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19 E o que servir sem Carta, seja degradado dez annos para o Brasil, e por esse mesmo feito perca o Officio, e nunca o mais haja, nem outro algum de Justiça, e pague da cadea vinte cruzados, ametade para os Captivos, e a outra para quem o accusar.

20 E nenhum Tabellião poderá vender, nem renunciar o Officio em outra pessoa sem nossa special licença, nem o renunciará, quando stiver doente, ou tiver nelle feito alguns erros, como diremos no Titulo (96): Dos que vendem, ou renunciam os Officios sem nossa licença, e sob as penas hi conteúdas.

21 E assi serão obrigados a se casarem, como se contém no Titulo (94): Que não tenham Officios publicos os menores de vinte cineo annos, nem os homens solteiros.

Tabelliães pelos Senhores de terras

22 E qualquer Tabellião que se chamar pelo Senhor da terra, que para isso não tiver expressa doação, perderá o Officio, e nunca mais o haverá, nem outro algum Officio de Justiça, e pagará vinte cruzados, ametade para nossa Camera, e a outra para quem o accusar.

23 E a pessoa, que aceitar o Officio de Tabellião novamente creado per qualquer Senhor de terra, haverá pena de falsario.

24 E o que aceitar Officio de Tabellião de algum Senhor de terras, que não tiver mais poder, que para appresentar, e o servir, sem vir tirar Carta e Regimento da Chancellaria, perderá o Officio, e haverá as mais penas, que são conteúdas no segundo Livro, no Titulo (45): Em que maneira os Senhores de terras.

25 E o que houver Officio de Tabellião, por lho dar algum Senhor de terras, que tenha poder de lho dar, sem vir à nossa Chancellaria, se o tal Tabellião aceitar do tal Senhor de terras Regimento de seu Officio, que não for tal, como o Chanceller Mór dá aos Tabelliães na nossa Chancellaria, perderá o Officio, e haverá a mais pena conteúda no Titulo (45): Em que maneira os Senhores de terras.

26 E o que per sentença perder o Officio, que lhe for dado per algum Senhor de terras; e o tornar a haver de sua mão sem nossa expressa licença, perca o dito Officio, e nunca o mais possa haver, nem outro algum de Justiça. E será preso e degradado dous annos para Africa, e da cadea pague vinte cruzados, ametade para quem accusar, e a outra para nossa Camera.

TITULO LXXXI

Que se não façam scripturas per Scrivàes estrangeiros

Por se evitarem os grandes inconvenientes, que contra serviço de Deus e nosso se seguem de alguns Scrivães Castelhanos e de outras Nações, que não são Portuguezes, e outras pessoas particulares, exercitarem nestes Reinos o Officio de Scrivães, sem o serem, passando certidões, e fazendo scripturas publicas e contractos entre portuguezes e castelhanos, e screvendo entre partes em cousas, que não tocam á milicia: e bem assi por se não dar occasião de demandas, que sobre a nullidade das taes scripturas se pódem mover: mandamos ás ditas pessoas, que não façam as ditas scripturas, sob pena de se proceder contra elles conforme a nossas Ordenações. E declaramos as taes scripturas, certidões, contractos e mais papeis, de qualquer qualidade que sejam, que atégora forem feitos antre partes, e os que ao diante se fizerem, ou sobscreverem pelos ditos Officiaes Castelhanos e de outras Nações, e per pessoas outras particulares, por nullos e de'nenhum effeito e vigor. E mandamos, que delles se não possam as partes ajudar em tempo algum. E isto havemos assi por bem, sem embargo de quaesquer costumes e posses, em que stém: e sem embargo de poderem allegar, que as palavras e clausulas das Cartas e Provisões de seus Officios se extendem a poderem nestes Reinos fazer as taes scripturas e papeis. Por quanto nossa tenção não foi essa, por serem as taes palavras e clausulas (se as houver) contra as liberdades destes Reinos, e em dano delles, e prejuizo da nossa Fazenda e das partes.

