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23 E quando fallecer algum Desembargador, que tiver Officio na dita Casa, o Regedor nol-o fará logo saber, para Nós provermos na propriedade, ou servintia, como for mais nosso serviço. E em quanto não provermos, mandamos, que sendo vago o Officio de Chanceller, o sirva o Desembargador dos Aggravos mais antigo. E sendo o de algum dos Corregedores do Crime da Corte, ou do Civel, o sirva o companheiro, e o mesmo será, fallecendo algum dos Juizes de nossos feitos. E sendo vago o Officio de algum dos Desembargadores dos Aggravos, ou dos Ouvidores do Crime, se distribuirão de novo os feitos pelos outros. E nos mais Officios, que se servem per Desembargadores, o Regedor encommendará a servintia a outros Desembargadores da Casa, que Officios não tenham, atė Nós provermos.

24 E sendo algum Desembargador, que Officio tenha, absente, ou impedido, de maneira que não possa servir, ou desembargar os feitos, que a elle pertencem, ou os que lhes stiverem commettidos; o Regedor porá outro em seu lugar, que os desembargue, segundo pertencia fazer ao tal Desembargador absente, ou impedido, de maneira que por falta dos ditos Desembargadores principaes os feitos não sejam retardados. E tanto que cessar o dito impedimento, ou absencia, o Desembargador recolherá seus feitos no ponto e stado, em que os achar, sem ficar algum feito áquelle, a quem o dito Officio for commettido. E fazendo o Regedor commissão, seja sempre a pessoa, que tenha letras e partes para bem servir o tal cargo, que assi lhe for commettido; porém não fará a tal commissão a Desembargador, que Officio outro tenha na Casa. E vindo alguma das partes com embargos a alguma sentença interlocutoria, ou diffinitiva, dada per aquelle, a quem o dito Officio foi commettido, elle conhecerá dos taes embargos, se na Casa stiver; e não stando nella, então conhecerá delles o Juiz proprietario do Officio.

25 E quando algum Officio de Scrivão, Enqueredor, Distribuidor, Contador, Meirinho, Alcaide ou outro semelhante da Casa da Supplicação, se não servir, pelo proprietario ser morto, absente, ou impedido, o Regedor não proverá pessoa alguma da servintià dos taes Officios; estando Nós na Cidade de Lisboa (onde temos ordenado que a Casa sempre resida), nol-o fará saber, para Nós provermos a quem houvermos por bem. E não stando Nós na dita Cidade, poderá o Regedor prover na servintia dos ditos Officios per

tempo de dous mezes sómente, os quaes acabados, os não reforma-, rá: e as pessoas, a que assi prover, serão das que já tem semelhantes Officios, e outras não. Porém nos Officios de Meirinhos, Alcaides, e seus Scrivães poderá prover as pessoas, que lhe parecer, que melhor podem servir, não passando o dito tempo de dous mezes.

26 E poderá dar os Officios dos Sollicitadores, Caminheiros e Pregoeiros da Casa da Supplicação ás pessoas, que para elle lhe parecerem pertencentes, e lhes passará suas cartas.

27 E se algum Desembargador, ou Official tiver alguma tal necessidade, por que lhe convenha deixar de servir na Relação algum tempo, o Regedor lhe poderá dar lugar e licença per alguns dias, com tanto que não passem de vinte em partes, ou juntamente per todo o anno. E havendo causa para lhe serem dados mais que os ditos vinte dias, será per nossa special Provisão. E quanto á licença, que pode dar aos Scrivães da Corte, guardará o que he contheúdo no titulo (24): Dos Scrivães dante os Desembargadores do Paço.

28 As audiencias dos aggravos e appellações, e Juizo da Chancellaria se farão ás terças feiras, quintas e sabbados de cada semana. E as do Juizo dos feitos da Coroa e Fazenda, e Ouvidores do Crime, se farão ás segundas, quartas e sestas. E quando parecesse ao Regedor, que as audiencias se deviam fazer em outros dias, por taes necessidades, ou casos, que sobreviessem, ordenal-o-ha, como for mais nosso serviço, e bom despacho dos feitos e das partes, em maneira que os feitos se não retardem, antes sejam com mais brevidade despachados, porque este he o mais principal respeito, que se deve ter.

