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de parede, per que colha a agua do telhado daquelle, que antes ahi tinha a calle, per que recebia à agoa, cm modo que lhe não venha por isso dano.

40 E querendo algum lançar todas as agoas de sua casa a hum lugar da rua, póde-o fazer per calle, per onde as aguas venham pela sua parede. Porém não poderá fazer a calle tão longa, que saia fóra á rúa, por que faça dano a seu visinho, ou aos que passarem pela rua. E se alguem tiver já feita calle longa, não a poderá mudar para pôr ahi outra maior, nem de outra feição da que era dantes em aquelle mesmo lugar. Porém a tal calle assi longa não se poderá prescrever per tempo algum, se fizer dano ao vizinho, ou aos que passarem pela rua.

41 E toda a pessoa, que tiver campo, ou pardieiro a par do muro da Villa, póde-se acostar a elle, e fazer casa sobre elle. Porém fica sempre obrigado, se vier guerra, ou cerco, de a derribar, e dar per ella corredoura e servintia. E se o muro, sobre que assi tiver a casa; ou a que se acostar, caír, aquelle, que assi tiver a casa, será obrigado a fazer o muro á sua custa.

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42 E mandamos, que se alguma pessoa se queixar de outrem, ou o demandar perante os Almotacés, por razão de alguma servintia de casa, ou qualquer outra cousa de servintia, que pertença à Almota ceria, e depois passarem tres mezes, sem seguir a demanda, ou sem se tornar a queixar, não possa jamais seguir a dita causa, nem tornar-se a queixar disso. E se seguindo a demanda, deixar de fallar a ella tres mezes inteiros, não será mais ouvido sobre ella, não havendo algum justo e legitimo impedimento.

TITULO LXIX

Do Procurador do Concelho

Depois que as rendas do Concelho forem arrecadadas, saberá o Procurador do Scrivão da Almotaceria, e assi dos outros Officiaes do Concelho, se algumas pessoas caíram em penas ou coimas, que o Rendeiro não demandasse em tempo devido, e demandal-as-ha para • Concelho, porque a elle pertencem, quando as o Rendeiro não demandar no dito tempo; e tanto que forem julgadas para o Concelho, as fará carregar sobre o Thesoureiro, e assi lhe fará carregar as que

forem julgadas e não executadas em tempo devido, sob pena de pagar de sua casa as ditas coimas e penas. E as demandas e custas, que se nellas fizerem, se pagarão pelas ditas penas e coimas.

1 E requererá bem todos os adubios e concertos, que cumprirem ás casas, fontes, pontes, chafarizes, poços, calçadas, caminhos, e todos os outros bens do Concelho; e assi procurará todos seus feitos, em tal maneira, que se não percam, nem danifiquem por sua falta. E o que mal concertado for, requeira aos Véreadores e Officiaes, a que pertencer, que o mandem concertar, e este requerimento lhes fará perante o Scrivão da Camera; o qual screverá o dito requerimento, para que não se fazendo como deve, se saiba por cuja culpa se deixou de fazer, e se pague a perda per quem direito for.

2 E quando o Procurador acabar seu Officio, dará razão aos. Véreadores perante o Scrivão da Camera, como ficam as cousas do Concelho, e em cujo poder, para os Officiaes, que novamente entrarem, saberem como as cousas stão, e o que sobre ellas devem fazer.

3 E mandamos ao Procurador do Concelho, que quando os danos dos fogos tocarem ao concelho, requeira e arrecade a estimação delles pelas certidões, que delles terá, e a entregue ao Thesoureiro, carregando-se sobre elle em receita pelo Scrivão da Camera. E onde não houver Thesoureiro, seja carregada sobre o tal Procurador, do qual dinheiro se não faça cousa alguma sem nosso mandado. E quando por culpa do dito Procurador ficar a tal estimação, ou parte della por arrecadar, elle per si e per seus bens seja obrigado a pagar ao Concelho o que assi por sua culpa não for arrecadado.