TITULO LXXXII

Do que hão de levar os Scrivàes da Fazenda e da Camera del Rei das scripturas, que fizerem

Querendo Nós prover ácerca do que os Scrivães da Fazenda e da Camera hão de levar das Cartas e Alvarás e outras scripturas, que fizerem, havemos por bem que levem as quantias seguintes.

1 Os Scrivães da Fazenda dos Padrões de juro, que pola primeira vez novamente fizcrem, levarão quinhentos réis. E fazendo-se a segunda vez a pessoas, que nelles succederem per renunciação, ou per outra qualquer maneira que seja, levarão seiscentos réis, que são cem réis

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mais, além dos quinhentos, que hão de levar dos Padrões, que da primeira vez se fizerem. Os quaes cem réis pagará mais qualquer pessoa, que no dito juro, ou em parte delle succeder, todas as vezes que dahi em diante os ditos Padrões se fizerem, além do que até então se tiver pago do tal Padrão.

2 E sendo trasladados, ou incorporados em cada hum dos ditos. Padrões de juro dous Padrões, levar-se-ha do feitio do tal Padrão novecentos réis,

3 E trasladando-se nelles alguma scriptura, ou outros alguns papeis, se levará mais dos taes traslados outro tanto, quanto o Tabellião, ou Scrivão, per quem os ditos papeis foram feitos, levou dos traslados, que tirar das Notas sómente, conforme a Ordenação.

4 Item, dos Padrões das tenças obrigatorias separadas, e tenças em vidas, se levará quatrocentos réis de cada hum.

5 E indo incorporado outro Padrão, se levará mais cem réis. 6 E sendo dous Padrões incorporados e trasladados em hum, se levará de feitio do tal Padrão oitocentos réis.

7 E o mesmo salario se levará dos Padrões de tenças e Provisões, que Nós passarmos, como Governador dos Mestrados das Ordens de Nosso Senhor JESU CHRISTO, Sant-Iago e Avís.

8 E dos assentos, que se fizerem dos ditos Padrões de juro, tenças obrigatorias, e em vida, levará o Scrivão de nossa Fazenda ao tempo, que assentar no livro della, cem réis por cada Padrão, de qualquer quantia que seja.

9 Item, dos Alvarás de tenças, que forem de vinte mil réis e dahi para cima, se levará quatrocentos réis de cada hum. E sendo os ditos Alvarás de outras cousas, que não sejam tenças, e declarando-se nelles, que valham como Cartas, se levará de cada hum, de qualquer qualidade que seja, duzentos réis. Porém sendo as taes tenças assentadas nas obras pias, se levará de cada Provisão cem réis sómente.

10 E dos outros Alvarás, que se fizerem, se levará sessenta réis por cada. hum, não sendo de esmolas. E sendo de esmolas, se levará trinta réis de cada hum, como sempre se levou.

11 Item, das Cartas dos Officios, que se fizerem ás pessoas, a que delles fizermos mercê, se levarão cem réis de cada huma. E sendo as ditas Cartas feitas per renunciação, ou Alvarás de lembrança, se levará de cada huma duzentos réis. E assi se levará cem réis do assento de cada huma das ditas Cartas.

Scrivães da Camera

12 E os nossos Scrivães da Camera levarão de todas as Cartas, que fizerem em pergaminho, de Officios de Desembargadores, Corregedores, Juizes de fora e de quaesquer outros Officios e assi de Cartas, per que Nós fazemos a algumas pessoas de nosso Conselho, e de confirmações de cavalleiro, e para Almotacés servirem tres mezes, e para Tabelliães e Scrivães terem pessoas, que os ajudem a screver, e para Mosteiros e pessoas Ecclesiasticas possuirem bens de raiz, e para Letrados, que não tem todos os cursos, que manda a Ordenação, poderem procurar e usar de suas letras, e de quaesquer outras Cartas desta qualidade, levarão cento e cincoenta réis de cada huma.

