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JORNAL DE JURISPRUDENCIA

Redactor principal JOSÉ DIAS FERREIRA, Lente de Direito

Coimbra, 15 de março
Em o numero seguinte da nossa folha
começaremos já a analyse dos artigos do
projecto de codigo civil portuguez. Não ha
vantagem nenhuma em demorar este traba-
lho.

Os nossos principaes intuitos são mostrar
o pensamento da lei en todas as suas partes,
e a melhor forma da sua execução. E isto
o que principalmente importa ao interprete
e ao executor da lei.

Para nós é fora de duvida que a pena de commisso prescreve por 5 annos. É a opinião de Coelho da Rocha, e de Lobão, fundando-se ambos em differentes escriptores.

Mas o que nos parece superior a todas as rasões, na falta de lei expressa em contrario, é o assento de 27 de janeiro de 1748, onde se estabelece a doutrina de que a prescripção contra quaesquer commissos é de 5 annos.

Não admira que Correia Telles não faça Havemos de tambem fazer considerações menção expressa d'esta prescripção, porque sobre o modo de melhorar as disposições ella entra na regra geral de que a prescrido projecto, para que elle seja uma obra opção das acções penaes é de 5 annos. mais perfeita possivel. Esperamos que os nossos illustres assignantes se associem todos ao nosso trabalho. Lucramos todos com isso, e podemos prestar bom serviço ao paiz, auxiliando os poderes publicos na discussão de um assumpto tão importante.

Um codigo civil entende com os mais caros interesses da sociedade, e com o modo de viver d'uma nação. Este trabalho não deve ser indifferente a nenhum cidadão; mas principalmente os que se interessam pela jurisprudencia, e têm conhecimento do direito, devem cooperar activamente em empreza tão ardua.

Direito civil

A pena de commisso prescreve por 5 annos.
Verificado o commisso não podem já
pedir-se as pensões vencidas. Em caso
de commisso o senhorio lucra todas as
bemfeitorias, ainda as mais considera-
veis.

Só hoje podemos publicar a notavel cor-
respondencia do sr. Caetano de Seixas e
Vasconcellos, que em seguida vai transcri-
pla, a qual nos foi remeltida haverá seis
mezes, e que, involvida noutros papcis, se
havia extraviado, de modo que só agora
démos por ella.

Não sabemos como se possa destruir este principio juridico, reconhecido pelos praxistas, depois de sanccionado pelo assento de 27 de janeiro de 1748.

A renuncia do foro não a consideramos como pena rigorosamente tal, e duvidamos muito que seja admissivel o pacto de a parte se sujeitar á via executiva.

Se a causa ordinaria não pode tornar-se summaria por convenção das partes, por maioria de rasão se não pode transformar em executiva.

O que para nós foi sempre muito duvidoso é se, alcançada a devolução do dominio util, podiam pedir-se ainda as pensões vencidas. No entretanto inclinâmo-nos á negativa, seguida pelo sabio auctor do Digesto Portuguez, porque nos parece mais equitativa.

A opinião de que a pena de commisso importa à devolução ao senhorio de todo o dominio util, incluindo as bemfeitorias, que augmentam o valor do praso, se não é a mais favoravel ao emphyteuta, é de certo, em nosso entender, a mais legal.

A ord. liv. 5.o, tit. 1, § 3.o, faz realmente alguma duvida.

Perém nos logares, onde a ord. tracta expressamente d'esta materia, dispoc d'um modo terminante, que o foreiro perde tudo

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o que tinha na coisa aforada, sendo condemnado na pena de commisso.

Diz a ord. liv. 4, tit. 39, § 2.0-E nas possessões ecclesiasticas, dadas de foro a pessoas ecclesiasticas, ou leigas, não pagando o foreiro a pensão e foro ao senhorio por dois annos cumpridos e continuos, perderá logo todo o direito, que na possessão e causa aforada tiver, para o senhorio, se a quizer haver. Haverá disposição mais clara e terminante?

Mas, alem do que dissemos sobre esta materia em o n.o 25 da nossa folha, tenios ainda a accrescentar um argumento dedu

zido da lei de 9 de setembro de 1769 nos S$ 25 e 26.

