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carta regia de 28 de Janeiro, porquanto, estabelecido, como então se achava, o bloqueio continental na Europa, affluirão aos nossos portos grande numero de navios estrangeiros, mórmente os de procedencia ingleza, trazendo-nos os seus productos, e levando em troca os nossos quasi, nessa época, naturaes, mas que pelo desenvolvimento do commercio começárão a augmentar-se, e a melhorar-se.

Inscrevendo neste nosso trabalho a carta regia de 28 de Janeiro de 1808, julgamos tambem conveniente publicar o decreto de 16 de Dezembro de 1815, que elevou o Brasil á categoria de reino, facto que constitue a segunda época de sua organisação politica, e essencialmente connexo com o importante acontecimento inaugurado pela citada carta regia.

1808

CARTA REGIA ABRINDO OS PORTOS DO BRASIL AO COMMERCIO ESTRANGEIRO

(DA COLLECÇÃO DE LEIS)

Conde da Ponte, do meu Conselho, Governador, e Capitão-General da Capitania da Bahia, Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar como aquelle que Amo. Attendendo à representação que fizestes subir á Minha Real Presença, sobre se achar interrompido, e suspenso o commercio desta Capitania, com grave prejuizo dos Meus Vassallos, e da Minha Real Fazenda, em razão das criticas, e publicas circumstancias da Europa; e Querendo dar sobre este importante objecto alguma providencia prompta, e capaz de melhorar o progresso de taes damnos: Sou Servido Ordenar interina, e provisoriamente, emquanto não Consolido um Systema geral, que effectivamente regule semelhantes materias, o seguinte. Primo: Que sejão admissiveis nas Alfandegas do Brasil todos, e quaesquer Generos, Fazendas e Mercadorias, transportados ou em Navios Estrangeiros das Potencias, que se conservão em Paz, e Harmonia com a Minha Real Corôa, ou em Navios dos Meus Vassallos, pagando por

entrada vinte e quatro por cento; a saber: vinte de Direitos grossos, e quatro do Donativo já estabelecido, regulando-se a cobrança destes direitos Pelas Pautas ou Aforamentos, por que até o presente se regulão cada uma das ditas Alfandegas, ficando os Vinhos, e Aguas Ardentes, e Azeites doces, que se denominão Molhados, pagando o dobro dos Direitos, que até agora nellas satisfazião. Secundo: Que não só os Meus Vassallos,mas tambem os sobreditos Estrangeiros, possão exportar para os Portos que bem lhes parecer a beneficio do Commercio, e Agricultura, que tanto Desejo promover, todos e quaesquer Generos, e Producções Coloniaes, à excepção do Pão Brasil, ou outros notoriamente estancados, pagando por sahida os mesmos Direitos já estabelecidos nas respectivas Capitanias,ficando entretanto como em suspenso, e sem vigor todas as Leis, Cartas Regias, ou outras Ordens, que até aqui prohibião neste Estado do Brasil o reciproco Commercio, e Navegação entre os Meus Vassallos, e Estrangeiros. O que tudo assim fareis executar com o zelo, e actividade, que de vós Espero. Escrita na Bahia aos vinte e oito de Janeiro de mil oitocentos e oito.-PRINCIPE.-Para o conde da Ponte.

1810

TRATADO DE ALLIANCA E COMMERCIO DE 19 DE FEVEREIRO COM A GRA-BRETANHA

NOTICIA HISTORICA

Sem tentar fazer injuria ás rectas intenções dos estadistas que elaborárão os tratados de 1810, e concordando mesmo, até certo ponto, em que difficil era, nessa conjunctura, ultimar uma convenção internacional, na qual não ficassem impressos os traços da physionomia ingleza, attentos os serviços que a GrãBretanha acabava de prestar ao Senhor D. João VI na sua violenta partida para a America, e com os contingentes militares que enviára a Portugal para rechaçar a invasão franceza, ser-nos-ha todavia licito dizer que elles não consultárão absolutamente os interesses do reino unido, e que o de alliança trouxe no seu bojo, e foi a origem, para o Brasil, das serias desavenças que temos tido com a Inglaterra, e das affrontas que dessa nação havemos recebido.

Pelo art. 10 deste ultimo tratado obrigou-se o principe regente a abolir gradualmente o trafico de escravos, limitando esse commercio aos dominios afri-canos da coroa de Portugal.

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