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Ao Imo Sr. Roberto Luiz de Mesquita Pimentel, Bacharel Formado
na faculdade de Mathematica, Primeiro Tenente do Corpo dos
Engenheiros, Lente da Cadeira do 2.° anno da Academia
Militar desta Cidade, e nomeado Deputado de
Cortes por esta Provincia.

As seguintes paginas forão colligidas e commentadas no anno de 1817, como V. S. sabe; e persuadido que com a sua publicação faria hum serviço á minha Patria, pertendi imprimillas no anno de 1819. Não me foi porém permittido, pretextando-se que não se devia authori zar a publicação de Avisos Regios por hum particular; ao mesmo passo que mostrei não haver nisso inconveniente, pois que até os possuía por huma certidão da Secretaria do Governo, a quem forão dirigidos.

Agora que não encontro o mesmo obstaculo, presisto em dallas á luz, e as offereço a V. S., incitado não só por sentimentos d'estima, mas pela particular propriedade de V. S. estar ao facto da materia, e achar-se eleito para Deputado destas Ilhas no Supremo Congresso das Cortes, aonde póde muito melhor do que eu advogar a causa.

De V. S.

Angra 17 de

Setembro 1821.

Amigo muito venerador

João da Rocha Ribeiro.

Aviso da Secretaria d'Estado ao General das Ilhas dos Açores em 5 de Novembro de 1785.

A Sua Magestade forão presentes as Cartas que V. S. me escreveo com data dos mezes de Setembro, e Outubro proximos passados, em que V. S. dá conta da falta de trigo, e outros grãos, que tem posto em consternação os habitantes dessas Ilhas.

As providencias que V. S. deo para soccorrer esses Povos forão as mais acertadas, e merecerão huma inteira approvação de S. Magestade, e entre ellas a de se tirar por emprestimo do cofre das Capellas Vagas a somma de dez contos de réis para se comprar trigo. Tambem he digno de louvor o modo por que se houve n'esta occasião o Corregedor dessa Comarca, assim na bem fundada dúvida que poz á primeira ordem que V. S. deo para entregar aquella somma, como na sua prompta obediencia á segunda ordem, em que V. S. lhe dizia, que não obstante a sua duvida executasse o que se lhe havia determinado.

S. Magestade approvou igualmente o ter V. S. mandado dar livre de direitos a farinha, e outros comestiveis, vindos da America Ingleza, e para facilitar a sua entrada em occasiões semelhantes permitte S. Magestade que V. S. declare que será inteiramente livre de direitos todo o pão e outros mantimentos que forem a essas Ilhas dos Reinos Estrangeiros, e que ahi chegarem no termo de tres, ou seis mezes podendo V. S. prorogar esta liberdade por mais tempo se for necessario: Este meio he muito mais adquado para soccorrer essas Ilhas do que as prohibições que ahi são tão frequentes de se transportar o trigo de humas para outras dellas, ou para a Madeira, e para este Reino; e o que he ainda mais os donos das terras transportar o seu trigo de huns para outros termos: seguindo-se de similhantes prohibições hum prejuizo irreparavel ao augmento da Agricultura pela incerteza em que põe os lavradores da sahida dos seus fructos, os quaes se augmentarião à proporção da segurança que elles tivessem de os vender com utilidade na terra, ou de os exportar para onde lhes fizesse conta: E em quanto sobre este ponto não dá S. Magestade as providencias, que se fazem precisas, deve V. S. facilitar, quanto seja possivel, a liberdade do commercio dos grãos de humas para outras desas Ibas, e da Madeira. e para este Reino.

Quanto aos soccorros que V. S. espera de Cabo Verde, e que por todos os motivos merecem a preferencia a todos os outros: pela Carta inclusa a sello volante que escrevo ao Governador das ditas Ilhas, verá V. S. as ordens de S. Magestade para facilitar a expedi

ção dos navios que dahi forem carregar ás referidas Ilhas. Deos Guarde a V. S. Palacio de Queluz em 5 de Novembro de 1785.

Sur. Diniz Gregorio de Mello
Castro e Mendoça.

Martinho de Mello e Castro

Avisos da Secretaria d Estado ao General das Ilhas dos Açores em 20 d'Agosto de 1789.

