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outros pesos de arroba para baixo, que ficam acima declarados. E não serão obrigados a ter pesos nenhuns de ouro.

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38 Item, todas as Cidades e Villas de nossos Reinos e Senhorios, de qualquer numero de vizinhos que sejam, terão Padrão de vara, covado, e medidas de pão de alqueire, meio alqueire, quarta de alqueire, e medidas de vinho, almude, meio almude, canada, meia canada, quartilho, meio quartilho. E medidas de azeite de alqueire, meio alqueire e quarta de alqueire. E as outras medidas miudas, segundo costume dos logares.

39 E estes Padrões de pesos e medidas starão em uma arca, ou almario do Concelho com duas fechaduras, a qual arca, ou almario stará na Camera, e o Procurador do Concelho terá huma chave, e o Scrivão da Camera outra: e per esses Padrões se concertarão quaesquer pesos e medidas outras, que se derem para o dicto Concelho, ou para fóra d'elle; e serão marcados da marca do Concelho, assi estes, como outras quaesquer medidas, ou pesos, que per elles fizerem. As quaes marcas dos pesos e medidas starão com os Padrões bem guardadas na dicta arca, ou almario. E serão avisados, que os dictos Padrões não sahirão fóra da dicta arca, sómente para a Casa da Camera, quando forem necessarios. E não os emprestarão a nenhuma pessoa, nem para por elles affilarem outros fóra da Camera, nem para por elles pesarem, sómente nella, como dito he. E por cada vez que o contrário fizerem, pagarão mil réis os Officiaes, que nisso forem culpados; a qual pena será para as despezas da almotaçaria, ou para o Meirinho da Corte, se primeiro os comprehender na tal culpa, ou para o Concelho se o procurador do Concelho, o primeiro requerer. Porem os Affiladores terão outros pesos e medidas concordantes com os sobreditos, para per elles affilarem ao Concelho, tirando meia arroba, e de ahi para cima, porque estes não terá o Affilador, antes quando algum quizer affilar meia arroba, e de abi para cima, irá affilar á Camera.

40 E mandamos, que pessoa alguma, de qualquer stado e condição que seja, não tenha outros differentes pesos, nem per elles venda, compre, receba, nem entregue coisa alguma; e todos comprem, vendam, e entreguem per arratel de dezaseis onças, e a este respeito o quintal em que ha cento e vinte oito arrateis das dictas dezaseis onças, e pelos outros sobreditos pesos. E qualquer que for achado ter os ditos pesos desordenados, e não affilados pelos dictos Padrões, ou com outros pesar qualquer cousa, por cada vez que nisso for comprehendido, ou The for provado per verdadeira prova, seja condemnado nas penas, que per nossas Ordenações são postas aos que pesam com pesos falsos.

Pesos e medidas dos particulares

41 E as pessoas particulares, que são obrigadas a ter pesos e medidas, são as seguintes:

42 Item, os Ourives terão huma pilha de quatro marcos, convém a saber, dois marcos na pilha, e dois nos outros pesos miudos.

43 Os Regatães da Corte, que vendem pescado, terão oito arrateis, e quatro arrateis, e dois arrateis, e hum arratel, e meio arratel, e duas quartas de arratel, pelo Padrão da Corte. E os das Cidades, Villas e logares terão estes pesos affilados pelos Padrões dos Concelhos.

44 Os Carniceiros terão arroba, e meia arroba, e quarto de arroba, e quatro arrateis, e dois arrateis, e hum arratel, e meio arratel, e duas quartas de arratel.

45 Os Cerieiros terão arroba, e meia arroba, e quarto de arroba, e quatro arrateis, e dois arrateis, e hum arratel, e meio arratel, e duas quartas de arratel, e dezaseis onças pelo miudo, que são hum arratel.

46 Os que fazem candeias de sevo, terão dois arrateis, e hum arratel e meio arratel.

47 Os Caldeireiros terão arroba, e meia arroba, e quarto de arroba, e quatro arrateis, e dois arrateis, e hum arratel, e meio arratel, e duas quartas.

48 Os que fazem béstas de aço, terão um pêso de quatro arrateis, dois arrateis, hum arratel, meio arratel, e duas quartas de arratel.

