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tos, come a proprios filhos; e como quer que a Republica consista e se sustente em duas cousas principalmente, em as Armas, e em as Leis, e huma haja mister a outra; porque assi como as Leis com a força das Armas se mantém, assi a Arte Militar com ajuda das Leis he segura: Por tanto, posto que nas Armas e continuas guerras contra os inimigos da nossa Santa Fé Catholica em diversas partes sejamos occupados: desejando conservar e manter nossos Subditos e Vassallos em perpetua paz e bons costumes: vindo a succeder na Coroa destes Reinos e Senhorios, houvemos por mui necessario entender sobre o Governo da Justiça, que não menos que as Armas faz vencer, pela concordia e assocego, que della segue: polo qual vendo Nós, que depois da recopilação dos cinco Livros das Ordenações, que EIRei Dom Manoel, meu Senhor e Avô, de gloriosa memoria, mandou fazer, se fizeram novamente outras muitas Leis pelos Senhores Reis nossos antecessores e per Nós, as quaes andavam de fóra dos ditos cinco Livros espalhadas, em modo que os Julgadores não tinham dellas noticia, do que se seguia ás partes grande prejuizo, e em algumas havia diversos entendimentos, e per outras não era provído a muitos casos, que occorriam: Querendo a isso prover, determinámos com pessoas do nosso Conselho e Desembargo reformar as ditas Ordenações, e fazer nova recopilação, de maneira que de todos, assi dos Letrados, como dos que o não são, se possam bem entender: a qual obra bem examinada e emendada, reduzida em cinco Livros, mandámos imprimir e publicar, e a approvamos e confirmamos, e queremos que em todos nossos Reinos e Senhorios se guardem e pratiquem, e valham para sempre, e per as ditas Leis se julguem e decidam todos os casos, que occorrerem: para o que revogamos e annullamos quaesquer outras Ordenações e Leis, posto que fossem stabelecidas e ordenadas em Cortes, que atéqui forem feitas, que desta recopilação se acharem, salvo as que andarem scriptas em hum livro, que stará na Casa da Supplicação, que por serem sobre cousas, que se podem revogar e mudar pelos tem

fóra

pos, mandámos que se não incorporassem nestes cinco Livros das Ordenações, as quaes Leis separadas queremos que se guardem, como se nellas contém; e resalvando outrosi as Ordenações da nossa Fazenda, e dos Artigos das Sisas, que andam fóra dos cinco Livros, porque as taes Ordenações se guardarão inteiramente. Dada em Madrid a cinco dias do mez de Junho. Thomé de Andrada a fez, anno do Nascimento de nosso Senhor JESU CHRISTO de mil e quinhentos e noventa e cinco.

REI.

1

PRIMEIRO LIVRO

DAS

ORDENAÇÕES.

TITULO I.

Do Regedor da Casa da Supplicação.

Como a Casa da Supplicação seja o maior Tribunal da Justiça de nossos Reinos, e em que as causas de maior importancia se vem a apurar e decidir, deve o Regedor della ter as qualidades, que para cargo de tanta confiança e auctoridade se requerem. Pelo que se deve sempre procurar, que seja homem Fidalgo, de limpo sangue, de sãa consciencia, prudente, e de muita auctoridade, e letrado, se for possivel: e sobre tudo tão inteiro, que sem respeito de amor, odio, ou perturbação outra do animo possa a todos guardar justiça igualmente. E assi deve ser abastado dos bens temporaes, que sua particular necessidade não seja causa de em alguma cousa perverter a inteireza e constancia, com que nos deve servir. Isso mesmo deve o Regedor ser nosso natural, para que como bom e leal al deseje o serviço de nossa pessoa e stado. E assi deve temperar a severidade, que seu cargo pede, com paciencia e brandura no ouvir as partes, que os homens de baxo stado, e pessoas miseraveis achem nelle facil e gracioso acolhimento, com que sem pejo o vejam, e lhe requeiram sua justiça, para que suas causas se não percam ao

desamparo, mas hajam bom e breve despacho. E para que o Regedor, que hora he, e qualquer que pelo tempo for, possa melhor cumprir com sua obrigação e nosso serviço, deve ter sempre ante os olhos nossas Ordenações, e specialmente este seu Regimento, e sempre viva a lembrança do grande cargo, que delle confiámos, para assi ser mais attento e sollicito no que deve fazer, e desençarregar nossa consciencia e a sua, e com seu exemplo incitar aos outros Officiaes a nos bem servirem.

1 Tanto que o Regedor for provido do Officio, antes que comece servir, ou faça cousa alguma, que a elle pertença, lhe será dado juramento pelo Chanceller Mór em nossa presença, naquella fórma que se contém no livro da Relação, em que está escripto: e ao pé do juramento assinará o Regedor com os que se acharem presentes, como testemunhas do tal acto.

2 O Regedor, todos os dias que não forem feriados, pela manhã virá á Relação, e fará vir os Desembargadores cedo, por quanto o desembargo dos feitos ha de durar quatro horas inteiras. ao menos, passadas pelo relogio de area, que será posto na mesa, onde o Regedor stá: O qual tempo se não gastará em praticas, ou occupações outras, não necessarias ao acto, em que stão.

3 0 Regedor elegerå hum Sacerdote, que todos os dias pela manha diga Missa no Oratorio da Relação, antes de se começar o despacho.

4 Acabada a Missa, os Desembargadores entrarão logo em despacho; e tanto que entrarem, não consentirá o Regedor, que se levantem das mesas, em que stiverem, para outra alguma parte, salvo por tal necessidade, que se não possa excusar. A qual sendó passada, se tornarão logo a seus assentos e desembargos, de maneira que se não possa perder tempo algum.

5 Tanto que os Desembargadores começarem de entrar em despacho, o Regedor não consentirá que algum dos Scrivães, GuardaMór da Relação, Porteiros, ou outros quaesquer Officiaes entrem nella, salvo quando forem chamados per campainha. E tanto que Thes for dito o para que foram chamados, se sairão, e não se chegarão ás mesas, onde os Desembargadores stiverem despachando. E os Porteiros starão sempre á porta da banda de fóra, para acudirem á campainha. Nem isso mesmo consentirá, que Fidalgos, ou outras pessoas, venham á Relação, salvo quando forem chamados.

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