Carta dirigida ao ex. mo Sr. José Maria Latino Coelho sobre a reforma da carta constitucionalImpresna Nacional, 1872 - 37 pagina's |
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24 de agosto ácerca Acto Addicional adoptar alliados Angola anno annos artigo 2.º ás côrtes attribuições baterias altas Brazil ção carece Carta Constitucional cidade circumstancias conselho d'estado Constituição belga Constituição da Belgica Constituição de 1838 construir conveniente Convirá Cumpre d'aquelles d'ellas decreto defeza despeza determina deverá disposição effeituou eleições eleitoral eleitos elle emprego estabeleceu ex.ª exercito existe feita fórma fortificação da capital funccionarios funcções geraes guerra haverá Hespanha impostos India instituições invasão legislativas leis linhas de Torres Lisboa logar MARIA LATINO COELHO meio membros mezes ministros Moçambique modo monarchia motivos n'esta necessario numero obras occupada ordem publica organisação paiz peninsula póde politica Portugal portuguez portugueza de 1838 possam pratica proposta quaes reforma da Carta Rei o direito reino réis relações respectivas serviço Sevastopol soffreu Solor sómente substituido supremo tribunal systema taes tambem têem Tejo Timor Titulo tiverem Torres Vedras tratados tribunal de cassação tropas da Europa Unidos votar
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Pagina 11 - Geral, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente outra, que a substitua.
Pagina 13 - A força militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir sem que lhe seja ordenado pela autoridade legítima. Art. 148. Ao poder executivo compete privativamente empregar a força armada de mar e terra, como bem lhe parecer conveniente à segurança e defesa do império.
Pagina 16 - Sessão será a matéria proposta, e discutida ; eo que se vencer prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada.
Pagina 17 - Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.
Pagina 6 - ART. 6. A Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Reino. Todas as outras Religiões serão permittidas aos estrangeiros com seu culto domestico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.
Pagina 8 - É da attribuicão exclusiva da Camara dos Pares: §. 1. Conhecer dos delictos individuaes , commettidos pelos Membros da Familia Real , Ministros d'Estado, Conselheiros d'Estado e Pares , e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura, §. 2. Conhecer da responsabilidade dos Secretarios é Conselheiros d
Pagina 12 - Uma lei particular especificará a natureza d'estes delictos, ea maneira de proceder contra elles.
Pagina 22 - As Provincias Ultramarinas poderão ser governadas por Leis especiaes, segundo o exigir a conveniencia de cada uma d'ellas. § 1.° Não estando reunidas as Cortes, o Governo, ouvidas e consultadas as estações competentes, poderá decretar em Conselho as providencias legislativas que forem julgadas urgentes. § 2.° Igualmente poderá o Governador Geral de uma Provincia Ultramarina tomar, ouvido o seu Conselho de Governo...
Pagina 16 - Cortes estiverem réunidas, um balanço geral da receita e despeza do Thesouro no anno antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e da importância de todas as contribuições, e rendas publicas.
Pagina 16 - Orçamento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e da importancia de todas as contribuições e rendas publicas. TITULO VIII. Dos disposições geraes e garantias dos Direitos civis e politicos dos Cidadãos Portuguezes. ART. CXXXIX. As Cortes Geraes, no principio das suas Sessões, examinarão se a Constituição Publica do Reino tem sido exactamente observada, para prover como for justo. CXL. Se, passados quatro annos depois de jurada a Constituição do...