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ella differentes, ver-se-ha na Mesa grande perante o Governador. E pelo accordo de todos os Desembargadores, que presentes na Mesa forem, ou da mór parte d'elles, será desembargada a dicta glosa. E tanto que o dicto Chanceller propozer as glosas, logo se apartará para outra Mesa, assi como se apartam os Desembargadores, que foram nas sentenças e Cartas glosadas, para que os que as houverem de determinar, o façam livremente. E isto haverá lugar, assi nas cartas e sentenças, que forem desembargadas em Relação, como nas que per hum só, ou dous, ou mais passarem.

3 E conhecerá de todas as suspeições postas aos Desembargadores e a todos os outros Officiaes da dicta Casa, e as desembargará em Relação. E quando julgar alguns por suspeitos, mandará fazer as commissões a outros Desembargadores, que lhe bem parecer: e sendo suspeito ao Desembargador, ou Official a que for posta suspeição, se guardará o que dissemos no Titulo (2): Do Chanceller Mór: : paragrapho (8): E poderá.

4 Porém, quando a suspeição for posta em Relação a algum Desembargador, que ao despacho do feito stiver, determinar-se-ha a tal suspeição pelos outros Desembargadores, que ao despacho do tal feito stiverem, perante o Governador; o qual porá outro Desembargador em lugar d'aquelle, que for julgado por suspeito, se for necessario. E quando se houver de commetter algum feito de novo a algum Desembargador, onde não procedeu suspeição, o Governador, ou quem seu Cargo tiver, o commetterà a quem bem lhe parecer. E em quanto se votar sobre a dicta suspeição, o Desembargador, a que for posta, se apartará para outra mesa.

5 E saberá se alguns Scrivães da dicta Casa, ou Tabelliães da dita Cidade levam mais das scripturas, ou buscas, do que se contém em nossas Ordenações; as quaes em todo ihes fará cumprir e guardar. E não passará Cartas algumas, sem levarem postas as pagas dos Scrivães, que as fizeram.

6 E mandará aos Scrivães da dicta Casa, que façam as Cartas e sentenças bem feitas, e scriptas de maneira, que por sua falta, ou negligencia não sejam glosadas, nem as partes por ello deteúdas. E sendo alguma glosada justamente, de maneira que se deva fazer outra, se for por culpa do Scrivão, faça-lhe logo tornar á parte todo o dinheiro, que por ella recebeu, ou fazer outra de graça. E sendo por culpa dos Desembargadores, que a passarem, elles a paguem ao Scrivão, que a fizer, e o Chanceller determinará por cuja culpa se glosou.

7 E desembargará em Relação quaesquer duvidas, que sobrevierem

sobre o que se deve pagar de Chancellaria das Cartas, que per ellá passarem, segundo diremos no Titulo (44): Do Scrivão da Chancellaria.

8 E sendo absente, ou impedido, ficará o sello a hum Desembargador dos Aggravos, com parecer do Governador. E fallecendo, servirá o dito Officio o Desembargador dos Aggravos mais antigo.

TITULO XXXVII

Dos Desembargadores dos Aggravos e Appellações da Casa do Porto

Aos Desembargadores dos Aggravos da Casa do Porto pertence o conhecimento das Appellações e dos instrumentos de aggravo e Cartas testemunhaveis de casos civeis, que saírem dante os Julgadores das Comarcas de Tras-os-Montes, Entre Douro e Minho, e da Beira; não sendo da Comarca de Castel-Branco, que por ficar mais perto da Casa da Supplicação, havemos por bem que vão a ella. E assi conhecerão das appellações e aggravos das correições da Cidade de Coimbra e Villa de Esgueira. O que se não entenderá nos aggravos dos feitos civeis, que saírem dante o Conservador da Universidade de Coimbra, porque estes havemos por bem, que vão à Casa da Supplicação.

1 E tomarão conhecimento dos aggravos das sentenças, que saírem dante o Corregedor das causas civeis da dicta Casa, que não couberem em sua alçada, postoque sejam de maior quantia de que cabe na alçada da dicta Casa. E não cabendo as quantias na alçada da Casa, poderão as partes aggravar das sentenças dos dictos Desembargadores dos Aggravos para a Casa da Supplicação. E isto mesmo se entenderá nos aggravos das sentenças, que der o Desembargador, que conhecer dos feitos, como Corregedor, dos Desembargadores e Officiaes da dita Casa do Porto.

2 E as sentenças, que derem nas appellações e aggravos nos casos acima dictos, que não passarem de quantia de oitenta mil réis nos bens de raiz e cem mil reis nos moveis, afóra as custas, darão á execução, sem d'ellas darem appellação, nem aggravo. E passando das dictas quantias, poderão as partes aggravar para a Casa da Supplicação. 3 E ben assi tomarão conhecimento dos feitos, que per petições de aggravo forem á dicta Casa dante os Officiaes d'ella e da Cidade do Porto, e cinco legoas ao redor, e dos instrumentos de aggravo c

Cartas testemunhaveis, que a elles vierem, postoque seja de dentro das cinco legoas.

4 E no despacho dos aggravos e appellações e dias de apparecer seguirão a ordem, que temos dado aos Desembargadores da Casa da Supplicação.

