DIREITO MARITIMO RESGATE DA PEAGEM DO ESCALDA 1856, reunidos em conferencia, considerando: Que o direito maritimo, em tempo de guerra, tem sido por muito tempo objecto de lamentaveis contestações; Que a incerteza do direito e dos deveres neste assumpto dá lugar, entre os neutros e os belligerantes, a divergencias de opinião que podem occasionar sérias difficuldades, e até conflictos ; Que é, portanto, vantajoso estabelecer doutrina uniforme sobre um ponto tão importante; Que os plenipotenciarios reunidos no Congresso de Pariz não poderião melhor corresponder ás intenções de que estão animados os seus respectivos Governos, do que procurando introduzir nas relações internacionaes principios invariaveis a tal respeito; Achando-se devidamente autorisados, convieram os sobreditos plenipotenciarios em se entenderem sobre os meios de conseguir este fim; e de commum accordo adoptaram a seguinte declaração solemne: 1.o O corso é, e fica abolido ; 0 2. O pavilhão neutro cobre a mercadoria inimiga, com excepção do contrabando de guerra ; 5 3. A mercadoria neutra, com excepção do contrabando de guerra, não póde ser apprehendida sob pavilhão inimigo; 4. Os bloqueios, para serem obrigatorios, devem ser effectivos, isto é, mantidos por uma força sufficiente para vedar realmente o accesso ao littoral do inimigo. Os Governos dos plenipotenciarios abaixo assignados obrigam-se a levar esta declaração ao conhecimento dos Estados que não tiveram parte no Congresso de Pariz, e a convidal-os a prestar-lhe a sua adhesão. Convencidos de que os principios que acabam de proclamar não deixarão de ser acolhidos com gratidão pelo mundo inteiro, os plenipotenciarios abaixo assignados não duvidam de que os esforços do seus governos para generalisar a sua adopção sejam coroados com pleno successo. A presente declaração é e será obrigatoria somente entre as potencias que adheriram ou adherirem a ella. Feita em Pariz aos 16 de abril de 1856. (Seguem-se as assignaturas dos Plenipotenciarios da Austria, França, GrãBretanha, Prussia, Russia, Sardenha e Turquia.) RESGATE DA PEAGEM DO ESCALDA 2 1863- 16 de julho — TRATADO geral relativo ao resgate dos direitos do Escalda. (Decreto n. 3204 de 24 de dezembro de 1863). Art. 1. As altas partes contractantes tomam em consideração: 1.o O tratado concluido em 12 de maio de 1863, entre a Belgica e os Paizes Baixos, que ficará annexo ao presente 1 Foram partes contractantes: AustriaHungria, Belgica, Bohemia, Brazil, Chile, Dinamarca, França, Gran-Bretanha e Irlanda, Hespanha, Hanover, Prussia, Russia, Suecia e Noruega, o Imperio Ottomano, Cidades Livres e Hanseaticas de Lubeck, Bremen e Hamburgo. O Governo Belga, considerando os precedentes havidos com o resgate dos direitos do Sunda em 1857 e do Elba em 1861, e de accordo com Os principios professados a respeito do Danubio pelo Congresso de Pariz, em 1856, entendeu que o Esca'da podia ficar nas mesmas condições favoraveis ao commercio e navegação por meio da capitalisação dos direitos que pagam em seu transito os navios estrangeiros. (Vide o Relatorio de 1862.) tratado, e pelo qual S. M. o rei dos Paizes Baixos renuncia para sempre á peage estabelecida sobre a navegação do Escalda e de suas embocaduras pelo § 3o do art. 9° do tratado de 19 de abril de 1839, e S. M. o rei dos Belgas se compromette a pagar o capital de resgate dessa peage fixado em dezesete milhões cento e quarenta e um mil seiscentos e quarenta florins; 2. A declaração feita em nome de S. M. o rei dos Paizes Baixos, em 15 de julho de 1863, aos plenipotenciarios das altas partes contractantes, de que a suppressão da peage do Escalda, a que annuiu sua dita magestade, applica-se a todas as bandeiras, de que essa peage não poderá ser restabelecida sob qualquer forma que seja, e de que a suppressão não prejudicará ás demais disposições do tratado de 19 de abril de 1839, declaração essa que será considerada como inserta no presente tratado, a que ficará igualmente annexa. Art. 2. S. M. o rei dos Belgas faz por sua parte a mesma declaração, mencionada no § 2o do artigo