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que a ella dér sua auctoridade, pagarão ao orfão toda a perda e dano, que por razão da dita venda receber.

27 E defendemos ao Juiz dos Orfãos, que não mande entregar os bens a nenhum orfão, salvo se houver vinte cinco annos perfeitos, ou for casado per sua auctoridade depois de haver dezoito annos, ou levar Carta de supprimento de idade, passada pelos Desembargadores do Paço, como diremos no Livro terceiro Titulo. (42): Do orfão menor de vinte cinco annos, que impetrou graça: E não per outros Officiaes, nem Corregedores, nem Provedores.

28 E havendo o menor tal Carta, ou sendo casado e de idade de vinte annos, sendo-lhe seus bens entregues per virtude da tal Carta, ou casamento, será dahi em diante em todo caso bavido por maior de vinte cinco annos: Em tanto que vendendo, elle, ou emTheando, ou obrigando alguma pessessão de raiz, com consentimento e auctoridade de Justiça, ainda que seja leso e danificado, não poderá usar do beneficio de restituição, que per Direito he outorgado aos menores, quando são lesos. E fazendo elle a dita emlheação, ou obrigação sem auctoridade de Justiça, o tal contracto será nenhum e de nenhum valor, assi como se o dito menor não houvesse impetrada a dita Carta, ou não fosse casado.

29 E mandamos que os Tutores é Curadores não comprem per si nem per outrem bens moveis, nem de raiz das pessoas, cujos Tutores, ou Curadores forem, posto que por elles queiram dar sua justa valia. E posto que se vendam per mandado da Justiça publicamente e em pregão, não lhes poderão os Juizes dar licença para os comprarem. E comprando-os, où havendo-os, não valha a tal venda, ou contracto; antes seja nullo e de nenhum effeito, e percam anoveado o preço, que por elles derem, ametade para o orfão, e a outra para quem os accusar. Nem poderão haver os ditos bens em tempo algum per nenhum titulo, ainda depois de não serem Tutores, salvo per via de successão. Porém, se se venderem alguns outros bens depois de o Tutor, ou Curador deixar de o ser, os poderá haver e comprar, porque já então cessa a presunção da fraude.

30 E bem assi o Juiz e Scrivão não tomarão, nem comprarão per si, nem per outrem, nem receberão, nèm terão em seu poder dinheiro algum, ou bens, ou quaesquer outras cousas, que sejam dos ditos orfãos. E posto que se lhes não prove, nem allegue serem compradas, sómente por lhes assi serem achadas em seu poder, ou lhes ser provado, que em seu poder tiveram o dito dinheiro, que

remos que percam os Officios, e paguem o dinheiro, que assi tomarem, ou receberem, e tornem as ditas cousas, sendo havidas, ou sua estimação, não sendo havidas, e tudo o sobredito anoveado para o orfão. E ficarão inhabiles para nunca poder haver Officio de honra: E as ditas vendas serão nenhumas.

Arca.

31 Mandamos, que o dinheiro dos orfãos se deposito em huma arca com tres chaves, em poder de hum Depositario, pessoa abonada, que haverá em cada Cidade, Villa e Concelho.

32 Outrosi mandamos aos Corregedores das Comarcas, que de dous em dous annos, quando forem fazer correição, em cada hum dos lugares de sua Comarca se ajuntem em Camera com os Juizes, Véreadores e Procuradores, os quaes lhes nomearão alguns homens de bem e abonados da tal Cidade, Villa, ou Concelho, para terem o dito dinheiro depositado. Dos quaes, ou de outros, que assi houver, cada hum dos ditos Corregedores, com o parecer dos ditos Officiaes, elegera huma pessoa abonada, que mais apta lhe parecer para ter o dito deposito, e lhe mandará de nossa parte, que se encarregue disso per tempo de dous annos. E mandará fazer á custa do dinheiro dos orfãos huma arca com tres chaves de differentes guardas; das quaes terá o juiz dos Orfãos huma o Depositario outra e o Scrivão dos Orfãos outra e onde houver mais que hum Scrivào, tel-a-ha o mais antigo no Officio. E o Scrivão, que tiver a dita chave, terá na arca dous livros, hum para a receita, e outro para a despesa do dinheiro, que se houver de metter e tirar della. Os quaes livros serão encardenados, e de tantas folhas, e intitulados hum como o outro, e as folhas serão contadas e assinadas, segundo fórma de nossas Ordenações, sob as penas nellas conteúdas, e serão assinadas pelo Provedor da Comarca. Os quaes livros não se tirarão da arca, senão quando se nelles houver de screver.

