1848 1849 Theotonio Claudino do Silveira Moniz José Soares Teixeira de Souza 1850 Henrique Ferreira de Paula Medeiros St. Maria Graciosa S. Miguel S. Miguel Terceira S. Miguel EM 1510 (*) Autor Jacome Dias-Réo Esteveannes (Extracto8) Ruy Gonçalves da Camara, fidalguo da casa d'elrey nosso senhor capitam e governador da justiça por sua allteza em esta sua ilha de Sam Miguell f. s. a vos juizes da vila de Vyla Franqua do Campo e a todolos houtros juizes e justiças da dita Ilhà a quem esta minha sentença for mostrada e ho conhecimento dela com direito pertencer. Saude. Sabei de que de ante Gonçalo Alvares e Amtam Pachequo juizes hordinarios nesta vyla veio hum feito civel a mim por apelaçam em que era autor Jacome Dias e réo em ele Esteveanes apelante em bo quali se continha antre houtras cousas que em o ano de quinhentos e cinquo annos em bos nove dias do mez de novembro do dito anno perante D.o (Diogo) d'Astorgua juiz hordinar yo ho dito anno por parte do dito Jacome Dias autor fôra apresentado bum libelo articulado contra ho dito Esteveanes réo sendo para ele citado e sua molher (fim da 1.a pag.) dizendo elle autor quer mostrar e dar prova, que na era passada de 1501 em 12 dias do mez de fevereiro, ou o dia e era que em verdade fosse achada, tendo Pero Roiz da Camara, carego de memposteiro, deo a Martim Affonso Ferreira uma terra nas Capellas que fora de João Simão e de João Fernandes, escudeiro, de sesmaria por serem passados os tempos d'ella e se n'ella não fazer bemfeitorias. em a qual (dada) deo 12 moios em semeadura, partindo da banda do levante com a grota do cão e com a terra dos filhos de Fernando Affonso; do ponente com a Ribeira da Covilha (?) e com a Ribeira Sêca e do Norte com as barrocas do mar e do Sul para cima para o complimento dos ditos doze moios segundo na carta faz menção E bem asi mais quer mostrar, que o dito capitão Pero Roiz deo mais ao dito Martim Affonso na dita era (fim la 3. pag.) de 1501 em 12 dias do mez d'agosto uma outra terra no mesmo logar das Capellas com 8 moios, sobre a dita terra dos 12 moios acima declarados e estes 8 moios lhe foram dados de sesmaria (com as mesmas confrontações acima excepto a do norte que era com a terra acima dos 12 moios). Bem assim provará o autor que sendo assim dadas as ditas ter (*) O manuscripto mais antigo que temos encontrado em S. Miguel. ras ao dito Martim Affonso e por elle possuidas, este viera a fazer doação em dote de casamento a seu genro Fernão de Caminha, e este as lograra por espaço de tres annos, tendo criação de porcos e (fim da pag. 4) fazendo nella bemfeitorias sem lhe ser posta contradição alguma por pessoa alguma. Provarà que o dito Fernão de Caminha lhe vendera as ditas terras por 125000 reis com autorga de sua niulher e estando em posse pacifica das ditas terras. Provarà que feita a carta da venda, o autor se metėra em posse destas terras. fazendo bemfeitorias e metendo ali criações d'animaes, sem pessoa alguma lh'o contrariar, e estivera assim de posse dois an nos. (pag. 5) Provará mais que estando assim de posse, o reo em março de 1505 se metera a roçar na dita terra, contra vontade dele autor. e sem autoridade de justiça.. Apresentou mais o dito autor a carta de venda que mostrava ser feita por Thomé Vaz tabalião a qual declarava que Fernão de Caminha e sua mulher tinham vendido a Alvaro Dias e sua mulher umas terras de 20 mios em semeadura, que tinha nas Capellas, de matto maniubo, a qual Martim Affonso the dera com sua filha em dote de casamento (seguem as confrontações acima ditas). (pag. 6) Mais apresentou a doação feita por Martim Affonso, nas notas do tabelião Affonso Roiz, a Fernam de Caminha para casar.com sua filha Beatriz Ferreira, primeira