TITULO XXXVIII

Do Corregedor dos feitos crimes da Casa do Porto

O Corregedor do Crime da Casa do Porto receberá as querelas, e passará as Cartas de seguro dos delictos commettidos no districto da dicta Casa. E poderá avocar os feitos e causas dentro das cinco legoas e usar em todo o mais do Regimento dos Corregedores do Crime da Corte na Casa da Supplicação, em todo o que se a elle podér applicar. E conhecerá de todos os casos crimes, de que o Corregedor e Juiz de fóra da Cidade do Porto podem conhecer, querendo as partes perante elle accusar, e haverá lugar a prevenção, e os despachará em Relação.

TITULO XXXIX

Do Corregedor dos feitos civeis da Casa do Porto

O Corregedor dos feitos civeis da Casa do Porto conhecerá das causas, de que conhecem os Corregedores dos feitos civeis da Corte na Casa da Supplicação, e as despachará pela ordem, que as elles despacham, e terá a mesma alçada, que elles tem; e nas causas, que não couberem em sua alçada, concederá aggravo para os Desembargadores dos Aggravos da mesma Casa do Porto, de toda a quantia que for: e excedendo a quantia da alçada dada á dicta Casa, poderão as partes aggravar para a Casa da Supplicação da sentença, que derem os Desembargadores dos Aggravos da dicta Casa do Porto.

1 E o dicto Corregedor não conhecerá das causas dos que forem achados na Cidade do Porto, nem poderá mandal-os citar, como podem fazer os Corregedores da Corte aos que são achados 'nella, confórme a Ordenação do Livro terceiro, Titulo (3): Dos que podem ser citados na Corte.

2 Item, será Juiz das auções novas, e despachará os feitos em final

em mesa. E passando a quantia da alçada concedida á dicta Casa, dará aggravo para a Casa da Supplicação.

3 Item na Cidade do Porto, onde a Casa stá, terá carrego das cousas, que ao Almotacé Mór pertencem.

TITULO XL

Do Juiz dos feitos da Coroa na Casa do Porto

O Juiz de nossos feitos da Coroa na Casa do Porto servirá o dicto Officio, como per bem das nossas Ordenações o fazem os Juizes dos nossos feitos na Casa da Supplicação. Porém não tomará conhecimento das cousas, que tocarem a nossa Fazenda. E das sentenças, que der, que passarem de oitenta mil réis nos bens de raiz, e cento nos moveis, que he a alçada concedido á dicta Casa, poderão as partes aggravar para a Casa da Supplicação e Juizes dos feitos da Coroa, e não tomará conhecimento das causas tocantes à appresentação das Igrejas do nosso Padroado, por quanto estas se hão de tractar na Casa da Supplicação ante o Juiz dos nossos feitos da Coroa, postoque sejam do districto da Relação do Porto.

1 E sendo caso, que algum Prelado, ou Juiz Ecclesiastico não cumpra as Cartas, que para elle se passarem do dicto Juiz dos nossos feitos, enviará certidão d'isso com o traslado dos autos aos Desembargadores do Paço, para proverem no caso conforme ao stilo e nossas Ordenações.

2 E tomará conhecimento das appellações, que vierem dante quaesquer Juizes sobre os votos de Santiago, e outro algum Julgador não tomará conhecimento das dictas appellações. E sendo julgadas em outro qualquer Juizo, havemos as taes sentenças por nullas.

TITULO XLI

Dos Ouvidores do Crime da Casa do Porto

Os Ouvidores do Crime da Casa do Porto conhecerão das appellações dos feitos crimes, que saírem dante o Corregedor e Juiz da dita Cidade: E bem assì das que saírem dante os Corregedores e Juizes das Comarcas e lugares do districto da dita Casa.

1 E os feitos das appellações crimes, de que assi hão de conhecer, levarão á Relação, vistos e cotados na fórma que dissemos no Titulo (11): Dos Ouvidores do Crime da Casa da Supplicação (§ 1. e segg.). E lerão as inquirições e instrumentos, que aos feitos pertencerem e pelas partes forem állegados, perante os Desembargadores, que ao despacho d'elles stiverem.

2 E para mais breve e facil despacho dos feitos, mandamos que cada hum dos dictos Ouvidores despache em huma mesa apartada, para o que pedirão ao Governador os Desembargadores necessarios, para o despacho d'elles. E guardarão em todo o Regimento dos Ouvidores da Casa da Supplicação.

TITULO XLII

Do Juiz da Chancellaria da Casa do Porto

O Desembargador, que servir de Juiz da Chancellaria na Relação do Porto, despachará em Relação todas as suspeições, que forem postas aos Officiaes da dita Cidade, assi da Justiça como de nossas rendas e Direitos. E isto não tendo os taes Officiaes Juizes certos, que das suspeições a elles postas hajam de conhecer. E sendo suspeito ao Official, a que for posta suspeição, se guardará o que dissemos no Titulo (4): Do Chanceller da Casa da Supplicação, no paragrapho (5). E sendo o Chanceller. E usará em todo do Regimento, que he dado ao Juiz da Chancellaria da Casa da Supplicação, e terá a mesma jurisdição e alçada.

TITULO XLIII

Do Promotor da Justiça da Casa do Porto

Ao Promotor da Justiça da Casa do Porto pertence requerer todas as cousas, que a ella tocarem, e formar libellos contra os seguros, ou presos, que por parte da Justiça hão de ser accusados na Relação do Porto. E levará de cada libello cem réis; e onde houver querela perfeita, ou quando o seguro confessar o maleficio na Carta de seguro, o fará per mandado do Corregedor dos feitos crimes da dicta Casa, ou de outro Desembargador, que do feito conhecer. E nos casos, em que não houver querela, nem confissão, porá sua tenção na devassa,

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