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de Primeiras Letras n'esta dita Villa, que tambem assignarão comigo Francisco José de Gouvea. Escrivão que o escrevi. Declarou mais o dito Affonso de Medeiros, que tambem havião sido castigados com palmatoadas Antonio da Silva Larangeira, e Antonio Cesteiro, o que afirmava por estes lhe haverem mostrado as mãos ainda enchadas dos bolos, que o Carcereiro, e officiaes do juizo de Direito lhe havião dado. Sobredito Escrivão o escrevi, e assignei com o Administrador, declarante, e ditas Testemunhas no mesmo dia e era supra.=Antonio Manoel da Silveira Estrella. De Affonso de Medeiros uma cruz.==Jacintho José de Medeiros. Francisco Ignacio d'Oliveira. Francisco José de Gouvêa.

Declaração do regedor sobre o mesmo assumpto

Illustrissimo Senhor. Em resposta ao officio de V. S. de dez do corrente, pelas informações que tenho colhido de meus comparochianos, sobre os factos em questão, sou a dizer-lhe, que o Sr. Dontor Joaquim José Marques de Mello, Juiz de Direito n'esta Comarca da Ribeira Grande, foi a authoridade que mandou dar palmatoadas em varios individuos que estiveram presos. servindo este impolitico castigo, como disserão os executores, para pagamento das custas, pois os infelizes paderentes não possuião com que satisfizessem as custas a S. S. e a elles. A pratica do despotismo é adherente a S. S. como authoridade que está revestida para a execução das Leis, desse illustre titulo se serve para mais a seu salvo as calcar.pizando aos pés os direitos mais augustos dos Cidadãos; o mais tranquillo não se acha seguro com as suas arbitrariedades, mandando prender Cidadãos a seu bello prazer sem lhe formar culpa, apartando conjuges,e logo em continente inventariando seus bens, a qualquer queixume d'um d'elles; e dizem que S. S. faz isto logo logo para lhe não dar tempo a arrependerem-se: as prisões arbitrarias e despoticas teem sido muitas, e para verificar o que levo dito, passo a apontar alguns factos. O Mestre Ignacio Coentro, foi preso sem ter commettido o menor delicto, esteve intaipado cinco dias e para sahir da Prisão pagou as custas, sem o que não teria Liberdade. João Pereira foi preso por que sendo chamado de noite à presença do Senhor Jniz, e não declarar quem havia apagado a luz, à mulher de Antonio da Silva, e logo que prometteo dizer foi solto! Julio da Costa Ferreira esteve trinta e um dias de cadea depois sabio; o Sr. Juiz não satisfeito, o corregio correcionalmente com mais quinze dias de cadea; o facto por que foi corrigido, torna-se injurioso a S. S.. Antonio da Silva Larangeira, esteve seis dias preso sem forma alguma de processo, em que o mostrasse culpado; foi mimoseado com trinta palmatoadas, sendo ellas o mandado de soltura! Antonio Cesteiro, mais alguns homens, e rapazes provárão o mesmo petisco. D'ordem do Sr. Juiz tem sido

chamados a sua casa varios cidadãos, d'um e outro sexo a quem S. S. tem dirigido duras, indecentes, deshonestas invectivas acompanhadas de terriveis ameaças do sen extremo poder, obrigando-os a trahirem suas consciencias, fazendo assignar termos que os aviltão; como mui proximamente aconteceo com a innocente filha do Mestre Feliciano Behebello a quem foram dirigidas as mais indecorosas expressões na presença do seu proprio e infeliz Pai, accrescendo mais, o obrigar a este à pagar as custas, como premio de sua extremada paciencia! O succedido com o mestre José da Costa Canejo, mostra clara e vizivelmente a tyrania com que o Sr. Juiz exerce o nobre cargo que por infelicidade nossa occupa!-Dens Guarde a V. S. Regedoria de Parochia da Freguezia Matriz da Villa da Ribeira Grande, 12 de Outubro de 1842 I.Do Sur. Administrador d'este concelho-O Regedor.--José Amalio Tavares. (0 Açoriano Oriental n.o 392)

