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darem requerer licença para a dita finta, e Nós nisso provermos, como houvermos por bem, e com menos oppressão do povo. E parecendo ao Corregedor, que se não deve dar a tal licença ao tempo que a pedem, o notificará assi aos Officiaes do Concelho. E havendo-se elles por aggravados de seu parecer, e querendo todavia vir requerer, nol-o screverá, e lhes dará Carta, per que nos informe da diligencia, que nisso fez, com seu parecer.

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41 E se o dito Concelho quizer lançar finta para seguir algum feito e demanda, que com outrem haja em alguma das nossas Relações, o screverão ao Juiz, ou Juizes do feito, os quaes lhe darão Carta para fintar com auctoridade do Regedor, ou Governador, até a quantia, que lhes necessaria parecer. Porém se a finta não houver de ser mais que até quatro mil réis, poderão screver ao Corregedor da Comarca, o qual lhe dará licença para a dita finta, na maneira que em seu Titulo (58) é conteúdo. E sem a dita Carta de cada um dos sobreditos não poderão os Officiaes da Camera, nem o Concelho lançar finta para cousa alguma, salvo para a criação dos meninos engeitados, segundo se contém no Titulo (88): Dos Juizes dos Orphãos.

42 E as pessoas, que são escusas de pagar na dita finta, quando assi for lançada, são as seguintes: Os Fidalgos, Cavalleiros e Scudeiros de linhagem, ou de criação de algum Fidalgo, ou outra pessoa, que em sua casa criar e fizer Scudeiro, trazendo-o a cavallo, sendo tal Fidalgo, ou pessoa, que costuma ter em sua casa Scudeiros: E isto tendo os ditos Scudeiros lanças, que passem de dezoito palmos, e couraças: E isso mesmo todas as pessoas de maior qualidade, que as sobreditas: E assi mesmo os Doutores, Licenciados, Bachareis em Theologia, Canones, Leis, ou Medicina, que forem feitos per exame em studo geral: E assi os Juizes, Véreadores, Procurador do Concelho e Thesoureiro, no anno, em que servirem, e algumas pessoas, que tão pobres sejam, que principalmente vivam per esmolas: E bem assi os que tiverem por privilegio special, que não paguem nas fintas do Concelho.

43 Porém quando a finta for para defensão, ou guarda da Cidade, Villa, ou lugar e seus termos, donde viverem, ou para fazimento, refazimento de Muros, Pontes, Fontes e Calçadas, não serão escusos nenhuns dos sobreditos, salvo se mostrarem privilegio, por que expressamente sejam escusos da tal finta; porque então lhes guardarão os privilegios, como nelles for conteúdo. E no despender o dinheiro das fintas se terá a ordem, que dissemos no paragrapho (36): E os ordenados...

Bolsa

44 Item, ordenamos, que nos lugares, onde per nossa Ordenação, ou costume fazem bolsa para o levar dos presos, ou ao diante houverem nossa Provisão para isso, em cada uma freguezia se faça um Sacador, ao qual serão dados em rol os moradores da dita freguezia, que com razão devam para a dita bolsa pagar. O qual Sacador recadará e receberá de cada um o dinheiro, que lhe for ordenado, e lhe será assinado, termo, em que o haja de tirar. E tanto que tirado for, entregal-o-ha ao Recebedor abonado, que para isso seja ordenado, a aprazimento dos que na dita bolsa bouverem de pagar, e lhe será entregue perante o Scrivão do dito carrego, ou perante o Scrivão da Camera, onde Scrivão special para isto não houver, ao qual mandamos, que faça um livro apartado, em que screva a receita e despesa deste dinheiro.

45 E este dinheiro se tirará em cada um anno. E os roes, que forem entregues aos Sacadores, sejam concertados com os Officiaes em Camera, ou com aquelles, a que o tal carrego tivermos dado. E acabado o anno, se tomará de todo conta, para se saber o que se recebeo e despendeo, e vir tudo a boa recadação.

46 Mandamos, que não sejam disto escusos, salvo aquelles, que tiverem nossos privilegios, em que expressamente se declare, que não paguem em este dinheiro da bolsa; e se tal declaração não tiverem, postoque diga que não sirvam com presos, nem com dinheiro, todavia paguem. E bem assi não pagarão os Scudeiros e Cavalleiros, e dahi para cima, que dissemos atraz neste titulo.

