6 Para despacho dos feitos, o Regedor repartirá os Desembargadores per todas as mesas dos Officios ordenados, dando a cada mesa os que lhe bem parecer, segundo a qualidade e numero dos feitos; dando porém nos feitos crimes, em que alguma pessoa seja accusada por caso, que provado mereça morte natural, cinco Desembargadores, para com o Juiz do feito serem seis, e não menos. E não sendo os quatro delles conformes em condenar, ou absolver, metterá mais Desembargadores em numero igual, de modo que nunca se vença o condenar, ou absolver, ou remetter ás ordens, ou outro qualquer caso, em que se houver de pôr no feito sentença deffinitiva, ou interlocutoria, que tenha força de deffinitiva, senão per mais dous votos ao menos. E como quatro Desembargadores forem concordes, logo se porá desembargo, e se assinará, e dará á execução. E para mais breve despacho, havemos por bem, que parecendo ao Juiz do feito pelo allegado e provado nelle, que o réo stá em absolvição, ou em condenação, que não exceda cinco annos de degredo, possa pôr o feito com dous Desembargadores, para com elle serem tres. E sendo todos tres conformes em absolvição, ou em pena, que não passe de cinco annos de degredo, se porá sentença. E sendo differentes, dará o Regedor outro Desembargador, ou Desembargadores, em modo que sejam tres em um acordo, e conforme a elle se porá a sentença. 7 E mandamos, que nos outros feitos, que em Relação se houverem de despachar, sempre faça por dar os Desembargadores em numero desigual, assi como tres, cinco, sete. E nos feitos crimes, onde não se mereceria morte, posto que provados fossem, o Juiz do feito o poderá despachar com outro Desembargador, para com elle serem dous; e sendo ambos conformes, se porá a sentença, e não o sendo, o Regedor dará outro Desembargador, ou Desembargadores, e como forem dous conformes, se porá a sentença, e se dará á execução. 8 E quando seis Desembargadores forem em algum feito de morte, e quatro delles forem em voto de condenar, posto que differentes nas condenações, e dous em absolver, ponha-se a sentença conforme aos quatro votos, que forem em condenar, reduzindo a maior condenação á menor, sem o feito ir a mais Desembargadores. E a mesma ordem se guardará, sendo todos os seis em voto de condenar, posto que differentes nas condenações, reduzindo os quatro votos da maior condenação á menor dos ditos quatro votos. E a mesma concordia se terá nos votos dos outros feitos, que per menos Desembargadores houverem de ser despachados. 9 E sendo caso que os Desembargadores das mesas sejam de votos differentes, de tal maneira que se não possa por desembargo, o Regedor fará ajuntar com elles outros, que vejam o feito, sobre que for a differença e o que a maior parte delles juntos acordar, se cumpra. E quando em algum feito, visto per todos os Desembargadores, que presentes forem, as vozes forem iguaes, o Regedor dará sua voz, ea parte, a que se acostar, prevalecerá; e segundo ella se porá a sentença, e assinarão sem postilla, nem outra declaração, per que se possa saber quaes foram em outro parecer; o que não haverá lugar nos feitos, que se despacharem per tenções scriptas nelles, porque nas taes sentenças assinarão somente os que forem no parecer, per que a sentença foi vencida, e não os outros; porém poderão pôr junto aos seus sinaes: PRO VOTO, se em suas tenções não forem em todo conformes à sentença, mas sómente em alguma parte. 