mulher que dizia lhe dava as terras das Capellas, (com as confrontações acinia, (pag. 7) Mais apresentara uma carta que Pero Rodrigues da Ca mara, capitão, por sen sobrinho Ruy Gonçalves da Camara, juntamente com o almoxarife, deram a Martim Affonso Ferreira huma terra em matto maninho nas Capellas (seguem as confrontações como acima) de 12 moios de semeadura, a qual terra já fôra de João Simão e de João Fernandes Escudeiro, e por que estes deixaram passar o tempo (5 annos) da sesmaria sem a approveitar, a davam apezar disso ao dito Martim Affonso etc. pag. 8) Mais appresenton segunda carta de Pero Rodrigues da Camara, na anzencia de sen sobrinho, Ray Gonçalves, juntamente com João (ou Pero?) de Teves, almoxarife, na qual davam a Martim Affonso Ferreira um matto maninho com oito moios de semeadura que estava nas Capellas acima da anterior (de 12 moios) (seguem as confrontações como acima) (pag. 9) Mais apresentou outra carta de venda pelo tabalião Pero Gonçalves na qual se mostrava que a elle autor fora vendida por Alvaro (?) Dias uma terra nas Capellas com 20 noios de semeadura. a qual comprára a Fernão de Caminha, (seguem as mesmas confrontações acima) pag. 10) Que feito concluzo fora ao sr. juiz para julgar o dito Libello elle o mandara contestar pelo réo (Estevão Annes) o qual em sua contrariedade dizia Que aos 13 de agosto de 1493 elle réo comprára uma terra nas Capellas a João Fernandes Escudeiro, que este houvera por compra de Fernando Annes, e Thomé Affonso, a qual terra João Fernandes vendèra metade d'ella a Estevam Annes (réo) e a outra metade a João Simão (seguem as confrontações da metade comprada a João Fernandes) (pag, 11) Que elle réo provaria que haverião bem 14 annos pouco mais ou menos que estava de posse da dita terra criando nella porcos, vacas, e n'ella fizera roças e cearas de trigo e de pastel, e (pag. 12) roçado n'ella passante de trez moios, com serrados, curraes & e sem as quaes creações de lavrador não podia passar por lhe ser virem dos gados comerem sem o que morriam." E bem assim provaria o réo que todas as dadas que se davam e pediam sempre hão-de nomear ho possuidor quando se pediam de sesmaria; por os tempos (de 5 annos) serem passados. Que o autor não pedira senão a terra que fôra de João Simão e não nomeara ao réo Esteveannes o qual estava de posse havia 14 annos. (pag. 13) Que elle réo provaria ser lei do reino, que nos titulos das sesmarias, estas não podessem ser dadas, pelos que d'isso eram encarregados, sem que primeiro mandassem saber se os possuidores se as queriam approveitar ou não; tanto mais tendo-as o réo bavia mais de 14 annos por bom titulo, fazendo n'ella bemfeitorias à vista de todos. Que o capitam não dera senão a terra a João Simão que era terra sobre si. Que o réo provaria, que mesmo quando o autor tivesse pedido sua terra primeiro, ainda assim como não a pedira a elrey até este mez de maio de 1506 o réu bem tinha até maio do futuro anno de 1507. (pag. 14) Recebida esta contrariedade a ella replicou o autor dizendo que a terra que possuia fora dada a João Fernandes e o dito João Fernandes lh'a vendera, que o capitam Pero Roiz da Camara a deo ao dito Martim Affonso, por que o tempo da dada a João Fernandes era acabado, declarando isto mesmo na carta de dada ao dito Martim Affonso. Provará elle autor que o réo não roçou esta terra e estava perdida já muitos annos antes de ser novamente dada. (pag. 15) Provará mais o autor, que nem o dito João Fernandes Hem o réo nunca approveitaram as ditas terras d'entro nos 5 anos prescriptos nas cartas de dadas e pelo contrario elle autor provará que na dita terra não se fizeram bemfeitorias ba 14 annos, e sómente depois de lhe pertencer a elle autor. & |