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escrivão, João Manoel Mendes, segundo piloto, escrivão interino.
(Pag. 562)

Termo do conselho militar reunido a bordo da corveta, com os quesitos que ahi se approvaram-14 de agosto de 1831

A f. 15 do segundo livro dos termos lavrei o termo do teor seguinte:

Aos 14 dias do mez de agosto do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1831, pelas oito horas e meia da noite, mandou o commandante d'esta corveta convocar os officiaes a conselho, e estando todos e na minha presença fez o dito commandante os quesitos seguintes:

1. Se estando a ilha occupada pelo conde de Villa Flor, como era indubitavel, pelo que se tinha passado durante a tarde, se convinha melhor ao serviço de sua magestade demorarmo-nos ou partir mos logo? - Depois de muitas reflexões feitas sobre este objecto, assentaram unanimemente que nos deviamos retirar.

2. Se nos deveria-mos dirigir a Lisboa ou à Madeira?-Discutiu-se este segundo quesito, e assentaram que a Lisboa, visto que a primeira commissão estava acabada e a segunda não podia ser cumprida, para participar a el rei nosso senhor, a fim de dar promptas providencias.

O que decidido, mandou o commandante a mim escrivão interino lavrasse este termo, que commigo assignarão os meus officiaes.

Bordo da corveta Princeza Real», à véla, 14 de agosto de 1831. -No impedimento do escrivão, João Manoel Mendes, segundo piloto e escrivão interino João Antonio de Souza, primeiro piloto Joaquim Faustino Cordeiro, cirurgião Manuel Jorge da Costa, guarda marinha==Antonio Mauricio Brusco, segundo tenente da armada real—Antonio Miguel Aurora, segundo tenente-José Manoel Nogueira, segundo tenente e official do detalhe Padre João Theodosio Ferreira da Costa, capellão=José Joaquim Pereira, capitão, tenente e commandante.» E nada mais se continha no referido termo a que me refiro. Bordo da corveta «Princeza Real», á véla, 22 de agosto de 1831. impedimento do escrivão, João Manuel Mendes, segundo piloto e escrivão interino.

No

(Pag. 563)

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D. Maria por Graça de Deus, Rainha de Portugal &. Faço saber a vós Antonio Luiz Borges Rebello da Silveira, Juiz de Fora da Cidade de Ponta Delgada, que attendendo a Me Representar Francisco Manoel de Mesquita Pimentel, Mestre de Campo de Infanteria Auxiliar. e Governador do Castello de S. Braz, e de toda a ilha de S. Miguel, que sendo the apresentado o requerimento incluso n'elle se via posto o Vosso irregular Despacho tratando-o sómente de Governador, omittindo a palavra que lhe deveis anteceder.Sr. Governador=praticado até pelos mesmos Generaes, e Governadores das armas, a respeito dos of ficiaes subordinados da graduação do supplicante, que sendo Official Superior, Governador d'essa ilha, tem n'ella a maior Jurisdição, pedindoMe fosse Servida maudar-vos advertir d'esta falta de civilidade, e cumprimento de vossa obrigação; o que visto, Hei por bem estranhar-vos o muito escandaloso procedimento que praticastes, ficando advertido para que em outros semelhantes despachos trateis com aquella politica e respeito que deveis ao mencionado Governador, ao qual ireis pessoalmente dar una cabal satisfação, e mandareis registar esta Minha Provisão nos Livros do Registo da Camara, para ficar constando o que por ella se determina, remettendo certidão a Francisco Xavier Telles de Mello, Meu Secretario no Conselho de Guerra, de que se acha registada, para o fazer presente no meu conselho. A Rainha Nossa Senhora o Mandou pelos Conselheiros de Guerra abaixo assignados-Antonio Luiz, de Moraes Rego a 20 de Outubro de 1794-Francisco Xavier Telles de Mello a fez escrever. Marquez das Minas.-Conde de Aveiro. Francisco Xavier Telles de Mello. (Açoriano Oriental n.o 407, de 4 de fevereiro de 1842, pag. 1455)

