em que se assentou, quando começou a servir o degredo, e com prova de testemunhas, que per juramento digam, que sabem ter servido na maneira declarada em sua petição. E offerecerá a sentença de sua condenação, da qual se fará menção na Carta de perdão. 13 Havemos por bem que quando se moverem algumas duvidas antre os Desembargadores da Casa da Supplicação e os da Casa do Porto sobre feitos, se pertencerem a cada qual das Casas, os Desembargadores do Paço sejam disso juizes. E havida a informação necessaria, nos darão conta, e com nossa auctoridade determinarão em quaes das Casas se devem tratar os taes feitos. E o que acerca disso per elles for determinado, mandamos ao Regedor e Governador o façam inteiramente cumprir e guardar. 14 E tomarão conhecimento dos instrumentos de aggravo, ou Cartas testemunhaveis, que tirarem algumas pessoas, por se quererem escusar de servir os Officios de Vereadores, e os mais da Governança das Cidades e Villas. E isto sendo nomeados no Desembargo do Paço para servirem os taes Officios, conforme as pautas, que a elle vem, e os despacharão finalmente, como for justiça. E dos ditos instrumentos se não tomará conhecimento em nenhuma das Relações, nem per outro algum Julgador. 15 E porque alem das cousas declaradas nesta Ordenação, lhe temos commettido o despacho de outros casos per hum Regimento, que lhes démos, para andar no Desembargo do Paço, mandamos que o cumpram e guardem, como em elle se contém. TITULO IV. Do Chanceller da Casa da Supplicação. O Officio de Chanceller da Casa da Supplicação he o segundo della. E tanto que o Chanceller for delle per Nós provido, antes de o servir, o Regedor da dita Casa lhe dará juramento na Mesa grande, perante todos os Desembargadores, que presentes forem. 1 Ao dito Chanceller pertence ver com boa diligencia todas as Cartas e sentenças, que passarem pelos Desembargadores da dita Casa, antes que as selle. E vendo pela decisão da Carta, ou sentença, que vai expressamente contra as Ordenações, ou direito, sendo o dito erro expresso, per onde conste pela mesma Carta, ou sentença, ser em si nulla, a não sellará, e pôr-lhe-ha sua glosa, e a levará á Relação, e fallará com o Desembargador, ou Desembargadores, que a tal Carta, ou sentença passaram. E se entre o dito Chanceller e Officiaes, que o tal desembargo assinaram, houver sobre a dita glosa differença, determinar-se-ha perante o Regedor com os Desembargadores, que para isso lhes parecerem necessarios, e passará como pela maior parte delles for determinado. E tanto que o dito Chanceller propozer a glosa, se apartará, como se apartam os Desembargadores, que nas taes sentenças e Cartas foram, e não será presente ao votar sobre ella, para que os Desembargadores, que as houverem de determinar, o façam livremente, como lhes parecer justiça. E isto haverá lugar, assi nas Cartas e sentenças, que forem desembargadas em Relação, como nas que per hum, ou dous, ou mais passarem. 2 Mandará aos Scrivães, que façam as sentenças e Cartas em maneira, que sejam bem feitas e scriptas, e por sua culpa não sejam glosadas, nem as partes por isso deteúdas. E sendo alguma sentença, ou Carta glosada justamente, de modo que se deva fazer outra, se o tal erro for por culpa do Scrivão, o Chanceller fará logo tornar á parte todo o dinheiro, que por ella recebeo, ou fazer outra de graça. E se for por culpa dos Desembargadores, que a passaram, elles a pagarão ao Scrivão, que a fizer. E o Chanceller determinará por cuja culpa se glosou. 