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RESTAURAÇÃO DE 1640 NOS AÇORES

Carta de D. João IV, a Francisco d'Ornellas da Camara, com as instrucções para conquistar a ilha Terceira aos hespanhoes. Datada de Lisboa aos 18 de novembro (aliáz dezembro) de 1640.

«Francisco de Ornellas da Camara. Por a particular confiança. que tenho em uossa pessoa e fidelidade, resolui enuiaruos a Ilha Terceira, para intentardes occupar a fortalesa de São Phellippe do monte do Brazil da Cidade de Angra, na forma que leuaes entendido. a cujo fim se uos derão, as cartas necessarias de huma e outra sorte: de que usareis segundo o estado das cousas, com comunicação do Corregedor, e de uosso cunhado João de Betancor de Vasconcellos Capitão mor de Angra, e de Agostinho Borges de Souza, Prouedor de minha fazenda para os quaes leuaes cartas minhas, e segundo o que com elles assentardes o comunicareis as mais pessoas, que se tinerem por conuenientes para o effeito mostrandolhes esta instrucção quando seja tempo, E a todos mando, e espero delles que nos ajudem E assistão, para que eu fique bem seruido, assegurandoos que lhe hey de gratificar e fazerlhes mercè igual a seus procedimentos; E na uiagem, desembarcação, disposição, e execução do negocio, guardareis a ordem seguinte:

«Saindo da barra desta cidade, nauegareis de modo que por nenhum acontecimento tomeis outra Ilha, senão a Terceira, pelo negocio a que hides se não comunicar nem chegar a outrem, E porque os uentos são ordinariamente mareiros, procurareis hir auistar a Ilha de São Miguel para ficardes a barlauento da Terceira, e poderdes descahir sobre ella, o que se entende dando os uentos que cursarem logar a isso.

«Chegando a uista da dita Ilha não tomareis o porto da Cidade para Euitar que os marinheiros não publiquem o que neste Rn.o tem sucedido, E desembarcareis em hum dos portos da banda do norte que uos parecer, e no mesmo ponto obrigareis ao Piloto e mestre da embarcação em que hides que uoltem a esta Cidade a dar auiso de uossa chegada e desembarcação, aduertindo que se por descuido uosso ouuer comunicação entre a gente de uossa companhia com a da

Iba fica mui arriscad a uossa pessoa; E para dar satisfação a se não deter a embarcação em que hides, e uos lançar somente na Ilha direis que o fiz por tambem leuar ordem minha para auisar ao Conde de Villa Franca G.or da Ilha de São Miguel que esteja preuenido e posto em deffensa para receber huma armada de França de grande poder que uay infestar essas Ilhas, e que tanto que der o auiso ha de uol tar polla reposta.

«Leuaes dous maços cerrados, hum delles de cartas que se hão de uer Em publico, em que nay carta para O Capitão da fortaleza, e outro das cartas que aueis de dar em segredo as pessoas para quem uão; e sendo caso que acheis na Ilha auiso do succedido neste Rn.o não dareis a carta ao dito Capitão; e direis que uos achastes presente ao Cazo, e estando aquella Carauella de partida para a Ilha de São Miguel lhe destes duzentos Cruzados para que uos lançasse na Terceira e hirdes accudir a uossa caza e passar a mesma fortuna que nossos naturaes e parentes, e dareis nos publicos, relação do succe dido. Porem em segredo, e com nossos parentes e mais pessoas de que façaes confiança, comunicareis tudo o que se uos ordenana E se thes ordenaua a elles, aduertindoos de que uisto não auer lugar o primeiro intento, uigiem e procurem achar meyos de render aquella plaça, e em falta delles se podem por alguma uia corromper o Casteİhano della, e a dom Pedro Ortis que nella seruio e os mais officiaes, fazendolhes todos os partidos possineis em ordem a meu serviço, com aduertensa de que o que o Corregedor, officiaes da Camara e Capitães mores assentarem com elles o mandareis cumprir pontualmen

te.

as

«E não sendo chegado auiso dareis a carta ao Castelhano, e tanto que elle pedir se lhe entreguem os duzentos homens, com seu cabo e capitães os nomearão as pessoas a quem o segredo estiuer comunicado, e por capitães pessoas de toda importancia, E levarão por or dem que em uendo reboliço na porta E praça d'Armas, se apoderem da artilharia, e rendão os soldados que não quizerem estar pella uos que se tomar na forma que puderem, E o cabo estara a porta, E entrada da fortaleza, para que no ponto em que tiuer dentro as comp. e as derradeiras fileiras na porta, dè santiago, e tomem as portas, E appellidem minha uos: E porque suponho que nestas ultimas fileiras hão de hir pessoas de grande consideração, he necessario aduertir que auendo de ser taes se não nomeem as em que pode auer sospeita que são fidalgos cazados, de quem se entenda que não uão assistir as ordens do Castellano, pelo que he necessario que uos E as pessoas com quem o comunicardes procedão com todo o tento e resguardo: dispondo tudo como mais condem a meu seruiço. Estando certos que a todos E a cada hum dos que se acharem neste negocio hei de nonrar e fazer mercè a respeito de como me seruirem. E assi lho direis da minha parte mostrando lhe a parte desta instrucção que for necessario, a res.

peito da confiança que delles fizerdes, a qual uos e as pessoas a que hides remetido guardareis nu pontualmente e co a prudencia e bo modo que de todos fio, e co sumo segredo por do contr.° se seguir graude dano a todos meus Uassallos d'aquella Ilha, Levando enteodido que minha tenção e uontade é que o que se poder fazer e obrar sem rigor senão co manha e bom modo, se disponha assi, em quanto o caso não obrigar a mais; o que tudo deixo a uossa disposição e das pessoas que uos hão de assistir. - Escrita em Lisboa a 18 de no vembro de 640.