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33 E para mais facilmente se acharem no dito livro as Tutorias de cada hum dos orfãos, se fará no começo delle hum titulo de todas as Tutorias dos orfãos da Villa de tantas folhas, que possam nelle caber além das Tutorias, que então houver, as mais, que depois sobrevierem. E em outra parte do livro fará outro titulo das Tutorias dos orfãos do termo, fazendo de cada vintena, Julgado, ou quadrilha, titulo apartado, na maneira sobredita. E em cada hum dos ditos

titulos ficarão tantas folhas em branco entre huma Tutoria, e outra, em que possa caber o que se houver de deitar em receita, ou despesa. E em cada titulo se declararão os nomes dos orfãos e do pai e mãi, e alcunhas, que tiverem. E tanto que cada hum dos ditos. livros for de todo scripto, se fará outro na fórma acima dita.

34 E todo o dinheiro, que os orfãos tiverem, por lhes ficar por fallecimento de seu pai, ou mãi, ou de dividas, que se lhes devam, ou rendimentos de sua fazenda, tanto que fôr na mão do Tutor, elle será obrigado a logo requerer ao Juiz, para com o Scrivão o irem metterena arca do deposito. E quando se metter na dita arca, se fará assento pelo Scrivão dos Orfãos no livro da receita, no titulo da tal Tutoria, carregando-se sobre o dito Depositario, com declaração de seu nome, e da quantidade do dinheiro, e de quem se arrecadou, e a quem se entregou, e do dia, mez e anno, em que assi se carrega: O qual assento será assinado pelo Depositario. E o Scrivão, que tiver o inventario de tal orfão, fará nelle outro tal assento, com as mesmas declarações, no qual assinará o Juiz dos orfãos.

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35 E na dita arca se metterão todas as Pedras, Perolas, Joias, Ouro e Prata, que aos orfãos pertencerem, com declaração dos nomes, peso, conto, valia è sinaes de cada peça, além das declarações sobreditas do livro e do inventario; e esta mesma ordem se terá, cada vez que se metter, ou tirar da dita arca dinheiro, ou cada huma das sobreditas cousas.

36 E querendo o Tutor, para sua guarda e lembrança, certidão do dinheiro, ou cousas, que tiver na arca, o Juiz lha mandará dar, feita pelo Scrivão, e assinada por elle.

37 E quando se houver de tirar dinheiro, ou algumas das ditas cousas da arca, assi para se comprarem bens de raiz, como para se entregar aos orfãos, por serem casados, ou emancipados, ou de idade perfeita, ou per qualquer outra maneira, que segundo fórma das Ordenações e Regimento se deva despender: o Scrivão, que tiver a chave, fará assento no livro da despesa, no titulo do orfão, cujo fôr, declarando o dia, mez e anno, em que se tira, e para que, e per cujo mandado, e a quem se entrega, e o nome do Depositario, que o entrega. O qual assento será assinado pelo Juiz e pela parte, que o receber.

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38 E antes que o dinheiro se metta na arca, o Juiz com os Partidores taxará a despesa necessaria para o orfão naquelle anno, segundo sua qualidade, não sendo tal, que haja de ser dado por soldada,

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nem tendo outros bens, de que se possa alimentar. E a dita despesa poderá o Juiz deixar na mão do Tutor, para despender com o orfão naquelle anno,

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39 E a dita arca se não abrirá, senão sendo presentes o Juiz, Depositario e Scrivão, que tiverem as chaves. E se o Juiz ou Scrivão forem impedidos, em modo que não possam ser presentes, dará cada um delles a sua chave á pessoa, que por elle servir ao tempo, que assi fôr impedido, de maneira que em nenhum tempo possa huma só pessoa ter duas chaves.