3 E tanto que as Cartas forem vistas pelo Chanceller, e achar que nellas não ha duvida para deixarem de passar, porá nellas seu sinal costumado, segundo os sellos forem, e as mandará perante si sellar ao Porteiro da Chancellaria, e pôr em hum sacco, que o dito Porteiro cerrará e sellará. E assi bem cerrado e sellado o levará logo direitamente e sem detença à Casa da Chancellaria, para se darem as ditas Cartas perante o Recebedor e Scrivão della. 4 E conhecerá de todas as suspeições postas aos Desembargadores, e a todos os outros Officiaes da Casa da Supplicação; e commetterá os feitos, em que elle houver por suspeitos os ditos Desembargadores e Officiaes, ou se elles lançarem por suspeitos, depois de ser a suspeição procedida, e fará as commissões a outros Desembargadores, que lhe bem parecer. E isto fará, quando se houver de fazer commissão per bem de suspeição, posta a algum Desembarga dor, ou a outro Official da Casa. Porém, onde for posta suspeição em presença do Regedor a algum Desembargador, que ao despacho do feito stiver em Relação, ou no caso, em que se o Desembargador der por suspeito, antes da suspeição ser procedida, elle não conhecerá disso, nem commetterá, por quanto pertence ao Regedor. 5 E sendo o Chanceller suspeito ao Desembargador, ou Official, de cuja suspeição se tratar, se guardará o que dissemos no Titulo (2): Do Chanceller Mór, no §. (8): E poderá; e os acompanhados com outro Desembargador, em lugar do dito Chanceller, determinarão se se trata de honra, ou interesse consideravel do tal recusado, para o dito Chanceller haver de conhecer da suspeição, ou se dar outrem em seu lugar. E o Chanceller não stará presente, quando se votar na tal determinação. 6 Ao Chanceller pertence saber, se alguns Scrivães da Casa, ou Tabelliães do lugar, onde ella stiver, levam mais de suas scripturas, ou buscas, que o conteúdo em seus Regimentos, e nossas Ordenações, as quaes fará cumprir e guardar, e lhes fará tornar o que mais levaram; e se por isso merecerem outra mais pena, os remetterá ao Juiz da Chancellaria. Porém, stando Nós em Lisboa, onde a Casa reside, conhecerá sómente do que toca aos Scrivães da dita Casa, para lhes fazer tornar o que mais levaram, e mais não. Porque quando Nós stivermos na dita Cidade, o Chanceller Mór proverá sobre os Officiaes della, como em seu Titulo (2) se contém. 7 Item, desembargará em Relação quaesquer dúvidas, que sobrevierem sobre o que se deve pagar de Chancellaria de quaesquer Cartas, que per ella passarem, segundo he declarado no Titulo (20): Do Scrivão da Chancellaria da Casa da Supplicação. 8 Item, stará ao exame dos Procuradores, que houverem de entrar na Casa de Supplicação, e lhes passará suas certidões de como foram examinados, e se achou serem aptos. E os Desembargadores do Paço per ella lhes mandarão fazer suas Cartas, e as assinarão, e serão selladas pelo Chanceller Mór. 9 E não passará Cartas algumas, sem levarem postas as pagas do que os Scrivães, que as fizeram, levaram do feitio dellas. 10 Item, mandará contar os feitos dos presos pobres da dita Casa da Supplicação, e cumprirá em tudo a Ordenação deste Livro, no Titulo (24): Dos Scrivães dante os Desembargadores do Paço, no S. (43): E quanto ao pagamento dos feitos. 11 E nos casos, em que póde mandar citar per bem de seu Officio, poderá dar licença à parte, ou a qualquer outra pessoa em seu nome, para poder citar perante huma testemunha ao menos. 12 E poderá mandar citar em todo o caso, que a seu Officio pertencer, até cinco legoas donde a Casa stiver, per seu Alvará, ou Porteiro. 13 Item, o Chanceller despachará em Relação com os Desembargadores, que lhe o Regedor ordenar, as suspeições, de que per bem de seu Regimento lhe pertencer o conhecimento. E quando alguma pessoa se aggravar de algum desembargo, que o dito Chanceller per si só der, e elle stiver na Mesa ao tempo, que se houver de despachar, se apartará para outra parte, em quanto se derem as vozes sobre o dito aggravo. 