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bem assi, quando pelos Clerigos, ou Beneficiados lhes for requerido, que lhes mandem guardar as sentenças, per que forem livres diante seus Juizes, passar-lhes-hão para isso nossa Carta, como se dirá no Livro segundo, Titulo primeiro,

33 Item, aos Corregedores da Corte pertence tomar querelas das mulheres solteiras no lugar, onde stiver a Corte, e na Cidade de Lisboa, por serem amancebadas com pessoas, a que per bem de nossas Ordenações pelo dito caso são postas penas. E serão Juizes dos ditos casos, e as despacharão em Relação. E outro algum Julgador não tomará as ditas querelas, nem serão presas as taes pessoas, senão per mandado dos ditos Corregedores, sob pena da pessoa, que perante outro Julgador as demandar, pagar dez cruzados, ametade para o accusador, e a outra para as despezas da Relação.

34 E quando Nós stivermos apartados da Casa da Supplicação, o Corregedor do Crime, que com nosco andar, conhecerá das causas civeis, usando do Regimento dos Corregedores dos feitos civeis da Corte. E quando Nós partirmos do dito lugar, deixará os feitos no dito lugar, e guardará a fórma, que he dada aos Corregedores das Comarcas...

35 Item, quando algum nosso morador, que andar em nossos livros, e for Clerigo de Ordens Menores, ou Sacras, ou Beneficiado, commetter algum crime em qualquer lugar de nossos Reinos e se nhorios, responderá perante o Corregedor da Corte, quanto ao civel, que descender de alguns danos, ou crimes per elle commettidos, para satisfação da parte, como diremos no segundo Livro, no Titulo (4): Quando os moradores da Casa del Rei, etc. ggbekr

36 Item, o dito Corregedor, quando nossa Corte se houver de mudar de qualquer Cidade, ou Villa, mande pregoar, per quinze dias antes, que qualquer pessoa, a que tiverem tomadas casas, ou camas por aposentadoria, que algum dano tiver recebido dos que nellas pousaram, se vá ao Scrivão dante elle, que lhe vá ver os danos das ditas casas, ou camas, ao qual mandamos, que tanto que The requerido for, vá a isso. E sendo-lhe mostrado o dano, que lhe fizeram, e affirmando per juramento, que lhe será dado pelo Scrivão, lho faça avaliar per dous Officiaes juramentados, para lhe ser pago per mandado do dito Corregedor.

TITULO VIII.

Dos Corregedores da Corte dos feitos civeis.

Os Corregedores da Corte dos feitos civeis usarão inteiramente de todo o Regimento, que temos ordenado aos Corregedores das Comarcas, em quanto não contradisser ao que se contém em este Regimento specialmente a elles dado, não tocando em causas crimes. E farão os ditos Corregedores cada hum em huma semana dous dias audiencias públicas; convém a saber, á segunda feira, e á quinta á tarde; e as não commetterão a outrem. E sendo impedidos, o farão saber ao Regedor, para prover conforme a seu Regimento. - 1 Item, tomarão conhecimento geralmente no lugar, onde a Casa da Supplicação stiver, e a cinco legoas ao redor, per aução nova, de todas as causas civeis. E de fóra das cinco legoas poderão mandar citar nos casos da Lei Diffamari a requerimento da parte, que morar no lugar, onde a Corte, ou Casa da Supplicação stiver, ou cinco legoas ao redor, como se dirá no Livro terceiro, Titulò (11): Dos que podem ser citados perante os Juizes Ordinarios, etc.

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2Eos feitos civeis, que à seu Officio pertencem, desembargalos-hão fóra da Relação, por se não tolher o aggravo delles para os Desembargadores dos Aggravos, salvo se per nossa special Provisão thes concedermos, que os despachem em Relação. E da sentença diffinitiva, que elles per si sós derém, as partes, que se sentirem aggravadas, poderão aggravar; e sejam-lhes recebidos os aggravos, se não couberem em sua alçada, que he até oito mil réis em bens de raiz, e dez nos bens moveis, afóra as custas. E das interlocutorias, ou mandados, que nos ditos feitos pozerem, poderão aggravar per petição á Relação nos casos, que dissemos no Titulo (6): : Dos Desembargadores dos Aggravos, e diremos no (Livro 3,) Titulo (20): Da ordem do Juizo. E nos outros casos poderão aggravar no auto do processo.