40 E passados os dous annos, em que o Depositario servir o dito cargo, ou tendo tal impedimento, por onde não possa acabar de servir os ditos dous anos, se fará outro Depositario novo, na maneira acima dita. E antes que se lhe entregue a arca e chave, o Provedor com o Juiz dos Orfãos, sendo presente o Scrivão, que tiver a chave, tomará conta ao Depositario passado, e o que não for despeso, fará entregar logo ao Depositario novo; e se fará hum termo no livro da receita do que assi lhe for entregue, com declaração da somma do dinheiro e cousas, que na arca stiverem, e cujas são. No qual termo assinarão o Provedor e Juiz, Depositario e Scrivão....

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41 E o Scrivão, que tiver a chave, terá hum livro em seu poder fóra da arca, em que fará o auto da entrega da arca e cousas, que nella se metteram, e que o primeiro Depositario entregou ao novo: E dahi em diante, quando se houver de entregar de hum Depositario a outro. E no dito livro trasladará os termos das entregas, que se fizerem aos Depositarios. Nos quaes autos asssinarão as mesmas pessoas, que assinarem no termo do livro, que ficar na arca.

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42 E pedindo o Depositario passado quitação, do que sobre elle carregava, depois de ter tudo entregue, ser-lhe-ha passada pelo Scrivão dos Orfãos, e assinada pelo Juiz e Provedor. Na qual se trasladará o termo da entrega do que stiver na arca ao tempo, que o Depositario passado a entregar ao Depositario noyo. E tudo o que dahi em diante se houver de receber e despender pelo Depositario novo, se assentará e assinará pela maneira e pessoas acima ditas. 43 E os que forem eleitos para Depositarios, não serão escusos do dito carrego, senão naquelles casos, e aquellas pessoas, que podem ser escusas dos Officios de Juizes, Véreadores, Procuradores e Almotacés segundo fórma de nossas Ordenações.

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44 E os Depositarios, que assi não cumprirem as cousas nesta Ordenação declaradas, no que a cada hum delles toca, serão degra

dados dous annos para Africa, e pagará cada hum vinte cruzados, ametade para os Captivos, e a outra para quem os accusar. E mais serão obrigados pagar aos orfãos a perda e dano, que lhes causar sua negligencia. E o Provedor, Juiz e Scrivão, que não cumprirem o que a seus Officios toca acerca dos ditos depositos, além da sobredita pena, perderão seus Officios. E huns e outros haverão as mais penas, que segundo a qualidade de suas culpas per Direito

merecerem.

Jurisdição.

45 E terá o Juiz dos Orfãos jurisdição em todos os feitos civeis em que os orfãos sejam autores, ou réos, em quanto não forem emancipados, ou casados, e nos feitos dos Desasisados, ou Prodigos, ou Desmemoriados, que Curadores tiverem. E postoque nas cousas demandadas, ou auções, sobre que se litiga, alguns maiores tenham parte, por ainda não terem partido, todavia se tratará a demanda perante o Juiz dos Orfãos, assi pelo que pertence aos orfãos e menores, como pelo que pertence aos maiores: Salvo se as contendas forem com outros orfãos, ou pessoas privilegiadas de semelhantes privilegios; porque em taes casos o autor seguirá o foro do réo.

46 E assi terá o Juiz dos Orfãos jurisdição em todos os feitos civeis, que se per os orfãos (postoque emancipados, ou casados sejam) moverem sobre partilhas, ou inventarios, ou quando quizerem demandar seus Tutores, ou Juizes dos Orfãos, ou Provedores passados, sobre a entrega, ou má governança de sua fazenda. E as appellações irão a cada huma das Relações, a que pertencerem.“

47 E sendo Juizes de fóra dos orfãos, postos per Nós em algumas Cidades e Villas de nossos Reinos, e bem assi os da Cidade de Lisboa, terão alçada até quantia de cinco mil réis nos bens moveis e até quatro mil réis nos bens de raiz, e nas penas, que poserem, até mil réis. E as sentenças, que derem até as ditas quantias, e assi as ditas penas, darão á execução sem appellação, nem aggravo.

48 E nos feitos crimes não se entremetterá o Juiz dos Orfãos, porque o conhecimento delles pertence aos Juizes ordinarios.

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Salarios.

E os Juizes dos Orfãos por fazer qualquer partilha dos orfãos haverão sóinente dez réis por milheiro até quantia de trinta

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