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tos y ochenta mil reales y por que la entrega y paga no parece de presente renuncio las leys de la ynumerata pecunia y de la prueba y paga y eror de quenta y dolo y mal engaño como en ella se contiene de que otorgo esta carta de pago con las fuerzas de derecho necesarias. Ante mi el dicho scrivano estando presentes por testigos Francisco de Rebolledo y Marcelo Ruiz y Martin (?) Gomez estantes en esta ciudad y el otorgante que yo el presiente escrivano doy fee que conosco lo firmo de su nombre y desta carta de pago se ade tomar la razon en los libros del señor Veedor general Don Alonso de Velasco y en los del señor contador Garcia de Vallejo-Geronimo de Aranda Ante mi Juan Galavan scrivano. E yo Juan Galavan serivano sobredicho fui presente y la fize sacar de mi registro y fize mi signo y firma a tal (?) en testimonio de verdad Juan Galavan.

(Diz uma cota no alto) Lixboa a 22 de Abril de 1596 gada. (E por outra letra) 385.

Carre

Arch. nac. da T. do T., Corp. Chron.. Part. 2. mag. 274, n." 174.)

Pelo Tabellião d'Angra Manoel Jacome Trigo foi feita a 1 de Setembro de 4598 uma escriptura de partilha entre os herdeiros de Estevam de Cerveira, do valor porque fora vendido o terreno e eiras do Monte Brazil aonde se edifica a fortaleza, o qual the fora pago com uma cedula real da importancia de 9043060 rs. pagavel dois annos depois. Os interessados deram procuração para a venda da dita cedula ao P. Balthazar Barreiros, da Companhia de Jesus, e a Custodio Vieira Bocarro, Procurador da Cidade d'Angra, que de facto a venderam em Madrid por 7405000 reis a Gabriel Roiz Pardo.-Descontadas as despezas sómente se repartio pelos herdeiros a quantia de 6403000 reis.

(?) São palavras que estão em breve ou que offerecem duvida real es tambem se poderia ler maravediz:-Martin poderia tambem ler-se Men ; &.

(1) Este signal e a expressão anterior aco não sei o que querem dizer. Não tenho opportunidade de procurar obras hespanholas que me podessem esclarecer. (Notas do Sr. J. I. de Brito Rebello.) Acó alias ocho, isto e, reales de a ocho-real de oito, ou moeda de prata hespanhola do valor de 8 reaes. O M talvez signifique maravediz.

CORRESPONDENCIA OFFICIAL

Relativa a Commissão de que foi encarregado

Dr. Vicente José Ferreira Cardoso da Costa

1824

SOBRE OS MELHORAMENTOS DA ILHA DE S. MIGUEL (·)

N. 41

a

Carta do Dez-or V. J. F. C. da Costa a S. Ex.a o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Ultramar, acompanhando a tabella da Real Fazenda da ilha de S. Miguel nos 15 annos de 1810 a 1824.

Ill.me e Ex mo Snr. Sendo o exame de tudo, quanto em S. Miguel dizia respeito à Real Fazenda, um dos artigos incluidos nas instrucções, que fizeram parte do Decreto de 30 d'outubro passado, em que El-Rei N. S. houve por bem incumbir-me da commissão a que se dignou mandar-me à dita ilha, levo as mãos de V. Ex.a, para que por ellas chegue à Presença do Mesmo Senhor a tabella da receita da dita Real Fazenda nos quinze annos ultimos, começando no de 1810, e acabando no de 1824 enclusive.

Ella apresentará a S. M. e a V. Ex.; 1.° a relação de todos os ramos, de que em S. Miguel se compõem a dita real fazenda; e 2.o 0 que cada um d'elles tem produzido no mencionado periodo dos ditos ultimos quinze annos; trabalho este que necessariamente havia de preceder a todos os outros, tratando-se do exame da real fazenda de S. Miguel; porque só d'aquella relação podia vir o conhecimento das

(•) Continuado de pag. 284.

fontes, de que esta dimanava, e dos diversos artigos, a que se devia extender o determinado exame, e só a noticia do que havia dimanado de cada uma das ditas fontes em um periodo já crescido, qual aquelle era, abria o caminho, já para comparar o producto de uns annos com o dos outros, afim de se vêr quaes ramos iam em augmento, quaes em estacionalidade, e quaes em diminuição, como cumpria no exame de toda a fazenda, para se indagarem depois as causas, que produziam estes resultados, e ser possivel remediar aquellas, que tendião a diminuir, e promover as outras, que tendiam a augmentar; já para se poder calcular por um termo medio o futuro annual rendimento. que convem saber, para todas as disposições relativas á despeza.

