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DE

LEGISLAÇÃO PORTUGUESA

PERTENCENTE AO ANNO DE 1902

PUBLICADA PELA

REDACÇÃO DA « REVISTA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDENCIA »

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1.

ANNO DE 1902

JANEIRO

Portaria de 9 de janeiro de 1902

Ordena que a fiscalisação e cobrança do imposto de alcool e das aguardentes do districto de Loanda sejam feitas pelo inspector da fazenda.

Determinando o regulamento provisorio da fiscalização e cobrança do imposto do alcool e das aguardentes nas provincias de Angola e Moçambique, approvado por decreto com força de lei de 23 de dezembro do anno findo, quaes as funcções de fiscalização que nos districtos das ditas provincias competem aos respectivos governadores, e não existindo funccionario especial com esta denominação no districto de Loanda: hei por bem ordenar que, neste districto, o inspector de fazenda desempenhe as funcções que pelo alludido regulamento são attribuidas aos governadores dos districtos.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 9 de janeiro de 1902. REI. — Antonio Teixeira de Sousa.

(D. do G. de 14 de janeiro de 1902, n.o 10).

Decreto de 9 de janeiro de 1902

Prescreve a forma por que devem ser feitos os despachos do pessoal da fazenda dos districtos, concelhos e bairros.

Determina o artigo 4.° do decreto de 30 de junho de 1898 que corra pela Repartição do Gabinete da Secretaria Geral do Ministerio todo o expediente relativo ao pessoal das repartições de fazenda districtaes e concelbias, incluindo os recebedores dos concelhos e os delegados do Thesouro.

Teve naturalmente por fim esta disposição centralisar na referida secretaria o movimento

de todo o pessoal dependente do Ministro da Fazenda, para mais rapida informação do respectivo Ministro, em relação à quantidade e categoria dos diversos funccionarios.

É certo, porem, que para as nomeações, promoções, transferencias e commissões do pessoal de fazenda das repartições districtaes e concelhias teem de previamente intervir as informações das Direcções Geraes das Contribuições Directas e da Thesouraria de modo que o expediente se complica com esclarecimentos que demoram a execução rapida das providencias, que a maior parte das vezes é mister tomar de prompto por aquellas direcções, e por isso convem modificar o andamento do serviço de modo a evitar os referidos inconvenientes.

Nestes termos :

Hei por bem decretar o seguinte, com fundamento na base 7.a da carta de lei de 13 de maio de 1901:

Artigo 4. Os despachos para nomeações, promoções, transferencias, licenças e commissões do pessoal de Fazenda nos districtos, concelhos e bairros, serão sempre lançados pelo Ministro da Fazenda sobre propostas fundamentadas na Direcção Geral das Contribuições Directas, como serão lançados sobre propostas fundamentaes na Direcção Geral da Thesouraria os que respeitam ás nomeações, promoções, transferencias, licenças e commissões dos recebedores.

§ unico. Fica expressamente determinado que as vagas que se derem posteriormente á collocação dos empregados, em virtude das disposições do decreto, n.o 1, de 24 de dezembro ultimo, serão providas dentro de trinta dias improrogaveis.

Art. 2. As referidas direcções communicarão à Repartição do Gabinete da Secretaria Geral os despachos a que se refere o artigo 1.o do presente decreto, a fim de que a mesma repartição possa expedir os respectivos diplomas, registá-los no cadastro geral do pessoal do Ministerio da Fazenda e enviar

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