47 Outrosi não pagarão na dita bolsa os Rendeiros das nossas rendas e Direitos em quantia de vinte mil réis, e dahi para cima: E os requeredores das Sisas e Portagens, que per nossa Ordenação são disto escusos, e algumas pessoas, que tão pobres sejam, que principalmente vivam per esmolas.

Procissões

48 Item, mandamos aos Juizes e Véreadores, que em cada um anno aos dous dias do mez de Julho ordenem uma Procissão solemne á honra da Visitação de nossa Senhora. E assi mesmo farão em cada um anno no terceiro Domingo do mez de Julho outra Procissão solemne, por commemoração do Anjo da Guarda, que tem cuidado de

de nos guardar e defender, para que sempre seja em nossa guarda e defensão. As quaes Procissões se ordenarão e farão com aquella festa e solennidade, com que se faz a do Corpo de Deus: para as quaes, e para quaesquer outras, que de antigo se costumáram fazer, ou para outras, que Nós mandarmos fazer, ou forem ordenadas dos Prelados, ou Concelhos e Cameras, não serão constrangidos vir a ellas nenhuns moradores do termo de alguma Cidade, ou Villa, salvo os que morarem ao redor uma legoa. E os ditos Véreadores não levarão dos bens do Concelho dinheiro, nem percalço algum, por fazerem as ditas Procissões, ou irem nellas. E não consentirão nellas representações de cousas profanas, nem mascaras, não sendo ordenadas para provocar a devação. E a pessoa, que nas ditas Procissões for per qualquer dos modos acima defesos, pagará da cadea mil réis, ametade para o Concelho, e a outra para quem accusar.

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Recebedores

49 E os Juizes e Véreadores e Procurador do Concelho, no mez de Novembro até vinte dias delle, se juntarão em Camera, e todos juntamente elegerão ás mais vozes quatro pessoas abastadas, para serem Recebedores das Sisas o anno seguinte, cada uma das pessoas seu quartel, e que sejam taes, em que nossa Fazenda ste segura; porque não se achando per seus bens o que receberem, e de que não dérem conta com entrega, ou que por sua culpa deixarem de receber, se recadará pela fazenda dos ditos Juizes, Vereadores e Procurador. E tanto que a dita eleição for feita, elles a notificarão ás ditas pessoas, e lhes mandarão, que conforme a ellas sirvam os ditos Carregos. E quando algum tirar instrumento de aggravo de o elegerem, e for escuso, e presentar disso sentença, elles dentro de quatro dias pela maneira acima dita elegerão outro, que sirva em seu lugar. E para se saber qual ha de servir o primeiro quartel, farão quatro polouros, em que metterão os nomes das ditas pessoas eleitas, e os deitarão em um vaso, e um minino de idade até sete annos os tirará delle, primeiro um, e depois outro, até saírem todos quatro, e assi como saírem, servirão. O que os ditos Juizes e Vereadores cumprirão, sob pena de cincoenta cruzados, e de pagarem todas as perdas e danos, que a nossa Fazenda por isso receber.

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Em que modo se fará a eleição dos Juizes, Vereadores,
Almotacés e outros Officiaes