Verdade é que o $ 25 se acha suspenso por lei posterior. No entretanto a sua materia é só doutrinal, e serve-nos de utilissimo subsidio para a intelligencia do § 26. No S 26 dispõe-se que só nos casos em que os emphyteutas fallecidos sem nomear não deixem parentes até o quarto grau inclusivamente contado conforme direito canonico, é que o praso se devolve ao senhorio por falta de successão.

Dispõe-se pois neste § a favor dos herdeiros transversaes ab intestato o mesmo que a ord. liv. 4, tit. 36, § 2, dispunha a favor dos ascendentes e descendentes para que os senhorios directos não lucrassem as desproporcionadas despesas, feitas pelo emphyteuta, com gravissimo prejuizo dos herdeiros legitimos d'este.

E qual foi a rasão proxima do disposto no § 26? Diz o § 25 que fora-para obviar em beneficio do socego publico a todas as controversias, que sobre as successões, nomeações, devoluções, e vacaturas dos prasos vitalicios, e direito de renovação d'elles pela equidade, chamada vulgarmente de Bartolo, costumavam agitar-se, e podiam

recrescer no futuro.

Qual é pois, em presença das disposições citadas, o unico caso em que a equidade pede, que o senhorio não lucre as desproporcionadas bemfeitorias? É só no caso restricto do fallecimento do emphyteuta na primeira ou na segunda vida, sem nomear, e deixando ascendentes, ou descendentes, ou parentes até ao 4.9 gráu por direito canonico. Esta lei pois, destinada a fixar a certeza da jurisprudencia sobre o assumplo, não se lembrou de contemplar os herdeiros do emphyteuta com as bemfeitorias, ou an

tes entendeu que só era iniquo que o scnhorio lucrasse as grandes bemfeitorias, quando o emphyteuta, primeira, ou segunda vida, fallecendo sem nomear, deixasse herdeiros legitimos na linha recta, ou transversal, segundo a disposição da mesma lei.

A ord. liv. 4, tit. 70, que tracta unicamente das penas convencionaes, não nos parece applicavel á hypothese do commisso, que é um elemento natural do contracto emphyteutico..

Amigo e sr.- Entrou v. em ferias repentinas do parlamento, e eu, para discutir neste campo neutro da jurisprudencia, tenho-lhe dado tempo de regressar a Coimbra, e à sua vida habitual do professorado.

Em o n.o 25 do seu esclarecido jornal diz v. que a acção do commisso prescreve pelo lapso de cinco annos. A dúvida não offende, e é um grande elemento de acerto: permitta-me expor a que tenho.

O commisso é uma pena civil e convencional: esta proposição, creio eu, que se não disputa. O commisso é tambem um direito do senhorio, e uma pena, a que o emphyteuta se sujeita, em geral expressa em todas as escripturas de emprasamento.

Finalmente o commisso é uma garantia para o pagamento do foro, uma clausula adjecta ao contracto principal da emphyteuse por disposição da lei e convenção das partes.

A pena convencional póde entrar como garantia e accessorio de todos os contractos, em que o direito a não repelle, ord. liv. 4.° tit. 70, mas não deve exceder o principal; e

principal na emphyteuse parece ser o dominio util, o que recebeu do senhorio, que o foreiro perde, não pagando o canon no praso convencionado.

Ora se o commisso é uma pena civil e convencional, uma garantia para o pagamento do fôro, um accessorio do contracto tia deve durar tanto, como o contracto prinda emphyteuse, parece: 1.° que essa garancipal; 2.° que o senhorio póde pedir os foros vencidos e a pena convencional; isto é, o outro tanto da ord. liv. 4. tit. 70 pr. Não vejo rasão para crer que a pena fosse estipulada para indemnisação de perdas e interesses.

A opinião contraria, fundada em argumentos de analogia, destroe uma garantia dos contractos, e faz da prescripção uma especie. de phenix, que morre no fim de cada lustro para renascer. É uma especialidade do com

misso, mas sem lei expressa, que a auctorise.

Nos arrendamentos à longo praso, a acção para expulsar o colono, e junctamente pedir as rendas, não pagas no tempo devido, não prescreve por cinco annos. Tambem não prescreve pelo mesmo tempo, nem a renuncia do foro, nem a de ser demandado executivamente, como se a escriptura do contracto fôra sentença; e com tudo são penas convencionaes.

volve o praso ao senhorio com as bemfeitorias, funda-se na ord. liv. 4. tit. 39 pr. e $ 2.°, que diz assim: «Perderá o foreiro todo o direito, que na possessão, e cousa aforada tiver.»