A este primeiro trabalho hade seguir-se uma memoria, que a respeito de cada um dos ditos ramos faça conhecer: 1° a sua origem, e estabelecimento; 2.° a legislação, que lhe é relativa: 3.o a pratica. que ella tem tido: 4.° as considerações, que parecerem convenientes sobre a dita legislação, e a dita pratica, para se dar a conhecer, o que carece de remedio, assim em uma como em outra parte: que é o mesmo, que dizer, para se dar a conhecer, se estão sans, ou se em alguma cousa defeituosas, e carecedoras de alguma nova providencia n'esta ilha, a taxação, e arrecadação da Real Fazenda, estes dois primeiros artigos a considerar no exame de toda a fazenda publica, e que são relativos à sua receita.

Outra memoria se seguirá, contendo a distribuição da Real Fazenda, que vem a ser a sua despeza: para que achando-se n'estas duas memorias, tudo quanto respeita à taxação, arrecadação e distribui ção, ou à receita, e à despeza da Real Fazenda em S. Miguel. se veja completo o exame, que lhe é relativo e que se ordena nas ditas instrucções.

Pareceu-me porem conveniente antecipar a remessa da dita tabella, à d'estes outros trabalhos, para que V. Ex. pela simples inspecção della, sem dependencia d'alguma reflexão minhà, conhecesse a inteira falta de ordem, com que se tem marchado até agora no que res peita á Real Fazenda d'esta ilha, ao mesmo tempo que a ordem na administração da Fazenda é uma das primeiras cousas, que a seu respeito recommendão os mestres da politica, inculcando-a como essencialissima para o seu bom estado, é para o seu aproveitamento.

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Na referida Tabella achará V. Ex. em 1818 entregue nos cofres reaes o producto do subsidio litterario da Villa do Nordeste, e seu termo, de 23 annos, d'esde 1795 até 1817: e consequentemente por quasi a quarta parte de hum seculo esqueceu aos que estiverão à testa da publica administração dos Açores hum ramo das rendas reaes desta Capitania, o que não podia acontecer, senão por falta de ordem no sistema Administrativo.

O mesmo se vê em quanto aos direitos da chancellaria: à décima

das Comendas: ao rendimento das Comendas vagas; e outros artigos. Estabelecidas as contribuições das sizas, do sello, da carne verde. e da décima urbana em consequencia, de tres alvarás na data de 3. e de hum na data de 17 de Junho de 1809, e dizendo-se em todos elles, que as necessidades urgentes do Estado pedião os referidos impostos, V. Ex. verá. como que desmentida esta necessidade, para me explicar asim, pela falta de ordem, que a dita Tabella manifesta relativamente ao aproveitamento do seu producto nesta ha. Cobrarão-se com effeito os ditos impostos desde o anno de 1810: mas V. Ex. verá que a sua importancia não fez falta para muitos annos na Junta da Real Fazenda desta Capitania, a cujo cargo estava, e está a sua arrecadação, e a sua administração.

A siza da Ribeira Grande à esteve cobrada nas mãos dos recebedores desde 1810 até 1846, em que della se fizerão as primeiras entradas nos Cofres Reaes, como se vê da dita Tabella.

A siza da Lagoa teve a mesma sorte até ao anno de 1817, a de Agoa de Pão até 1814, e a do Nordeste até 1818. O sello da Ribeira Grande esteve no mesmo abandono até 1846; o da Lagoa até 1817, o de Agoa de Pão até 1814 e o do Nordeste até 1818.