.: Antes que os Officiaes do derradeiro anno da eleição passada acabem de servir, nas oitavas do Natal do mesmo anno sejam junctos em Camera com os homens bons e povo, chamado a Concelho, e o Juiz mais velho The requererá, que nomêem seis homens para Eleitores; os quaes lhe serão nomeados secretamente, nomeando-lhe cada um seis homens para isso mais aptos, os quaes tomará em scripto o Scrivão da Camera, andando per todos com o dito Juiz, sem outrem ouvir o voto de cada um. E tanto que todos forem perguntados, e os votos pelo dito Scrivão scriptos, os Juizes com os Véreadores verão o rol, e escolherão para Eleitores os que mais votos tiverem; aos quaes será logo dado juramento dos Sanctos Evangelhos, que bem e verdadeiramente escolham para os carregos do Concelho as pessoas, que mais pertencentes lhes parecerem, e que tenham segredo, e não digam os que assi nomearem a outra pessoa alguma. E estes seis fará o Juiz apartar de dous em dous, não sendo parentes, nem cunhados dentro do quarto gráo, contando segundo o Direito Canonico. E em outra Casa, onde stém sós, starão apartados dous a dous, de maneira que não fallem uns com os outros. E mandem-lhes, que cada dous dêm per scripto apartado per si quaes lhes parecem pertencentes para Juizes: E em outro titulo quaes para Vereadores: E em outro para Procuradores: E em outro para Thesoureiros, onde os houver: E em outro para Scrivães da Camera: E assi Juiz e Scrivão dos Orphãos, onde se costuma havel-os per eleição: E assi para Juizes dos hospitaes, nos lugares, onde houver Juizes per si, apartados dos ordinarios: E para quaesquer Officios, que per eleição se costumam fazer. E quando os Jugares forem tão pequenos, que na povoação d'elles não achem os Eleitores todas as pessoas, que hão de dar no rol para Juizes, elegerão um do termo e outro da Villa, em modo que sempre seja um da Villa. 1 Porém os Eleitores cada dous em seu rol não nomearão mais pessoas, que as necessarias para servirem os dictos Officios tres annos: e cada dous Eleitores farão um rol, per elles ambos assignado, em modo que sejam tres roes. E se acertarem dous Eleitores, que não saibam screver, outro Juiz, ou um Vércador mais antigo, screva com elles. E não sabendo screver, ser-lhes-ha dado um homem bom, que

com elles screva, com juramento, que não descubra o segredo da eleição. Os quaes Eleitores, tanto que o juramento lhes for dado, não fallarão uns com os outros, salvo os dous, que forem apartados. E não deixem de continuar, nem se vão d'ahi, até que sejam acabados os ditos roes. E como forem acabados, os dêm ao Juiz mais antigo, o qual perante todos jurará de não dizer a pessoa alguma os Officiaes, que na eleição ficam feitos. E verá per si só os roes, e concertará uns com os outros, e per elles escolherá as pessoas, que mais vozes tiverem. E tanto que os assi tiver apurados, screva per sua mão em uma folha, que se chama pauta, os que ficam eleitos para Juizes, e em outro titulo os Vereadores e Procuradores, e assi de cada Officio. E para servirem uns com os outros, juntará os mais convenientes, assi por não serem parentes, como os mais practicos com os que o não forem tanto, havendo respeito ás condições e costumes de cada um, para que a terra seja melhor governada. E esta pauta será assinada pelo Juiz, cerrada e sellada. E tanto que for feita, fará tres pelouros para Juizes e tres para Véreadores, e assi para cada Officio. E nos pelouros dos Juizes e Véreadores não ajuntará parentes, ou cunhados dentro no dito quarto grão, para em um anno haverem de servir. Os quaes pelouros se porão em um sacco apartado, com tantos repartimentos, quantos forem os officios, e em cada repartimento se porá o titulo de cada Officio, e nelle se metterão os pelouros d'aquelle officio. E em outro repartimento se porá a pauta com os tres roes, e se verá no fim dos tres annos, para se saber per elles, se saíram os Officiaes, que nella foram postos, ou se foi nella feita alguma falsidade, para se dar o castigo a quem o merecer.

2 E esta eleição farão os Juizes, quando o Corregedor não for presente na Cidade, ou Villa, em que se houver de fazer; porque sendo presente, a elle pertence fazel-a, e apurar os Juizes e Officiaes per si só. A qual eleição o Corregedor poderá fazer em qualquer tempo do derradeiro anno da eleição passada.

3 E o sacco dos pelouros se metterá em um Cofre de tres fechaduras, das quaes terão as chaves os Véreadores do anno passado, cada um sua, e não darão a chave a outro, em modo que nunca um tenha duas chaves. E cada um irá, quando cumprir, abrir a fechadura, de que tiver a chave; e o que der a chave a outro, que outra tenha, e o que a receber, será degradado um anno para fóra da Villa e seu termo, e pagará quatro mil réis, ametade para Captivos, e a outra para quem accusar.

4. E fallecendo algum dos que tiverem as chaves, ou indo fóra do

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