TITULO LXX

Do Thesoureiro do Concelho

O Thesoureiro ha de receber todas as rendas do Concelho, e ha de fazer as despesas, que pelos Véreadores forem mandadas fazer. E não receberá, nem despenderá cousa alguma, senão perante o Scrivão da Camera, o qual logo assentará em o livro, que para isso ha de fazer, em o qual serão assentados os mandados das despesas, que elle houver de fazer, e serão assinados no dito livro pelos Véreadores, que os mandarem. E de outra maenira não despenderá cousa alguma das despesas grossas, sob pena de lhe não ser levada em conta, e as despesas

miudas fal-as-ha perante o Scrivão da Camera; o qual dellas terá canhenho, e mostrará aos Véreadores, segundo no Regimento de seu Officio be conteúdo.

1 E quando as rendas do Concelho não forem arrendadas, as arrecadará de maneira, que se não percam, sob pena de as pagar de seus bens, e compor todo o dano, que o Concelho por isso receber."

2 E nos lugares, onde não houver Thesoureiro, o Procurador do Concelho servirá o dito Officio, e guardará e cumprirá em todo este Regimento.

3 E mandamos aos Thesoureiros e Procuradores do Concelho, que recebem as rendas delle, que arrecadem a terça, que a Nós pertence, assi como arrecadam as que ao Concelho ficam. E postoque ao tempo, que são obrigados a entregar (que he no segundo terço do anno), lha não peçam, nem os Contadores lhe tomem a conta, a terão sempre guardada, sem a despenderem em cousa alguma, postoque pelos Corregedores, Juizes, ou Véreadores lhes seja mandado, sob pena de a pagarem de suas casas.

TITULO LXXI:

Do Scrivão da Camera

O Scrivão da Camera fará em cada um anno livro da receita de todo o que as rendas do Concelho renderem, pondo cada uma renda sobre si, e a quem he arrendada, e por quanto preço, e os tempos, em que se hão de fazer as pagas, e quaes são os fiadores; e em outra parte deste livro porá todas as despesas, que fizer o Thesoureiro, ou quem o tal Cargo servir. As quaes despesas assentará pelo miudo, bem declaradas, em maneira, que sempre se possa tomar a conta d'ellas.

1 E não se farão despesas algumas, senão com acordo dos Véreadores e Officiaes do Concelho; o qual acordo screverá o Scrivão no livro em titulo apartado, e será assinado pelos Véreadores e Officiaes, que no dito acordo forem. E em outra maneira não screverá o Scrivào despesa alguma no dito livro.

2 Outrosi todas as despesas miudas, que se fizerem, se farão perante o Scrivão da Camera; o qual fará canhenho apartado, em que ponha as ditas despesas miudas, e o levará á Véreação, e o mostrará aos Vereadores. E as despesas que os Véreadores houverem por boas e bem feitas, assentará no livro da Camera, e per quem e per cujo mandado foram feitas, e os ditos Véreadores se assinarão.

3 E todos os mandados e acordos, per que se hajam de fazer algumas cousas, screverá em um livro para isso ordenado; os quaes acordos serão assinados per aquelles, que os acordarem e mandarem.

4 Ao Scrivão da Camera pertence screver nos feitos das injurias verbaes, que em Camera forem despachados, se depois que os feitos forem conclusos em final, for necessario per mandado dos Juizes e Véreadores screver alguma cousa nelles. Porém, em quanto se o feito processar perante o Juiz, aos Tabelliães dante elle pertence screver no dito feito; e depois que a sentença for dada e publicada na Camera, torne o feito ao Tabellião, que o processou. E se o Scrivão da Camera não tiver scripto nelle mais, que a publicação, levará quatorze réis della, sem ir o feito ao Contador.

5 E outrosi a elle pertence screver todas as Cartas testemunhaveis de quaesquer requerimentos, que se fizeram aos Vereadores e Officiaes da Camera, que houverem de passar sob sinal dos ditos Vereadores, e serão selladas com o sello do Concelho. Outrosi screverá nas elei ções dos Vereadores e Officiaes da Camera, que se fizerem pelos Corregedores per bem de nossas Ordenações, ou per nosso mandado.

