Legislação e disposições regulamentares sobre expropriações: coordenada pelo 2.o official, chefe de secçõ do Ministerio das obras publicas, commercio e industria ...

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Lallemant fréres, 1877 - 122 pagina's

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Pagina 58 - Fica revogada a legislação cm contrario. Mandámos portanto a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O ministro e secretario de estado dos negócios ecclesiasticos e de justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Pagina 56 - DOM LUIZ, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos súbditos, que as cortes geraes' decretaram e nós queremos a lei seguinte: Artigo 1.° É appr ovado o código administrativo que faz parte da presente lei.
Pagina 45 - Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.
Pagina 38 - Mandamos, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario d'estado dos negócios do reino a faça imprimir, publicar e correr.
Pagina 45 - D. (F.) por Graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos Súbditos, que as Cortes Geraes decretaram, e Nós queremos a Lei seguinte: (a integra da Lei nas suas disposições somente).
Pagina 43 - CARLOS, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos subditos, que as cortes geraes decretaram e nós queremos a \ lei seguinte : Artigo 1.° E approvado o código administrativo que faz •!\ parte d'esta lei.
Pagina 88 - O ministro e secretario d'estado dos negócios do reino assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 6 de julho de 1878. — REI.— António Rodrigues Sampaio.
Pagina 79 - O mesmo augusto senhor, conformando-se com o parecer do ajudante do procurador geral da coroa junto ao ministério das obras...
Pagina 71 - Os donos dos prédios servientes têem também o direito de serem indemnisados dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração, ou erupção das aguas, ou da deterioração das obras feitas para a conducção destas.
Pagina 96 - É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle prêviamente indemnisado do valor delia.

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