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tados, nos termos da citada portaria, alguns se conservam ao serviço da guarda fiscal, e que é justo e equitativo que estes compartilhem de quaesquer vantagens ou regalias concedidas aos primeiros;

Tendo em vista o disposto no § unico do artigo 2.o do decreto de 21 de abril ultimo : Hei por bem determinar o seguinte:

Artigo 1. Os policias fiscaes, provenientes da guarda fiscal, e que nesta se alistaram nos termos do § 1.o do artigo 34.° do decreto n.o 4 de 17 de setembro de 1885, podem desde já ser alistados na guarda fiscal pelo praso de trez annos, com as graduações effectivas com que della sairam è vencimentos correspondentes, sendo considerados como alistados nos termos do decreto de 21 de abril ultimo.

§ unico. Para effeitos de reforma será contado ás praças alistadas nas condições deste artigo todo o tempo de serviço prestado na antiga fiscalisação, na guarda fiscal, no extincto corpo de policia fiscal, e ainda, em conformidade com o disposto no artigo 145.° do citado decreto de 21 de abril, o prestado no exercito ou na armada.

Art. 2.o Aos individuos que se conservarem incorporados na guarda fiscal, nos termos da segunda parte da portaria de 19 de março de 1886, quer estejam actualmente ao serviço da referida guarda, quer tivessem passado ao corpo de policia fiscal e nelle se achem ao presente contractados, é facultativo alistarem-se egualmente pelo praso de trez annos, serão considerados como alistados nos termos do decreto de 21 de abril ultimo, e sendo-lhes egualmente applicavel, para effeitos de reforma, o disposto no § unico do artigo antecedente.

Art. 3.o Os individuos que aproveitarem as disposições dos artigos anteriores poderão ser readmittidos por periodos successivos de trez annos, nos termos do artigo 28.° do decreto de 9 de setembro de 1886.

Art. 4. Os individuos que, estando nas condições indicadas neste decreto, desejarem aproveitar as disposições do mesmo, assim o declararão por escripto, os residentes no continente no praso de trinta dias, e os residentes nas ilhas adjacentes no praso de quarenta dias, a contar da data da publicação do mesmo decreto.

Art. 5.o Fica elevada de trinta e cinco a quarenta annos a edade prescripta na alinea a) do artigo 166.° do já citado decreto de 21 de abril.

O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario de estado dos negocios da fazenda, e interino dos do reino, assim o tenha intendido e faça executar. Paço, em 3 de janeiro de 1893. REI.- José Dias Ferreira.

D. do G. de 13 de março de 1893, n.° 58).

Decreto de 5 de janeiro de 1893

Approva as instrucções relativas ás publicações obrigatorias, ou de estylo, em periodicos da localidade, e que do mesmo decreto fazem parte.

Sendo conveniente regular a execução do disposto no decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1892, ácerca de publicações obrigatorias ou de estylo em periodicos da localidade: hei por bem approvar as instrucções, que deste decreto ficam fazendo parte, e com elle baixam assignadas pelo presidente do conselho de ministros, ministro e secretario de estado interino dos negocios do reino, e ministro e secretario de estado dos negocios da fazenda, que assim o tenha intendido e faça executar.

Paço, em 5 de janeiro de 1893. - REI. - José Dias Ferreira.

Instrucções a que se refere o decreto desta data

Artigo 1.o A publicação em periodico da localidade, determinada por lei, regulamento ou praxe a respeito de editos, annuncios, citações, editaes, concursos e documentos analogos, somente se haverá por feita quando o seja no jornal da capital do districto para esse fim destinado, não produzindo effeitos officiaes de especie alguma a publicação dos mesmos documentos em qualquer outro jornal, excepto na folha official quando a publicação nesta folha é expressamente exigida.

§ unico. Nenhuma auctoridade, funccionario, repartição publica, corporação administrativa, estabelecimento ou associação subsidiada ou fiscalisada pelo estado, poderá auctorisar ou contar o pagamento de publicação que deixe de fazer-se nos termos deste artigo, e os que infringirem esta disposição responderão pessoalmente, pela quantia que auctorisaram ou contaram, para com a fazenda publica, corporação, estabelecimento, associação ou interessado, á custa do qual se tiver realisado o pagamento, sendo esta responsabilidade imposta segundo os regulamentos geraes de administração, e, quando estes não sejam applicaveis, segundo os preceitos das leis civis.