10 E se o Regedor vir alguns feitos arduos, assi civeis, como crimes, que em Relação se houverem de despachar, e sentir que ha nelles algumas taes dúvidas, que lhe pareça ajuntar mais Desembargadores, que os ordenados ao despacho dos taes feitos, fará ajuntar aquelles, que suspeitos não forem, e lhe parecerem necessarios, e com elles se desembarguem os ditos feitos, e isto fará, eada vez que necessario lhe parecer. Porém se o despacho do feito pender sobre embargos a algum desembargo, ou sentença, não metterá outros Desembargadores no despacho, senão os que foram no primeiro desembargo, ou sentença. E se lhe parecer que alguns dos ditos Desembargadores são suspeitos de tal suspeição, que a parte a não possa provar, ou por outra razão, que o mova a nol-o fazer saber, então fará sobrestar no despacho, e nos informará da razão, por que lhe pareceo que se devem metter mais Desembargadores no despacho dos ditos embargos, para Nós nisso provermos como nos bem parecer. 11 E quando no despacho de alguns feitos, que perante Nós se despacharem em Relação, forem alguns Desembargadores do Paço, e as partes vierem com embargos à sentença, ou despacho, o Regedor dará em lugar delles outros Desembargadores da Casa, que dos ditos embargos conheçam. 12 E não consentirá que feito algum dos que mandamos desembargar em Relação, seja despachado, ou visto pelas casas dos Desembargadores, ou fóra da Relação, mas sómente pelo Juiz que for do feito, o qual depois de o ter visto, o levará á Relação, para ahi o despachar segundo seu Regimento. E provando-se que foi despachado pelas casas, ou fóra da Relação, ainda que o despacho seja posto nella, a tal sentença, ou despacho seja nullo, e alem disso o Regedor ho stranhará segundo a qualidade do caso requer. Porém sendo os feitos primeiro vistos em Relação, se algum Desem→ bargador, por não star bastantemente instruido, os quizer levar para os ver em sua casa, podel-o-ha fazer com licença do Regedor. Os quaes tornará trazer à Relação em um termo, que lhe o Regedor assinará, e em outra maneira não. 13 E os feitos crimes e civeis, que em Relação houverem de ser desembargados, ou em que forem dados certos Juizes para juntamente despacharem, sejão lidos pelo Juiz que for de cada hum delles, perante os Desembargadores, que para despacho delles forem deputados. O qual Juiz lerá as inquirições e scripturas, que aos ditos feitos pertencerem. E acabado de ler o feito, o Juiz dará nelle sua voz primeiro, e dahi por diante os outros Desembargadores, que ao feito stiverem; e o que pela maior parte for acordado, se cumprirá e dará á execução, sendo porém no despacho dos feitos civeis ao menos tres Desembargadores. E em todos os feitos sobreditos, que em Relação se despacharem pelas mais vozes, como dito he, sempre a sentença, assi diffinitiva, como interlocutoria, será scripta pelo Juiz do feito, posto que seja em differente voto, e será outrosi assinada per todos os que no feito forem, e nelle derem sua voz, posto que alguns delles fossem de contrario parecer, e assinarão sem apostilla, nem outra declaração, per que se possa saber quaes forão de outro voto. E tirando-se a sentença do processo, será assinada pelo dito Juiz do feito sómente; e sendo absente, passará pelo Desembargador, que por elle servir, ou per aquelle, a quem o Regedor o commetter. E se a sentença for de qualidade, que quando se tirar do processo, haja de ser assinada per dous Desembargadores, e hum delles for absente, passará pelo que presente for, e o Scrivão porá no fim da sentença, como não assinou o outro, por ser absente. 14 E quando alguma das partes tiver suspeição a algum dos Desembargadores ao tempo que o feito se houver de desembargár em Relação, fará disso per palavra informação ao Regedor; e elle com acordo dos outros Desembargadores, que stiverem no despacho do dito feito, a desembargará, como virem que é direito; e segundo per elle com a maior parte dos Desembargadores for acordado, assi o mandará cumprir. E achando que he suspeito, commetterá o Regedor o tal feito a outro Desembargador, que suspeito não seja. E em quanto stiverem ás vózes sobre a dita suspeição, o Desembargador, a que for posta, se apartará para outra parte, até sobre ella se tomar conclusão. 