Art. XVII. Igualmente os Conselhos Conservadores determinarão em cada província, segundo a natureza dos trabalhos, as horas de trabalho, e o sustento e vestuário dos es cravos. Art. XVIII. A escrava durante a prenhez, e passado o terceiro mês, não será obrigada a serviços violentos e aturados; no oitavo mês só será ocupada em casa; depois do parto terá um mês de convalescença; e passado êste, durante um ano não trabalhará longe da cria. Art. XIX. Tendo a escrava o primeiro filho vingado, se pejar de novo, terá, alêm do que acima fica determinado, uma hora de descanso mais, fora das horas estabelecidas; e assim à proporção dos filhos vingados que for tendo: ficará fôrra logo que tiver cinco filhos, porêm sujeita a obedecer e morar com o marido, se fôr casada. Artigo XX. O senhor não poderá impedir o casamento de seus escravos com mulheres livres, ou com escravas suas, uma vez que aquelas se obriguem a morar com seus maridos, ou estas queiram casar com livre vontade. Art. XXI. O Governo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para que os senhores de engenhos e grandes plantações de cultura tenham pelo menos dois terços de seus escravos casados. Art. XXII. Dará igualmente tôdas as providências para que os escravos sejam instruídos na religião e moral no que ganha muito, alêm da felicidade eterna, a subordinação e fidelidade devida aos escravos. Art. XXIII. O Governo procurará convencer os párocos e outros eclesiásticos, que tiverem meios de subsistência, que a religião os obriga a dar liberdade a seus escravos, e a não fazer novos infelizes. Art. XXIV. Para que não faltem os braços necessários à agricultura e indústria, porá o Governo em execução activa as leis policiais contra os vadios e mendigos, mormente sendo estes homens de côr. Art. XXV. Nas manumissões, que se fizerem pela Caixa de Piedade, serão preferidos os mulatos aos outros escravos, e os crioulos aos da Costa. Art. XXVI. O dia destas manumissões será um dia de festa solene com assistência das autoridades civis e eclesiásticas. Art. XXVII. Para recompensar a beneficência e sentimentos de religião e justiça, todo senhor, que der alforria a mais de oito famílias de escravos, e lhes distribuir terras e utensílios necessários, será contemplado pelo Governo como benemérito da Pátria, e terá direito a requerer mercês e condecorações públicas. Art. XXVIII. Para excitar o amor do trabalho entre os escravos, e a sua maior felicidade doméstica, estabelecerá o Governo em tôdas as Províncias caixas de economia, como as de França e Inglaterra, onde os escravos possam pôr a render os produtos pecuniários dos seus trabalhos e indústria. Art. XXIX. Na Caixa de Piedade acima mencionada, alêm das penas pecuniárias já estabelecidas, entrarão: 1.° A metade mais das quantias que custarem as dispensas eclesiásticas de missa em casa, baptizar e casar fora da matriz, etc. 2.o As duas têrças partes dos legados pios, que pelo Alvará de 5 de Setembro de 1786 foram aplicados para o Hospital Rial e Casa de Expostos de Lisboa. 3.0 Os bens vacantes sem herdeiros e senhores certos, que de tempo imemorial foram doados aos cativos, e tudo mais que lhes é aplicado na lei de 4 de Setembro de 1775. 4. O dízimo do rendimento das irmandades e confrarias; o qual será cuidadosamente arrecadado e entregue pelos magistrados, que estão encarregados de lhes tomar contas. 5.o Um por cento da renda de todas as propriedades rústicas e urbanas dos conventos e mosteiros; o qual será arrecadado e fiscalizado religiosamente pelos bispos, ou autoridades superiores das Províncias. 6. Uma jóia, determinada pelo Regimento geral, que se deverá fazer, a qual deverão dar todos os que obtiverem mercês de hábitos de Cristo, ou de honras e foros passados pela mordomia-mor do Império. 7.° Emfim mais um meio por cento, que deverão pagar os que arrematarem contratos e rendas nacionais. Art. XXX. Fica outro-sim autorizada esta Caixa a receber e administrar todos os legados e doações que lhe hajam de fazer, como é de esperar, todas as almas pias e generosas. Art. XXXI. Para vigiar na estrita execução da lei, e para se promover por todos os modos possíveis o bom tratamento, morige ração, e emancipação sucessiva dos escravos, haverá na Capital de cada Província um Conselho Superior Conservador dos Escravos, que será composto do Presidente da Província, do Bispo, ou em falta dêste, da maior autoridade eclesiástica, do magistrado civil da maior graduação e de dois membros mais, escolhidos pelo Governo de entre os conselheiros provinciais. Presidirão por turno e mensalmente o Presidente e o Bispo. Art. XXXII. Alêm dêste Conselho, haverá nas vilas e arraiais uma mesa composta do pároco, capitão-mor, e juiz de |