Junta achará V. S. a copia da Carta que acabo de escrever ao Corregedor da Ilha de S. Miguel. E he Sua Magestade servida que V. S. faça executar inviolavelmente, assim nessa Ilha, como em todas as mais do seu commando, as ordens contheudas na sobredita Carta, intimando-se as Camaras o que na mesma Carta se determina, e praticando-se igualmente tudo o mais que nella vai ordenado: Tendo V. S. o mais vigilante cuidado na prompta execução das referidas ordens sem consentir a respeito dellas a menor alteração em quanto S. Magestade assim o houver por bem, e lhe não mandar o contrario. Deos guarde a V. S. Lisboa em 20 d'Agosto de 1789.

Martinho de Mello e Castro.

Sir. Diniz Gregorio de

Mello Castro e Mendonça.

Ariso da Secretaria d'Estad) ao Corregedor da Ilha de S. Miguel em 20 d'Agosto de 1789.

Por noticias repetidas que tem chegado a Lisboa de differentes partes da Europa se sabe com toda a certeza a grande falta de trigos, cevadas, milhos, e outros grãos, que se experimenta entre aquellas mesmas Nações, que annualmente os costumavão mandar para provimento desta Capital e Reino: e devendo-se em hum negocio de tanta importancia tomar as devidas cautelas, foi S. Magestade servida ordenar que sem a menor perda de tempo se expedisse a toda a diligencia este hiate por invocação N. Senhora do Rosario, de que he

mestre José Ventura Fogaça. O dito mestre entregará a V. M. esta carta, e logo que a receber fará convocar.os Vereadores, e todos os mais officiaes, de que se compõe a Camara dessa Ilha, e lhes declarará, e intimará no Real Nonie de S. Magestade, que tem ordem da mesma Senhora para franquear a livre exportação do trigo, cevada, milho, e favas a todos aquelles Senhores de terras, Lavradores, Commissarios, ou Negociantes que quizerem embarcar os ditos generos para o porto desta Capital, sem que a sobredita Camara, ou algum dos individuos della se intrometta direita, ou indireitamente em pôr o menor obstaculo á sobredita exportação, nem ser preciso para ella se fazer livremente de alguma licença da mencionada Camara; e se a este respeito tiver a mesma Camara alguma representação que fazer, ella a possa dirigir a S. Magestade sem suspensão porém da execução das ordens acima indicadas para a livre exportação do trigo, cevada, milho, e favas, a qual fará V. M. observar inviolavelmente, em quanto não receber desta Corte ordens em contrario. Feita a sobredita declaração, e intimação, mandará V. M. pôr Editaes nessa Cidade, e nas mais partes dessa Ilha que lhe parecer convenientes, nos quaes faça scientes aos habitantes della das sobreditas ordens de S. Magestade para a livre exportação dos mencionados generos na forma acima indicada; prestando V. M. aos exportadores toda a cooperação e auxilio que pelos mesmos lhe for requerida, sem consentir, nem tolerar que à sahida, e embarque dos referidos generos se lhe ponha o menor obstaculo, e procedendo até com pena de prizão sem excepção alguma de pessoa de qualquer qualidade, ou condição que seja contra os que direita, ou indireitamente se oppozerem.

Deve V. M. ter grande cuidado em que os generos que se embarcarem, muito particularmente o trigo não seja inficionado por humidade, gorgulho, ou outra qualquer corrupção, ou ainda principio della: Que os embarques se fação em tempo enxuto, livre de chuvas, e quando o mar não estiver agitado: Que as embarcações pequenas que fazem estas conducções para bordo dos navios, sejão bem acondicionadas, e livres de toda a humidade: Que os navios tambem o sejão: Que nelles se fação competentes estivas: Que nos mesmos se não embarque liquido algum, particularmente agua-ardente; e que logo que estiverem com a sua competente carga, se fação immediatamente á vela para o porto desta Capital, sem lhes consentir a menor demora. Como para todas estas diligencias que precisão de hum vigilante cuidado, e da presença de V. M. não basta toda a sua actividade: Ordena S. Magestade que V. M. as communiqne ao Juiz de Fóra dessa Capital para que ambos em causa commum as executem com o zelo e acerto que de V. M. se espera, e do mesmo Juiz de Fóra, dandome V. M. huma conta circumstanciada de tudo o que tiver praticado nesta importante diligencia, assim por este mesmo hiate, como pelas mais occasiões que se lhe offerecerem. Com esta receberá V. M. a N.o 28 Vol. V-1884.

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