Limitando a perda do emphyteuta, no caso de commisso, ao direito de continuar a possuir: 1.° harmonisa-se o sentido d'esta ord. com o liv. 5. tit. 1.°S 3.°, que mui expressamente dá aos herdeiros do que for condemnado por crime de heresia o preço das bemfeitorias: 2.° respeita-se o direito da ord. liv. 4. tit. 70, que prohibe as penas convencionaes excedentes á obrigação principal: 3.o faz-se desapparecer a antinomia, que parece existir entre as duas cit. ord., das quaes a ultima é clara e terminante: 4.° interpre

Para quem não tem voga no fôro é conveniente citar auctoridades. Correia Telles, um dos praxistas de maior nomeada, enumerando no Dig. port., tom. 1.o, artigo 1:312 e seguintes, as prescripções, que duram mais ou menos de trinta annos, não menciona entre ellas a acção de commisso; e na Dou-tando a lei a favor do emphyteuta, e contra. trina das acções, tendo dicto no S 10, not. 4.- as acções, que acabarem antes de dez ou vinte annos, ou que durarem mais de trinta, se notarão particularmente nos seus logares; tractando no 398 da acção de commisso, limita-se a dizer em a not. 3. «Esta acção é penal, e por isso só contra o delinquente póde ser intentada, e não contra os herdei

ros, ou successores.»

Dissemos noutro logar, que o principal na emphyteuse era o dominio util, que o foreiro perdia, não pagando o canon no tempo estipulado. Queremos, porém, se entenda que, julgado o commisso, é opinião nossa, que o praso se devolve ao senhorio, mas não as bemfeitorias, que augmentam o valor do predio. Faremos as rasões.

Nos prasos modernos, feitos em terras já reduzidas á cultura, e fôro é regulado pela renda, e ordinariamente ainda a excede; o senhorio perde uma parte do seu dominio.

Nos prasos antigos, se o fôro hoje parece diminuto, comparado com o valor actual do predio, é porque ahi ha de mais as bemfeitorias, que o suor dos colonos encorporou na terra na successão dos tempos.

Não é de presumir, que os senhorios antigos fossem menos zelosos pelos seus interesses, do que os actuaes: se o fôro é pequeno, é porque a terra on ão merecia maior, quando os braços eram poucos, e immensos os tractos de matagaes e pousio.

Finalmente, se pela distancia dos tempos variou o preço das cousas, augmentado o valor do praso, o do foro não ficou estacionario: em regra havia de subir na mesma proporção.

A opinião que, julgado o commisso, se de

o poderoso, que dictou as condições do contracto, restringe-se o que nelle ha de odioso.

É por estas ou por outras rasões similhantes, que Coelho da Rocha, Inst. de direito patr. § 558, exceptua, no caso de devolução, as bemfeitorias, do mesmo modo que, findas as vidas do praso, se não admitte augmento do foro, se não por convenção das partes. Aqui tem as minhas rasões de duvidar. De v. am. affecto e venerador obrigado Caetano de Seixas e Vasconcellos.

A reconducção tacita é admissivel tambem nos predios rusticos, mas não deve ir além d'um anno, ou do menor praso por que elles podem e costumam ser ar

O

rendados.

facto d'o senhorio receber o foro do comprador do praso, cuja alienação se lhe não notifi ou, com conhecimento d'essa alienação induz o reconhecimento tacito do novo emphyteuta.

As questões, que fazem objecto da consulta, que em seguida publicamos, do nosso illustre assignante o sr. José Ferreira Mergulhão Bandeira, são de difficillima solução, porque não temos lei, nem clara, nem duvidosa, a que recorrer para emillir uma opinião segura, ou bem fundamentada.

Quanto á hypothese da reconducção, a primeira duvida, que se levanta, é se a reconducção tacita, que nos termos da ord. liv. 4, tit. 23, é applicavel aos alugueres de casas, poderá tambem ampliar-se aos arrendamentos das propriedades, de que

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