6 Item, terá uma das chaves da arca do Concelho, em que hão de star as scripturas d'elle, como dissemos no Titulo (66): Dos Véreadores, paragrapho (15): Item, farão.

7 E em principio de cada mez na primeira Véreação, que se fizer, lerá e publicará aos Officiaes da Véreação e aos Almotacés seus Regimentos. E todas as ditas publicações serão assinadas pelos ditos Officiaes, sob pena de pagar duzentos réis para as despesas da Camera, cada vez que o assi não fizer; os quaes o Procurador do Concelho fará screver sobre o dito Scrivão da Camera ao Scrivão da Almotaceria.

8 Terá um livro, em que screverá em titulo apartado os assentos dos gados (pela maneira, que se dirá no Livro quinto Titulo (115); Da passagem dos gados, paragrapho (9): Mandamos), contas e des cargas d'elles, fazendo em cada pagina um assento. E do gado, que screver ora seja muito, ora ponco, levará sómente oito réis.

9 E de todos os assentos, que fizer em seus livros per mandado dos Officiaes, a requerimento de partes, assi como obrigações, fianças e outros semelhantes, levará de cada um seis reis.

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10 E levará oito reis de cada Alvará, que fizer, que houver de ser. assinado pelos Officiaes da Camera, ou per cada um d'elles. Porém, se em alguns lugares stão em costume de levar menos, do que aqui he conteúdo, ou de não levar cousa alguma, não a levarão. E no mais,

que não for provido expressamente per este Regimento do que hào de levar, levarão ás regras, como os Scrivães do Judicial.

TITULO LXXII

Do Scrivào da Almotaceria

O Scrivão da Almotaceria screverá todas as achadas, assi de gados e bestas, como os assentos de Carniceiros, Pádeiras, Regateiras e outras quaesquer pessoas, que em coimas, caírem, que pelos Rendeiros e Jurados lhe for notificado. E assi screverá todas as outras pessoas, que elle souber, que vão contra as posturas do Concelho. E cada mez mostrará as ditas achadas aos Almotacés. E se os Almotacés não procederem contra os culpados, mostre-as aes Juizes e Vereadores, para saberem quaes são os daninhos, e se executarem nelles as Ordenações e posturas do Concelho, feitas sobre os daninhos. E não o fazendo assi o dito Scrivão, pagará em dobro para o Concelho todas as coimas e penas, que assi não mostrar aos Almotacés, ou aos Juizes e Vereadores.

1 E trabalhará de saber, se os Rendeiros, ou Jurados, tem feito avenças com aquelles, que podem caír em coimas, antes de as terem feitas, ou lhes serem julgadas. E se achar que taes avenças fazem, antes de as coimas lhes serem julgadas por sentença, o notifique aos Juizes para os punirem, segundo fórma de nossas Ordenações. E isto cumprirá assi, sob pena de ser suspenso do Officio pelo tempo, que ao Julgador parecer.

2 Item, screverá todas as penas, em que incorrerem os Almotacés por não cumprirem as cousas, que em seu Regimento lhes são mandadas, sob pena de pagar em dobro para o Concelho as penas, que. assi não screver. E em fim de cada mez levará á Camera estas penas, em que assi os Almotacés tiverem incorrido, e as mostrará aos Juizes, para as mandarem executar nos Almotacés, que nellas incorreram.

3 E no lugar, em que assi tiver o dito Officio, e em seu termo, não poderá trazer, nem criar gado algum, mais que o que lhe for necessario para sua lavoura; o qual lhe será ordenado pelo Corregedor da Comarca, informando-se de pessoas, que razão tenham de o saber. E do que assi The ordenar, se fará assento no livro da Ca mera, assinado pelo dito Corregedor. E se em outra maneira trouxer

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