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aos Contadores; os quaes os contarão logo até per todo o dia seguinte, a mais tardar, e não os reterão mais em seu poder por seu salario, nem do Scrivão, nem Procurador; mas logo os entregarão ao Corredor das folhas, que d'isso tiver cuidado, ou ao Sollicitador da Justiça, qual os primeiro pedir. E do que acharem que os taes presos lhes devem de seus salarios, poderão haver Alvará de embargo dos Juizes dos dictos feitos, e não serão soltos até pagarem. E tendo os taes presos alguma fazenda, poderão os dictos Officia es requerer per ella seus pagamentos, que lhes os dictos Juizes mandarão fazer, não sendo porém seus feitos embargados, nem retardados. E por cada vez que os Contadores, ou Scrivães o contrario fizerem, pagarão mil réis para as despesas da Relação, e perderão o que dos taes feitos houverem de levar, ou tiverem levado.

46 E serão avisados os Scrivães, que tanto que o feito for findo, dentro de hum mez o mandem ao Contador das custas, para o contar, postoque per nenhuma das partes lhes seja requerido, em modo que se saiba se levaram mais de alguma das partes, do que per Direito lhes era devido. E não o mandando no dicto tempo, incorrerão em pena de perdimento dos Officios. O que haverá lugar nos Scrivães das audiencias, Tabelliães, Scrivães dos Concelhos, Scrivães de quaesquer nossos Officios, de qualquer qualidade que sejam.

47 E nenhum dos dictos Scrivães leve mais das scripturas, do que The direitamente montar, e per nossas Ordenações lhe he taxado, nem dos processos, que screver. E fazendo o contrario, haverá as penas conteúdas no Livro quinto, Titulo (72): Da pena, que haverão os Officiaes, que levam mais, etc. E bem assi, não tomem pão, vinho, nem outras cousas, de qualquer qualidade que sejam, de pessoa alguma, sob pena de perdimento dos Officios, e de haverem as mais penas declaradas no Livro quinto, no Titulo (71): Dos Officiaes del Rei, que recebem serviços ou peitas. E quando receberem alguma cousa adiantado, antes de lhes ser contada, das partes, que perante elles feitos trouxerem, não se poderão escusar, por dizerem, que lho descontaram, ou descontarão de seu salario. O que outrosi haverá lugar nos Tabelliães e Scrivàes, de qualquer qualidade que sejam.

48 E todo o que neste titulo he dicto, cumprirão e guardarão os Scrivães e Tabelliaes dante quaesquer outros Julgadores naquillo, em que se a elles podér applicar.

TITULO XXV

Do Guarda Mór da Casa da Supplicação

O Guarda Mór da Relação em cada hum dia pela manhã cedo concertará as mesas, cadeiras e pannos, e todo o mais necessario para o despacho, como he costume: de modo que quando os Desembargadores chegarem, se possam logo assentar a despachar, e não haja occasião de se deterem por falta do sobredicto. E terá cuidado de guardar a tapeçaria e o mais movel do serviço da Relação, de maneira que de tudo dê boa conta, quando lhe for mandado. O que todo The será entregue per mandado do Regedor, e carregado em receita pelo Scrivão dos nossos feitos.

1 E guardará a porta da Relação em cada hum dia, sem d'ella se apartar, em quanto a Relação durar, salvo per mandado do Regedor, e não deixará entrar pessoa alguma dentro, se não per seu mandado. E vindo algum Fidalgo, ou outra pessoa, lhe dirá que por então não póde entrar, e que mande per scripto o que lhe cumprir, a quem quizer. E elle terá cuidado de levar os dictos scriptos, e trazer as respostas, sem por isso levar cousa alguma. E não se chegará ás mesas do despacho, senão quando for chamado per campainha, e tanto que The for dito o para que foi chamado, se sairá logo: e fazendo o contrario, o Regedor o castigue como lhe parecer.

