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que se travaram desde os primeiros tempos da descoberta.

Havemos de examinar, cada um por sua vez, esses diversos meios e instrumentos de civilisação e de oppressão; e começaremos pelas leis, dando-as em substancia, e acompanhando este trabalho d'uma abreviada noticia sobre a origem, occasião e execução dellas, com que melhor sirvamos á intelligencia de suas variadas, e tantas vezes, contradictorias disposições.

As datas que se seguem indicam outras tantas providencias legislativas sobre os indios, promulgadas durante quasi tres seculos, desde D. Sebastião até os nossos dias, sob a denominação de leis, cartas regias, provisões, alvarás, edictos, decretos, regimentos e directorios, a saber: 20 de março de 1570, 22 de agosto de 1587, 11 de novembro de 1595, 26 de julho de 1596, 5 de julho de 1605, 7 de março e 30 de julho de 1609, 10 de setembro de 1611, 15 de março de 1624, 8 de junho de 1625, 10 e 12 de novembro de 1647, 5 e 29 de setembro de 1648, 12 de setembro e 21 de outubro de 1652, 17 de outubro de 1653, 9 e 14 de abril de 1655, 12 de julho de 1656, 12 de setembro e 18 de outubro de 1663, 29 de abril de 1667,21 de novembro de 1673, 23 de janeiro de 1671, 31 de março e 1.o de abril de 1680, 2de setembro de 1684, 21 de dezembro de 1686 (são duas as disposições desta data, uma carta regia, e o famoso regimento das missões), 24 ou 28 de abril de 1688, 6 e

17 de janeiro de 1691, 19 de fevereiro e 15 de março de 1696, 15 de janeiro de 1698, 11 de janeiro, 1 e 3 de fevereiro de 1701, 21 e 22 de abril de 1702, 3 de fevereiro de 1703, 6 de dezembro de 1705, 5 de julho de 1715, 9 de março de 1718, 12 de outubro de 1719, 12 de outubro de 1727, 13 de agosto de 1745, 13 de outubro de 1751, 4 de abril, 6 e 7 de junho de 1755, 3 de maio de 1757, 8 de maio e 17 de agosto 1758, 11 de maio de 1774, 12 de maio de 1797, 18 de agosto de 1803, 13 de maio e 2 de dezembro de 1808, e 28 de julho de 1809.

A esta immensa e complicada legislação portugueza accrescem ainda as bullas dos papas Paulo III, Urbano VIII e Benedicto XIV sobre o mesmo assumpto da conversão e liberdade dos indios. E já depois da independencia e do imperio, entre outras providencias menos importantes acerca delles, e sem fallar na legislação provincial, promulgou-se o conhecido regulamento de 24 de julho de 1845.

Das leis citadas, umas encontramos em sua integra, outras substanciadas, quer nas diversas collecções que possuimos dellas, quer em algum dos auctores que têm escripto sobre as cousas do Brazil; uma grande parte porém vem apenas citada com uma ligeira indicação da sua materia, ou nos mesmos auctores, ou nos indices e repertorios dos desembargadores Fernandes Thomaz, João Pedro Ribeiro e Borges Carneiro.

Cabe aqui notar que as datas indicadas variam al

gumas vezes nos diversos indices e auctores, onde as encontramos. Sirva esta advertencia de anticipada solução ás duvidas que essas variantes possam suscitar.

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A escravidão dos indios é contemporanea do descobrimento da America. Sendo o abuso da força, e a oppressão do fraco pelo forte, uma das faces por que mais commumente se revela o mal inherente á esta pobre natureza humana, maravilha fôra que este grande acontecimento da descoberta de um novo mundo se prefizesse pacifica e naturalmente, sem detrimento dos seus incultos habitadores, e sem des→ douro dos navegantes europeus. Infelizmente para o grande nome de Colombo, foi elle o primeiro que se lembrou de prear indios, tomados em justa guerra, dizia, e de os mandar vender á Europa a trôco de mercadorias, para acudir aos gastos das armadas que levava áquellas paragens.

Um exemplo tam auctorisado, e a grande facilidade de imita-lo, prefizeram o resto; não só foram os indios reduzidos geralmente á escravidão, senão extenuados de trabalhos excessivos, maltractados em toda maneira, martyrisados, assassinados e quasi totalmente extinctos, por maneira que segundo o attesta o famoso Las-Casas, bispo de Chiapa, de um milhão e meio que habitavam a Hispaniola, á chegada dos

europeus, á final já era difficil encontrar um ou outro, reliquias da monstruosa destruição.

Para desculpar estas horriveis atrocidades, que não é, de resto, intenção nossa referir aqui largamente, inventavam-se diversos pretextos, que mais tarde veremos figurar no corpo da legislação; mas é sobre todos notavel, o de não pertencerem os indios á especie humana, pelo que era licito tracta-los como a brutos, e persegui-los não só com as armas que os homens empregam ordinariamente nas suas guerras, senão açular contra elles libreus ferocissimos e esfaimados, que os dilaceravam sem piedade, e lhes devoravam depois as carnes palpitantes.

Esses horrores, por ventura exagerados, que deshon. raram logo nos seus começos a occupação hespanhola, commoveram de tal modo os animos na Europa, que já em 1537 Paulo III provia sobre elles pela bulla—Universibus Christi fidelibus, datada em 9 de junho do mesmo anno,1

Eis-ahi em substancia o conteudo da bulla.-Chegando á noticia do sancto padre que nas Indias então recentemente descobertas, tanto ao occidente como ao meio-dia, eram os respectivos indigenas tractados como brutos, e havidos por inhabeis para a fé catholica; e sob capa de que eram incapazes de recebe-la,

↑ Esta data lhe dá o P. Simão de Vasconcellos, que a transcreve integralmente na sua -Chronica da Companhia de Jesusporém Benedicto XIV, citando-a na bulla--Immensa pastorum principis-dá-lhe a de 28 de maio do mesmo anno.

os reduziam e punham em dura servidão, affligindo-os e opprimindo-os em tanto extremo, que ainda aquella em que traziam as suas bestas, não lhe era comparavel; obra tudo do commum inimigo do genero humano, que suggeria estas doutrinas e procedimentos a ministros seus, por onde se impedisse a propagação da fé por todas as gentes sem excepção, porque todas são igualmente capazes para a receber. Em vista do que, elle sancto padre, que fazia as vezes de Deus na terra, e tinha por officio e estreita obrigação reduzir ao seu rebanho as ovelhas que andassem perdidas e desgarradas fóra delle, determinava e declarava por auctoridade apostolica que os indios eram verdadeiros homens como os mais, e não só capazes da fé de Christo, senão propensos a ella, segundo chegara a seu conhecimento; e sendo assim, tinham todo o direito á sua liberdade, da qual não podiam nem deviam ser privados, e tam pouco do dominio dos seus bens, sendo-lhes livre logra-los e folgar com elles, como melhor lhes parecesse, dado mesmo que ainda não estivessem convertidos. Pelo que os ditos indios, e mais gentes só se haviam de attrahir e convidar á fé de Christo com a prégação da palavra divina, e com o exemplo de boa vida, sendo irrito, vão, nullo, sem valor nem firmeza, todo o obrado em contrario da presente determinação e declaração apostolica.

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