Ordenações e leis do reino de Portugal, Volume 1

Voorkant
Imprensa da universidade, 1865

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Pagina xxi - Rei de Portugal e dos Algarves, daquem e dalém Mar, em África, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio de Ethiopia, Arábia, Pérsia, e da índia, etc.
Pagina 240 - Vereadores, e terão em bum rol todos os moradores do lugar e seu termo, ea cada vinte moradores, que hajam de servir em quadrilha, que mais visinhos tiverem, ordenarão hum Quadrilheiro, que para isso mais pertencente lhes parecer. E feitos assi os Quadrilheiros, ficarão scriptos no livro da Camera pelo Scrivão delia, para servirem três annos com as quadrilhas, que lhes forem ordenadas.
Pagina 173 - E mandamos ás pessoas leigas, que não aceitem taes carregos, nem citem os testamenteiros perante os Prelados, sob pena de vinte cruzados para a nossa Camera, e de haverem a pena de degredo, que nos bem parecer. E os Prelados poderão ter hum só Porteiro leigo em cada lugar, que houver Vigário, para no tal lugar e termo citar as pessoas, que pelo Vigário lhe for mandado. E nenhuma outra pessoa o poderá fazer sob a dita pena. Reg. de 27 de Setembro de 1514 t.
Pagina 269 - ... demandando no dito tempo, não os poderão mais demandar. M.— liv. l t. 60 § 42. 19. E todo o Tabellião e Scrivão, que não for da Corte, nem das Sisas, poderá em cada...
Pagina 179 - Comarcas, em que forem, perguntem pelos órfãos, que em cada lugar e termo houver, e se informem, como são providos, e as fazendas administradas e aproveitadas per seus Tutores, e se os Juizes dos Órfãos cumprem nisso seu Regimento; o qual os Provedores verão para saberem as cousas, que per elle mandamos fazer aos ditos Juizes. E quando acharem que os ditos Juizes o não cumprem, ou que...
Pagina 243 - Livro quinto, Titulo 104: Que os Prelados e Fidalgos não acoutem malfeitores. E tendo o Quadrilheiro Tabellião, faça de tudo auto. E não o tendo, tome de tudo testemunhas. e antes que vá a sua casa, se vá ao Juiz da terra, o qual fará auto. e procederá por elle, para lhe ser entregue o malfeitor, ou envie o auto ao Corregedor da Comarca, para proceder.
Pagina 243 - ... 8. E o que dissemos dos homiziados, que podem e devem ser presos nas casas dos Arcebispos, Bispos, Dom-Abbades e Priores de Mosteiros, se entenderá, não sendo as casas taes, que per Direito, ou costume devam gozar da immunidade da Igreja nos casos, em que ella vai.
Pagina 183 - Administradores, e os constranger que lhas dêm, e fazer repairar os bens, e cumprir em todo a vontade dos instituidores, e constranger os Mordomos e Confrades a seguir as demandas que se moverem entre leigos, sobre bens ou dividas das ditas Casas. Porém aos Juizes leigos pertence o conhecimento dos taes feitos, e não aos Ecclesiasticos. E nos que se não mostrar serem fundados per auctoridade dos Prelados, mas serem fundados per leigos simplesmente, para algumas obras pias, ou para uso dos pobres...
Pagina 240 - ... de servir em quadrilha, que mais visinhos tiverem, ordenarão hum Quadrilheiro, que para isso mais pertencente lhes parecer. E feitos assi os Quadrilheiros, ficarão scriptos no livro da Camera pelo Scrivão delia, para servirem três annos com as quadrilhas, que lhes forem ordenadas. E ser-lhes-ha dado juramento em Camera, que bem e verdadeiramente cumpram este Regimento.
Pagina 222 - Deos: para as quaes, e para quaesquer outras, que de antigo se costumaram fazer, ou para outras, que Nós mandarmos fazer, ou forem ordenadas dos Prelados, ou Concelhos e Cameras, não serão constrangidos vir a ellas nenhuns moradores do termo de alguma cidade, ou villa, salvo os que morarem ao redor huma legoa.

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