Pagina-afbeeldingen
PDF
ePub

14 E os feitos, que se tractarem contra os Officiaes da Fazenda, por culpas, ou erros de seus Officios, se despacharão, assi o que toca ao crime, como ao civel, pelos Juizes da Fazenda, e isto senão entenderá quando as appellações vierem dos Corregedores, Ouvidores e Juizes do Reino, porque vindo dante elles, pertence o conhecimento ao Juiz da Chancellaria, como em seu titulo (14) se dirá.

15 Item, tomarão conhecimento das appellações e aggravos, que saírem dante as Justiças e Officiaes, que conhecem dos feitos da Fazenda da Universidade de Coimbra, entre a dicta Universidade e os Rendeiros e Recebedores, Fiadores e Abonadores de suas rendas, e quaesquer outras pessoas.

16 Tomarão outrosi conhecimento das causas, que tocarem aos nossos Armazens da Cidade de Lisboa, as quaes desembargarão pela ordem acima dicta, sendo as taes causas sobre a renovação dos prazos dos dictos Armazens, ou arrecadação dos fóros d'elles; porque tractando-se da propriedade dos dictos prazos e validade dos titulos d'elles, ou commissos, ou sobre se haver de tomar posse por nossa parte, por serem as vidas acabadas, em taes casos pertence o conhecimento ao Juiz dos nossos feitos da Coroa.

17 E sendo caso, que Nós por algum respeito mandemos, que alguns feitos da Fazenda se despachem perante os Védores d'ella, os Juizes, que forem dos dictos feitos, os irão despachar ao Conselho da Fazenda; e nem por isso deixarão de ficar ordinarios de seu Juizo, como eram, nem se mudará a natureza d'elies, para se poder dizer, que são de sportulas, mas levarão sómente a assinatura direita.

18 E mandamos aos dictos Juizes da Fazenda, que em todas as Cartas, que passarem, para se haverem de fazer algumas execuções, ou diligencias, as passem na fórma e com as clausulas, que dissemos no Titulo (7): Dos Corregedores da Corte dos feitos crimes, no paragrapho (23): Outrosi mandamos.

TITULO XI

Dos Ouvidores do Crime da Casa da Supplicação

Aos Ouvidores do Crime da Casa da Supplicação pertence o conhecimento de todas as appellações de feitos crimes dos lugares do districto da dicta Casa, que não pertencerem a outro Juizo, não cabendo na alçada dos Julgadores, de que saírem, come dissemos no Titulo (6):

Dos Desembargadores dos Aggravos, no paragrapho (21): Item os dictos Desembargadores.

1 E para melhor e mais breve despacho dos feitos, cada um dos dictos Ouvidores, cada feito que houver de despachar, o verá do principio até o fim, cotando cada cousa, que de substancia for, para quando houver de dar d'elle relação, com facilidade poder mostrar e achar o que necessario for; assi como, onde foi dada querela, ponha na margem d'ella: Querela; e se for jurada, porá na margem: Jurada; e onde stiverem as testemunhas nomeadas, porá: Testemunhas; e stando a querela feita, porá no fim d'ella: Perfeita; e assi cotará as outras cousas substanciaes do mesmo feito. E esta regra terão todos os Desembargadores, que feitos crimes houverem de ver.

2 E se for denunciação sem juramento e sem testemunhas, ou com ellas e sem juramento,. assi o cotará, e porá na cota: Fallece tal cousa. E cotará o Libello, Conclusão, Contestação, e os artigos, numerando cada um d'elles, confissões, depoimentos. E em uma folha de fóra porá quaes artigos se provam, e per que maneira, e per que testemunhas, pondo em lembrança, se as testemunhas, que foram nomeadas, são perguntadas, e se faltam algumas; ou sendo perguntadas. como não deviam, o communicará com seus companheiros. E parecendo-lhes que devem ser perguntadas outra vez, ou em outro lugar, onde mais livremente possam dizer a verdade, passarão para isso Carta. E se o feito for no lugar, onde Nós stivermos, ou a cinco legoas de redor, perguntem-nas elles per si. E sendo de mais longe, parecendo-lhes que cumpre virem dar seus testemunhos á Côrte, mandarão vir as que lhes parecerem necessarias para bem de justiça, se todos os Desembargadores, que ao desembargar do feito stiverem, forem nisso concordes, não sendo porém menos de cinco. E não sendo todos concordes, ou sendo no despacho menos de cinco Desembargadores, o dirão ao Regedor em Mesa grande, e com seu acordo e dos da dicta Mesa, farão o que entenderem ser justiça. E as testemunhas, que per cada um dos dictos acordos á Côrte vierem, serão pagas das despesas da Relação. E mandando-as vir de outra maneira, o Regedor as mandará pagar pelo mantimento dos Desembargadores, que as mandarem vir. E o que dicto é no mandar vir as testemunhas, haverá lugar nos Corregedores da Côrte e em todos os outros Desembargadores. E quando assi vierem as testemunhas e inquirições, e per ellas se provar alguma cousa do feito, verão se tem contradictas, e se procedem, ou não, ou se stão provadas. E o que acharem cotarão na margem, e de fóra em uma folha porão: Tal testemunha diz tal, em

