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tade, se do Collector e que só V. Magestade o hade estranhar: e intentado mais em odio da jurisdicção, e Resolução de V. Magestade, e favor do Collector, que com o zelo que compria a Ministro Regedor seu beneficiado: Querendo que se se deita fora o Collector pelas Capelas, taobein se faz vexação, e afronta ao Ministro dellas, e Procurador da Coroa e por sua mão, e por ventura vender isto ao Ecclesiastico e S. Santidade, e desacreditar a risco, como o discredito do Ministro, e juntamente como V. Magestade mandou ao Arcebispo Primaz se informasse do procedimento do Regedor na dita expulsão, e contra a jurisdição, communicando-lhe os papeis e informação, quiz por rebendita, que com sua mão, e por sua via, se me fizesse este agravo, e vexação, e saber-se.

Á minha honra, e de Ministro tão beneficiado como eu, cumpre informar-se V. Magestade do meu procedimento, que sempre sera tam puro, como o zelo com que sempre procedi ate 70 annos, sempre com trabalhos, mas de inteireza, e de homem honrado e não.... Porem V. Magestade tem Ministros sem paixão, e Prelados que o fação com o intento do Serviço de Deos e de V. Magestade, e não do Collector, com o intento de desdourar, e desfazer na pessoa, e por elle ser na causa da expulsão, e Ministros della, e do lugar que V. Magestade me fez merce dar, no que receberei muita merce. e que seja com a honra, que convem, e costuma, e a meu pedimento. E porque as devaças geraes não ofendem em quanto se fazem, mas particular da pessoa sempre deixão desacreditada com o estrondo e em quanto se apura, e de hum Ministro de Concelho de V. Magestade, seu Desembargador do Paço, Procurador da sua Coroa, e Juiz das Capelas, e porque foi expulso o Collector, e que tanto tem trabalhado, e incorrido em odio de tantos, sem perder a constancia como V. Magestade me fez dizer, não se trata sem dar conta a V. Magestade. ...c ser o Bispo tão conhecido inimigo

mais da Causa, que da pessoa, como he notorio a V. Magestade, e ainda sem ser por via de secretario de Estado, Ordene V. Magestade por seu serviço ordenar com a brevidade que convem, se não altere, sem se lhe dar conta, para ver o tempo e modo com segurança, que ficará V. Magestade sempre com a mesma opinião do meu proceder, e tirar a pratica do Bispo, que me hade succeder o mesmo que ao Doutor Nuno de Affonseca na expulção do Auditor, e cair sobre mim, e sendo notorio as calumnias com que neste tempo se tratarão inimigos dos mais puros Ministros....

Minuta por letra de Thomé Pinheiro da Veiga no R. Archivo Gav. 20 Maço 8 n. 1.

N. XXXI.

Cota.

Pela Orden, do Liv. 3. tit. 2. está disposto, que em todo o caso no principio da demanda seja citada a propria parte em sua pessoa. Supposta esta Ley, e o Libello ser dado contra o Padre Antonio Freire, como Procurador da Provincia da India, cuja Procuração não lhe da lugar para ser citado por acção nova, o deve ser em sua pessoa o Padre Provincial do Japão, que reside na Cidade de Namgassaque, que he o dono e senhor desta Fazenda, a quem o Padre Diogo Brandão a deixou applicada para sustento dos Religiosos, que assistem naquellas partes. Pelo que o R. nomea por A. ao dito Padre Provincial do Japão, na forma da Ord. Liv. 3. tit. 45, e pede que elle scja citado em sua pessoa.

m.

ces

Reposta.

Por honrra dos Padres da Companhia mandem V. riscar a Cota acima; porque em nenhuma terra do Tom. IV. Part. II.

li

Mundo haverá Rey, 'que tal consinta em seu Reino. Basta para este caso citar a couceira da porta dos Padres da Companhia; porque não se permitte trespassarem-se os Reguengos d'ElRey de Portugal para o dominio do Japão, e para lá hir fazer citações ser necessario a ElRey, para pedir as terras de Portugal, com que alguem se levantar, mandar ao Japão e á Tartaria, e passar requisitoria's para Cambicio Bronco e Romayos de Namgassaque, e ir a Carta em lingua de Guzarate, porque a nossa se não enten derá lá bem, e haver cartas de favor para o Calancinhào mandar fazer citação, e fazer resuscitar a Fernão Mendes Pinto para ir por lingua acabar essa aventura, e a João da Covilham com os privilegios do Preste João, levando passaportes de Haia para os encontros dos Hollandezes, com os ventos metidos nos odres de Olises para a Vara de Choromandel, e estreito de Cines, e mandar credito aberto para toda a navegação. E se lá não cumprirem o Precatorio, ser necessario a ElRey uzar das Escomunhões dos Talagrepos daquelle Barbarismo.

Cartorio do Juizo da Coroa da Supplicação

na Causa do Conde de Monsanto com os: Jesuitas, assistindo o Procurador da Coroa Thomé Pinheiro da Veiga.

1.

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De outras Cartas e Respostas do mesmo Procurador
da Coroa Thomé Pinheiro da Veiga.

e 23.

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Carta a respeito da Ord. Liv. 1. tit. 62 §§ 2, 12

Decis. 16.

Se o Ecclesiastico póde vender em hasta publica bens
para cumprimento de Testamentos.

Decis. 98 n. 32.

.4

Se os Leigos podem renunciar o seu foro.

Decis. 100 n. 5.-

Sobre a prizão de Leigos causa custodia.
Decis. 146 n. 6.

Sobre sequestro feito pelos Officiaes do Juiz Ecclesias-
tico.

Decis. 168 n. 2.

Sobre se advocarem pelo Juiz da Coroa culpas do Ec
clesiastico que estejão em segredo.

Provis. 10 Outubro 1571 Decis. 172.

Sobre passar a Posse para o Depositario.
Themudo T. 2. pag. 170.

ᏦᎥ .

Sobre applicação de Legados para redempção de capti

VOS.

Decis. 202 pag. 220 n. 12.

Sobre a redempção de captivos Provisão 13 de Março 1548.

Decis. 202 pag. 223.

Sobre pertencer ao Ecclesiastico o conhecimento de assentos na Igreja. Alvar. 9 Março 1643.

Decis. 208 n. 6.

Sobre ser competente o Juiz Ecclesiastico para castigar Leigos que falsificão Actos, que pendem perante elle. Decis. 251 n. 5.

Sentença da Coroa com comdenações.

Decis. 253 n. 5.

Sobre não ser o Juiz Ecclesiastico competente para a divisão de bens, separado o matrimonio.

Decis. 254 n. 6.

Sobre prizão de leigos.

Decis. 267.

Sobre recorrentes maliciosos.

Decis. 9. Tom. 4.

Contra a Impressão das Constituições.
Decis. 57 Tom. 4.

Sobre provimento de beneficios.

Decis. 72 Tom. 4.

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