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cebida nos seguintes termos : Dom (N.) por graça de Deos, e unanime acclamação dos povos, imperador constitucional, e defensor perpetuo do Brasil: fazemos saber a todos os nossos subditos, que a assembléa geral decretou, e nós queremos a lei seguinte (a integra da lei nas suas disposições sómente) : mandamos por tanto a todas as autoridades a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, façam cumprir e guardar, tão inteiramente, como n'ella se contêm. O secretario d'estado dos negocios d.... (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar, e correr.

ART. 70. Assignada a lei pelo imperador, referendada pelo secretario d'estado competente, e sellada com o sello do imperio, se guardará o original no archivo publico, e se remetterão os exemplares d'ella impressos a todas as camaras do imperio, tribunaes e mais logares, onde convenha fazer-se publica.

CAPITULO V.

Dos concelhos geraes de provincia, e suas attribuições.

ARTIGO 1. A constituição reconhece, e garante o direito de intervir a todo o cidadão nos negocios da sua provincia, e que são immediatamente relativos a seos interesses peculiares.

ART. 72. Este direito será exercitado pelas camaras dos districtos, e pelos concelhos, que com o titulo de-concelho geral da provincia se devem estabelecer em cada provincia, aonde não estiver collocada á capital do imperio.

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ART. 73. Cada um dos concelhos geraes constará de

vinte e um

como sejam

membros nas provincias mais populosas, Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, São Paulo, e Rio Grande do Sul; e nas outras, de treze membros.

ART. 74. A sua eleição se fará na mesma occasião, e da mesma maneira, que se fizer a dos representantes da nação, e pelo tempo de cada legislatura.

ART. 75. A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia, são as qualidades necessarias para ser membro d'estes concelhos.

ART. 76. A sua reunião se fará na capital da provincia; e na primeira sessão preparatoria nomearão presidente, vice-presidente, secretario, e supplente; que servirão por todo o tempo da sessão, examinarão, e verificarão a legitimidade da eleição dos seos membros.

ART. 77. Todos os annos haverá sessão, durará dois mezes, podendo prorogar-se por mais um mez, se nisso convier a maioria do concelho.

ART. 78. Para haver sessão, deverá achar-se reunida mais da metade do numero dos seos membros.

ART. 79. Não podem ser eleitos para membros do concelho geral o presidente da provincia, o secretario, e o commandante das armas.

ART. 80. O presidente da provincia assistirá á installação do concelho geral, que se fará no primeiro dia de Dezembro, e terá assento igual ao presidente do concelho, e á sua direita; e ahi dirigirá o presidente da provincia sua falla ao concelho, instruindo-o do estado dos negocios publicos, e das providencias, que a mesma provincia mais precisa para seo melhoramento.

ART. 81. Estes concelhos terão por principal objecto propor, discutir, e deliberar sobre os negocios mais interessantes das suas provincias; formando projectos peculia

res, e accommodados ás suas localidades, e urgencias. ART. 82. Os negocios, que começarem nas camaras, serão remettidos officialmente ao secretario do concelho, aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos concelhos. As suas resoluções serão tomadas á pluralidade absoluta de votos dos membros presentes.

ART. 83. Não se podem propor, nem deliberar nestes concelhos projectos :

§ 1. Sobre interesses geraes da nação.

§ 2. Sobre quaesquer ajustes de uma com outras provincias.

§ 3. Sobre imposições, cuja iniciativa he da competencia particular da camara dos deputados: art. 36.

$ 4. Sobre execução de leis, devendo porêm dirigir a esse respeito representações motivadas á assembléa geral, e ao poder executivo conjunctamente.

ART. 84. As resoluções dos concelhos geraes de provincia serão remettidas directamente ao poder executivo, pelo intermedio do presidente da provincia.

ART. 85. Se a assemblea geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão immediatamente enviadas pela rèspectiva secretaria d'estado, para serem propostas como projectos de lei, e obter a approvação da assembléa por uma unica discussão em cada camara.

ART. 86. Não se achando a esse tempo reunida a assembléa, o imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultará ao bem geral da provincia.

ART. 87. Se porêm não occorrerem essas circunstancias, o imperador declarará, que- suspende o seo juizo a respeito d'aquelle negocio ao que o concelho responderá,

-

que-recebeo mui respeitosamente a resposta de S. M. I.

ART. 88. Logo que a assembléa geral se reunir, lhe serão enviadas assim essas resoluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas, e deliberadas, na forma do art. 85.

ART. 89. O methodo de proseguirem os concelhos geraes de provincia em seos trabalhos, e sua policia interna e externa, tudo se regulará por um regimento, que lhe será dado pela assembléa geral.

CAPITULO VI.

Das eleições.

ARTIGO 90. As nomeações dos deputados, e senadores para a assembléa geral, e dos membros dos concelhos geraes das provincias, serão feitas por eleições indirectas, elegendo a massa dos cidadãos activos em assembléas parochiaes os eleitores de provincia, e estes os representantes da nação, e provincia.

ART. 91. Tem voto nestas eleições primarias :

§ 1. Os cidadãos brasileiros, que estão no gozo de seos direitos politicos.

§ 2. Os estrangeiros naturalisados.

ART. 92. São excluidos de votar nas assembléas parochiaes :

§ 1. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e officiaes militares, que forem maiores de vinte e um annos, os bachareis formados, e clerigos de ordens sacras.

§ 2. Os filhos-familias, que estiverem na companhia de seos paes, salvo se servirem officios publicos.

§ 3. Os criados de servir, em cuja classe não entram

os guarda-livros, e primeiros caixeiros das casas de com-
mercio, os criados da casa imperial, que não forem de
galão branco, e os administradores das fazendas ruraes,
e fabricas.

§ 4. Os religiosos, e quaesquer que vivȧm em com-
munidade claustral.

§ 5. Os que não tiverem de renda liquida annual cem
mil réis, por bens de raiz, industria, commercio, ou em-
pregos.

ART. 93. Os que não podem votar nas assembléas pri-
marias de parochia, não podem ser membros, nem votar
na nomeação de alguma autoridade electiva nacional, ou
local.

ART. 94. Podem ser eleitores, e votar na eleição dos
deputados, senadores, e membros dos concelhos de pro-
vincia, todos os que podem votar na assembléa paro-
chial. Exceptuam-se :

§ 1. Os que não tiverem de renda liquida annual du-
zentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio,
ou emprego.

§ 2. Os libertos.

§ 3. Os criminosos pronunciados em querella, ou de-

vassa.

ART. 95. Todos os que podem ser eleitores, são habeis
para serem nomeados deputados. Exceptuam-se :

S 1.

Os que não tiverem quatrocentos mil réis de ren-
da liquida, na forma dos art. 92 e 94.

§ 2. Os estrangeiros naturalisados.

§ 3. Os que não professarem a religião do estado.
ART. 96. Os cidadãos brasileiros, em qualquer parte
que existam, são elegiveis em cada districto eleitoral
para deputados, ou senadores, ainda quando ahi não
sejam nascidos, residentes, ou domiciliados.

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