precedente. Art. 3. S. M. o rei dos Belgas toma ainda para com as outras partes contractantes os seguintes compromissos, que terão effeito a partir do dia em que a peage do Escalda deixar de ser perce. bida: 1.o O direito de tonelagem, cobrado nos portos belgas, será supprimido; 2. Os direitos de pilotagem nos portos belgas e no Escalda serão diminuidos : 0 De 20 % para os navios á vela; 3. Serão reduzidas na sua totalidade as taxas locaes impostas pela cidade de Antuerpia. Fica entendido que o direito de tonelagem, por esta forma supprimido, não poderá mais ser restabelecido, e que os direitos de pilotagem e das taxas locaes, assim reduzidos, não poderão mais ser arrecadados. As tarifas dos direitos de pilotagem e das taxas locaes em Antuerpia, redu zidas como fica acima declarado, serão inscriptas nos protocollos da conferencia em que se concordou o presente tratado. Art. 4.o Em consideração das disposições que precedem, S. M. o Imperador do Brazil, S. M. o Imperador da Austria, rei da Hungria e da Bohemia, S. Ex. o presidente da Republica do Chile, S. M. o rei de Dinamarca, S. M. a rainha de Hespanha, S. M. o Impe rador dos Francezes, S. M. a rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, S. M. o rei do Hanover, S. M. o rei da Italia, S. A. R. o grão-duque de Oldemburgo, S. Ex. o presidente da Republica do Perú, S. M. o rei de Portugal e dos Algarves, S. M. o rei da Prussia, S. M. o Imperador de Todas as Russias, S. M. o rei da Suecia e Noruega, S.M.o Imperador dos Ottomanos e os senados das Cidades Livres e Hanseaticas de Lubeck, Bremen e Hamburgo, se compromettem a pagar a S.M.o rei dos Belgas, pelas suas quotas-partes do capital para o resgate da peage do Escalda, que sua dita magestade se obrigou a pagar por inteiro a S. M. o rei dos Paizes Baixos, as sommas abaixo indicadas, a saber: Fica ajustado que as altas partes contractantes só serão eventualmente responsaveis pelas quotas-partes da contribuição a cargo de cada uma dellas. Art. 5. Pelo que respeita ao modo, lugar e época do pagamento das differentes quotas-partes, as altas partes contractantes reportam-se aos ajustes peculiares que estão ou forem concluidos entre cada uma dellas e o governo belga. Art. 6. A execução dos compromissos reciprocos contidos no presente tratado está subordinada, tanto quanto seja necessario, ao preenchimento das formalidades e regras estabelecidas pelas leis constitucionaes das altas partes contractantes que tenham de provocar a sua applicação, o que ellas se obrigam a fazer no prazo o mais curto possivel. Art. 7.o Fica bem entendido que as disposições do art. 3° não serão obrigatorias senão para aquellas potencias que tomaram parte ou adherirem ao tratado desta data, reservando-se S. M. o rei dos Belgas expressamente o direito de regular o tratamento fiscal e aduaneiro para com os navios pertencentes ás potencias que não tomaram ou deixarem de tomar parte neste tratado. Art. 8. O presente tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Bruxellas antes do 1o de agosto de 1863, ou logo que for possivel depois daquelle prazo. Em fé do que os plenipotenciarios respectivos o assignaram e sellaram com o sello de suas armas. Feito em Bruxellas, no decimo sexto dia do mez de julho do anno de mil oitocentos sessenta e tres. (Seguem-se as assignaturas.) TRATADO entre a Belgica e os Paizes Baixos, annexo ao tratado geral de 16 de julho de 1863 para o resgate da peagem do Escalda. Art. 1. S. M. o rei dos Paizes Baixos renuncia para sempre, mediante uma quantia de dezasete milhões cento quarenta e um mil seiscentos e quarenta florins dos Paizes Baixos, a direito cobrado sobre a navegação do Escalda, e suis embocaduras, em virtude do § 3 do art. 9 do Tratado de 19 de abril de 1839. Art. 2. Essa somma será paga ao governo neerlandez pelo governo belga em Antuerpia ou em Amsterdam, á escolha deste ultimo, calculado o franco a 47 1/4 centimos dos Paizes Baixos, a saber: Um terço logo depois da troca das ratificações, e os outros dous terços em tres prazos ignaes, que se vencerão em o 1o de maio de 1864, 1o de maio de 1865 e 1o de maio de 1866. Sera permittido ao governo belga anticipar as sobreditas épocas de paga mento. Art. 3. A contar do pagamento do primeiro terço, deixará a peage de ser percebila pelo governo dos Paizes Bai XOS. reitos de pilotagem percebidos nas embocaduras do Mosa. Art. 6. O presente tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Haya, no prazo de quatro mezes, ou antes se for possivel. Em fé do que os plenipotenciarios acima referidos o assignaram e sellaram com o sello de suas armas. Feito em Haya aos 12 de maio de 1863. (L. S.) Barão du Jardin.