V

Sentença extravagante 1858

Reconhecendo-se nos embargos de fl. 11 os direitos do requerente, se não para os meios de assegurar a sua propriedade, pelo expediente de venda dos objectos em que o embargado tem o usofructo somente e do qual não pode gosar pessoalmente, ao menos para prestar caução conveniente ao valor d'esses mesmos objectos, relacionados a fl. 3; e esta offerecida caução acceita na minuta a fl. 18, deve, realisada a sua prestação, acabar a presente pendencia, que não pode deixar de ser reputada justa no seu começo e legal no sen desfeicho. Seria o embargante qual outra primavera de touca, caso se apresentasse enfeitado com um dos vestidos d'aquella relação a fl. 3; sobrepondo o apertado espartilho, tornando-se assim uma joven fantastica; e demais se ainda em volta do seu niveo cóllo voltas d'esses de fios de finos coraes, e se cobertos os dedos de brilhantes anneis, e em desdem sustendo fresco de que, seria, não uma encantadora bella, mas uma decrepita personagem habil a afugentar assustadas crianças. Era justo pois no requerente arredar para longe esse espectaculo sem privar comtudo o mesmo embargante do usofructo do producto de taes objectos. Tambem por outro lado, quanto legal não é a tendencia do mesmo embargante a fl. 12 na disposição em que está de fazer substituir a sua cara metade», que Deus chamou à sua divina presença, talvez para vedar a provocação do peccado carnal, por outra a quemi deseja enfeitar com aquellas roupas e joias, comprimindo a no esguio espartilho, e suspendendo-a talvez em volumoso balão para o leito de amor?! Para que levar a mal essa tendencia?! Desejaria o requerente que tambem the fosse estranho essa disposição amorosa descripta e aconselhada até pelo reverendo advogado, douto nas materias sagradas

e profanas?! Não poz Deus ao lado de Adão a provocante Eva, e esta tentando com os pomos da arvore prohibida, posto que expulsos do Paraizo terrestre, não ordenou o mesmo Deus que vivessem juntos, cobrindo-se então com os enfeites possiveis, conservando-os assim o mesmo Deus para darem creaturas ao mundo, glorificando o seu Creador? E não ordenou o homem Deus, quando com o seu proprio sangue remio o genero humano, «crescei e multiplicai»! E ha de ser notado ao embargante o pretender substituir por outra a falta, que experimenta pela morte da sua outra metade, que Deus haja em Sua Santa Gloria? E' uma injustiça, é uma deshumanidade tal pretender, e quando pareça provavel, que tenta concorrer para o augmento dos filhos de Eva. Verdade é que o anno não vae bem para os enlaces matrimoniaes. Uns sahem mancos, aleijados, outros farfantes e de estulta impostura, mas não é de certo a tanto que se pretende expor o embargante, que antes quer seguir o conceito do velho abbade do Bispado de Vizeu, que tendo-lhe recommendado observar a constituição do mesmo Bispado que só consente aos revd." parochos ter criadas em casa de cincoenta aunos de idade, o bem e intelligente Abbade, seguindo a opinião dos summos sacerdotes ultémas, e para cumprir a quella disposição, tinha duas criadas, cada uma com a idade de vinte e cinco anos, as quaes assim na verdade per fazendo aquella edade, ia d'accordo e conforme à lettra da constituição o procedimento do reverendo Abbade. Não seja pois estranhado o proposito legal do em bargante; e para que possa enfeitar, como pretende, essa futura on presente companheira, preste caução ao valor dos bens constantes da relação a fl. 3, devendo esperar se que o mesmo embargante continue no trabalho da vinha do Senhor com os olhos em Deus e o coração entregue à Virgem Santissima, arredando de si por este modo toda a ideia do peccado -Horta 19 de junho de 1858.-Joaquim Maria de Miranda e Oliveira.

O embargado era usufructuario dos vestidos e joias de ouro que serviam de adorno a sua fallecida consorte, e tinha na sua companhia unia criada que a substituia na usofruição d'aquelles objectos.

O embargante era o proprietario d'elles; e para assegurar a sua propriedade e obstar o escandalo do embargado com a criada, queria a venda dos objectos ou a prestação da respectiva fiança do embar gado. Cumpre mais dizer que esta sentença, de que se recorreu pa ra a relação d'este districto, rendeu ao juiz que a proferiu uma censura em pleno tribunal diante de todos os empregados seus subalter nos, ordenada pela mesma relação e feita pelo juiz de direito d'esla comarca, (do Pico) Dr. José Prudencio Telles Dutra Machado (por ser o da comarca mais proxima) que para tanto o fez descer da presidencia, tomando a este.

(Picaroto de 1 de junho de 1883)

COLONOS ACORIANOS PARA O BRAZIL

1746

Registo de uma carta Precatoria do Desembargador Corregedor da Comarca d'estas Ilhas, encorporada em uma Carta de S. Magestade, e Ordem do Conselho Ultramarino, que respeitão uma e outra ao modo e forma, com que se hão de alistar e transportar, finalmente estabelecerem-se nos estados da America todos os Casaes. e pessoas, que d'esta e mais Ilhas dos Açores quizerem voluntariamente ir á cus ta de sua Real Fazenda.