tal artigo; tem contradicta; procede, ou não. E assi vá cotando e assomando o feito de fóra; e se achar, que a testemunha não diz cousa, que ao feito toque, ponha no começo d'ella: Nihil; e acabado assi o feito de ver, e cotado, guarde a folha, que tem em memorial de fóra, e o leve á Relação, onde será despachado.

3 E as appellações, que vierem das Ilhas, ou de outros lugares, a que se ha de ir per mar, desembargarão primeiro, que as outras do Reino, por as partes não perderem embarcação. E as outras, que vierem do Reino, despacharão pela ordem, que vierem, o que poderão ver pelos termos das presentações, salvo nos feitos, que tiverem já conclusos, que despacharão primeiro.

4 E bem assi todas as Cartas, que passarem, para se haverem de fazer algumas execuções, ou diligencias nos feitos dos presos, as passem na fórma e com as clausulas, que dissemos no Titulo (7): Dos Corregedores da Corte dos feitos crimes, no paragrapho (23): Outrosi mandamos.

5 E terão cuidado de saberem se se fazem as diligencias, que per bem de justiça são mandadas fazer. E pedirão d'isso conta aos Scrivães dante elles. E achando-os negligentes, procederão contra elles conforme ao que diremos no Titulo (24): Dos Scrivães dante os Desembargadores do Paço.

6 Os. Ouvidores farão livros, em que ponham cada um, quando vir os feitos e inquirições, os malfeitores, que acharem culpados, e dalos-hão em scripto ao Corregedor da Côrte, para os mandar prender e trazer, se taes pessoas e feitos forem, que se hajam de livrar na Côrte, ou os mandará livrar nas terras, onde os maleficios forem feitos. 7 E cada um dos dictos Ouvidores despacharão em sua mesa apartada, e não despacharão uns com outros, para o que pedirão Desembargadores ao Regedor.

8 E os dictos Ouvidores saberão, se os Scrivães, que ante elles screvem, guardam as Ordenações e Regimentos de seus Officios; e se dão livramento e despacho ás partes sem delonga, ou se lhos retardam, ou lhes dão más respostas, ou levam mais do que devem levar. E achando alguns culpados, procederão contra elles, ou o digam ao Regedor, para em Relação lhes ser dada a pena, que merecerem.

6

TITULO XII

Do Procurador dos feitos da Coroa

- Ao Procurador dos nossos feitos da Coroa pertence com grandediligencia e muito a miudo requerer aos Desembargadores do Paço, Védores da Fazenda, Contadores, Juizes, Almoxarifes e quaesquer outros Officiaes, que lhe dêm as informações, que houverem de nossos Direitos, nos feitos, que se tratarem perante os Juizes dos nossos feitos da Coroa, ou que se houverem de ordenar por razão de nossas juris dições, bens e Direitos, segundo informação, que lhe for dada. E razoará em os feitos, como entender que cumpre a nosso serviço, assi perante o dicto Juiz, como perante outros quaesquer Juizes, que d'el les houverem de conhecer. E requererá aos Scrivães de nossos feitos, que lhe dem em rol os que têm, e que se tractam ante os Juizes de nossos feitos sobre Jurisdições, Reguengos, Jugadas e outros Direitos nossos. E saberá em que tempo foram começados, e o porque se não da n'elles despacho, e o dirá a Nós, ou ao Regedor, para se dar ordem, como em breve sejam desembargados. E as inquirições, que por nossa parte houver de dar, as fará tirar com diligencia; para o que saberá dos Desembargadores do Paço, Védores da Fazenda, Juizes, Contadores e Almoxarifes a melhor informação que podér, para formar os artigos. E assi saberá per elles, ou per onde melhor podér, os nomes das testemunhas para prova de nossos Direitos, e assi para as contradictas, ou reprovas ás provas, dadas contra Nós.