13 Item, das Cartas de doações de terras, confirmações de jurisdição, Alcaidarias Móres, Cartas de privilegios e outras semelhantes, levarão quinhentos réis de cada huma.

14 Item, de qualquer Alvará, ou Provisão, que não for de esmola, levarão sessenta réis.

15 Item, de Alvará, que valha como Carta, não levando tempo limitado, levarão cem réis.

16 Item, de Cartas para se fazerem algumas diligencias, levarão sómente trinta réis.

17 E defendemos a todos os ditos Scrivães, que não levem mais dinheiro das partes pola scriptura, que fizerem, do que aqui per Nós he ordenado, postoque as partes lho queiram dar de graça. Nem levem mais dinheiro, postoque nas Cartas, ou Alvarás sejam muitas pessoas, do que levariam sendo huma só pessoa.

18 Outrosi mandamos aos sobreditos, que em todas as Cartas e scripturas, que fizerem, ponham as pagas, quer hajam de ser assinadas per Nós, quer per quaesquer nossos Officiaes. E quando per Nós forem assinadas, porão as pagas nas costas das Cartas no cabo dellas. E qualquer dos Scrivães, que não poser as pagas, como dito he, por a primeira vez torne à parte tudo o que levar, e mais pague o dobro para os presos: E por a segunda vez haja a dita pena do dinheiro, e seja suspenso do Officio per hum mez: E pola terceira vez haja a dita pena do dinheiro, e seja suspenso do Officio até nossa mercê. E não lhe seja recebida escusa, por dizer que por esquecimento ou pressa, ou outra fadiga o não fez. E qualquer dos ditos Scrivães, que mais levar que o conteúdo nesta Ordenação e Regimento, haverá as penas conteúdas no Livro quinto, no Titulo (72): Da pena, que haverão os Officiaes, que levam mais do conteúdo em seu Regimento.

19 Emandamos aos Védores da nossa Fazenda e quaesques outros nossos Desembargadores e Officiaes, a que pertencer, que não assinem Cartas, nem Alvarás, que pagas não levarem. E ao Scrivão da Puridade, ou a qualquer pessoa, a que pertencer pôr-lhes vista, que ha não ponham; e ao Chanceller Mór, que as não selle.

TITULO LXXXIII

Do que hão de levar os Scrivàes da Corte e das Comarcas do carreto dos feitos

Aos Scrivães da Corte e dos Desembargadores e dos Corregedores das Comarcas e dos Ouvidores dos Infantes e de outros Senhores de terras e Mestres, e aos Scrivàes dos Contadores das Comarcas, pertence haver das partes carreto dos feitos, que comsigo trazem, quando se abalam de hum lugar para outro com o Julgador, ou sem elle, por seguirem seus Officios. E se for tamanho spaço, que passe de dez legoas, levarão de carreto de cada hum feito sete réis de cada parte. E se não for maior spaço de hum lugar para outro, que dez legoas, não levem de cada feito mais que tres réis e meio de cada parte. Porém, se o spaço for tão pequeno, qne não passe de cinco legoas, não leve mais de carreto do feito, que dous réis de cada parte.

1 E não serão obrigados, quando se mudarem de hum lugar para outro, levar comsigo todos os feitos findos; mas pedindo-lhos as partes, e pagando-lhes suas buscas ordinarias, elles os mandarão buscar á sua custa, onde quer que os tiverem, sem por isso lhes darem mais salario por razão do dito caminho, do que acima fica dito.

TITULO LXXXIV

Do que hão de levar os Tabelliães e Scrivães de seus Officios

Em todas as scripturas, que se hão de contar per regras, assi como as inquirições, appellações, traslados e termos de processos, levará o Tabellião de cinco regras dous réis, e o Scrivão de cinco regras e meia; e esta maioria haverá o Tabellião mais que o Scrivão per bem da pensão, que nos paga em cada um anno. E em cada regra haja trinta letras, pouco mais, ou menos, em modo que contando as letras

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