DE LEGISLAÇÃO PORTUGUEZA ERTENCENTE AO ANNO DE 1893 PUBLICADA PELA REDACÇÃO DA «REVISTA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDENCIA » ANNO DE 1893 JANEIRO Portaria de 3 de janeiro de 1893 Louva os directores do parque vaccinogenico de Lisboa pela dedicação com que desempenham o serviço de vaccinação, e resolve uma consulta da junta de saude relativamente á vaccina animal. (D. do G. de 4 de janeiro de 1893, n.o 3). N. B. Não transcrevemos esta portaria, por não ser o seu conhecimento de interesse para os nossos leitores. (Nota da Redacção). Decreto de 3 de janeiro de 1893 Auctorisa a publicação do «Boletim official da direcção «superior dos serviços aduaneiros e contribuições in« directas. >> " Em harmonia com a reorganização dos serviços aduaneiros e das contribuições indirectas, approvada por decreto de 30 de dezembro de 1892: hei por bem decretar o seguinte: Artigo 1.o Publicar-se-á periodicamente, sob a direcção e inspecção do conselho geral da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, um «Bole«tim official da direcção superior dos serviços <aduaneiros e contribuições indirectas», em que serão insertas as cartas de lei, decretos, portarias, avisos regios, accordãos dos tribunaes do contencioso technico e fiscal de 2. instancia, e quaesquer disposições de execução permanente, e bem assim as nomeações, promoções, collocações, transferencias, licenças, louvores e condecorações que se referirem ao pessoal aduaneiro ou da guarda fiscal. Art. 2.° Qualquer documento official publicado no referido boletim produzirá todos os seus effeitos, e obrigará as auctoridades ou outras pessoas a quem disser respeito a darem prompta e inteira execução ao que no mesmo documento for prescripto, sem dependencia de outra communicação ou ordem. Art. 3.o O presidente do conselho geral da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas é auctorisado a assignar por chancella o mencionado boletim. O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario de estado dos negocios da fazenda, e interino dos do reino, assim o tenha intendido e faça executar. Paço, em 3 de janeiro de 1893.-REI. - José Dias Ferreira. (D. do G. de 13 de março de 1893, n.o 58). Decreto de 3 de janeiro de 1893 Regula o alistamento de policias fiscaes. Considerando que nas disposições exaradas nos artigos 165.° e 166.° do decreto de 21 de abril ultimo deixou de se attender a que no extincto corpo de policia fiscal ha individuos provenientes da guarda fiscal, e que nesta se alistaram nos termos do § 1.° do artigo 34.° do decreto de 17 de setembro de 1885, e que portanto concluiram já o seu tempo de alistamento; Considerando que a taes individuos, por não terem já obrigação do serviço militar, não é applicavel a doutrina do citado artigo 165.o e que não podem aproveitar a do artigo 166.o, por terem todos mais de trinta e cinco annos de edade, visto que o facto de terem sido alistados nos termos do citado § 1.o do artigo 34.° do decreto de 17 de setembro de 1885 prova que já nessa epoca contavam dez ou mais annos de serviço fiscal, contando portanto hoje pelo menos dezesete annos de serviço; Considerando que seria injusto e desegual despedir do serviço fiscal desde já, ou logo que findem o seu actual contracto na instituição onde serviram, individuos que tèm prestado ao estado e sem interrupção tão longo tempo de serviço; Considerando outrosim que em identicas condições de tempo de serviço e de edade, se acham os policias fiscaes, provenientes da guarda fiscal, e que nesta se alistaram nos termos da segunda parte da portaria de 19 de março de 1886, pela qual foi concedida aos antigos empregados da fiscalisação alistamento sem praso determinado; Considerando ainda que dos individuos alis |