1 E mandamos que o nosso Procurador não responda a citação alguma, que lhe em nosso nome seja feita, para começar novamente feito contra elle, nem elle mande citar em nosso nome pessoa alguma, nem se opponha, nem assista a feito algum, sem nosso special mandado. E quando souber que algum feito se tracta, ou lhe parecer que deve citar alguem por cousa, que a Nós pertença, nol-o fará saber, para mandarmos o que houvermos por nosso serviço. Porém nos feitos, em que lhe for mandado per desembargo da Relação, que haja vista d'elles, poderá procurar, oppor-se, ou assistir, como lhe parecer que conforme a Direito deve fazer, e mais cumprir a nosso serviço, sem para isso ser necessario outro nosso special mandado. E postoque nos taes feitos assista, ou razoe, não serão as partes escusas de serem condemnadas das custas, se o merecerem. E não levará salario das partes, a que assistir, ou por cuja parte razoar.

2 E nos feitos, em que for auctor, réo, oppoente, ou assistente, será presente ao dar das vozes e desembargar d'elles. E bem assi será presente ao despacho das suspeições, que pelas partes, ou pelo dicto nosso Precurador forem postas a quaesquer Desembargadores, que forem Juizes, e conhecerem dos dictos feitos e causas, em que elle seja parte, assistente, ou oppoente; e não sendo presente aos desembargos, que nos dictos feitos e suspeições forem postos, sejam nullos.

3 E poder-se-ha oppor e assistir em quaesquer feitos e causas, que se tratarem na Casa da Supplicação por razão de alguns Juizes Ecclesiasticos, ou Apostolicos quererem impedir com excommunhões e censuras o effeito e execução de nossos mandados, e sentenças dadas em nossas Relações. E requererá sobre isso todo o que cumprir: E assi sôbre se haverem de guardar e dar á execução as nossas Orde→ nações, que fallam nos que impetram em Roma Beneficios de nossos Vassallos e naturaes d'estes Reinos, e aceitam procurações e reque rem contra elles. O que poderá fazer, postoque as partes vexadas contra fórma das dictas Ordenações não requeiram, ou não possam ácerca disso requerer sua justiça.

4 E dará ordem, com que se façam as diligencias, que se mandarem fazer, e inquirições, que se houverem de tirar per Cartas dos Juizes dos nossos feitos, como 'nellas for conteúdo.

5 Informar-se-ha se se tratam alguns feitos perante os Prelados, ou seus Vigarios, ou outros Juizes Ecclesiasticos, que sejam contra nossos Direitos e jurisdição para os defender por nossa parte, assi per nossas Ordenações e artigos acordados e approvados pelos Reis, que ante Nós foram, como per Direito commum e per qualquer outro modo juridico. E se vir que usurpam nossa jurisdição, ou algum Direito nosso, poderá requerer sôbre isso ao Juiz dos nossos feitos, o qual é Juiz competente para conhecer, se a jurisdição pertence a nossas Justiças. E o mesmo será, quando alguma pessoa, se aggravar dos Juizes Ecclesiasticos, e for leigo, ou a causa de tal qualidade, que pertença ás nossas Justiças o conhecimento d'ella, postoque as partes sejam pessoas Ecclesiasticas, porque em taes temos a nossa jurisdição fundada em Direito. E por assi ser, póde o Juiz dos nossos feitos. mandar notificar aos Juizes Ecclesiasticos, que respondam a razão, que tem para tomar conhecimento dos taes casos, por assi ser confórme a Direito, e sempre se praticar e usar 'nestes Reinos.

6 E quando os Juizes Ecclesiasticos não quizerem desistir de tomarem nossa jurisdição, os Juizes de nossos feitos darão Cartas áquelles, contra quem os dictos Juizes Ecclesiasticos procederem, nas quaes

« VorigeDoorgaan »