João Cabral de Mello, e o Soldado que foi Sargento d'Artilheria João José de Mello: e perdoa semeIhantemente quaesquer crimes dos Denunciantes, ou Aprehendedores A Junta determina que V. S. remeta Certidões d'afixação dos Editaes nos diferentes pontos indicados logo que os haja recebido.

Deus Guarde a V. S. Secretaria dos Negocios Internos, e Fazenda em Angra 4 de Novembro de 1828.-Alexandre Martins Pamplona -Sur. Corregedor interino, Intendente Geral da Policia.

Theotonio d'Ornellas Bruges Avila

Está conforme

O Chefe da primeira Direcção.- Vasconcellos
(A Sentinella, n.o 33, de 29 de outubro de 1835)

Officio da Junta Provisoria d'Angra de 5 de dezembro de 1828

COPIA "A Junta Provisoria, encarregada de manter a Legitima Authoridade de Sua Magestade A Rainha. A Senhora D. Maria II. Manda em Nome da Mesma Augusta Senhora participar a Vossas Senho rias, que em Sessão d'ontem reputon vago o lugar de Deão dessa Ca thedral, em que se achava investido Fructuoso José Ribeiro, mandando antes proceder a sequestro em todos os seus bens; porquanto, a sua de clarada rebeldia, e pronuncia contra os inauferiveis Direitos d'esta Real Senhora, e antes de seu Augusto Pai o Senhor D. Pedro IV, devem prévalo de todo o foro, Dignidade ou preeminencia, de que podesse gosar na Sé, e Bispado. O que Vossas Senhorias assim ficarão entendendo, e observarão. Deus Guarde a Vossas Senhorias, Secretaria dos Nego cios Ecclesiasticos, e de Justiça em Angra 5 de Dezembro de 1828. Illustrissimo e Reverendissimo Senhor Presidente.e mais Conegos do Cabbido d'Angra. Alexandre Martins Pamplona.-Cumpra se. e registre-se. Cabbido d'Angra 6 de Dezembro de 1828.

(O Liberal, n.o 17 de 19 de julho de 1835).

EXTRACTOS dos Documentos para a Historia das Cortes Geraes da Nação Portugueza (*)

Carta do marquez de Palmella a Luiz Antonio de Abreu e Lima, dando-lhe varias noticias de Angra 4 de janeiro de 1831

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mo

Angra, 4 de janeiro de 1831. I. e ex. sr. Pelo Thornton tive o gosto de receber a carta de v. ex. de 6 de novembro, escripta ainda com a impressão recente do discurso da abertura do parlamento britannico: impressão que não foi tão triste n'esta ilha, porque recebemos ao mesmo tempo com o dito discurso a policia da mudança do ministerio. Confesso que, não obstante as opiniões bem conhecidas a nosso favor, de quasi todos os ministros actuaes, não posso acolher ainda esperanças lisonjeiras, porque a linguagem dos homens muda muito frequentemente quando a sua situação varia, e porque vejo no publico mglez uma tão completa indifferença acerca da nossa causa. que não deve excitar os ministros a afastarem-se a nosso favor do principio de não ingerencia que tão altamente proclamam. Como sobre isto escrevi largamente a v. ex. nas instrucções que vão assignadas pelo Mousinho, nada mais tenho a dizer senão que, desejando tentar

(*) Lisboa, Imp. Nac. 1894- Continuado de pag. 267 d'este Volume.

alguma empreza proporcionada aos nossos tenuissimos meios, lembroume um golpe de mão sobre a ilha de S. Jorge, aonde ha una guarni· ção de trezentos homens, visto que a falta de transportes nos tolhe toda a possibilidade de atacar S. Miguel, para onde seria necessario levar ao menos mil homens. Tudo estava disposto para se effeituar dentro de dois dias, e já íamos embargar duas escunas, para juntamente com o nosso lugre e com o navio brazileiro, que tencionavamos comprar, levar a nossa pequena expedição, e esperavamos que o Thornton podesse ser portador d'esta noticia. que, no caso de um bom resultado, faria ver ao menos que ainda existimos, e poderia coadjuvar as diligencias de v. ex. dando algum choque favoravel á opinião.

No momento da execução ou, como já disse, dois dias antes, ap. parecen uma fragata portugueza, e foi preciso adiar um projecto que em taes circumstancias se tornava completamente temerario. Como, porém, a dita fragata se tornou a afastar por causa do tempo, não perdemos a esperança, nem abandonamos a intenção de aproveitar a primeira opportunidade para levar a effeito o nosso projecto.