3 Item, tomarão conhecimento de todos os feitos civeis, per nova aução, dos Prelados isentos, que nestes Reinos não tem Superior Ecclesiastico, que de seus feitos possa conhecer, como se contém no segundo Livro, no Titulo primeiro.

4 Darão cartas para serem citadas quaesquer pessoas, que tive

rem jurisdição, ou lugares de senhorio, quando os autores os quizerem perante elles demandar, não sendo cousas, que pertençam ao Juizo dos nossos feitos da Coroa, ou Fazenda.

5 Conhecerão de todos os feitos civeis, que per nosso special mandado vierem á Corte per remissão, antes da sentença diffinitiva, dante quaesquer Julgadores, e nos casos, em que per nossas Ordenações expressamente lhes dermos lugar, que os ditos Julgadores os remettam.

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6 E tomarão conhecimento dos feitos civeis das viuvas e orphãos, e pessoas miseraveis, e de outras pessoas, que tem semelhante privilegio, se os escolherem por Juizes; por quanto tem privilegio de perante elles demandarem, ou se defenderem, quando em seu Juizo quizerem litigar. E dos feitos das mais pessoas conteúdas no Livro terceiro, Titulo quinto e seis e doze, como áhi he declarado.

7 E darão Cartas para os Desembargadores da Casa da Supplicação trazerem seus contendores perante elles donde quer que forem moradores, ainda que seja sobre quererem demandar algumas pessoas, por lhes irem contra seus privilegios, ou sobre os encoutos em casos, que não toquem a Direitos Reaes, porque tocando a elles, pertence o conhecimento ao Juiz dos nossos feitos.

8. E per aução nova conhecerão dos feitos dos moradores das Ilhas, que forem demandados na Corte, ou na Casa da Supplicação, por serem achados nella, posto que os contractos sejam feitos nas Ilhas. E assi quando forem demandados em alguns lugares do Reino por contractos, que nelles tenham feitos, ou por razão de cousas situadas nos ditos lugares do Reino; porque tanto que forem citados perante quaesquer Juizes, logo devem ser remettidos aos ditos Corregedores da Corte na Casa da Supplicação; os quaes conhecerão delles, e os determinarão finalmente pela ordem, que despacham os outros feitos.

9 Outrosi conhecerão de quaesquer aggravos, que a elles vierem de feitos civeis per petição dante os Julgadores no lugar, onde stiver a Casa da Supplicação, e ao redor: até cinco legoas (não sendo dante os Julgadores da Cidade de Lisboa); e do que elles nos ditos aggravos mandarem, poderão as partes, aggravar para os Desembargadores dos Aggravos. E dos aggravos dos ditos feitos civeis, que vierem per instrumentos, ou Cartas testemunhaveis, de qualquer lugar, posto que seja dentro das cinco legoas, conhecerão os Desembargadores dos Aggravos, e não os Corregedores.

10 E mandamos aos ditos Corregedores, que em todas as Cartas, que passarem, para se haverem de fazer algumas execuções, ou diligencias, as passem na fórma e com as clausulas, que dissemos no Titulo (7): Dos Corregedores da Corte dos feitos crimes: no paragrapho (23): Outrosi mandamos.

TITULO IX.

Dos Juizes dos feitos del Rei da Coroa.