49 Os Boticarios terão dois arrateis, e meio arratel, duas quartas de arratel, e dezaseis onças pelo miudo, que são arratel, e oito oitavas pelo miudo, que são huma onça, para pesarem as mézinhas.

50 As Fruiteiras, que vendem fruita a peso, terão dois arrateis, hum arratel, meio arratel, e duas quartas de arratel.

51 Os que vendem sabão a peso, terão arratel, meio arratel, e quarto de arratel.

52 Os Marceiros e Specieiros terão arratel, meio arratel, e duas quartas de arratel, e hum arratel pelo miudo de onças e oitavas.

53 Os Moleiros e Atafoneiros e Acenheiros serão obrigados ter meio alqueire e maquia, e serão affilados duas vezes no anno, como dito he, sob a dicta pena.

54 E éstas pessoas acima scriptas serão obrigados ter cada hum

os pesos acima declarados, e não os terão dobrados. E os irão affilar duas vezes no anno, como dito he, pelos Padrões dos Concelhos, onde forem moradores, e os que andam em nossa Corte pelos Padrões do Almotacé Mór. Porém os Regatães, que vendem pescado, e os Carniceiros serão obrigados a affilar cada dois mezes huma vez, como acima he dito. E qualquer das dictas pessoas, que os dictos pesos não tiver, ou tiver dobrados, ou os não affilar no dicto tempo, pague por cada vez duzentos e oitenta réis.

55 Os Tecelães de panno de linho terão meia arroba, quarto de arroba, quatro arrateis, dois arrateis, hum arratel, e meio arratel, e duas quartas de arratel.

56 Os Tecelães de panno de lãa terão arroba, meia arroba, c, quarta de arroba, quatro arrateis, dois arrateis, e hum arratel, e dois pèsos de meio arratel cada hum.

57 Os Tintoreiros terão huma arroba, meia arroba, quarto de arroba, quatro arrateis, dois arrateis, hum arratel, dois meios arrateis, e outro arratel feito em onças e oitavas.

58 As Tecedeiras de véos terão oito onças, quatro onças, duas onças uma onça, huma onça, e meia onça.

59 Porém os dictos Tecelães e Tintoreiros e Tecedeiras não serão obrigados a affilar seus pesos mais que huma vez em cada anno, no mez de Janeiro: mas se não tiverem os dictos pesos todos, por qualquer que lhe faltar, pagarão a dicta pena, e assi se os não affilarem em cada hum anno ao dicto tempo.

60 Outrosi os Mercadores de panno de côr terão vara e covado: e os Trapeiros, que costumam vender panno de linho, ou burel, almafega, ou outra qualquer mercadoria, que se costuma vender per varas, terão varas, e as varas, ou covados serão duas vezes no anno affiladas, uma em Janeiro e outra em Julho, pelos Padrões do Concelho, sob a dicta pena.

61 Os que costumam comprar, ou vender vinhos em grosso, terão almudes e meios almudes. E os que venderem vinhos atavernados, terão canadas, meias canadas, quartilhos, e meios quartilhos.

62 E os que costumarem comprar e vender azeite em grosso terão alqueire, meio alqueire, e quarta de alqueire. E os que venderem pelo miudo, terão aquellas medidas pequenas, que nas Cidades Villas e logares, onde venderem, se costumam ter.

63 Porém todas as sobreditas pessoas particulares, que per este Regimento são obrigados ter pesos, se viverem fóra das Cidades, ou Villas, não serão obrigados a affilar mais que uma vez no anno, no

mez de Janeiro. E não as affilando ao dicto tempo, incorrerão nas sobredictas penas.

64 E as pessoas, que não costumam comprar e vender por razão de seus Officios, não serão constrangidas a ter pesos, ou medidas. E aquelles, que as quizerem ter por suas vontades, não serão obrigados a as affilar, nem marcar, senão huma só vez, quando as houverem; e poderão dellas usar, em quanto boas e verdadeiras forem, depois que assi marcadas forem e affiladas. Porém sendo-lhes achadas não marcadas, ou não justas e verdadeiras com os Padrões, incorrerão nas penas acima declaradas.

