Código penal approvado por Decreto de 10 de dezembro de 1852

Voorkant
Imprensa Nacional, 1877 - 222 pagina's

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Pagina 204 - Fica revogada a legislação em contrario. Mandámos portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario (Testado dos negócios ecclesiasticos e de justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Pagina 196 - Mandamos portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros a faça imprimir, publicar e correr.
Pagina 197 - Dom Luiz, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos subditos que as cortes geraes decretaram e nos queremos a lei seguinte: Artigo 1.° É approvada a reforma penal e de prisSes, que vai juncia a esta lei, e que d'elia faz parte.
Pagina 207 - DOM LUIZ, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos súbditos, que as cortes geraes decretaram e nós queremos a lei seguinte : ARTIGO 1.° É approvada a reforma penal e de prisões, que ^ae junta a esta lei, e que d'ella faz parte.
Pagina 80 - Àquelle que não tem domicilio certo em que habite, nem meios de subsistência, nem exercita habitualmente alguma profissão, ou officio, ou outro mister em que ganhe sua vida, não provando necessidade de força maior, que o justifique de se achar...
Pagina 23 - Não é admissível a analogia ou inducção por paridade, ou maioria de razão, para qualificar qualquer facto como crime; sendo sempre necessário que se verifiquem os elementos essencialmente constitutivos do facto criminoso, que a lei penal expressamente declarar.
Pagina 58 - ... todas as que forem encontradas com armas escondidas, posto que nenhuma outra esteja armada. §1," Presume-se, sempre estar armado aquelle que tem qualquer arma no acto de commetter o crime, excepto provando que a tinha, ou accidentalmente ou para os usos ordinários da vida, e sem desígnio de com ella fazer mal. § 2.° Todos os instrumentos cortantes, perfurantes ou contundentes são comprehendidos na denominação de armas. § 3.° Aquelles objectos, porém, que servirem habitualmente para...

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