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TOMANDO em consideração à representação que o Administrador Geral de Ponta Delgada Me dirigio em oito d'Outubro proximo passado, pedindo que a Camara Municipal da Villa d'Agua de Pau seja dis

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solvida por falta de decóro e dignidade de seus Vereadores, que sem embargo das Leis em contrario, obedecerão ao mandado de prisão, illegalmente expedido pelo Juiz Ordinario do Julgado, recolhendo se à Cadea da Villa da Lagoa, mostrando por este escandaloso facto seu desleixo e cobardia: Hei por bem, conformando-Me com o parecer do Ajudante do Procurador Geral da Coroa, Mandar dissolver a referida Camara, e que se proceda immediatamente a nova eleição em conformidade do que se acha disposto no artigo duzentos e nove do codigo Administrativo. O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino o tenha assim eutendido e faça executar. Palacio das Necessidades em nove de Novembro de mil oitocentos trinta e oito=RAINHA===ÂDtonio Fernandes Coelho-Está conforme-Barão de Tilheiros.

(0 Açoriano Oriental n.o 191 de 15 de Dezem de 1838 p. 848)

Hei por bem demitir a Placido Josè Pacheco d'Aranjo do cargo, d'Administrador do Concelho da Villa d'Agoa de Pão no Districto Admi nistrativo de Ponta Delgada, por ter obedecido ao mandado de prisão, illegalmente expedido pelo Juiz Ordinario do Julgado e se haver deixado conduzir preso á Cadea da Villa da Lagoa, e por desleixo e cobardia permittir sein embargo das Leis em contrario, que se faltasse por tal modo ao decóro e dignidade devida ao cargo de que se achava revestido. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio das Necessidades em nove de Novembro de mil oito centos trinta oito. Rainha=Antonio Fernandes Coelho Está conforme-Barão de Telheiros.

(Id., idem).

Tomando em consideração as informações que Me foram presentes acerca do Juiz Ordinario do Julgado da Lagoa na Ilha de São Miguel, Antonio Jacintho da Camara e Mello pela prisão. que ordenou e fez executar, dos Vogaes da Camara e do Aministrador do concelho da Villa de Agua de Pan, quando todos se achavam no exercicio de seus cargos: e Attendendo a que as razões, ponderadas pelo dito Juiz em sua resposta, o não relevam do excesso que commettera n'aquella prisão, pela qual ficou suspensa no dito Concelho toda a acção administrativa e Municipal, que ás Authoridades Judiciarias não é licito superintender nem embargar: Hei por bem, Tendo ouvido Conselho de Ministros, suspender o referido Juiz Antonio Jacintho da Camara e Mello do exercicio das suas funcções, para desde logo entrar em processo na conformidade das leis.-0 Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça o tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Necessidades, vinte e nove de Novembro de mil oto

centos trinta e nove.-Rainha. Antonio Bernardo da Costa Cabral. (Açoriano Oriental n.o 249 de 25 de janeiro de 1840).

Mandado de prisão-1842

O Doutor Candido José de Moraes, Cavalleiro professo na Ordem de Christo, Juiz de Direito da Comarca da Horta &. Mando ao official de diligencias d'este districto Melchiades Garcia de Miranda que em cumprimento d'este Mandado por mim assignado prenda a Francisco José Pereira e Horta Major e Commandante d'esta sub Divisām militar, morador u'esta Cidade pelo crime de Injuria, e resistencia feita á justiça, com declaração que o dito crime não admitte fiança, sendo o dito official authorisado a entrar na casa do indicado para praticar a diligencia Cumpra se passados dois do mesmo theor e data aos 20 de Junho de 1842-Antonio José de Souza Escrivão do Juizo de Direito o escreveo.==Moraes=Está conforme.==Quartel General em Ponta Delgada 22 de Outubro de 1842.-F. S. Portella-Capitam ás ordens.