65 E as sobreditas penas serão applicadas para as despesas da almotaçaria, ou para alguma obra publica, a que Nós as applicarmos, sendo o Almotacé Mór o que os erros achar, ou para o Meirinho da Corte, se elle os achar primeiro. E isto se entenderá, onde a Corte stiver, e não em outra parte. E sendo achadas pelos Almotacés das Cidades, Villas e lugares, sejam para o Concelho.

66 E as pessoas que se sentirem aggravadas do Almotacé Mór, se poderão aggravar per petição a Nós, para no caso mandarmos o que for justiça. E não se aggravarão delle para Tribunal algum, por quanto assi se costumou sempre.

TITULO XIX

Do Scrivão da Chancellaria do Reino

Quando provermos de Officio de Scrivão da Chancellaria, jurará antes de o servir, que bem e verdadeiramente o servirá, guardando inteiramente seu Regimento a serviço de Deus e nosso, e bem das partes. E nesta fórma tomará per si juramento aos que forem providos de Officios, de que no dicta Chancellaria devem jurar, não sendo os Officios da qualidade, a que o Chanceller Mór per seu Regimento per si o haja de dar; o que fará nos dias das dadas das Cartas, que com elle depois de vistas e passadas pelo Chanceller Mór se hão de dar e despachar ás partes.

1 E tomado assi per elle o dicto juramento aos taes Officiaes, assentará per sua mão, e sob seu sinal nas costas das Cartas dos Officios: Eu N. tomei per mim juramento a N., e dou disso fé. E sem isto não passará Carta de algum Officio. E se não levar a fé do dicto Scrivão nas costas da dicta Carta, de como lhe deu juramento da

maneira que dito he, não lhe será a tal Carta guardada, nem poderá servir o tal Officio. E servindo-o, o poderão pedir a Nós, como se nelle fizesse taes erros, por que per bem de nossas Ordenações o deva perder.

- 2 Item, dará as Cartas, como forem selladas, perante o Recebedor e não sem elle. E. ponha em ellas a paga per sua mão, segundo fórma do Regimento da taxa da Chancellaria. E como pozer a paga na Carta, screverá no livro, per que esse Recebedor ha de dar conta do que receber. O qual livro guardará bem, por quanto afóra essa recadação se podem dar per elle muitos despachos. E se elle duvidar, ou a parte se aggravar d'elle, leve-a ao Chanceller Mór, o qual dará determinação pela maneira, que fica dito em seu Regimento.

3 E no dar das Cartas terá ésta ordem. As Cartas de pergaminho, que forem de registro, se darão primeiro, e depois os perdões, e assi outras em papel, que tambem forem de registro. E após os perdões e Cartas se darão outras quaesquer Cartas, que forem de sello redondo, e por derradeiro se darão os Alvarás e Provisões, sem nisso intervir favor de se darem primeiro huns que outros.

4 Item, registrará todas as Cartas, que para registrar forem, convém a saber, todas as que passarem com sello pendente, não sendo sentenças, Cartas de seguranças Reaes, Cartas de mercês de cousas moveis. E registral-as-ha de boa letra em livros, que para isso haverá, convém a saber: em hum livro registrará doações, padrões, Officios e aforamentos: e em outro todas as Cartas, que passam pelos Desembargadores do Paço: e em outro privilegios, liberdades, presentações de Igrejas, e todas as outras de quaesquer qualidades. E terá hum livro apartado, em que registrará as Cartas, per que fizermos mercê a algumas Ordens e Igrejas, que possam comprar bens de raiz.

5 E não consentirá, que parte alguma registre sua Carta, nem outra pessoa, mas todas as Cartas, que forem para registrar, registre-as elle, ou outros seus Scrivães, que para isso tenham nosso Alvará, e que sejam juramentados. E qualquer pessoa, que, sem nosso Alvará no dicto Officio screver, haverá a pena de falsario. Porém o Scrivão da Chancellaria não será desobrigado das penas, que os ditos Scrivães que por elle screverem, merecerem por quaesquer erros, que nos dictos Officios fizerem. E desque a Carta per elle, ou pelos dictos Scrivães for registrada, a concertará, e assine per sua mão em fim do registro de cada huma Carta. E se no registro houver alguma duvida, interlinha, respançamento, ou borradura, resalve-a o dicto Scrivão em fim do dicto registro, e assine per sua mão de maneira, que nisso se

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