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NOV 19 1910

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Auctorisa a publicação do «Boletim official da direcção «superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas.»

Em harmonia com a reorganização dos serviços aduaneiros e das contribuições indirectas, approvada por decreto de 30 de dezembro de 1892: hei por bem decretar o seguinte:

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Artigo 1. Publicar-se-á periodicamente, sob a direcção e inspecção do conselho geral da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, um «Boleatim official da direcção superior dos serviços <aduaneiros e contribuições indirectas», em que serão insertas as cartas de lei, decretos, portarias, avisos regios, accordãos dos tribunaes do contencioso technico e fiscal de 2. instancia, e quaesquer disposições de execução permanente, e bem assim as nomeações, promoções, collocações, transferencias, licenças, louvores e condecorações que se referirem ao pessoal aduaneiro ou da guarda fiscal.

Art. 2.° Qualquer documento official publicado no referido boletim produzirá todos os seus effeitos, e obrigará as auctoridades ou outras pessoas a quem disser respeito a darem prompta e inteira execução ao que no mesmo documento for prescripto, sem dependencia de outra communicação ou ordem.

Art. 3.o O presidente do conselho geral da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas é auctorisado

Decreto de 3 de janeiro de 1893

Regula o alistamento de policias fiscaes.

Considerando que nas disposições exaradas nos artigos 165.° e 166.° do decreto de 21 de abril ultimo deixou de se attender a que no extincto corpo de policia fiscal ha individuos provenientes da guarda fiscal, e que nesta se alistaram nos termos do § 1.o do · artigo 34. do decreto de 17 de setembro de 1885, e que portanto concluiram já o seu tempo de alistamento;

Considerando que a taes individuos, por não terem já obrigação do serviço militar, não é applicavel à doutrina do citado artigo 165. e que não podem aproveitar a do artigo 166.o, por terem todos mais de trinta e cinco annos de edade, visto que o facto de terem sido alistados nos termos do citado § 1.o do artigo 34.° do decreto de 17 de setembro de 1885 prova que já nessa epoca contavam dez ou mais annos de serviço fiscal, contando portanto hoje pelo menos dezesete annos de serviço;

Considerando que seria injusto e desegual despedir do serviço fiscal desde já, ou logo que findem o seu actual contracto na instituição onde serviram, individuos que tèm prestado ao estado e sem interrupção tão longo tempo de serviço;

Considerando outrosim que em identicas condições de tempo de serviço e de edade, se acham os policias fiscaes, provenientes da guarda fiscal, e que nesta se alistaram nos termos da segunda parte da portaria de 19 de março de 1886, pela qual foi concedida aos antigos empregados da fiscalisação alistamento sem praso determinado;

Considerando ainda que dos individuos alis

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