Art. 2.o O concurso para o exclusivo desta publicação será aberto no mez de abril perante os governadores civis por espaço de trinta dias e publicado na folha official e na localidade, declarando-se no annuncio o anno economico a que respeitará a adjudicação, o preço por que as partes terão de pagar as publicações, na razão de 30 réis por linha de trinta letras, considerando-se como completa a linha incompleta, e os documentos

com que nos termos deste regulamento os concorrentes deverão instruir as suas propostas.

§ 1.° Dentro do praso do concurso os concorrentes apresentarão em carta fechada as suas propostas, datadas e assignadas, indicando em numeros inteiros a percentagem que ao thesouro offerecem do preço das publicações, illiquido de quaesquer despezas ou deducções, e deverão instruil-as com os seguintes documentos:

1. Conhecimento do deposito provisorio de 1005000 réis em Lisboa e Porto e de 205000 réis nas demais capitaes de districto;

2.o Documento comprovativo de habilitação do jornal que representam, nos termos das leis de imprensa ;

3.o Certidão mostrando a importancia do imposto de sèllo por annuncios paga nos seis mezes immediatamente anteriores ao da abertura do concurso;

4.° Declaração dos dias em que o jornal é periodicamente publicado, com exposição de todas as circumstancias elucidativas da importancia e publicidade do jornal.

§ 2. No primeiro dia util immediato áquelle em que findar o praso do concurso, ás doze horas do dia, o governador civil, na presença dos concorrentes, se quizerem comparecer, ou dos seus representantes, habilitados com procuração publica, abrirá as propostas, e, quando haja egualdade de percentagem entre as propostas mais vantajosas para o thesouro, abrirá por meia hora licitação verbal entre os respectivos proponentes.

§ 3. Da abertura das propostas e da licitação, havendo-a, o secretario geral lavrará termo, que será assignado pelo governador civil e pelos concorrentes presentes, para ser enviado, com os documentos de concurso, as reclamações apresentadas e informação sobre a mais conveniente adjudicação, ao ministerio dos negocios da fazenda.

$ 4. A adjudicação será feita, tendo em vista a maior somma offerecida, a publicidade do jornal e a regularidade da publicação, e será communicada ao adjudicatario para que dentro de trez dias faça o deposito definitivo exigido pelo § 1.o do artigo 3.o do decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1892, sob pena de perda do deposito provisorio em favor da fazenda publica, e compareça perante o governador civil para assignar termo em que se responsabilise pelo pagamento da quantia offerecida e pela regularidade de publicação declarada na proposta do concurso, ficando sem effeito a adjudicação se dentro dos mesmos trez dias o termo não for assignado, e abrindo-se novo concurso para adjudicação definitiva.

Art. 3. Para a liquidação das quantias devidas, a qual será feita semanalmente em

Lisboa e Porto, e mensalmente nas demais capitaes de districto, o adjudicatario apresentará, na repartição de receita eventual daquelles municipios e na repartição de fazenda dos concelhos destas capitaes, um exemplar de cada numero do jornal, até o dia immediato da publicação, com declaração da totalidade dos preços correspondentes aos documentos nelle exarados, verificando-se a exactidão da declaração em face do jornal, que será restituido, depois de carimbado, e no fim da semana ou mez se liquidará a quantia devida por estes periodos para ser immediatamente paga.

§ unico. Contra a liquidação feita quando excedente á percentagem sobre os preços declarados poderá o adjudicatario recorrer dentro de oito dias desde a data da liquidação para o delegado do thesouro no districto e, quando attendido, o excesso que houver pago será encontrado na primeira liquidação posterior.

Art. 4. A falta de pontualidade no pagamento das quantias liquidadas, a falta da regularidade na publicação do jornal, serão motivos de rescisão do contracto de adjudicação, a qual será determinada pelo ministerio dos negocios da fazenda, sobre participação das faltas feita pelo governador civil do districto ou pelo delegado do thesouro, precedendo audiencia do adjudicatario quando tenha havido irregularidade na publicação do jornal.

§ unico. Rescindindo o contracto reverterá em favor do thesouro o deposito definitivo e pelas quantias liquidadas e em divida se procederá executivamente contra o adjudicatario, servindo de base à execução copia do termo de adjudicação e conta das quantias processada pela repartição competente.