15 E quando se houver de commetter algum feito de novo a algum Desembargador, no caso onde não houve suspeição procedida pelo Chanceller, e assi quando os Desembargadores se lançarem de suspeitos, antes de lhes virem com suspeição, ou quando, depois de lha intentarem, se lançam, antes de ser procedida, o Regedor deve commetter os taes feitos a quem lhe bem parecer, que suspeito não seja, não admittindo ás partes roes de pejados, como atéqui se fazia. 16 E se acontecer algum delicto, que se houver de despachar na Casa da Supplicação, em que pareça que se deve proceder summariamente, o Regedor fará ajuntar em Mesa grande seis Desembargadores; e vista a qualidade do caso, e prova, e todo bem considerado, se parecer que se deve nelle proceder summariamente, se procederá. Porém, sendo o reo Cavalleiro, ou dahi para cima, e condenado em morte natural, não se fará nelle execução, sem nol-o fazerem saber. 17 E para os Desembargadores dos Aggravos despacharem todos os feitos, que per bem do seu Regimento hão de despachar em Relação, o Regedor ordenará huma mesa ás terças feiras, quintas e sabbados, para nella despacharem os taes feitos: e na dita mesa os Desembargadores não se occuparão em outra cousa nos taes dias. 18 Item mandamos que nenhum Desembargador tome petição alguma, em que se requeira mandar ir os autos á Relação; e a parte, que a quizer dar, aggravando-se per tal petição dos Corregedores da Corte, e Julgadores da Cidade da Lisboa, ou dos lugares dentro de cinco legoas della, a dê ao Regedor, ou aos Porteiros da Relação, para que lha dêm na mesa, e elle a veja com os Desem bargadores dos Aggravos. É os ditos Porteiros, quando taes petições lhes forem dadas, as tomem, e com diligencia as appresentem ao Regedor, sem por isso levarem cousa alguma. E as petições, que se despacharem, per que mandem levar os autos á Relação, que forem sem sinal do Regedor, havemos por bem, que não valham, nem se faça obra alguma pelo tal desembargo: e o Scrivão, que as ajuntar ao feito, seja suspenso do Officio per seis mezes. E posto que o Regedor seja em opinião, que os autos não venham á Relação, se os Désembargadores dos Aggravos forem em mais vozes que venham, porá seu sinal na dita petição. E se no mandar ajuntar estas petições houver desvairo entre os Desembargadores, de maneira que tres, ou mais votem, todos assinarão no despacho. 19 E para o Regedor melhor ordem ter no despacho das petições, ordenará que sempre na Relação stê hum sacco de dous repartimentos. E em hum delles fará metter as petições despachadas, e em outro as que o não forem: de modo que, quando se acabar a Relação em cada hum dia, fiquem todas as petições recolhidas no dito sacco. E as despachadas tirará o Porteiro, e não as dará da sua mão ás partes, mas as levará a cada huma audiencia dos aggravos, para o Desembargador, que a fizer, as mandar entregar ás partes, ou a seus procuradores. E não stando presentes, as torne o Porteiro a recolher e metter no dito sacco, donde as tirou, para as levar á outra audiencia seguinte com as mais, que forem despachadas. 20 Item o Regedor terá cuidado de fazer despachar nos derradeiros dias antes do spaço todos os feitos, que stiverem em Relação, que per petição junta aos autos se mandassem a ella vir: em modo, que nenhum delles fique no spaço das ferias por despachar. 21 E po mesmo fim de cada anno mandará fazer hum rol a cada hum dos Scrivães de todos os feitos, que na Casa da Supplicação no tal anno se despacharam finalmente, e de quantos lhe ficaram por despachar, para pelo dito rol sabermos os feitos, que cada hum Desembargador despachou, e os que ficam por despachar, e lhes mandarmos dar despacho no anno seguinte. 22 E bem assi, antes que entrem as ferias, elegerá hum Desembargador, que no tempo dellas veja os feitos, e cartorios dos Scrivães do Crime, e faça executar todas as penas e condenações de dinheiro, que naquelle anno se applicaram para as despesas da Relação, ou para outras obras pias. |