- (L. S.) Van der Maesen de Sombreff.- (L. S.) Thorbeck.- (L. S.) G. H. Betz. PROTOCOLLO ANNEXO AO TRATADO DE 16 DE JULIO DE 1863. Os plenipotenciarios abaixo assignados, tendo se reunido em conferencia para ajustarem o tratado geral relativo ao resgate da peage do Escalda e havendo julgado util, antes de formular esse ajuste, esclarecerem-se sobre o alcance do tratado concluido a 12 de maio de 1863 entre a Belgica e os Paizes Baixos, resolveram convidar o ministro dos Paizes Baixos a tomar logar, para esse fim, na conferencia. O plenipotenciario dos Paizes Baixos serviu-se prestar-se a esse convite e fez a seguinte declaração: «< 0 abaixo assiguado, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de S. M. o rei dos Paizes Baixos, declara, em virtude dos poderes especiaes que The foram conferidos, que a suppressão da peage do Escalda, a que annuiu seu augusto soberano, pelo tratado de 12 de maio, applica-se a todas as bandeiras ; que essa peage não poderá, sob forma alguma, ser restabelecida, e que essa suppressão não prejudicará de modo algum as demais disposições do tratado de 19 de abril de 1839. Bruxellas, 15 de julho de 1863.-Birão Gericke d'Herwynen.» Lavrou-se termo desta declaração, para ser inscripta ou annexa tratado geral. Feito em Bruxellas, a 15 de julho de 1863. (Seguem-se as assignaturas.) ao 3 PROJECTIS EXPLOSIVOS 1869-11 (23) de outubro - ACCESSÃO á Declaração de 29 de novembro (11 de dezembro) de 1868 proscrevendo, em tempo de guerra, o emprego de projectis explosivos e inflammaveis. Legação Imperial do Brazil - S. Petersburgo, 11 (23) de outubro de 1869. Sr. Conselheiro privado - O Governo de S. Magestade o Imperador do Brazil, não tendo podido tomar parte, segundo o convite do Governo imperial da Russia, nas deliberações da commissão militar internacional, que se reuniu em S. Petersburgo com o fim de abolir o uso de certos projectis explosivos em tempo de guerra, ordenou-me que acceda em seu nome ás conclusões da dita commissão militar internacional, que se acham expostos na dita declaração, assignada em 11 de dezembro (29 de novembro) de 1868 pelos representantes diplomaticos. Submettendo a V. Ex. aqui inclusos os plenos poderes, de que para este fim estou munido por Sua Magestade o Imperador, meu Augusto Soberano, de ordem do Governo imperial e em seu nome tenho a honra de acceder pela presente á dita declaração de 11 de dezembro (29 de novembro) de 1868. Rogando a V. Ex. que se sirva informar desta accessão os governos assignatarios, aproveito a opportunidade para renovar a V. Ex. as seguranças da minha mais distincta consideração. A S. Ex. o Sr. Senador e Conselheiro privado Westmann, adjunto do ministerio dos negocios estrangeiros. e relativa á prohibição do uso de certos projectis explosivos em tempo de guerra. Accusando a recepção dessa nota, apresso-me a participar-vos que cumpri o dever de informar os assignatarios da declaração de 29 de novembro (11 de dezembro) de 1868 da accessão do governo brazileiro. Aceitai, Senhor, a segurança da minha mui distincta consideração. Ao Sr. Conselheiro Ribeiro da Silva. WESTMANN. DECLARAÇÃO. sob pro TRADUCÇÃO Havendo-se, posta do gabinete imperial da Russia, reunido uma commissão militar internacional em S. Petersburgo afim de examinar a conveniencia de se excluir o uso de certos projectis em tempo de guerra entre as nações civilisadas, e tendo esta commissão fixado de commum accordo os limites technicos, nos quaes as