O Regedor se informará cada mez, se as audiencias da Casa são bem feitas, e se os Scrivães de cada huma audiencia vào continuadamente primeiro que o Desembargador, e se tomam os termos nas audiencias, e os screvem logo nellas em seus livros e cadernos, que para isso terão. E assi, se o Meirinho das cadêas vai ás audiencias, como he obrigado; ou quando he occupado, se manda lá os homens, que são ordenados. E achando que os Desembargadores, que fazem as audiencias, não olham por isso, os amoeste que o façam cumprir, castigando os que achar negligentes, como for direito; do que mandamos ao Regedor, que tenha muito cuidado, porque de os Scrivães o não fazerem assi, se retardam os despachos dos feitos.

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30 E o Regedor com os Corregedores do Crime e seus Scrivães, e com os Desembargadores, que lhe parecer, visitará as cadeas huma vez ao menos em cada mez, ná derradeira sesta feira, ou sabbado delle, fazendo audiencia geral aos presos, e trabalhando, quanto for possivel, por se despacharem as suas causas.com justiça e brevidade, principalmente dos que forem presos por casos leves. E a primeira cousa, de que se informarão, será, se se correo a folha, conforme ao que se dirá no Livro quinto, Titulo (125): Como se correrá a folha: castigando os que acharem culpados.

31 E proverá sobre os Scrivães da Casa da Supplicação, se fazem fielmente seus Officios, e se são diligentes no serviço delles, ou de má resposta ás partes, ou scandalosos, ou lhes levam de suas scripturas mais do que lhes he ordenado. E bem assi dos Distribuidores e Sollicitadores da Justiça, se cumprem com as obrigações de seus Officios, tirando em cada hum anno sobre isso devassa delles. E assi poderá tirar as testemunhas, que lhe bem parecer, quando alguma parte se lhe queixar de algum Scrivão. E o que achar que fazem mal, fará emendar, em modo que elles satisfaçam com o que devem. E achando alguns comprendidos em erros, por que mereçam castigo nas pessoas ou nos Officios, remetterá as culpas ao Juiz da Chancellaria. E podel-os-ha suspender, quando pela tal devassa, ou inquirição lhes achar tal culpa, por que com razão o deva fazer. E tanto que forem suspensos, nol-o fará saber, para mandarmos proceder contra elles pela maneira, que nos parecer, rão tolhendo porém ao Chanceller da Casa e ao Juiz da Chancellaria poderem entender nos ditos Scrivães, segundo em os Regimentos de seus Officios he declarado. E assi mais conhecerá o Regedor com os Desembargadores, que lhe bem parecer, da culpa do Julgador, ou Scrivão, em cuja mão se perderem os feitos, como se dirá no Titulo (24): Dos Scrivães dante os Desembargadores do Paço e dos Aggravos.

32 E tirará cada anno devassa dos Advogados, que são negligentes e faltam nas Audiencias, e dos que retardam os feitos, e dos Juizes, que não dão á execução a Ordenação, que manda, que os Advogados sejam condenados em dez-cruzados, não dando os feitos nos termos, que lhes for mandado. E assi tirará devassa de todos os mais Officiaes da Casa, para se saber como cada hum cumpre com sua obrigação.

33 Trabalhará de saber, como o Meirinho da Corte, e o das cadeas servem seus Officios, e se nelles satisfazem com as cousas, que são obrigados, e se trazem os homens, que lhe são ordenados, e se são taes, como cumpre para as cousas da justiça. E achando que o Meirinho da Corte faz o que não deve em seu Officio, amoestal-o-ha; e sendo suas culpas taes, porque se deva proceder contra elle, mandal-o-ha fazer, segundo ellas merecerem. E se achar que os homens, que tem, não são os que devem, e de que não houver boa informação, mandar-lhos-ha despedir, e tomar outros, que bem sirvam. E quanto ao Meirinho das cadeas, se achar que faz o que não deve, e for comprendido em erros, por que lhe pareça razão suspendel-o do Officio, podel-o-ha fazer, e mandará proceder contra ele, como lhe parecer justiça, e nol-o fará saber, para provermos, como for nosso serviço. E acerca dos homens guardará ó que dito he nos do Meirinho da Corte.