Art. 5.o A parte que, precedendo aviso registrado expedido pelo correio, deixar de pagar o preço da publicação por que é responsavel, acrescido com o custo do aviso, será coagida a pagamento pelo processo executivo das contribuições do estado, tendo por base documento que pela dicta quantia for extrahido na competente repartição de fazenda.

§ 1. Se o responsavel for qualquer repartição do estado, o pagamento será exigido nos termos previstos nos regulamentos de administração, e se for alguma das pessoas moraes, a que se referem os artigos 815.° n.o 1.° e 837.o do Codigo de processo civil, com excepção do estado, proceder-se-á nos termos do artigo 33.° do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892.

§ 2. Para a fiscalisação das quantias devidas pelas partes o adjudicatario terá um livro authenticado na repartição, onde se procede à liquidação da percentagem, o qual por ordem chronologica indicará os nomes

e residencias das partes que solicitam publicações, a natureza destas, o numero do jornal em que se fez a publicação, o preço desta, a data do aviso para pagamento e a data em que este se effeituou.

Art. 6. Na adjudicação provisoria a que houver de proceder-se depois da revisão do contracto ou no caso de cessar por qualquer motivo a publicação do jornal adjudicatario, seguir-se-ão os termos applicaveis de processo estabelecido para a adjudicação definitiva, abrindo-se concurso por praso excedente a vinte dias e não superior a trinta dias, logo que ao governador civil do districto seja communicada a rescisão, ou logo que este magistrado tenha conhecimento de haver cessado a publicação do jornal.

Art. 7.o (transitorio). Os governadores civis do continente e ilhas adjacentes, logo que seja publicado o presente regulamento, abrirão concurso para a adjudicação do exclusivo de publicações pelo periodo que decorrer desde o 1.o de março proximo até 30 de junho de 1894.

Paço, em 5 de janeiro de 1893. --- José Dias Ferreira.

{D. do G. de 7 de janeiro de 1893, n.o 5'.

Decreto de 5 de janeiro de 1893

Annexa as freguezias de Nossa Senhora das Reliquias do Canal e de Santo Estevão, do concelho de Extremoz, ás freguezias da Gloria e de S. Bento do Cortiço, do mesmo concelho.

Propondo o governador civil do districto de Evora que as freguezias de Nossa Senhora das Reliquias do Canal e de Santo Estevão, do concelho de Extremoz, por isso que nenhuma dellas tem o numero legal de elegiveis necessarios para se constituir administração parochial independente, sejam annexadas, a primeira á freguezia da Gloria, e a segunda á de S. Bento do Cortiço, do mesmo concelho, que lhes são proximas, e com ellas têm maior affinidade: hei por bem, conformando-me com o parecer do supremo tribunal administrativo, annexar a freguezia de Nossa Senhora das Reliquias do Canal á da Gloria e a de Santo Estevão á de S. Bento, do concelho de Extremoz, e outrosim dissolver as actuaes juntas de parochias alteradas por este decreto, a fim de que no praso legal se proceda á eleição de novas juntas que administrem as sobredictas parochias da Gloria e de S. Bento com as freguezias respectivamente annexadas a estas.

O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario de estado interino dos negocios do reino, assim o tenha intendido

e faça executar. Paço, em 5 de janeiro de 1893. REI.- José Dias Ferreira.

(D. do G. de 9 de janeiro de 1893, n.o 6).

Portaria de 7 de janeiro de 1893

Nomeia o antigo administrador do circulo aduaneiro do sul para desempenhar as funcções de secretario, sem voto, do conselho geral da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, coadjuvando o conselho em diversos serviços.

(D. do G. de 9 de janeiro de 1893, n.o 6).

N. B. Não transcrevemos esta portaria, por não ser o seu conhecimento de interesse para os nossos leitores. (Nota da Reducção).

Portaria de 10 de janeiro de 1893

Manda observar o modelo juncto á mesma portaria para a escripturação dos emolumentos judiciaes e do ministerio publico.