necessidades da guerra devem cessar ante as exigencias da humanidade, os abaixo assignados estão autorisados, por ordem de seus governos, a declarar o seguinte: Considerando que os progressos da civilisação devem ter o effeito de attenuar, tanto quanto possivel, as calami. dades da guerra; Que o unico fim legitimo a que os Estados devem se propôr durante a guerra é o enfraquecimento das forças militares do inimigo; Que para este fim basta pôr fóra de combate o maior numero possivel de homens; Que este fim seria ultrapassado pelo emprego de armas que aggravassem inutilmente os soffrimentos dos homens postos fóra de combate, ou tornassem sua morte inevitavel; Que o emprego de semelhantes armas seria desde logo contrario as leis da humanidade; Assignaram esta declaração os representantes da Austria, Baviera, Belgica, Dinamarca, França, Grã-Bretanha, Grecia, Italia, Paizes-Baixos, Persia, Portugal, Prussia e Confederação da Allemanha do Norte, Russia, Suecia e Noruega, Suissa, Turquia e Wurtenberg. Accederam: o Brazil e Grão-ducado de Baden, uma Cessará igualmente de ser obrigatorio no momento em que, em guerra entre partes contractantes ou que tenham accedido, uma parte não contractante, ou que não tenha accedido, se ligar a um dos belligerantes. As partes contractantes ou que tenham accedido reservam-se para se entenderem ulteriormente todas as vezes que uma proposta precisa for formulada á vista de aperfeiçoamentos futuros, que a sciencia possa trazer ao armamento das tropas, afim de sustentar os principios em que assentaram e de conciliar as necessidades da guerra com as leis da humanidade. Feito em S. Petersburgo aos 29 de novembro (11 de dezembro) de 1868. (Seguem-se as assignaturas.) O abaixo assignado, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador do Brazil junto de Sua Magestade o Imperador de Todas as Russias, declara que o governo imperial, tendo recebido communicação da convenção telegraphica internacional concluida em S. Petersburgo em 10 (22) de julho de 1875 e usando do direito reservado pelo art. 18 desta convenção aos Estados não signatarios, accede pelo Imperio do Brazil á referida convenção telegraphica internacional, a Esta União origina-se da convenção telegraphica internacional assignada em Pariz em 16 de maio de 1864 entre o Brazil, a França, o Haiti, a Italia e Portugal, e á qual a Dinamarca adheriu em 27 de maio de 1865, convenção que, não tendo sido cumprida pelo empresario Balestrini, foi annullada pela conferencia diplomatica realizada em Pariz, no mez de abril de 1872, por meio do Protocollo assinado pelos Plenipotenciarios do Brazil, Dinamarca, França, Italia, Portugal, em 20 do mesmo mez. No intuito de se chegar a um accordo internacional se celebraram conferencias em Vienna em 1868, e em Roma em 1871. e se qual se terá como inserida palavra por palavra na presente declaração, obriga formalmente para com Sua Magestade o Imperador de Todas as Russias e as outras altas partes contractantes a contribuir pelo seu lado para a execução das estipulações contidas na dita convenção. O governo imperial do Brazil declara outrosim adoptar para a tarifa internacional o regimen extra-europeu: taxas terminaes e de transito por palavras. O Brazil, attenta a sua vasta extensão, será dividido em tres secções territoriaes para a cobrança das taxas telegraphicas, a saber: a 1. Do Recife (Pernambuco) ao Pará, 2. Do Recife á cidade do Rio de Ja neiro. 3. Do Rio de Janeiro á fronteira do Sul do Imperio na provincia do Rio Grande. A primeira secção entre o Recife e o Pará ainda não funcciona. A taxa, quer terminal quer de transito, deve ser paga na razão de um franco por palavra e por cada secção territorial. Estas taxas são definidas do modo seguinte: Por um telegramma extra-brazileiro, entregue na estação do Recife e destinado a qualquer outra estação desde aquella cidade até o Rio de Janeiro, cobrar-se-ha por palavra .1 franco. Para qualquer outra estação do Sul do Rio de Janeiro - 2 francos. Por telegramma expedido em transito do Recife até Jaguarão ou a Uru |