34 Item, proverá muito a miudo sobre o Carcereiro da Corte, sabendo se serve bem seu Officio, ou faz nelle o que não devè, mandando tirar sobre isto devassa: e trabalhará que por descuido, ou negligencia não possa fazer o que não deve. E poderá castigar o Pregoeiro da Corte, se não fizer seu Officio, como he obrigado.

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35 E para que os feitos crimes se despachem mais inteiramente, o Regedor declarará per sua letra os nomes dos Ouvidores, que hão de conhecer delles. Os quaes o Distribuidor distribuirá em numero igual, sem fazer outra alguma declaração.

36 E quando alguma parte per informação se aggravar de algum Official da Justiça, e no aggravo apontar cousa, que o infame, o Regedor em Relação com acordo dos Desembargadores conheça delle. E se acharem que a infamia não he verdadeira, a farão emendar ao que a poz, per prisão, e per pena corporal, ou pecuniaria, ou per reprehensão de palavra, segundo a qualidade do caso e das pessoas. E achando que o Official foi infamado com razão, o Regedor o deve reprehender publicamente perante os outros Officiaes da Relação; e se merecer mór pena que reprehensão, com acordo dos Desembargadores lhe faça todo emendar, e castigar com a pena, que virem que merece, conforme a qualidade da culpa.

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37 Ao Regedor pertence prover e conservar os stilos e bons costumes ácerca da ordem dos feitos, que sempre se costumaram e guardaram na dita Casa. E não consentirá que Desembargador

algum entre, nem stê na Relação com spada, punhal, adaga, ou outra qualquer arma.

38 E bem assi lhe pertençe procurar honra e mercê aos Desembargadores e outros Officiaes da Justiça da Casa, sobre que tem o Regimento, e fazer-lhes guardar seus privilegios.

39 E se alguns Senhores de terras, ou pessoas, que tem jurisdições, usarem de mais jurisdição, que a que pelas doações das ditas terras lhes he dada, o Regedor lho não consinta, e proceda contra elles, como per direito deve fazer. E olhe pór isto, como por cousa mais principal, e as mais vezes que lhe for possivel, para se prover, como for nosso serviço. E sendo as pessoas, que isto fizerem, de qualidade que nol-o deva fazer saber, o dirá a Nós, ou nol-o screverá, não stando a Casa, onde Nós stivermos. O que tudo de novo lhe tornamos a encommendar e mandar.

40 Item, ao Regedor pertence mandar fazer os pagamentos aos Desembargadores aos quarteis, per rol per elle assinado. E no mantimento delles se não fará embargo, a requerimento de credor algum, senão per mandado do Regedor; e o thesoureiro, que o houver de pagar, não guardará algum outro embargo feito no dito mantimento; o qual the não mandará o Regedor embargar por divida alguma, senão quando achar que o Desembargador fez em seu Officio cousa, porque lhe deva ser embargado.

41 E per seus Alvarás mandará pagar ao Scrivão de nossos feitos, Carcereiros, Guardas da cadêa, Ministros da Justiça, Porteiros, Caminheiros da Relação, Corredor das folhas, Sollicitador da Justiça, e quaesquer outros Officiaes da Casa, que tiverem mantimento, ou ordenado. E quando mandar pagar aos Caminheiros, Corredores das folhas, e Sollicitador, o fará com certidão do Promotor da Justiça, de como tem servido como devem, e sem ella não. E bem assi mandará pagar do dinheiro das despezas da Relação ao Capellão della. Porém a nenhum Desembargador, nem Official mandará pagar o tempo, que não servio, salvo stando doente na Corte, ou indo per nossa licença, ou sua fóra.

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42 Item, mandará pagar das despesas da Relação ás testemunhas, que por bem de justiça forem mandadas vir á Corte testemunhar. As quaes nunca mandarão vir para se pagarem das despesas da Relação, senão per mandado do Regedor, que o mandará com acordo da Mesa grande, ou quando forem cinco Desembarga

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