Tambem aqui se mostron (e esteve em Angra) uma fragata hollandeza que vem cruzar contra os corsarios belgas. Na sua saida aconteceu a semsabori que v. ex.a verà indicada no n.o 34 da Chronica (1) varias pessoas foram culpadas de omissão ou negligencia, pois devia avisar-se o official da guarda de não applicar a este navio de guerra a ordem geral que elle tinha para todos os demais. Sempre levou u

(4) Eis aqui a noticia com referencia ao que se passou no porto de Angra pelos fins de dezembro de 1830:

«No dia 25 fundeou na villa da Praia a fragata bollandeza Heldin, commandante o capitão de mar e guerra Anemaet. O commandante pedia alguns refrescos, que só podia receber n'esta cidade, em consequencia do que pediu praticos para vir aqui entrar, os quaes, sendo-lhe concedidos, demandou esta angra, que só pode entrar no dia 27 quasi à noite, por causa do vento que soprava do NO. Pelo official, encarregado do registo, mandou o commandante pedir desculpa á regencia por não vir logo fazer os seus cumprimentos e salvar, em rasão de ser noite, pedindo licença para o fazer no dia seguinte Com effeito, no dia 28 pela manhã a fragata salvou com vinte e um tiros, que foram correspondidos pela bateria de Santo Antonio. Logo depois o commandante e mais officiaes vieram a terra fazer os seus cumprimentos á regencia, que foram recebidos com o maior agrado. Seriamos injustos se não rendessemos tributos á civilidade e politica do commandante e mais officiaes, que formam um perfeito contraste com a desdenhosa soberba de alguns officiaes de certa nação, que desprezam a pratica de actos, se não de dever, ao menos d'aquella attenção que se devem os povos civilisados. No dia 29, tendo a fragata mettido a bordo os refrescos de que precisava levantou ferro. Por um esquecimento involuntario não se tinha mandado ao governador do castello de S. João Baptista a ordem para não lhe obstar á saída (pois na arriscada posição em que estamos nenhuma embarcação póde saír sem ella), e esta foi a rasão por que o official, que se achava na bateria de Santo Antonio, fez sigual á fragata com um tiro sem bala para não saír, e conhecendo que o commandante da fragata não tinha entendido o signal, fez-lhe dois tiros de bala pelo largo. N'este tempo chegou a ordem para o governador deixar sair a fragata, que se fez á véla, dirigindo-se para o Faial.»

N.° 65-Vol. XI-1891.

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ma bala entre os mastros. e resolveu-se a atravessar e a mandar um bote ás baterias, para dizer que tinha prevenido o general da sua saida. Ao mesmo tempo chegou a ordem, que já lá devia estar, do gɔ vernador do castello, para não se oppor á saida.

A demora do Thornton, de tres semanas, foi em grande parte motivada pelo projecto que acabo de contar a v. ex., e acerca do qual convem por muitas rasões guardar segredo.

Se tivessemos dinheiro e alguns transportes, creio que me não faço illusão em assegurar que mudaria a face dos nossos negocios; mas muito receio o fatal destino que nos persegue. e que a quéda do marquez de Barbacena arruine as ultimas esperanças que de Londres nos vieram a este respeito.

Escuso pedir a v. ex.a que mostre esta carta a Thomaz Mascarenbas, assim como a elle peço que communiqne a v. ex. a que the escrevo, fim de poupar por este modo a um e a outro inuteis repetições.

Muito me descansa a certeza de que v. ex.a, com effeito, tomon conta da nossa missão em Inglaterra; já agora não devemos negar nos a nenhum sacrificio pessoal emquanto nos restar algum meio de servir a patria.

Diz me o conde de Ficalho que v. ex.a recebêra a noticia de ha ver seu irmão conseguido livrar-se das garras do tyranno e evadir se para o Brazil; muito e muito folgarei que esta noticia seja verdadeira, e, como supponho que v. ex. não poderia preparar este negocio sem grande despeza, propuz á regencia (e não tenho duvida de que ella adoptará a minha proposta) que fosse abonada a v. ex., por conta da senhora D. Maria II. a quantia que houver despendido para lhe salvar um vassallo tão distincto e tão benemerito como seu infeliz irmão.

mo

Acredite v. ex. nos sentimentos de affecto e consideração sincera com que me prezo ser, etc.-.mo e ex." sr. Luiz Antonio de Abreu e Lima. Marquez de Palmella.

(Pag. 2)

Aviso de Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque a João José da Cunha Ferraz, declarando que ministro deve ser o executor das penas de degredo e pecuniarias julgadas pela junta de justiça-- 7 de janeiro de 1831

A regencia, a quem fiz presente o seu officio de 21 de dezembro proximo passado, no qual pede se lhe declare que ministro deve ser o executor das penas de degredo e pecuniarias, julgadas pela junta de justiça: manda, em nome da rainlia, declarar que, estando ordenado pelo decreto de 18 de dezembro de 1830 que os réus condemnados a degredo para a Africa ou Asia, emquanto não podem ser man

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