TITULO XXVI

Do Sollicitador da Justiça da Casa da Supplicação

O Sollicitador da Justiça da Casa da Supplicação será diligente em maneira, que por sua mingoa e negligencia não se dilatem os feitos da Justiça e dos presos. Para o que terá hum livro encadernado de tanto papel, quanto for necessario para 'nelle se assentarem os feitos dos casos crimes de cada anno, que se houverem de tractar perante os Corregedores da Corte, no qual fará titulos apartados de cada hum dos Scrivães. E no titulo de cada Scrivão fará declaração de cada preso, de seu nome, appellido, e terra, d'onde he natural, e caso, por que he accusado, e quem he Juiz do feito e Procurador.

1 E mais adiante assentará per Itens os que se livrarem per Cartas

de seguro, ou Alvarás de fiança, com as mesmas declarações, declarando outrosi se as Cartas são com defesas, ou negativas, e os Alvarás de quanto tempo, e de que casos são. E da mesma maneira assentará todos os que forem emprazados por casos crimes.

2 E em outro titulo assentará as devassas dos casos acontecidos na Côrte, e as que do Reino a ella vierem, para o que irá cada mez huma vez a casa de cada hum dos Scrivães e do Distribuidor; os quaes lhe mostrarão as devassas, e perante elles fará os dictos assentos, pelos quaes requererá ao Promotor da Justiça, que as veja, para cumprir o que se contém em seu Regimento. E os Scrivães e Distribuidor não The negarão devassa alguma, sob pena de privação de seus Officios.

3 E irá com o Promotor da Justiça o primeiro dia de cada mez á cadeia da Corte, e tomará em rol todos os presos, que 'nella houver, para o Regedor lhes mandar dar livramento, com as declaraçõas do principio d'este Titulo.

4 E será sempre presente com o seu livro nas audiencias dos Corregedores do Crime da Corte, e lembrará todos os dictos feitos, lendo o Item de cada hum, começando pelo rol do Scrivão mais antigo. E requererá ao Julgador, que mande ao dicto Scrivão, que declare os termos, em que o feito stá, ouvindo o preso e o accusador, ou o Promotor da Justiça; e não sendo presente o Promotor, fará o Sollicitador pôr o feito em termos. E depois da audiencia acabada, irá saber do Scrivão, se escreveu o que na audiencia passou, specialmente nos feitos, em que a Justiça he parte. E requererá que se façam todas as diligencias, que cumprirem ao feito, e que pelo dicto Julgador forem mandadas fazer. E na audiencia seguinte accusará a negligencia dos Officiaes, que eram obrigados a fazel-as, para o Julgador prover, como for justiça. E quando os feitos stiverem conclusos, lembrará o despacho d'elles aos Julgadores, e se cumprir, ao Regedor.

5 E quando os feitos dos presos stiverem em dilação, saberá quaes testemunhas se hão de perguntar por parte da Justiça, e fal-as-ha com diligencia citar, para virem dar seus testemunhos. E se não vierem, requererá os Julgadores que os cosntranjam. E o mesmo fará ás 'testemunhas, que os presos pobres nomearam. Porém, se forem taes pessoas, que devam ser perguntadas em suas casas, faça com o Scrivão e Enqueredor, que as vão lá perguntar: e se forem 'nisso negligentes, diga-o aos Julgadores, a que pertencer.

6 E por quanto os que se livram per Alvarás de fiança, são obrigados apparecer em todas as audiencias, e fallarem a seus feitos; mandamos, que não apparecendo elles, ou não se fallando por sua parte,

o Sollicitador os faça pregoar, e falle nos seus feitos pelos assentos do livro. E havendo d'elles culpas obrigatorias, passados os termos, em que houveram de apparecer, o Julgador os mandará prender, por não seguirem os termos dos Alvarás. E a mesma ordem se terá com os seguros.

7 E em titulo apartado fará assento de todas as Cartas de inquirições e diligencias, que se houverem de fazer per bem da Justiça, declarando o nome do Julgador, que assinou cada huma, e do Scrivão, que a fez, e do Caminheiro, a que se entregou, e em que dia lhe foi entregue, e sobre que caso, e para quem foi dirigida, no qual assento assignará o dicto Caminheiro perante o Promotor. E terá lembrança, quando o Caminheiro tornar, de lhe pedir a certidão da diligencia, se for feita, ou da pessoa, a que entregou a Carta, a qual certidão juntará ao feito. E havendo dilação no fazer da dieta diligencia, requererá ao dicto Julgador, que a passou, que mande proceder contra a pessoa, que a houvera de fazer: e sendo necessario, o fará saber ao Regedor.