Aos Juizes dos nossos feitos da Coroa pertence conhecer em Relação per aução nova e per petição de aggravo na Cidade de Lisboa, onde a Casa da Supplicação reside, e cinco legoas ao redor, e de fóra da Corte dos lugares e Comarcas do destricto da Casa da Supplicação per appellação e per instrumentos de aggravo, ou Cartas testemunhaveis, de todos os feitos e demandas, que pertencem á Coroa dos nossos Reinos, assi por razão de Reguengos, como de Jugadas, e de todos os outros bens, que a Nós pertencem. E assi, sobre Dizimas, Portagens e outros quaesquer Direitos Reaes, posto que dos ditos bens e Direitos tenhamos feito mércé a algumas pessoas. E isto ainda que sejam demandados com nome e qualidade de força, ou per qualquer outra maneira, salvo nos feitos das Sisas e das rendas, fóros e tributos, que se para Nós arrecadam; porque nestes casos, quando se não tratar sobre a propriedade delles, mas sómente sobre as rendas, conhecerão os Juizes dos nossos feitos da Fazenda. E em todos os casos sobreditos os ditos Juizes conhecerão, ainda que seja entre partes, se direitamente a esse tempo, ou depois tocarem nossos Direitos, e a elles possam trazer algum proveito, ou dano. Porque se a demanda for entre partes, que não neguem nossos Direitos, não pertence o conhecimento do tal caso aos Juizes dos nossos feitos da Coroa,

1 E não tolhemos, se os autores antes quizerem demandar as partes perante os Juizes, a que pertencia o conhecimento, se ahi não stivera a Corte e Casa da Supplicação, que as possam perante elles demandar. E as appellações e aggravos virão aos Juizes dos nossos feitos.

2. E per instrumentos de aggravo, ou Cartas testemunhaveis,

não darão determinação final em casos sobre jurisdição, ou Direitos Reaes, assi acerca da posse, como da propriedade. Sómente poderão dar determinação acerca das interlocutorias, de que couber aggravo. Porém as pessoas, que tiverem doações de jurisdições, ou Direitos Reaes, poderão vir com embargos aos mandados e despachos, e autos, que as Justiças fizerem, parecendo-lhes que são contra as ditas doações, ou posse, que pretenderem ter nas ditas jurisdições, ou Direitos. E sendo-lhes os embargos recebidos pelas ditas Justiças, o Procurador de nossos feitos, ou Almoxarife, que na terra stiver, poderão contrariar os ditos embargos. E depois de se tratar per esta maneira o caso perante as ditas Justiças, e elles o determinarem finalmente, sendo a determinação final sobre a posse, ou sobre a propriedade, poderão as ditas pessoas appellar das sentenças finaes, sendo o caso de appellação. E sendo as sentenças dadas contra o Procurador dos nossos feitos, que na terra stiver, elle, ou o Almoxarife appellarão dellas, e as taes appellações virão ao Juiz dos nossos feitos, onde se determinarão e se cumprirão as sentenças, que nelle forem dadas: e não recebendo as Justiças os taes embargos, ou pondo no processo delles alguma interlocutoria, de que haja lugar aggravo, poderão as ditas partes aggravar, e tirar instrumentos para os Juizes dos nossos feitos, onde se pronunciará o que for justiça acerca das interlocutorias sómente, sem darem pelos ditos instrumentos final determinação nos ditos casos, e dando-se, será nenhuma e de nenhum vigor. E os taes instrumentos, que ao Juiz de nossos feitos vierem, não se despacharão, sem se dar vista ao nosso Procurador.

3 E nos instrumentos, de que o conhecimento pertencer ao Juizo dos nossos feitos, se não dará determinação final, sem o nosso Procurador ácerca disso ser ouvido ordinariamente. E dando-se em outra maneira, a sentença, per que o caso seja finalmente determinado, será nenhuma e de nenhum effeito. Porém sendo o tal instrumento tirado sobre alguma interlocutoria, não sendo das que se contém no paragrapho precedente, despachar-se-ha, como for justiça, no que sómente tocar á tal interlocutoria, não tendo força de diffinitiva, sem ser necessario dar-se vista ao dito Procurador.

54 Não tomarão conhecimento dos feitos, que se tratarem entre partes sobre prazos, que os Donatarios dos Reguengos fazem, se se podem vender, ou não, em prejuizo dos filhos mais velhos; porque

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