Tendo os emolumentos judiciaes e do mi nisterio publico, que constituem receita do estado, nos termos do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890, começado a arrecadar-se desde o 1.o do corrente mez de janeiro, por meio de estampilha, conforme o disposto no regulamento de 24 de setembro de 1892, approvado pelo decreto da mesma data; e sendo indispensavel que os mappas, a que se refere o artigo 13." do mencionado regulamento, sejam feitos de modo que apre sentem com a regularidade uniforme, que demanda tão importante serviço, todos os esclarecimentos necessarios para o cabal conhecimento dos fins que se têm em vista: manda Sua Majestade El-Rei, pela 4. repartição da direcção geral da contabilidade publica no ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, que os conselheiros presidentes, do supremo tribunal de justiça, das relações de Lisboa, Porto e Açores, e os delegados do thesouro nos districtos do continente do reino e ilhas adjacentes, ex peçam as ordeus que tiverem por mais convenientes, para que os funccionarios da sua dependencia, a quem cumpre apromptar os referidos mappas, observem o modelo juncto na parte em que tiverem de o preencher, obtendo previamente para a inserção dos emolumentos realisados os precisos elementos dos funccionarios que têm de os fornecer, de modo porem que não seja alterado o praso de remessa estabelecido no indicado artigo 13.o do regulamento de 24 de setembro de 1892.

Paço, em 10 de janeiro de 1893.- Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel.

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Mappa dos emolumentos judiciaes e do ministerio publico, a que se refere o artigo 13.o do decreto de 24 de setembro de 1892

(b)

...

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(a) Designação do tribunal ou comarca.

(b) Designação do mez.

(c) Data e assignatura

(D. do G. de 11 de janeiro de 1893, n.o 8).

Não contados

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Convindo remodelar o regulamento de 16 de maio de 1891, para a concessão da medalha de serviços no ultramar, por forma que sejam removidas as difliculdades e as duvidas que se tem encontrado na sua execução: hei por bem, conformando-me com o parecer da junta consultiva do ultramar, approvar o novo regulamento que, para aquelle serviço, baixa assignado pelo ministro e secretario de estado dos negocios da marinha e ultramar.

O mesmo ministro e secretario de estado assim o tenha intendido e faça executar. Paço, em 18 de janeiro de 1893. REI. Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

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de 1891, é destinada a galardoar serviços assiduos, distinctos ou relevantes, individuaes, prestados no ultramar á patria, á civilisação e a humanidade, por todos os individuos pertencentes, quer as forças de mar e terra, quer à classe civil.

Art. 2.o A medalha de serviços no ultramar será de cobre, prata ou oiro, segundo o modelo annexo a este regulamento.

§ 1. A de cobre, para praças de pret e empregados civis de egual categoria.

2.o A de prata e a de oiro, para officiaes e empregados civis de egual categoria.

Art. 3.o A medalha de servicos no ultramar usar-se-á, com fivela pendente de fita de seda ondeada, de 3 centimetros de largura, dividida longitudinalmente em nove fachas eguaes, sendo quatro pretas e as cinco restantes encarnadas.

§ 1. Todas as fivelas terão o comprimento. indispensavel para a passagem da fita e 9 millimetros de altura, sendo os aros de 2 millimetros.

§ 2. A medalha de serviços no ultramar usa-se no lado direito do peito.

Art. 4. Por serviços distinctos ou relevantes pode o mesmo individuo ser agraciado tantas vezes quantos os serviços que preste e mereçam ser remunerados.

§ unico. Não é porem permittido o uso de mais de uma medalha de prata e outra de oiro por serviços distinctos ou relevantes. As repetições das medalhas são representadas nas fivelas pelo numero dos serviços galardoados.

Art. 5. Os individuos condecorados com a medalha da classe de assiduidade de serviço, que venham a obter outra da mesma classe correspondente a maior numero de annos de serviço, deixam de usar a que anteriormente lhes fôra concedida.

Art. 6. Quando a medalha for concedida. para galardoar serviços prestados em campanha, explorações scientificas, expedição arriscada ou gloriosa ou outro feito assignalado, a fita de que ella pender será atravessada por uma barra do mesmo metal que a medalha, tendo gravada uma legenda que indique a natureza e a data destes serviços e o local em que foram prestados.

Essa barra terá largura egual á da fivela e 5 millimetros de altura. Poder-se-á usar mais de uma barra na mesma fita.

§ unico. O governo julgará quaes os serviços que merecem ser commemorados pela forma indicada neste artigo, e designará as legendas das respectivas barras.

Concessão da medalha

Art. 7. A concessão da medalha de serviços no ultramar é feita pelo Soberano em decreto, sob proposta do ministro da ma

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