Do imposto da carne verde na cidade foi primeiro Thezoureiro José de Souza, que teve este exercicio desde o seu estabelecimento em 1840, até Julho de 1815. Elle é falecido ha muito e V. Ex. verá notado por mim o que produzio o seu recebimento: mas não a epocha da sua entrada nos Cofres Reaes: porque elle entregou o que quiz, e ningnem perguntou pelo mais. e pelas minhas averiguações para organizar esta Tabella, é que vim a saber. que huma quarta parte ou mais do seu recebimento se achava ainda sem ter entrado na Real Fazenda: parando em mãos particulares aliás promptas a entrega-la, assim que lh'a pedirem. Procedeu-se a inventario no juizo dos orfãos d'esta cidade em 1817, pela morte do dito José de Souza. Para este fim se pedio da Junta da Real Fazenda d'Angra, huma conta do que elle tinha recebido, do que tinha entregue, e do que estava restando pelo dito recebimento. Deo-se a dita conta na data de 25 de Junho de 1817, d'onde constava o rendimento que refiro no citado lugar da Tabella, e aonde se declarava ser o seu debito 1:9475013. Não lembrou porem nunca mais este negocio, e d'esse resto pude saber, como disse, a existencia em mãos particulares. promptas a satisfazel-o. assim que lhe for pedido.

O producto d'este ramo na Villa da Ribeira Grande, só se comecou a entregar em 1816, e na Villa da Lagoa em 1817.

A décima urbana da Ribeira Grande, só foi entregue em 1819, em todo o seu producto desde 1840.

Os novos direitos desde 1818 até agora lá estão no poder do Thezoureiro, e da mesma sorte o producto do correio desde 1819.

E portanto a arrecadação tem consistido no recebimento do que

se tem querido entregar, o que indubitavelmente è ma maneira de arrecadar.

Acresce porem a isto, que se não ajustão as contas dos diversos recebedores de todos estes ramos. A siza da cidade, por exemplo, teve pelo seu primeiro thezoureiro Ignacio José de Mello. o qual teve este exercicio por annos, e cobrou mais de trinta contos, como a dita Tabella manifesta. Foi remettendo para os cofres de Angra as addições, que d'ella constam; e deixou de ser thezoureiro em 1817.

Os livros de recebimento da siza, que formam o debito do dito thezoureiro lá se acham na Terceira para onde são annualmente remettidos: o thezoureiro aqui está em S. Miguel, com um crescidissimo numero de parciaes quantias entregues, que bão-de fazer o seu Hade Haver, como se vê da mesma Tabella. Mas conta não se lhe tem tomado, nem ajustado, e ninguem sabe, se entregou tudo, on sómente parte do seu recebimento.

Nos outros recebedores é o mesmo, geralmente falando, e só de 1824 em diante, em que esta illa, separando-se da Terceira, teve um corregedor provedor da Fazenda, que era zeloso, e mindo, e tinha a seu cargo estas cousas, é que V. Ex.a verá pela referida Tabella a devida regularidade na entrega do producto de todas as coutribuições novas acima referidas: mas já V. Ex. observará na ultima addição do sello, cessar a anterior ordem, e methodo: e sendo este dependente das pessoas, que tem os empregos, e não de um systema, não é possivel esperar, que seja permanente.

Para dar a V. Ex. estas idéas, é que antecipei a remessa da dita Tabella, aos outros trabalhos, que hão-de concluir a minha commissão na parte relativa á Fazenda Real: porque me parecia indispensavel, que S. M. mandasse quanto antes ajustar estas contas, comparando o Deve proveniente, e constante dos livros do recebimento. que tem sido remettidos para a junta da Terceira, com os recibos das parciaes entregas, que tem feito os thezoureiros, e que os tem em S. Miguel, e que fazem o seu Hade Haver.

Toda a demora nisto pode ser consequente pelas mudanças, a que estão sujeitas as fortunas. E até sendo estes thezoureiros, e recebedores nomeados pelas Camaras, cujos officiaes ficam, como seus abonadores, responsáveis pelo que elles deixarem de entregar: bem visto é que esta obrigação, e responsabilidade, não pode ser indeterminada que ella supõe, fazerem os mais servidores de S. M. a tempo e horas, o que lhes incumbe fazer, e que se no fim de 40, on 15 annos de contas não tomadas a um thezoureiro, ou recebedor, elle se achar alcançado, pela minha jurisprudencia, não se hade proceder legitimamente contra os que o nomearam, e que não tiveram parte no abandono, em que se deixaram os ajustes de contas por tantos annos, sendo iniquo nesse caso querel-os responsabilisar por culpas alheias.

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