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Pelo que Mando ao Marquez de Pombal, do Meu Conselho de Estado, e Meu Lugar-Tenente na Fundação da Universidade de Coimbra; á Mesa do Desembargo do Paço; Real Mesa Censoria; Regedor da Casa da Supplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e dos Meus Dominios Ultramarinos; Mesa da Consciencia e Ordens; Governador da Relação e Casa do Porto; Senado da Camera: e bem assim a todos os Desembargadores, Corregedores, Provedores, Ouvidores, Juizes, Justiças, e mais Pessoas destes Meus Reinos e Dominios, a quem o conhecimento deste Alvará deva pertencer, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar sem duvida, ou embargo algum, qualquer que elle seja: E este valerá, como se passasse pela Chancellaria, posto que por ella não ha `de passar, e o seu effeito haja de durar mais de hum e muitos annos; não obstantes quaesquer Ordenações, que o contrario determinem, as quaes Hei por derogadas para este effeito sómente, ficando em tudo o mais no seu vigor. Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em 16 de Dezembro de 1773.

REI.

Marquez de Pombal.

Alvará, por que Vossa Majestade Ha por bem fazer mercé á Universidade de Coimbra do Privilegio exclusivo para a impressão das Ordenações do Reino, que antes havia sido concedido ao Real Mosteiro de S. Vicente de Fóra, e ficou cessando pela extincção do mesmo Mosteiro; na forma acima declarada.

Para Vossa Majestade ver.

João Chrysostomo de Faria e Sousa de Vasconcellos de Sá, o fez.

Cumpra-se, e registe-se. Nossa Senhora da Ajuda em 4 de Janeiro de 1774.

Marquez Visitador.

No Livro da Providencia Literaria desta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino fica registado este Alvará. Nossa Senhora da Ajuda em 3 de Janeiro de 1774.

Så.

João Chrysostomo de Faria e Sousa de Vasconcellos de

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PREFAÇÃO.

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(Da nona Edição de 1824.)

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Havendo-se de reimprimir pela terceira vez nesta Real Imprensa da Universidade as ORDENAÇões e Leis do Reino de PorTUGAL, cuja impressão, com toda e qualquer mudança, revogação, ou ampliação, que sensivelmente as altere, em parte, ou em todo, é privativa e exclusivamente pertença sua em virtude do Privilegio, de que o Senhor Rei D. José de gloriosa memoria lhe fizera mercê pelo seu Regio Alvará de 16 de Dezembro de 1773, a testa dellas impresso: lembrou logo a quem da nova edição se encarregára, persuadido de sua importancia, como um Corpo que é de Leis, que constitue o Codigo de Direito Patrio, regular-se nesta terceira impressão pelos Juminosos principios e depurados estudos, que o mesmo Augusto Soberano alli indicára, e de proximo havia lançado e fundado nos novos e sabios ESTATUTOS, que a esta Universidade dera no precedente anno de 1772. Era portanto, o primeiro passo, que se devia dar, e que com effeito se deu, o de effeito se deu, o de seguir e restampar Lisboa, no no Mosteiro de S. Vicente de Fóra, da Ordem dos Conegos Regulares, por Pedro Crasbreeck no anno de 1603, fol.; a cuja Ordem fizera Filippe III mercê da impressão por tempo de 20 annos pelo Alvará de 16 de Novembro de 1602, prorogado depois por mais 10 annos o Privilegio da dita impressão por Filippe IV, no Alvará de 17 de Setembro de 1633, em virtude do qual se reimprimiram as ditas Ordenações pela terceira vez alli mesmo, e no mesmo Real

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fielmente o texto da primeira edição, dada em rur e restampar

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Mosteiro, por Jorge Rodrigues e Lourenço Crasbreeck, Impressor d'El-Rei, no anno de 1636, fol. (1).

Sem embargo porém de ser o texto de 1.a edição o que se tinha de representar nesta, pareceu conveniente tomar por base d'ella a 1. feita nesta R. Imprensa em 1789, 4., 3 vol., como aquella que, não menos que sua reimpressão em 1806, se acha mais derramada e manuzeada entre nós pela commodidade de sua manual fórma e pouco tomo, confrontada porém e expurgada por aquella 1.a de 1603, em ordem a poder servir a nova Errata a uma e outra edição Academica em beneficio e utilidade pública (2). 'Nella se referem individualmente as mais notaveis, com que progressivamente se foi bastardeando e depravando a pureza e integridade do texto original em todas as edições Vicentinas posteriores, cuja 6.a de 1727, em 8.o, já muito adulterada e viciada, foi a de

-(1) Temos esta edição por 3.a, e não por 2.7, como outros, porque realmente o é, como precedida já por outra.com, o frontispicio e mesmo numero de paginas, que a e 3., mas realmente

em muitos logares, seguido o e

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e com o uma e outra

o exame critico, que nella fizemos, confrontando,a com a 1. em todo o curso de nossa edição. Nella se acham já emendadas algumas (34) das no fim da 1.a e igualmente algumas (17) da ERRA

as, que se impressa em Lisboa em casa de Pedro Crasbeeck no mesmo

DE JORGE DE

anfio de 1603. Entre os muitos exemplares, que vimos, da 1,a edição, nenhum topá mos da que temos por 2.2, senão o de que nos os servimos, e tivemos semedições segui á vista, 9 qual pertence á Livraria do R. Collegio das Ordens Militares. A estas ram-se outras 3, feitas igualmente no R. Mosteiro d de S. Vicente de fora; sendo a 4.7

em 1695,

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a que por mandado do Senhor Rei D. Pedro II, se imprimio em Lisboa por Manoel em Lisboa Orienta12542 a que por mandado do Senhor Rei D. pela Officina Patriarchal da Musica no anno de 1794 8.o, 3 yok; e ultimamente a 6.a a que novamente, se imprimio por mandado do mes

se

8.o, 3 vol., sem embargo de vir ella mencionada na

1727,

a pretensa

pio Augusto Senhor em 1747 fol., 3 vol. Deixamos de menciona Histor, Jur. Civ. Slade 11 not., nas Prelecções de Direito Patrio Publico e Particular, Part. I,

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estarmos

sua

em

Tit. 1, §. 13,0 not. (4), e aliteriormente no Demetrio Moderno, ou o Bibliografo Jurf dico Portuguez, etc. Liv. I, Cap. VIII, 55 por P quasi persuadidos de sem inexistencia, baldada toda a possivel diligencia, que pela descobrir temos Livrarias publicas e particulares, e e nomeadamente na R. Bibliotheca Publica da Corte, e pa do mesmo R. Mosteiro de S. Vicente de fóra, aonde, mais que ém nenhuma outra, era de esperar, se encontrasse, se realmente ex existíra. Parece-nos te ter derivado este erro da Bibliotheca Lusitana, Art. JOÃO DAS REGRAS, aonde impropria e desloeadamente se faz inexacta menção das edições dos Codigos Manuelino e Filippina, dando-se por ultima deste aquella supposta edição, deixada ea de 172 que certamente já existia ao escrever o dito Artigo o A. da.

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2. se publicára em

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2 [(2) Esta Errata vender-se-ha separadamente, como necessaria e util aos que

tem qualquer das, edições anteriores de 1789 e1806, cujas paginas quasi sempre se correspondem com as da presente edição.

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