14 E não passará as Cartas testemunhaveis, que se derem de alguns autos, e assi as Cartas, que se fizerem para tirarem inquirições per artigos, sem irem concertadas pelo Scrivão, que as fez, com outro Scrivão, que assinará ao pé da tal Carta, como a concertou. 15 E as sentenças, que der, e as Cartas, que per si passar, e as em que for autor, ou réo, as passará, e assinará o Desembargador dos Aggravos da dita Casa mais antigo no Officio. E as glosas, que o dito Desembargador pozer, ou dúvidas, que tiver ás ditas sentenças, ou Cartas, despachará com os mesmos Desembargadores, com que o Chanceller as houvera de despachar. 16 E quando o Regedor for absente, o Chanceller ficará em seu lugar. 17 E sendo o Chanceller impedido,, ou tendo necessidade de se absentar da Casa, deixará o Sello a hum dos Desembargadores dos Aggravos, com parecer do Regedor. E fallecendo o Chanceller, o Regedor nol-o fará saber, para provermos na propriedade, ou serventia. E em quanto Nós não provermos, servirá o dito Officio o Desembargador dos Aggravos mais antigo, como temos dito nó Titulo (1): Do Regedor. TITULO V. Dos Desembargadores da Casa da Supplicação. Querendo Nós dar ordem, que as causas, que na Casa da Suppli cação se tratam, sejam brevemente despachadas, mandamos que na dita Casa haja os Desembargadores seguintes: Hum Chanceller da dita Casa, dez Desembargadores dos Aggravos e Appellações, dous Corregedores do Crime da Corte, dous Corregedores das Causas civeis della, dous Juizes dos Feitos de nossa Coroa e Fazenda, quatro Ouvidores das Appellações de casos crimes, hum Procurador dos Feitos da nossa Coroa, hum Procurador dos Feitos da nossa Fazenda, hum Juiz da Chancellaria, hum Promotor da Justiça, e quinze Desembargadores Extravagantes. 1. E os Letrados, que tomarmos para a Casa da Supplicação, entrarão primeiro na Casa do Porto, e nella terão servido algum tempo. 2 E tanto que algum Desembargador for per Nós provido de algum Officio, o servirá per si, como he obrigado, do dia que for provido a dez dias primeiros seguintes. E não servindo no dito tempo, o Regedor o não consentirá que vá a rol, para lhe ser pago seu ordenado, e nol-o fará saber, para provermos do tal Officio, como for nossa mercê. 3 E quando tomarmos algum Letrado para a Casa da Supplicação por Desembargador, antes que feito algum desembargue, o Regedor lhe dará juramento na Mesa grande perante todos os Desembargadores, o qual juramento fará na fórma, que stá scripto no livro da Relação. E tanto que o dito juramento tomar, porá seu sinal ao pé do que stá scripto. E sem se escreverem outros juramentos de novo, assinarão da mesma maneira os Desembargadores, que pelo tempo forem providos. 4 E mandamos, que todos nossos Desembargadores, que não cumprirem e guardarem nossas Ordenações inteiramente, sendo-lhes allegadas, paguem ás partes, em cujo favor forem allegadas, vinte cruzados, e sejam suspensos de seus Officios até nossa mercê, e por esse mesmo feito ficarão suspeitos ás ditas partes em os feitos, de que assi forem Juizes. E os desembargos e sentenças, em que assi não guardarem as ditas Ordenações, sejam nenhuns. E o mesmo mandamos a todos os Desembargadores da Casa do Porto, Corregedores, Ouvidores e Julgadores, sob a mesma pena. 5 E havemos por bem, que quando os Desembargadores, que forem no despacho de algum feito, todos ou algum delles tiverem alguma dúvida em alguma nossa Ordenação do entendimento della, |