40 Açoriano Oriental n.o 393 p. 4405).

IV

Juiz de Direito--1842

Termo de Declaração. Aos dez dias do mez de Outubro de mil oito centos quarenta e dois n'esta Secretaria da Administração do Concelho da Villa da Ribeira Grande perante o actual Administrador d'este mesmo Concelho. Antonio Manuel La Silveira Estrella, compareceo Antonio da Silva Larangeira, solteiro, de edade que disse ter para mais de cincoenta annos, e por elle foi declarado, que indo à cadeia com um individuo levar aos presos umas melancias, a este tempo chegara o official de Diligencias do Juizo de Direito d'esta comarca, João do Rego Alves e o conduzira à presença do Dr. Juiz de Direito Joaquim José Marques de Mello, e d'alli sem mais processo algum fôra conduzido à Cadeia, aonde esteve preso por seis dias, findos os quaes › Carcereiro Francisco Jacintho de Lima junto com os officiaes, dito João do Rego Alves e João Rebello o tirárão do quarto onde se achava preso, e no corredor contiguo ao mesmo quarto the derão os ditos officiaes, e Carcereiros duas duzias e meia de palmatoadas, dizendo, que o dito Juiz de Direito has mandára dár. E por assim o declarar mandou o dito Administrador exarar o presente Termo, que assignou

com o declarante, sendo testemunhas presentes Francisco Joaquim Pa reira de Macedo, solteiro, Pharmaceutico. e Francisco Gomes de Carvalho, solteiro, residente em Ponta Delgada, que tambem assignarão comigo Francisco José de Gouvea. Escrivão, que o escrevi, Antonio Manuel da Silveira Estrella. De Antonio da Silva Lorangeira uma cruz.

Francisco Joaquim Pereira de Macedo. Francisco Gomes de Carvalho Vianna. Francisco José de Gouvêa. Declarou mais o dito Antonio da Silva Larangeira que na mesma occasião, em que foi açoutado com as palmatoadas, fora tambem açoutado com igual, ou maior dóse pelos mesmos Carcereiros e officiaes constantes do termo retro, um individuo por nome Antonio Cesteiro, d'esta Villa, maior de vinte annos o qual se acha retirado na Villa da Povoação. E com esta declaração se assignou com o dito Administrador e ditas testemunhas, comigo Escrivão que o escrevi. De Antonio da Silva Larangeira uma cruz. Antonio Manoel da Silveira Estrella. Francisco Joaquim Pereira de Macedo. Francisco Gomes de Carvalho Vianna.= Francisco José de Gouvea.

Segundo termo de declaração

Aos onze dias do mez de Outubro de mil oito centos quarenta e dois n'esta Secretaria da Administração do Concelho da Villa da Ribeira Grande perante o actual Administrador d'este Concelho Antonio Manuel da Silveira Estrella compareceo Affonso de Medeiros, solteiro, trabalhador, da Freguezia Matriz, de idade que disse ter dezoito annos, e por elle foi dito, que estando na praça desta Villa com um molho de lenha para vender, chegou a elle João do Rego Alves, official de Diligencias do Juiz de Direito d'esta Comarca, e the dera a voz de preso, e o conduzira á casa do official do mesmo Juizo, João Rebello, o qual dissera, ao dito João do Rego Alves, que o conduzisse á Cadeia, segundo a ordem que tinha recebido do Doutor Juiz de Direito, o que este com effeito fez, e entrando o dito Affonso de Medeiros na Cadeia, ali o detiverão por espaço de uma hora, finda a qual veio o Carcereiro com a chave do quarto onde se achava o preso, trazendo consigo a palmatoria, o tirara para um corredor contiguo ao mesmo quarto, e entregando a palmatoria ao mencionado offcial João do Rego Alves, este lhe dera ineia duzia de bollos, taes que The rebentara o saugue pelas mãos. de maneira que estivera oito dias que nada pôde trabalhar, declarando mais que o dito official dissera ao Carcereiro, que o Juiz de Direito, Joaquin José Marques de Mello, o mandara soltar e castigar. E para assim constar man iou o dito Administrador exarar este Termo, que assignou co no declarante. sendo testemunhas presentes o Padre Jacinth José de Medeiros. e Francisco Ignacio d'Oliveira, solteiro, aquelle Professor de Gramatica, e este N.° 66-Vol. XI-1892.

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