REY..

«Instrucção por que se ha de gouernar Francisco d'Ornellas da Camara que se enuia a Ilha Terceira.»

(O Angrense, n.o 1101, de sexta feira 28 de dezembro de 1860 -Do original em poder do 4. Visconde de Bruges).

DOCUMENTOS

Carta de 8 de março de 1723 elevando a Villa da Magdaléna da ilha do Pico

Diz Joseph de Arriague, como vereador e procurador da camara da villa da Horta, da ilha do Fayal que em nome da dita camara The é necessario por certidão a provisão. porque Sua Magestade foi servido crear a villa da Magdalena, da ilha do Pico, Pede a v. m. sr. desembargador corregedor, the faça mercè mandar passar a dita certidão, em modo que faça fé e receberá mercè.”

P. não havendo inconveniente etc. Dontor Mendonça.

Satisfazendo ao despacho acima do desembargador corregedor da comarca o doutor Verissimo d Mendonça Manoel, posto à margem da petição do supplicante Joseph de Arriague: certefico eu João da Silva Antunes, escrivão da cori eigão n'estas ilhas dos Açores, por Sua Magestade, que Deus guarde, que em meu poder está uma provisão, que é a de que o supplicante tracta em sua petição, da qual o seu teor de verbo ad verbum é o seguinte:-D. João. por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'alem mar em Africa, senhor de Guiné etc. Faço saber aos que esta provisão virem, que os moradores das freguezias de Sancta Maria Magdalena, Nossa Senhora da Boa Nova, Sancta Luzia, jurisdição da villa uova de S. Roque da ilha do Pico, me representaram por sua petição, que a ditta jurisdição tinha de distancia, quatorze para quinze leguas de costa de mar. toda povoada com septe freguezias, que constavam de quinze companhias e dava principio para a parte do sul da ditta jurisdição, no limite do monte queimado, distante da dita villa nove legoas muito frago sas de pedras e montes; e outras nove da villa das Lages da mesma ilha, e pelo muito detrimento que os moradores das dittas fregnezias padeciam na assistencia á ditta villa. na decisão de suas desavenças, correições e alardes geraes me supplicaram lhes concedesse licença para na freguezia da Magdalena poderem fazer villa, por ficar em meio das dittas villas, e no porto mais frequentado de toda ella, e fo ra eu servido mandar inforinasse o corregedor da comarca, que no tal tempo era, o doutor Manuel Bicudo de Mendonça, ao qual sendo

The apresentada a provisão, em virtude d'ella ouvidas as camaras, fizera assento, separação, e demarcação, annexando para a nova villa da Magdalena, a freguezia da Candelaria da jurisdição da villa das Lages, as trez referidas, ficando as dittas duas villas eguaes nas freguezias e gente: e a villa das Lages com cinco: cuja supplica, informação e mais papeis se perderam: e porque além das causas referidas, padeciam outras maiores vexações. porquanto os moradores das quatro freguezias annexas á villa nova de S. Roque, se podiam conservar independentes da ilha do Fayal, donde os moradores d'ella tinham as suas vinhas, de que usavam cultivadas em razão de que os moradores de S. Roque de não pagarem subsidio do usual contra a forma da terminação d'elle. lhes punham finta nos portos, e lhes pozeram em cada pipa de vinho, oitenta reis que fosse para a ilha do Fayal; cujos moradores, cerraram pela dita causa os seus portos, para que d'ella não sahissem arctos alguns, com que ficaram incapazes de poderem acceitar as dias quatro freguezias, e por morar em oma d'ellas o sargento mór da ditta jurisdicção Gonsalo da Rosa, föra ante os ministros de S. Roque, e lhe offerecera trinta mil reis e The pozessem os portos livres, o que não quizeram acceitar, antes the cerraram de todo os portos, não permittindo, que para o Fayal embarcassem mais que os corpos dos moradores, nada mais, arriscando-os a grandes tumultos e alvoroços, que sem duvida aconteceriam se logo não acudira a bir à ilha do Pico Jorge Cardoso Pereira, capitão mor da ilha do Fayal e governador da mesma do Pico, que tudo apaziguou e fizera levantar as ditas fintas, e dar portos livres, e porque tudo se remediava com se fazer a ditta nova villa, e os moradores das dittas quatro fregnezias me supplicavam, que sem dispendio de minha real fazenda lhes concedesse licença para na dita freguezia se fazer villa com a jurisdição apontada, para cujos gastos se offereciam à sua cus ta; me pediam lhes fizesse mercè conceder licença para a dita nova villa, mandando-lhes passar as ordens necessarias para o corregedor da commarca thes passar os provimentos até eu confirmar os necessarios às pessoas, que melhor me parecesse; e visto o que allegavam, e informações que mandei tomar pelo corregedor, que foi da comarca das ilhas dos Açores João de Torres da Silva, e pelo que de presente serve Verissimo de Mendonça Manuel, ouvindo os moradores das villas de S. Roque é Lages, que não tiveram duvida a este requerimento, como tambem a não tem o procurador da minha coroa, em sua resposta, dando-se-lhe d'ella vista: Hei por bem fazer mercè aos supplicantes, de lhes conceder a regalia de que o ditto logar de Sancta Maria Magdalena seja villa, tazendo-se separação de termo, pela canada dos figueiraes, que vae ter ao porto do cachorro, ficando pertencente á ditta nova villa, quatro freguezias, a saber, a de Candelaria e a de S. Matheus pertencentes á villa das Lages, e a fregnezia da Boa Nova e Magdalena pertencentes á villa de S. Roque; e na villa

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