O Doutor João Alvares de Carvalho, do Desembargo de S. Magestade, que Deus Guarde, seu Desembargador da Relação da Cidade do Porto, Corregedor com Alçada na Comarca e Correição d'estas ilhas dos Açores &.

Aos S.rs Doutor Juiz de Fora, e mais Officiaes da Camara da Cidade de Ponta Delgada da Ilha de S. Miguel: Faço saber que Sua Magestade por Carta firmada por sua Real Mão de data de trinta e um d'Agosto do presente anno de mil sete centos e quarenta e seis, foi servido determinar me desse inteiro cumprimento a tudo o que pelo seu Conselho Ultramarino me fosse ordenado sobre o transporte dos Casaes, que voluntariamente quizerem ir estabelecer-se nos Estados da America, para o que se passara ordem pelo mesmo conselho de data de cinco de Setembro do mesmo anno em que se dispõe as prevenções necessarias ordenando-se-me escrevesse a todas as Camaras para o cumprimento de sua execução, como tudo consta da Copia da Carta do dito Senhor. e ordem do seu Conselho que é a seguinte: Corregedor das Ilhas dos Açores, Eu ElRei vos envio muito Saudar.

Carta regia de 31 de agosto de 1746

Por Resolução d'este dia, em Consulta do Meu Conselho Ultra Marino Fui Servido, que das Ilhas dos Açores se transportem á custa de Minha Real Fazenda os Casaes de pessoas que voluntariamente quizerem estabelecer-se nos Meus dominios da America nas partes que se lhes determinarem. E porque para a execução disto ha de ser necessario que o dito Conselho disponha varias prevenções e providencias n'essas ilhas: Hei por bem que a tudo que n'esta materia se vos or

denar por via do mesmo Conselho deis inteiro cumprimento com o zello e brevidade que pede o interesse que o meu serviço tem n'este negocio. Escripta em Lisboa a trinta e um de Agosto de mil sete centos quarenta e seis Rey.

Carta regia sobre o mesmo assumpto de 5 de setembro de 1746

D. João, por Graça de Deos, Rey de Portugal e dos Algarves d'Aquem e d'alem Mar em Africa Senhor de Guiné &. Faço saber a vós Corregedor das Ilhas dos Açores que fui servido Fazer mercè aos moradores d'essas ilhas, que se quizerem hir estabelecer no Estado do Brazil, de lhes fazer o transporte à custa da Minha Real Fazenda, e as mais conveniencias, que constão do Edital de que se vos remettem com estas quatro centas copias: E sou servido que escrevaes a todas as Camaras de vossa Jurisdição, remettendo lhes sufficiente Numero de copias, para se fixarem en todas as Povoações, thes ordenareis que no fim de cada uma declarem perante quem hão de acudir os que se quizerem aproveitar da Mercè que lhes faço, e al quem hão de mostrar documentos de serem casados os que quizerem passar como taes, e que idade tem o Marido, e Mulher, e mais pessoas que levarem em sua companhia para se thes fazerem os accentos, com claresa e distincção, pondo-lhes na matricula todos os signaes, que os possão distinguir, e tambem as circunstancias da sande, disposição, estatura, officio, ou exercicio, que tem, a fim de se lhe poderem dar os Empregos proprios dos requisitos de cada um. E as listas vos serão remettidas com a brevidade possivel, para que examinando-as vos tenhaes logar de pedir as clarezas nas que faltarem. algumas das que se vos pedem, e poderdes juntamente informar das pessoas, que tiverem capacidade e circunstancias para serem providos nos Postos da Ordenança, por que devem ir estes Casaes em companhias formadas de quarenta ou cincoenta homens cada huma. E para cada companhia Me proporeis com informação da Camara tres pessoas em cada Posto de Capitão, Alferes, e Sargentos, declarando os requisitos e fundamentos que vos movem para os propordes, para com a vossa informação fazer Eu as nomeações dos ditos Postos, como Me parecer. E as listas depois de feitas, e ajustadas por vós, que venham uniformes, mas remettereis por duas vias pelo men Conselho Ultra-Marino, e avisareis os Portos do Mar em que se hão de embarcar os Casaes declarando o numero, que deve embarcar em cada Porto para se fazerem promptos os mantimentos. Embarcações e o mais que é preciso para este transporte, teado entendido que este se não deve fazer de todas as pessoas juntamente, mas em differentes viagens, para se po der executar com mais commodidade de suas pesssoas os quaes man

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