8 E terá outro livro, em que pela mesma ordem assentará as appellações dos feitos crimes, que vierem aos Ouvidores; pelo qual livro fallará nos feitos, em que não houver accusador, que stiverem conclusos, e nos que os Procuradores eram obrigados a dar. E os fará pôr em termo nas audiencias dos dictos Ouvidores, e nas Cartas de inquirições e diligencias das dictas appellações guardará o que fica dicto nas diligencias dos feitos da correição.

9 E mandamos, que quando as dictas devassas, ou inquirições, antes de abertas e publicadas, houverem de ir aos Julgadores, ou ao Promotor, os mesmos Scrivães as levem per si, e as não mandem per moços, nem per outra pessoa alguma. E o Scrivão, a que forem distribuidas, dará d'ellas conhecimento ao Caminheiro, assignado per elle e pelo Distribuidor, sem por isso levar cousa alguma ao dicto, Caminheiro, ou á pessoa, que lhas entregar.

10 E o Sollicitador fará lembrança na audiencia ao Julgador, que a fizer, que pergunte ao Distribuidor quantas devassas lhe trouxeram, e se são distribuidas, e não o sendo, as faça logo distribuir. E pelo livro da distribuição o Sollicitador as assentará no seu livro, para d'ahi em diante fazer as diligencias acima dictas. E irá a casa dos Scrivães lembrar-lhes, que as mandem aos Julgadores, ou ao Promotor, e se os Scrivães as quizerem mandar per elle, as levará. E nas audiencias fallará 'nellas, para que o Promotor com brevidade venha com libellos, e faça o mais, que a seu Officio pertença. E o Sollicitador, que o assi não cumprir, pola primeira vez será suspenso per

seis mezes: e pola segunda per hum anno: e pola terceira será privado do Officio, e haverá as mais penas, em que segundo nossas Ordenações polos dictos casos incorrer.

TITULO XXVII

Dos Distribuidores da Corte e Casa da Supplicação

Mandamos, que onde houver dous Scrivães, haja hum Distribuidor, que entre elles distribua todos os feitos, Cartas, desembargos, ou autos, que lhes pertencerem fazer, em modo que todos sejam igualados nas scripturas.

1 E na Mesa do despacho dos Desembargadores do Paço haverá hum Distribuidor para distribuir entre elles as petições, que per bem de seu Regimento lhe hão de ser distribuidas: E para distribuir entre os Scrivães dante os dictos Desembargadores do Paço as Cartas, que houverem de fazer.

2 E na Casa da Supplicação haverá hum Distribuidor entre os Desembargadores dos Aggravos, e os Juizes dos nossos feitos e Ouvidores, Scrivães e Contadores dos dictos Juize.s

3 Querendo dar fórma, que aos dictos Desembargadores dos Aggravos sejam distribuidos a hum tantos feitos, como a outro, mandamos, que haja hum só livro de distribuição, para se distribuirem os feitos e instrumentos de aggravo e appellações entre os dictos Desembargadores igualmente. No qual livro o Distribuidor, ao tempo que distribuir entre os Scrivães, distribuirá logo a qual Desembargador vai o feito, e lho carregará na distribuição, e o porá logo per sua letra no feito. E os feitos, que da Casa do Porto vierem á Casa da Supplicação, e 'nella tem certos Scrivães, tanto que vierem ao aggravo, antes das partes razoarem, os distribuirá entre os Desembargadores, e lhes porá a que Desembargador vão. E fará no dicto livro hum titulo dos feitos grandes, e outro dos pequenos, e assi dos instrumentos de aggravo, Cartas testemunhaveis e dias de apparecer, em modo que sejam distribuidos a cada Desembargador tantos grandes e pequenos, e tantos instrumentos de aggravo, como a outro, E assi os distribuirá por grandes ou pequenos aos Scrivães, como aos Desembargadores. E todos os instrumentos de aggravo e Cartas testemunhaveis serão distribuidos: e os Scrivães, a que distribuidos forem, lhes porão a appresentação, e os farão conclusos. E em quanto dis

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